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RESOLUÇÃO Nº 01/2023 - CES/MT

Dispõe sobre as regras relativas à realização da 10ª Conferência Estadual de Saúde.

O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar Nº 22, de 09 de novembro de 1992, que institui o Código Estadual de Saúde;

Considerando o artigo 198, inciso III, da Constituição da República, que prevê a participação da comunidade como diretriz do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando o artigo 196, da Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080/1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial, a ser exercido nos Conselhos de Saúde e também nas Conferências de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;

Considerando o teor do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992, que determina que a Conferência Estadual de Saúde terá norma e regimento publicado no Diário Oficial do Estado, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidências e comissão organizadora com respectivas competências, aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde;

Considerando o artigo 13, alínea “a”, parágrafo único, do Regimento Interno do CES/MT;

Considerando a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde na reunião ordinária realizada no dia 01 de fevereiro de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno com os devidos ajustes da 10ª Conferência Estadual de Saúde, que tem por tema: “Garantir Direitos e Defender o SUS, a vida e a Democracia - Amanhã Vai Ser Outro Dia””, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução retroagem seus efeitos a 01 de fevereiro de 2023.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá -MT,   24  de  fevereiro  de 2023.

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente do Conselho Estadual de Saúde

Homologada:

Mauro Mendes Ferreira

Governador do Estado de Mato Grosso

REGIMENTO INTERNO DA 10ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1º A 10ª Conferencia Estadual de Saúde, tem por objetivos:

I.    - Debater o tema da Conferência com enfoque na garantia dos direitos e na defesa do SUS, da vida e da democracia;

II.   - Reafirmar e efetivar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), da universalidade, integralidade e equidade para garantia da saúde como direito humano, com a definição de políticas que reduzam as desigualdades sociais e territoriais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, e nas Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Lei Complementar 22, de 09 de novembro de 1992;

III.  Mobilizar e estabelecer diálogos diretos com a sociedade mato-grossense acerca da saúde como um direito constitucional e da defesa do SUS;

IV. Garantir a devida relevância à participação popular e ao controle social no SUS, com seus devidos aspectos legais de formulação, fiscalização e ação acerca das políticas públicas de saúde por meio de ampla representação da sociedade, em todas as etapas da 10ª Conferencia Estadual de Saúde;

V.  Avaliar a situação de saúde, elaborar propostas que atendam às necessidades de saúde do povo mato-grossense e definir as diretrizes que devem ser incorporadas na elaboração dos Planos Plurianuais de Saúde, estadual, os Planos de Saúde Estadual, e Municipal (2024-2027), e revisão dos Planos Estadual e Municipais de     Saúde, elaborados para os anos de 2022 a 2025.

VI. Construir uma mobilização permanente das forças da sociedade, que parte do monitoramento das deliberações da 10ª Conferencia Estadual de Saúde, para garantia de direitos sociais e democratização do Estado, em especial, as que incidem sobre     o setor saúde.

Art. 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:

I.    - Processo ascendente: processo que surge numa esfera de competência e segue “ascendendo” para a esfera subsequente. A Conferência surge no município, segue para o Estado e, por fim, para a esfera Nacional.

II.   O/A Delegado/Delegada Representante de delegação: eleita para representar a sua localidade na esfera subsequente. Na esfera municipal é a participante eleita de acordo com a paridade para representar o seu município na etapa estadual. Na esfera Municipal é a participante eleita para representar o seu município na etapa Estadual.

III.  Pessoas LGBQTI+: este conceito será utilizado como referência aos sujeitos políticos que integram movimentos sociais de representação da população LGBQTI+, optando-se por esta sigla em atenção à deliberação da 9ª Conferência Estadual de Saúde acerca dessa temática.

IV. Eleição por via ascendente: processo de escolha de representantes de delegação realizado em uma das etapas da Conferência de Saúde para a etapa subsequente. Na Etapa Municipal são eleitas de acordo com a paridade, por via ascendente, as pessoas componentes da delegação do Município na Etapa Estadual. Por sua vez, na etapa Estadual, são eleitas, por via ascendente, representante do Estado na etapa Nacional.

CAPÍTULO II

DO TEMA

Art. 3º - A 10ª Conferência Estadual de Saúde, em razão da referência celebratória aos 35 anos da promulgação da Constituição Cidadã e do Sistema Único de Saúde, a ser comemorado em 2023, tem como tema: “Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã Vai ser Outro Dia”.

§ 1º Os eixos temáticos da 10ª Conferência Estadual de Saúde são:

I - O Brasil que temos. O Brasil que queremos;

II - O papel do controle social e dos movimentos sociais para salvar vidas;

III - Garantir direitos e defender o SUS, a vida e a democracia;

IV - Amanhã vai ser outro dia para todas as pessoas.

§ 2º Cada eixo temático será discutido em um Grupo de Trabalho específica, que contará com a participação de 01 Coordenador, 01(um) relator.

§ 3º As apresentações dos (as) relatores (as), nas distintas etapas da Conferência, têm a finalidade de qualificar os debates.

Art. 4º Cada Grupo de Trabalho observará, obrigatoriamente, o tema central e os eixos temáticos e deverá ter em comum a análise dos seguintes aspectos:

I - Posições dos diferentes segmentos sociais consolidadas nos relatórios das conferências municipais;

II - Proposições das Conferências Estaduais anteriores;

III - atribuições e competências das três esferas de governo, destacando-se as da esfera Estadual;

IV - Apresentação de propostas de diretrizes;

V - Participação e controle social.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS

Art. 5º Com o objetivo de ampliar a participação popular nos debates dos temas propostos pela 10ª Conferência Estadual de Saúde poderão ocorrer atividades preparatórias, com caráter formativo, desde que previamente comunicadas à Comissão Organizadora da 10ª Conferência Estadual de Saúde.

§1º As atividades preparatórias não possuem caráter deliberativo e antecedem as etapas Municipal, Estadual.

CAPÍTULO IV

DAS FASES E ETAPAS

Art. 6º A 10ª Conferência Estadual de Mato Grosso estará organizada em etapas para debate, elaboração, votação e acompanhamento de diretrizes propostas referentes ao tema “Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã Vai ser Outro Dia”, de acordo com o seguinte calendário:

I-    Etapa Municipal: 03 de novembro de 2022 a 31 de março de 2023;

II-   Etapa Estadual: 23 a 26 de maio de 2023.

§ 1º As etapas poderão ser antecedidas por atividades preparatórias, bem como de monitoramento e acompanhamento do posterior desdobramento das diretrizes e propostas aprovadas.

§ 2º Os debates sobre o tema e os eixos temáticos da Conferência serão conduzidos nas etapas Municipais, e na etapa Estadual, com base no Documento Orientador elaborado pelo Conselho Estadual de Saúde e Documento Orientador referente ao eixo o papel do controle social para salvar vidas elaborado pelo Conselho Estadual de Saúde.

§ 3º As deliberações da 10ª Conferência Estadual de Saúde serão objeto de acompanhamento pela comissão organizadora/CES-MT com vista a anuir seus desdobramentos.

§ 4º A 10ª Conferência Estadual de Saúde ocorrerá ainda que não sejam realizadas as Conferências Municipais de Saúde, o que não exime os Conselhos Municipais de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde de suas respectivas responsabilidades quanto à obrigatoriedade de realização.

§ 5º Na 10ª Conferência Estadual de Saúde, será assegurada a paridade dos Delegados(as) representantes dos Usuários em relação ao conjunto dos Delegados e dos Delegadas dos demais segmentos, conforme previsto na Lei nº 8.142/1990, na Resolução nº 453/2012 do CNS, e na Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992.

§ 6º A eleição será regida pelo processo eleitoral da Conferência Estadual de Saúde, ou seja, na Etapa Municipal se elege a delegação do respectivo Município para participação na Etapa Estadual, sendo na Etapa Estadual que se elege a delegação do Estado para a Etapa Nacional.

§ 7º Na 10ª Conferência Estadual de Saúde será assegurada acessibilidade plena, considerando aspectos arquitetônicos, programáticos e comunicacionais, de acordo com a Lei nº 10.098/2000, o Decreto nº 5.296/2004, e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Art. 7º A responsabilidade pela realização da 10ª Conferência Estadual de Saúde, incluído o seu acompanhamento, será de competência do Conselho Estadual de Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde.

Seção I

DA ETAPA MUNICIPAL

Art. 8º A Etapa Municipal, com base no Documento Orientador editado pelo Conselho Nacional de Saúde e no Documento Orientador editado pelo Conselho Estadual de Saúde de MT, e sem prejuízo de outros debates, tem o objetivo de analisar as prioridades locais de saúde, formular propostas no âmbito dos Municípios, do Estado e elaborar Relatório Final, nos prazos previstos por este Regimento.

§1º A divulgação da Etapa Municipal será ampla e a participação aberta a todas e a todos, com direito a voz e voto, em todos seus espaços.

§2º O Documento Orientador do Conselho Estadual de Saúde a que se refere o caput deste artigo, que versará sobre o eixo o papel do controle social e dos movimentos sociais para salvar vidas, será editado após a publicação deste Regimento.

§3º As propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de saúde nas esferas Municipal serão destacadas no Relatório Final da Etapa Municipal.

§4º O Relatório Final da Etapa Municipal será de responsabilidade dos Conselhos Municipais de Saúde e deverá ser enviado à Comissão Organizadora da 10º Conferência Estadual de Saúde 10 dias após a realização da Conferência Municipal e não poderá exceder a data de 10 de abril de 2023.

Art. 9º Na Conferência Municipal serão eleitas, de forma paritária, os Delegados e os Delegadas que participarão da Conferência Estadual, conforme Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990, Resolução CNS nº 453/2012 e Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992.

§1º O resultado da eleição dos Delegado(as) na Etapa Municipal, deverá constar no corpo do relatório final da conferência Municipal de Saúde, sendo eleito para cada delegado(a) titular um suplente do mesmo segmento;

I Nos municípios que contenha comunidades indígenas deverão eleger no mínimo um delegado/delegado indígena, respeitando sua proporcionalidade.

II O resultado da eleição de delegados(as) da Etapa Municipal deverá ser enviado pelos Conselhos Municipais de Saúde à Comissão Organizadora da Etapa Estadual/CES/MT até 05 dias após a realização da Conferência Municipal de saúde no e-mail eventoscesmt@ses.mt.gov.br.

§2º As Conferências Municipais deverão incentivar que sejam eleitas pessoas que ainda não participaram de outras Conferências e que tenham demonstrado compromisso ético e político com a Conferência, bem como com os debates em torno do tema central: “Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã Vai Ser Outro Dia”.

§3º Poderá compor a delegação dos munícipios para a 10ª Conferência Estadual de Saúde de MT todas as pessoas interessadas nos debates, desde que se inscrevam na condição de participante livres, para os quais não será assegurada hospedagem.

§4º As despesas com as preparações das etapas Municipais ocorrerão à conta de dotações orçamentárias consignadas pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo que:

I - Os Delegados e Delegadas terão suas despesas com alimentação no evento, custeadas pelo Secretaria Municipal de Saúde;

II - As despesas com deslocamentos dos Delegados e Delegadas eleitos pelas Conferências Municipais, para a 10º Conferência Estadual de Saúde em Cuiabá, serão custeadas pela Secretaria Municipal de saúde;

III - As despesas com alimentação, hospedagem e passagem para os palestrantes das Conferências Municipais de Saúde, serão custeadas pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Convidados e Convidadas e observadores terão suas despesas com alimentação, no local do evento, custeadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Seção II

DA ETAPA ESTADUAL

Art. 10º A 10ª Conferência Estadual de Saúde, que ocorrerá em Cuiabá/MT, de 23 a 26 de maio de 2023, e tem por objetivo analisar as propostas e prioridades de âmbito Estadual e Nacional provenientes das Conferências Municipais; formular diretrizes para a saúde nas esferas Estadual, e elaborar Relatório final da Etapa Estadual, dentro dos prazos previstos por este Regimento.

Art. 11 Participam da Etapa Estadual as Delegadas e os Delegados eleitos nas Conferências Municipais, e os conselheiros e conselheiras do CES delegados natos, convidados e observadores, sendo devidamente inscritos:

§1º As inscrições dos Delegado(as) eleitos na etapa municipal para participar da etapa Estadual, deverão ser encaminhadas para o Conselho Estadual de Saúde - MT até o dia 05 de maio de 2023 às 17 horas, no e-mail: eventoscesmt@ses.mt.gov.br pelos respectivos Conselhos municipais de Saúde - MT.

§2º As inscrições dos conselheiros e conselheiras, delegados e delegadas natos do CES para a 10º Conferência Estadual de Saúde, deverão ser encaminhadas para o Conselho Estadual de Saúde - MT até o dia 05 de maio de 2023 às 17 horas, no e-mail: eventoscesmt@ses.mt.gov.br pelos respectivos delegados;

§3º As inscrições dos Observadores, Convidado(as) e outros participantes para participar da etapa Estadual deverão ser encaminhadas para o Conselho Estadual de Saúde - MT até o dia 05 de maio de 2023 às 17 horas, no e-mail: eventoscesmt@ses.mt.gov.br,

§4º A composição do conjunto total de Delegadas e Delegados da 10ª Conferência Estadual de Saúde buscará promover o mínimo de 50% de mulheres no conjunto total de cada delegação.

Art. 12 Na 10ª Conferência Estadual de Saúde serão eleitos as Delegadas e os Delegados que participarão da Etapa Nacional, de forma paritária, conforme Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, Resolução CNS nº 453/2012 e Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992, atendendo de igual maneira ao que está previsto neste artigo.

§1º As Delegadas e os Delegados que participarão da Etapa Nacional serão eleitos na Plenária Final da Etapa Estadual pelo processo eleitoral tradicional, ou seja, entre todos os participantes, considerando-se a proporcionalidade populacional de cada Regional conforme tabela em anexo a este Regimento, sendo eleito um suplente para cada titular para os casos de impedimento ou ausência das Delegadas e Delegados eleitos.

§2º Caso o total de vagas reservadas às Delegadas e aos

Delegados Estaduais não sejam preenchidas na sua totalidade, ou na ausência ou impedimento de algum desses, a Plenária Final da Etapa Estadual indicará suplente, nos termos do §1º, seguindo a proporcionalidade populacional de cada regional.

§3º As propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de saúde de âmbito Estadual serão destacadas no Relatório final da Etapa Estadual.

§4º O Relatório Final da 10ª Conferência Estadual de Saúde será de responsabilidade do respectivo Conselho de Saúde e da Comissão Organizadora da 10ª Conferência Estadual de Saúde, e deverá ser enviado à Comissão Organizadora da Etapa Nacional até o dia 12 de junho de 2023, contendo:

I - 01 (uma) Diretriz referente ao tema central;

II - 01 (uma) Diretriz para cada um dos quatro 04 (quatro) eixos temáticos;

III - Até 05 (cinco) propostas por Diretriz, aprovadas na Plenária Final da 10ª Conferência Estadual de Saúde.

§ 5º As despesas com o deslocamento das Delegadas e dos Delegados eleitos na 10ª Conferência Estadual de Saúde para a Etapa Nacional em Brasília serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, e as despesas de hospedagem e alimentação custeadas pelo Ministério da Saúde.

§ 6º O Conselho Estadual de Saúde deve indicar um representante da Delegação Estadual, dentre as Delegadas e Delegados eleitos, para articulação com a Comissão Organizadora Nacional.

§ 7ª O Conselho Estadual de Saúde enviará 04 (quatro) representantes advindos da Comissão Organizadora para acompanhar as Delegadas e os Delegados do Estado de Mato Grosso na Etapa Nacional.

§ 8º As inscrições das Delegadas e Delegados eleitos, titulares e suplentes, para 17ª Conferência Nacional de Saúde deverão ser feitas pela Comissão Organizadora da 10ª Conferência Estadual de Saúde, e devem ser enviadas à Comissão Organizadora Nacional, através do Portal da 17ª Conferência Nacional de Saúde, até 07 de junho de 2023.

Art. 13 As atividades preparatórias da 10ª Conferência Estadual de Saúde serão aquelas organizadas, em articulação regional ou com municípios específicos do estado, com vistas a potencializar a participação popular nos debates dos eixos da Conferência e ampliar as vozes e representações sociais em torno da defesa da consolidação do SUS e do seu financiamento adequado e suficiente.

CAPÍTULO V

DA METODOLOGIA PARA A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL

Art. 14 Os relatórios das Conferências Municipais de Saúde deverão ser encaminhados a Comissão Organizadora da 10ª Conferência Estadual até o dia 10 de abril de 2023 observando critérios pré-estabelecidos pela Comissão.

Art. 15 A Comissão Organizadora procederá à consolidação do Relatório Final da Etapa Municipal, que será apresentado para a Plenária Final da 10ª Conferência Estadual Saúde, objetivando fundamentar o debate e orientar o conjunto de propostas para as esferas Estadual e para a Comissão Organizadora da 17ª CNS.

Parágrafo único. Compete à Plenária Final a aprovação do Relatório Final, das moções apresentadas pelas Delegadas e/ou Delegados, e a eleição das Delegadas e Delegados para Etapa Nacional, de acordo com o que prescreve este Regimento.

CAPÍTULO VI

DAS INSTÂNCIAS DE DECISÃO

Art. 16 Serão consideradas como instâncias de decisão da 10ª Conferência Estadual de Saúde:

I - Plenária de Abertura;

II - Grupos Temáticos;

III - Plenária Final.

Art. 17 A Plenária de Abertura terá como objetivo deliberar sobre o presente Regimento Interno da 10ª Conferência Estadual de Saúde.

Art. 18 Os Grupos Temáticos, num número total de 4 (quatro), deliberarão sobre os eixos temáticos da 10ª Conferência Estadual de Saúde da seguinte forma:

I - Os Grupos Temáticos serão compostos paritariamente por Delegadas e Delegados, nos termos da Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990, Resolução CNS nº 453/2012 e Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992, com participação de convidadas e convidados, estes proporcionalmente divididos em relação ao seu número total;

II - Os Grupos Temáticos serão realizados simultaneamente, para discutir e votar os conteúdos;

III - Os Grupos Temáticos serão compostos por expositoras e expositores e terão 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 3 (três) minutos, para apresentar a síntese do tema referente ao eixo temático pertinente;

IV - Os debates serão iniciados imediatamente após a exposição do tema e abertos ao Plenário da Conferência por 30 (trinta) minutos improrrogáveis;

V - Será facultado a qualquer Delegada e Delegado, Convidada e Convidado, e observadores manifestar-se durante os debates, acerca de questões pertinentes ao tema, cujo tempo máximo de intervenção será de 3 (três) minutos improrrogáveis;

VI - Os Grupos Temáticos serão compostos por Delegadas, Delegados, Convidadas, Convidados, 01 Coordenadora ou Coordenador e 01 Relator ou Relatora, sendo a atribuição do Coordenador, coordenar as discussões, controlar o tempo, estimular a participação e relatar as proposições, seguindo roteiro elaborado pela Comissão Organizadora;

VII - Os Grupos Temáticos contarão, ainda, com facilitadores designados pela Comissão Organizadora, encarregados de mediar e assessorar o processo de relatoria das proposições e sínteses conclusivas dos Grupos Temáticos;

VIII - O Relatório consolidado nos Grupos Temáticos será lido e votado por eixos temáticos. na Plenária:

a) as propostas que forem aprovadas pela maioria dos integrantes em cada Grupo Temático, deverão constar no Relatório para homologação da Plenária.

Art. 19 A Plenária Final terá como objetivo:

I - Deliberar sobre o Relatório Consolidado dos Grupos Temáticos, da seguinte forma:

a) as propostas de diretrizes constantes do Relatório Consolidado das Conferências Municipais de Saúde, e dos Grupos Temáticos, disponibilizadas às Delegadas e Delegados da Etapa Estadual, não destacadas nos Grupos Temáticos, serão consideradas aprovadas e farão parte do Relatório Final da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

b) as propostas de diretrizes constantes do Relatório Consolidado das Conferências Municipais de Saúde, e dos Grupos Temáticos, disponibilizadas às Delegadas e aos Delegados da 10ª Conferência Estadual de Saúde e destacadas nos Grupos Temáticos, deverão ter a aprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos votos mais um para compor o Relatório Final;

c) as propositoras e os propositores dos destaques terão 2 (dois) minutos, improrrogáveis, para a defesa dos respectivos destaques;

d) a Mesa Diretora concederá palavra, por igual tempo, a Delegada ou ao Delegado que se apresentar para fazer a defesa contrária, não sendo permitida a réplica;

e) os destaques apenas da redação, que não alterem o sentido da proposta, deverão ser encaminhados a comissão organizadora para agregar ao Relatório Final.

II - Apreciar e aprovar o Relatório Final da 10ª Conferência Estadual de Saúde, da seguinte forma:

a) o Relatório Final deve expressar o resultado dos debates das Conferências Municipais de Saúde e da 10ª Conferência Estadual de Saúde, e conter as diretrizes estaduais para formulação de políticas de “Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã Vai ser Outro Dia”;

b) o Relatório aprovado na Plenária Final da 10ª Conferência Estadual de Saúde será encaminhado ao Conselho Estadual de Saúde e à Secretaria de Estado de Saúde, devendo ser editado até dezembro de 2023 e amplamente divulgado por meios eletrônicos e impressos, e servirá de base para o início dos processos de Planejamento e Monitoramento.

III - apreciar e aprovar as moções, da seguinte forma:

a) as moções, que deverão ser assinadas por no mínimo 80 (oitenta) Delegadas e Delegados, identificados pelo nome, cédula de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, deverão ser redigidas em no máximo 20 (vinte) linhas, e encaminhadas à Secretaria Geral da Comissão Organizadora da 10ª Conferência Estadual de Saúde de até às 17hs do dia 25.05.2023;

b) encerrada a fase de apreciação do Relatório Final da 10ª Conferência Estadual de Saúde, a Coordenadora Geral ou Coordenador Geral convocará, um a um, os propositores das moções, que deverão proceder a simples leitura do texto apresentado à Secretaria Geral da Comissão Organizadora da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

c) cada propositor terá o tempo de 3 (três) minutos, improrrogáveis, para a leitura do texto;

d) a Mesa Diretora dos trabalhos concederá a qualquer Delegada e Delegado defender, pelo mesmo tempo, o ponto de vista contrário ao propositor da moção;

e) a aprovação das moções será por maioria simples das Delegadas e Delegados presentes na Plenária Final e constará dos anexos do Relatório Final da 10ª Conferência Estadual de Saúde.

IV - Eleger 68 (sessenta e oito) Delegadas e Delegados e 20% de suplentes para a 17ª Conferência Nacional de Saúde, considerando-se a proporcionalidade populacional de cada regional conforme tabela em anexo a este Regimento, da seguinte forma:

a) a eleição das Delegadas e Delegados para a 17ª Conferência Nacional de Saúde será por maioria simples das Delegadas e Delegados presentes na Plenária Final;

b) concluída a eleição das Delegadas e Delegados para a 17ª Conferência Nacional de Saúde, serão encerrados os trabalhos da Plenária Final da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

c) Poderá ocorrer a substituição das Delegadas e Delegados eleitos para a 17ª Conferência Nacional de Saúde até o último dia da inscrição dos Delegados/Delegadas.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 20 A Comissão Organizadora da 10ª Conferência Estadual de Saúde será composta por 5 (cinco) Conselheiros (as) Estaduais de Saúde, eleitos pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde em 03 de agosto de 2022.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora terá um Coordenador(a) Geral eleito dentre seus membros.

Art. 21 A Comissão Organizadora terá a seguinte estrutura:

I - Coordenador(a) Geral em sua ausência representado/a pelo/a Secretario/a Geral;

II - Secretário(a) Geral da 10ª Conferencia Estadual de Saúde;

III- Comitê Executivo (Comissão de Infraestrutura);

IV - Comissão Temática e Relatoria;

V- Comissão de Articulação, Mobilização, Comunicação, informação e Acessibilidade;

VI Comissão Eleitoral e Ética

§ 1º - Os membros da Secretaria Geral; Comitê Executivo, Comissão Temática e Relatoria, Comissão de Articulação, Mobilização, Comunicação, informação e Acessibilidade e Comissão Eleitoral e Ética, serão indicados pela Comissão Organizadora da 10ª Conferência Estadual de Saúde.

Art. 22 A Comissão Organizadora trabalhará de modo articulado com os demais órgãos, instâncias, entidades e movimentos sociais, populares e sindicais envolvidos, para apoio técnico, administrativo, financeiro, logístico e de infraestrutura da 10ª Conferência Estadual de Saúde.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 23 A Comissão Organizadora da 10ª Conferência Estadual de Saúde tem as seguintes atribuições:

I - Promover as ações necessárias à realização da 10ª Conferência Estadual de Saúde, atendendo às deliberações do Conselho Estadual de Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde e propor:

a) O detalhamento de sua metodologia;

b) Os nomes das expositoras e dos expositores da 10ª Conferência Estadual de Saúde e observadores das demais atividades;

c) Os critérios para participação e definição das convidadas e dos convidados a serem aprovados pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde;

d) A elaboração de ementas para as expositoras e os expositores das mesas;

e) As Delegadas e Delegados indicados ou eleitos por entidades, de gestores e prestadores de serviços de saúde, a serem aprovados pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde.

II - Empregar todos os esforços necessários ao cumprimento das condições de infraestrutura e acessibilidade;

III - Acompanhar a execução orçamentária da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

IV - Analisar e aprovar a prestação de contas da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

V - Encaminhar até 10 (dez) dias uteis, após o encerramento da Conferência, o Relatório Final da 10ª Conferência Estadual de Saúde ao Conselho Estadual de Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde, com prazo de edição previsto para até dezembro de 2023, para ampla divulgação e monitoramento;

VI - Apreciar os recursos relativos ao credenciamento de Delegadas e Delegados, assim como discutir questões pertinentes à 10ª Conferência Estadual de Saúde, submetendo-as a comissão organizadora.

VII - Indicar, como apoiadores, pessoas e representantes de entidades e movimentos com contribuição significativa em cada área para integrarem as Comissões, caso julgue necessário.

Art. 24 Ao (à) Coordenador (a) Geral cabe:

I - Convocar as reuniões da Comissão Organizadora;

II - Coordenar as reuniões e atividades da Comissão Organizadora;

III -Submeter à aprovação a Coordenação da 10ª Conferência Estadual de Saúde as propostas e os encaminhamentos;

IV - Supervisionar todo o processo de organização da 10ª Conferência Estadual de Saúde.

Art. 25 Ao (à) Secretário(a) Geral cabe:

I - Organizar a pauta das reuniões da Comissão Organizadora;

II - Participar das reuniões do Comitê Executivo;

III - Ter acesso e conhecimento de todos os documentos recebidos e encaminhados em função da realização da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

IV - Encaminhar os documentos produzidos pela Comissão Organizadora da 10ª Conferência Estadual de Saúde para providências.

Art. 26 Ao Comitê Executivo da 10ª Conferência Estadual de Saúde cabe:

I - Garantir o cumprimento do Termo de Referência - TR, seu acompanhamento e sua fiscalização e execução;

II - Implementar as deliberações da Comissão Organizadora;

III - Articular a dinâmica de trabalho entre a Comissão Organizadora e a Secretaria de Estado de Saúde;

IV - Enviar orientações e informações relacionadas às matérias aprovadas pela Comissão Organizadora aos Conselhos municipais de Saúde, aos movimentos sociais, populares e sindicais, aos gestores e prestadores de serviço de saúde e às demais entidades da sociedade civil sobre a 10ª Conferência Estadual de Saúde;

V - Apoiar as Conferências Municipais de Saúde na condução dos atos preparatórios para a 10ª Conferência Estadual de Saúde;

VI - Elaborar o orçamento e solicitar suplementações necessárias;

VII - Acompanhar a disponibilidade orçamentária para a realização da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

VIII - Supervisionar, juntamente com a Comissão Organizadora, a prestação de contas de todos os recursos destinados à realização da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

IX - Organizar a prestação de contas e encaminhar informes à Comissão Organizadora da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

X - Reunir os textos das apresentações dos expositores para fins de registro e divulgação;

XI - Apresentar propostas para atividades, infraestrutura e acessibilidade da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

XII - Solicitar a participação de técnicos dos órgãos da Secretaria de Estado de Saúde, no exercício das suas atribuições, para contribuir, em caráter temporário ou permanente com a organização da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

XIII - Providenciar a divulgação do Regimento Interno da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

XIV - Propor a celebração e acompanhar a execução dos contratos e convênios necessários à realização da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

XV - Formular a sistemática de credenciamento e votação da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

XVI - Acompanhar o credenciamento das Convidadas e dos Convidados e das Delegadas e dos Delegados;

XVII - Propor e organizar a Secretaria da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

XVIII - Promover, em articulação com a Comissão de Comunicação e Mobilização, a divulgação da 10ª Conferência Estadual de Saúde, considerando os princípios e as condições de Acessibilidade;

XIX- Providenciar os atos e encaminhamentos pertinentes ao fluxo dos gastos com as devidas previsões, cronogramas e planos de aplicação.

XX - Participar diretamente da organização da Programação Cultural da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

XXI - Contribuir com a construção metodológica da 10ª Conferência Estadual de Saúde, identificando e compartilhando referências, dinâmicas, vivências e práticas que promovam o diálogo e articulação entre o saber e o protagonismo popular no âmbito da Conferência;

XXII - Assessorar a Comissão de Articulação, Mobilização, Comunicação, informação e Acessibilidade no que concerne às condições de acessibilidade contemplando as particularidades socioculturais e regionais dos diferentes grupos sociais presentes, como também no cuidado à saúde disponibilizado aos participantes;

XXIII - Propor práticas e dinâmicas de acolhimento e de humanização no espaço da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

XXIV - Envidar todos os esforços necessários ao cumprimento das condições de infraestrutura e acessibilidade necessárias à realização da 10ª Conferência Estadual de Saúde, referentes ao local, equipamentos e instalações audiovisuais, reprografia, comunicações, Materiais gráfico, pastas, camisetas, hospedagem, alimentação, tradutor de sinais, cerimonial, dentre outros.

Art. 27 À Comissão Temática e Relatoria cabe:

I - Promover o encaminhamento, em tempo hábil, do relatório da 10ª Conferência Estadual de Saúde à Comissão Organizadora da 17ª Conferência Nacional de Saúde;

II - Definir a metodologia a ser empregada nos trabalhos da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

III - Orientar o processo de trabalho dos relatores das Plenárias e dos Grupos de Trabalho;

IV - Fornecer apoio aos expositores;

V - Elaborar e selecionar textos de subsídios para o debate dos Grupos Temáticos;

VI - Elaborar as normas para a apresentação dos trabalhos dos Grupos Temáticos;

VII - Avaliar e controlar as solicitações de apresentação de trabalhos;

VIII - Consolidar o Relatório da 10ª Conferência Estadual de Saúde e prepará-lo para distribuição às Delegadas e Delegados da Conferência Nacional de Saúde;

IX - Sistematizar a produção dos Grupos de Trabalho;

X - Coordenar a elaboração e a organização das moções de âmbito estadual, aprovadas na Plenária Final da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

XI - Estruturar o Relatório Final da 10ª Conferência Estadual de Saúde a ser apresentado ao Conselho Estadual de Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde;

XII- Reunir os textos das apresentações dos expositores para fins de registro e divulgação;

XIII - Apoiar a Comissão Organizadora da 10ª Conferência Estadual de Saúde na definição das Convidadas e Convidados, incluindo os palestrantes.

Art. 28 A Comunicação e Mobilização cabe:

I - Propor a política de divulgação da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

II - Promover a divulgação do Regimento Interno da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

III - Orientar as atividades de Comunicação Social da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

IV - Promover ampla divulgação da 10ª Conferência Estadual de Saúde nos meios de comunicação, inclusive o virtual;

V - Articular, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saúde e Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Saúde, a elaboração de um plano geral de Comunicação da Conferência;

VI - Estimular a organização e a realização das Conferências Municipais de Saúde no Estado de Mato Grosso e a 10ª Conferência Estadual de Saúde;

VII - Mobilizar e estimular a participação paritária dos usuários em relação ao conjunto das Delegadas e Delegados de todas as etapas da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

VIII - Mobilizar e estimular a participação paritária dos trabalhadores de saúde em relação à soma das Delegadas e Delegados gestores e prestadores de serviços de saúde;

IX - Fortalecer e articular o intercâmbio entre os entes e incentivar a troca de experiências positivas sobre o alcance do tema da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

X - Garantir a articulação dos movimentos sociais, populares e sindicais para a realização de ato político, com vistas a sensibilizar a opinião pública para o tema e os eixos temáticos da 10ª Conferência Estadual de Saúde;

Art. 29 À Comissão Eleitoral e Ética cabe organizar os procedimentos para a votação das Delegadas e Delegados da 10ª Conferência Estadual de Saúde e os seus controles necessários.

CAPÍTULO IX

DOS PARTICIPANTES

Art. 30 A 10ª Conferência Estadual de Saúde contará com 918 (Novecentos e dezoito) participantes, sendo 788 (setecentos e oitenta) Delegadas e Delegados, 30 (trinta) convidadas e convidados, e 100 (cem) observadores, nos termos deste Regimento.

Art. 31 Serão Delegadas e Delegados na 10ª Conferência Estadual de Saúde os representantes eleitos nas etapas municipais, de acordo com o quantitativo estimado da população, conforme anexo único deste regimento, da seguinte forma:

I-    Municípios com até 30.000 habitantes - 4 delegados titular e 4 Suplentes;

II-   Municípios de 30.001 a 50.000 habitantes - 08 delegados titular e 8 suplentes;

III-  Municípios de 50.001 a 100.00 habitantes - 12 delegados titular, 12 suplentes,

IV-  Municípios de 100.001 a 300.000 habitantes - 20 delegados titular e 20 suplentes;

V-   Municípios acima de 300.000 habitantes - 24 delegados titular e 24 suplentes.

§1º - A definição dos participantes da 10ª Conferência Estadual de Saúde buscará atender aos seguintes critérios de equidade:

I - Gênero, identidade de gênero e diversidade sexual;

II - Étnico-raciais, de modo a garantir representatividade aos diversos grupos que compõe as populações negra e indígena, e as comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as diferenças e proporcionalidades locais;

III - Representatividade rural e urbana, considerando as trabalhadoras e os trabalhadores do campo e da cidade;

IV - Geracional, estimulando, especialmente, a participação de entidades, coletivos e movimentos de jovens e de idosos e aposentados;

V - Pessoas com deficiência e com necessidades especiais, patologias e doenças raras ou negligenciadas;

§2º - A composição do conjunto total de Delegados e Delegadas da 10ª Conferência Estadual de Saúde deverá promover o mínimo de 50% de mulheres no conjunto total de cada delegação.

§3º - Nos termos do § 4°, do art. 1°, da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, da Resolução nº 453/2012 do CNS e do artigo 15, §3º da Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992, a representação das usuárias e dos usuários 10ª Conferência Estadual de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos representantes do governo, prestadores de serviços e trabalhadoras e trabalhadores da saúde, sendo assim configurada a participação:

I - 50% dos participantes serão representantes dos usuários, e de suas entidades e movimentos;

II - 25% dos participantes serão representantes dos trabalhadores da saúde; e

III - 25% serão representantes de gestores e prestadores de serviços de saúde.

§4º O número de Convidadas e Convidados previsto no caput deste artigo equivale a 30% (trinta por cento) do número total de Delegadas e Delegados, ajustado para múltiplo de quatro, e o número de observadores equivale a 10% (dez por cento) do número de Convidadas e Convidados, ajustado para múltiplo de quatro.

Art. 32 Os participantes da 10ª Conferência Estadual de Saúde distribuir-se-ão em três categorias:

I - Delegadas e Delegados, com direito a voz e voto;

II - Convidadas e Convidados, com direito a voz nos Grupos de Trabalhos e Atividades não deliberativas;

III - Observadores, com direito a voz nas atividades não deliberativas.

Art. 33 As Delegadas e os Delegados da 10ª Conferência Estadual de Saúde serão eleitos nas etapas municipais e pelo Conselho Estadual de Saúde, obedecendo às seguintes regras:

I-    Serão Delegadas e Delegados da 10ª Conferência Estadual de Saúde as Conselheiras e Conselheiros Estaduais, titulares e suplentes, assim como Delegadas e Delegados eleitos pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde, constituindo em seu conjunto 10% (dez por cento) do número total das Delegadas e Delegados Municipais eleitos nas Conferências Municipais.

II - O número final de Delegadas e Delegados será ajustado para o múltiplo de 4 (quatro);

§ 1º - As Delegadas eleitas e os Delegados eleitos pelo Conselho Estadual de Saúde, preservada a paridade, serão escolhidos entre:

a) gestores e prestadores de serviço em saúde;

b) entidades de trabalhadores de saúde;

c) entidades e movimentos de usuários.

§ 2º - Entre as Delegadas eleitas e os Delegados eleitos pelo Conselho Estadual de Saúde, não deverá constar instituição e entidade que tenha assento no Conselho Estadual de Saúde, uma vez que elas já possuem representação nata na 10ª Conferência Estadual de Saúde.

Art. 34 Serão eleitas e eleitos na 10ª Conferência Estadual de Saúde, será de acordo com o número de Delegadas e Delegados titulares será o mesmo de suplentes, de cada segmento, para a substituição, se necessário, de titulares.

Art. 35 As Convidadas e os Convidados para a 10ª Conferência Estadual de Saúde poderão ser escolhidas entre:

I - Participantes das Plenárias Regionais;

II - Participantes de Debates, Encontros e Conferências Livres, realizadas por unidades de saúde, entidades sindicais e da sociedade civil, movimentos e associações comunitárias, escolas, vilas, bairros, assentamentos, comunidades, inclusive virtuais, distritos ou regiões, desde que abertas;

IV - Representantes de entidades e instituições de âmbito nacional ou estadual, pesquisadores e personalidades do campo científico ou popular com atuação relevante na área da saúde;

V - entidades e movimentos populares e sindicais, dos povos indígenas e quilombolas, trabalhadoras e trabalhadores rurais e assentados, movimento feminista e de mulheres, movimento negro, movimento LGBT, da luta antimanicomial, da luta contra a Aids, comunidades dos rios, do campo e da floresta, comunidades extrativistas, coletivos da juventude e movimento estudantil, portadores de patologias, pessoas com deficiências, idosos e aposentados, população em situação de rua, população cigana e demais populações em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º - Para que façam jus à condição de Convidadas e Convidados, os representantes destacados nos incisos deste artigo devem ter participado das Plenárias Regionais, ou de pelo menos uma Conferência Municipal de Saúde realizada no ano de 2022/2023.

§ 2º - As Conselheiras e os Conselheiros nacionais poderão participar da 10ª Conferência Estadual de Saúde como Convidados.

§ 3º - Poderão ser convidados representantes de entidades e instituições internacionais, dos demais conselhos de direitos sociais e políticas públicas vinculadas à Administração Pública Estadual, membros dos órgãos de controle; integrantes da Assembleia Legislativa, da Câmara de Vereadores do Estado, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público do Trabalho, do Conselho Estadual do Ministério Público, vinculados à saúde, entre outros que tenham aderência à temática da conferência.

Art. 36 O Conselho Estadual de Saúde ou a Comissão Organizadora da 10ª Conferência Estadual de Saúde comunicarão, pelo Portal da 17ª Conferência Nacional de Saúde, a presença de pessoas com deficiência ou com necessidades especiais de acessibilidade e mães com crianças em período de amamentação, para cuidados de alimentação e creche, com vistas a garantir condições necessárias à sua plena participação.

Art. 37 A 10ª Conferência Estadual de Saúde estará aberta ao credenciamento livre de observadores, no limite de 100 (cem).

Parágrafo único. Os observadores terão direito à alimentação no local do evento, durante sua realização, não cabendo a Secretaria de Estado de Saúde ou ao Conselho Estadual de Saúde qualquer responsabilidade por seus gastos com hospedagem, transporte e traslado.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 38 As despesas com a preparação e realização da 10ª Conferência Estadual de Saúde ocorrerão à conta de dotações orçamentárias consignadas pelo Conselho Estadual de Saúde de MT, sendo que:

I - As Delegadas e Delegados eleitos nas conferências municipais terão suas despesas com alimentação e hospedagem custeadas pelo Conselho Estadual de Saúde de MT;

II - As Delegadas e os Delegados eleitos pelas Conferências Municipais terão as despesas com deslocamento para Cuiabá/MT custeadas pela Secretaria Municipal de Saúde;

III - As despesas de hospedagem e alimentação dos 68 (sessenta e oito) Delegados e Delegadas Estaduais na 17ª Conferência Nacional de Saúde, em Brasília, serão custeadas pela Ministério da Saúde;

IV - As despesas de deslocamento dos 68 (sessenta e oito) Delegados e Delegadas Estaduais eleitos para a 17ª Conferência Nacional de Saúde, em Brasília, serão custeadas pelo Conselho Estadual de Saúde/Secretaria de Estado de Saúde;

V - As despesas com alimentação, hospedagem e passagem para os palestrantes da 10ª Conferência Estadual de Saúde serão custeadas pelo Conselho Estadual de Saúde;

VI - Convidadas e Convidados e observadores terão suas despesas com alimentação, no local do evento, custeadas pelo Conselho Estadual de Saúde.

CAPÍTULO XI

DO ACOMPANHAMENTO E DO MONITORAMENTO

Art. 39 Caberá ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde, bem como às demais esferas do Controle Social, acompanhar o andamento da 10ª Conferência Estadual de Saúde.

Art. 40 O Monitoramento da 10ª Conferência Estadual de Saúde tem como objetivo viabilizar o permanente acompanhamento, por parte do Conselho Estadual de Saúde, dos encaminhamentos e efetivação das deliberações aprovadas nas Conferências de Saúde, nos termos previstos pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei complementar 22, de 09 de novembro de 1992.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora e Comissão Eleitoral e Ética da 10ª Conferência Estadual de Saúde.

Cuiabá -MT, 01 de fevereiro de 2023

Anexo Único do Regimento Interno da 10ª Conferência Estadual de Saúde de Mato Grosso

ESCRITÓRIOS REGIONAIS

MUNICÍPIOS

POPULAÇÃO ESTIMADA IBGE 2022

NÚMERO DE DELEGADAS

10ª Conferência Estadual de Saúde

17ª Conferência Nacional de Saúde

ÁGUA BOA

Água Boa

26.679

4

2

Bom Jesus do Araguaia

6.830

4

Canarana

22.101

4

Cocalinho

5.716

4

Gaúcha do Norte

7.913

4

Nova Nazaré

4.013

4

Querência

18.386 

4

Ribeirão Cascalheira

10.450

4

ALTA FLORESTA

Alta Floresta

52.105

12

4

Apiacás

10.431

4

Carlinda

10.094

4

Nova Bandeirantes

16.052

4

Nova Monte Verde

9.375

4

Paranaíta

11.291

4

BAIXADA CUIABANA

Acorizal

5.309

4

16

Barão de Melgaço

8.165

4

Chapa dos Guimarães

19.588

4

Cuiabá

623.614

24

Jangada

8.420

4

N. Sra. Do Livramento

13.093

4

Nova Brasilândia

3.656

4

Planalto da Serra

2.637

4

Planalto da Serra Poconé

33.386

8

Santo Antônio do Leverger

17.188

4

Várzea Grande

290.383

20

BARRA DO GARÇAS

Araguaiana

3.064

4

4

Barra do Garças

61.702

12

Campinápolis

16.223

4

General Carneiro

5.726

4

Nova Xavantina

21.695

4

Novo São Joaquim

4.837

4

Pontal do Araguaia

6.972

4

Ponte Branca

1.525

4

Ribeirãozinho

2.439

4

Torixoréu

3.487

4

CÁCERES

Araputanga

17.078

4

4

Cáceres

95.339

12

Cuverlândia

5.267

4

Glória D’Oeste

2.990

4

Indiavaí

2.806

4

Lambarí D’Oeste

6.246

4

Mirassol D’Oeste

28.135

4

Porto Esperidião

12.176

4

Reserva do Cabaçal

2.754

4

Rio Branco

5.147

4

Salto do Céu

3.226

4

São José dos Quatro Marcos

18.788

4

COLÍDER

Colíder

33.855

8

2

Itaúba

3.609

4

Marcelândia

10.107

4

Nova Canaã do Norte

12.876

4

Nova Guarita

4.407

4

Nova Santa Helena

3.755

4

DIAMANTINO

Alto Paraguai

11.587

4

2

Diamantino

22.311

4

Nobres

15.332

4

Nortelândia

5.858

4

Nova Maringá

9.056

4

Rosário Oeste

16.999

4

São José do Rio Claro

21.351

4

JUARA

Juara

35.275

8

2

Novo H. do Norte

4.069

4

Porto dos Gaúchos

5.344

4

Tabaporã

9.357

4

JUÍNA

Aripuanã

23.067

4

4

Brasnorte

20.571

4

Castanheira

8.782

4

Colniza

41.117

8

Cotriguaçu

20.717

4

Juína

41.190

8

Juruena

16.811

4

PEIXOTO DE AZEVEDO

Guarantã do Norte

36.439

8

2

Matupá

17.017

4

Novo Mundo

9.545

4

Peixoto de Azevedo

35.695

8

Terra Nova do Norte

9.284

4

PONTES E LACERDA

Campos de Júlio

7.245

4

2

Comodoro

21.249

4

Conquista D’Oeste

4.163

4

Figueirópolis D’Oeste

3.411

4

Jauru

8.377

4

Nova Lacerda

6.861

4

Pontes e Lacerda

46.105

8

Rondolândia

4.069

4

Vale de São Domingos

3.124

4

Vila Bela da Santíssima Trindade

16.412

4

PORTO ALEGRE DO NORTE

Canabrava do Norte

4.711

4

2

Confresa

32.076

8

Porto Alegre do Norte

12.849

4

Santa Cruz do Xingu

2.700

4

Santa Terezinha

8.547

4

São José do Xingu

5.646

4

Vila Rica

26.946

4

RONDONÓPOLIS

Alto Araguaia

19.714

4

8

Alto Garças

12.323

4

Alto Taquari

11.413

4

Araguainha

909

4

Campo Verde

44.033

8

Dom Aquino

8.087

4

Guiratinga

15.740

4

Itiquira

13.727

4

Jaciara

27.696

4

Juscimeira

11.124

4

Paranatinga

23.250

4

Pedra Preta

17.547

4

Poxoréo

15.936

4

Primavera do Leste

63.876

12

Rondonópolis

239.613

20

Santo Antônio do Leste

5.459

4

São José do Povo

4.102

4

São Pedro da Cipa

4.823

4

Tesouro

3.761

4

SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA

Alto Boa Vista

7.092

4

2

Luciara

2.036

4

Novo Santo Antônio

2.769

4

São Feliz do Araguaia

11.934

4

Serra Nova Dourada

1.705

4

SINOP

Cláudia

12.338

4

8

Feliz Natal

14.847

4

Itanhangá

7.030

4

Ipiranga do Norte

8.182

4

Lucas do Rio Verde

69.671

12

Nova Mutum

48.222

8

Nova Ubiratã

12.492

4

Santa Carmem

4.600

Santa Rita do Trivelato

3.602

4

Sinop

148.960

20

Sorriso

94.941

12

Tapurah

14.380

4

União do Sul

3.455

4

Vera

11.731

4

TANGARÁ DA SERRA

Arenápolis

9.399

4

4

Barra do Bugres

35.642

8

Campo Novo do Parecis

36.917

8

Denise

9.626

4

Nova Marilândia

3.332

4

Nova Olímpia

20.820

4

Porto Estrela

2.794

4

Santo Afonso

3.164

4

Sapezal

27.485

4

Tangará da Serra

107.631

20

TOTAL

728

       68

TOTAL DE DELEGADOS NATOS ESTADUAIS

60

TOTAL DE DELEGADOS NA 10ª CONFERÊNCIA

ESTADUAL DE SAÚDE

788

TOTAL DE CONVIDADOS

30

TOTAL DE OBSERVADORES

100

TOTAL DE PARTICIPANTES NA 10ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE

918

Nota* Serão Delegadas e Delegados da 10ª Conferência Estadual de Saúde os 60 (sessenta) Conselheiras e Conselheiros Estaduais, titulares e suplentes.

Nota ** A eleição dos (as) 68 (sessenta e oito) Delegadas e Delegados para a 10ª Conferência estadual de Saúde, observará o critério de proporcionalidade populacional de cada regional, conforme tabela abaixo:

REGIONAIS DE MATO GROSSO

População

% Pop.

Nº Del.

1

Regional de Saúde de Água Boa

        102.088

2,86%

2

2

Regional de Saúde de Alta Floresta

      109.348

3,11%

4

3

Regional de Saúde da Baixada Cuiabana -

   1.025.439

29,06%

16

4

Regional de Saúde de Barra do Garças

      127.670

3,82%

4

5

Regional de Saúde de Cáceres

      199.952

5,73%

4

6

Regional de Saúde de Colíder

        68.609

2,00%

2

7

Regional de Saúde de Diamantino

      102.494

2,92%

2

8

Regional de Saúde de Juara

        54.045

1,56%

2

9

Regional de Saúde de Juína

      172.255

4,73%

4

10

Regional de Saúde de Peixoto de Azevedo                 

       107.980

3,06%

2

11

Regional de Saúde de Pontes e Lacerda               

      121.016

3,44%

2

12

Regional de Saúde de Porto Alegre do Norte

        93.475

2,60%

2

13

Regional de Saúde de Rondonópolis

      543.133

15,22%

8

14

Regional de Saúde de São Félix do Araguaia

        25.536

0,71%

2

15

Regional de Saúde de Sinop

      454.451

12,75%

8

16

Regional de Saúde de Tangará da Serra

      256.810

7,11%

4

TOTAL

     3.567.234

100,00%

68

Nota *** O ajuste considera definição levou em conta a população da Regional do Estado.

Fonte da População: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, censo estimado de 2021.