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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL PROCESSO: 1046938-61.2022.8.11.0041 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: IRINEU SIEBERT., PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES/INTERESSADOS  Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa, IRINEU SIEBERT - CPF: 179.103.310-53, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. Relação de credores: CLASSE QUIROGRAFÁRIO: Banco Santander S.A R$ 300.000,00, Banco do Brasil S.A.R$ 476.159,36, Caixa Econômica Federal - CEF R$ 1.050.230,00, Gilmar Curioni R$ 42.733,00, Espólio de Naoioshi Ishizaki R$ 356.737,50, Silvana Aparecida de Castro R$ 356.737,50, Orlando Mançaku Ishizaki R$ 476.707,00, Via Fértil Produtos Agropecuários R$ 1 .349.940,00, Campo Forte Agrícola Ltda R$ 158.022,87.  Despacho/decisão: "(...) Visto. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por IRINEU SIEBERT, produtor rural inscrito no CPF nº 179.103.310-53, e na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso - JUCEMAT n. 51102378811, apontando um passivo sujeito à recuperação judicial no valor de R$ 4.567.267,23. Aduz que desde 1976, após comprar sua primeira área de terras na cidade de Três de Maio/RS vem exercendo atividade rural com sua família e que, tendo fixado residência em vários locais do país até que se estabeleceu em Campo Novo do Parecis/MT em 1994, onde adquiriu algumas áreas de terras, onde iniciou o cultivo de grãos, com boa produtividade nos anos de 2011 a 2014, o que o levou a arrendar outras áreas nas proximidades a partir de 2016. Trazendo a exposição do motivo da crise que ensejou o pedido, bem como assegurando que todas preenchem os requisitos legais, pugnaram, ao final, pelo deferimento do processamento do pedido, deduzindo ainda requerimentos de tutela de urgência, nos termos da petição inicial. Em decisão de ID 106367507 foi determinada a realização de constatação prévia e deferido pedido de tutela de urgência para ordenar, desde logo, a suspensão das execuções individuais contra as devedoras. O laudo de constatação prévia foi anexado aos autos (ID 107034926), no qual foi consignado que não foram preenchidos todos os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005. Por essa razão, este Juízo determinou a intimação do requerente para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme decisão de ID 110268996. Em cumprimento ao comando judicial, o requerente manifestou no ID 112071673, requerendo a juntada dos documentos faltantes, anexados no ID 112071676, devendo, assim, após análise preliminar dos documentos juntados, concluir pelo cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/05, devendo o pedido ser processado. Da Parte Dispositiva Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei 5  N.º 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO da presente Recuperação Judicial, ajuizada por IRINEU SIEBERT, que deverá apresentar seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 - Nomeio como Administrador Judicial a empresa GALVAN & NIGRO ADVOCACIA EMPRESARIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.° 08.139.805/0001-22, com endereço sito à Rua Vila Branca, nº 02, Goiabeiras, Cuiabá-MT, CEP 78.032-047 Fones: (65) 3322 9883 e 3052 9883 Website: www.galvanenigro.com, e-mail diogo@galvanenigro.com para, dizer se aceita o encargo, e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). 1.1 - DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e mail, encaminhe o termo de compromisso para: diogo@galvanenigro.com, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, além do fato do polo ativo ser composto por uma única pessoa e do reduzido número de credores arrolados, além da localização da sede do requerente, fazendo com que a equipe da Administração Judicial tenha que se deslocar, bem como de outras peculiaridades do caso, fixo a remuneração da Administração Judicial em R$ 144.000,00, que corresponde a 3,15% do valor total dos créditos arrolados (R$ 4.567.267,23), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 1.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada às Recuperandas, em 36 (trinta) parcelas mensais de R$ 4.000,00, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial, bem como da complexidade do feito; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 1.4 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - DECLARO SUSPENSAS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra a Recuperanda, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 3 - DETERMINO que a Recuperanda apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4 - COMUNIQUE SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 5.1 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.2 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 6 - EXPEÇA-SE O EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1 - Deverá a Recuperanda ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.jus.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverá a Recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 7 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.1 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - OFICIE-SE, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo. 13 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos (LRF - art. 189, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 14 - OFICIE-SE o Setor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, encaminhando ao mesmo, cópia da presente decisão a da petição inicial. 15 - Finalmente, DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. 16 - Diante do deferimento do processamento do pedido, DETERMINO que seja retirado o sigilo, a exceção dos documentos pessoais dos sócios. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. (...)."  Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial GALVAN & NIGRO ADVOCACIA EMPRESARIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 08.139.805/0001-22, representada por Diogo Galvan - OAB/MT 8056, endereço: Rua Vila Branca, n. 02, Goiabeiras, Cuiabá-MT, CEP 78.032-047. Fones: (65) 3322 9883 e 3052 9883 Website: www.galvanenigro.com, e-mail diogo@galvanenigro.com, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda.  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 22 de março de 2023. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário