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PORTARIA Nº 019//2023/GAB/SETASC/MT

Regulamenta o Cofinanciamento Estadual do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e dá outras providências.

A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso

de suas atribuições que lhe confere o artigo 71, II da Constituição do Estado de Mato Grosso; e

CONSIDERANDO Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a qual institui o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.051 de 12 de dezembro de 2008, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.664 de 10 de janeiro de 2022, que institui a Política Estadual de Assistência Social em Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto n° 721 de 23 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Cofinanciamento Estadual do Sistema Único de Assistência Social, o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros aos Fundos Municipais de Assistência Social e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria n° 141/SETASC/MT que institui a Agenda Regulatória da Política de Assistência Social-MT - biênio 2022/2023.

CONSIDERANDO a Resolução CIB Nº 07 de 30 de novembro de 2022, que Pactua os Critérios de Partilha dos Recursos destinados ao Cofinanciamento Estadual do SUAS/MT e suas alterações.

CONSIDERANDO a Resolução CEAS nº 19/2022 que aprova a Resolução nº 07/2022 da CIB SUAS MT e suas alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o cofinanciamento estadual, na modalidade fundo a fundo, dos serviços socioassistenciais e aprimoramento da gestão do Suas, e dos benefícios eventuais por meio de Blocos de Financiamento da assistência social.

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:

I - Bloco de Financiamento: são conjuntos de recursos destinados ao cofinanciamento estadual das ações socioassistenciais vinculados a uma finalidade calculados com base nos critérios de partilha aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

II- Bloqueio de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao Fundo Estadual de Assistência Social -FEAS o seu restabelecimento, inclusive com a transferência retroativa de recursos;

III- Receita: o resultado do somatório do saldo apurado no final do exercício anterior, do repasse de recurso e das aplicações financeiras do exercício.

IV- Competência: período a que se refere a despesa estadual, conforme o cronograma de cofinanciamento estadual das ações socioassistenciais, independentemente do momento do seu efetivo repasse.

CAPÍTULO II

Dos Blocos de Financiamento

Art. 3º Os recursos estaduais destinados ao cofinanciamento dos serviços socioassistenciais, dos benefícios eventuais e do incentivo financeiro à gestão do Suas passam a ser organizados e transferidos pelos seguintes Blocos de Financiamento:

I -Piso Mato-grossense;

II - Piso de Benefício Eventual;

Art. 4º Os critérios de partilha do Cofinanciamento Estadual para o Piso Mato-Grossense e do Piso de Benefícios Eventuais terão como referência os dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, considerados quantitativos de cadastros das famílias em cada município e a disponibilidade orçamentária e financeira de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social de Mato Grosso - FEAS/MT.

Art. 5º O valor mensal do Piso Mato-grossense será calculado de acordo com o número de famílias cadastradas no CadÚnico em cada município com renda per capita de até meio salário mínimo, multiplicado pelo valor de R$ 2,84 (dois reais e oitenta e quatro centavos).

§1º A base de dados utilizada para o cálculo do Piso Mato-Grossense terão como referência para cada município o mês 12/2021 do CadÚnico.

§2º O valor mensal para repasse será de no mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§3º O valor anual será calculado multiplicando o valor do resultado mensal por 12 (meses).

Art. 6º O valor mensal do Piso de Benefícios Eventuais será calculado considerando 50% (cinquenta   por   cento)   das   famílias   cadastradas   no   CadÚnico   em   cada   município, multiplicado pelo valor de R$ 4,00 (quatro reais).

§1º A base de dados utilizada para o cálculo do Piso de Benefícios Eventuais terá como referência 12/2021 do CadÚnico.

§2º O valor mensal para repasse será de no mínimo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§3º O valor anual será calculado multiplicando o valor do resultado mensal por 12 (meses).

Art.  7º Na  soma  dos  valores  dos  Pisos,  art.  5º  e  6º  desta  portaria,  nenhum  município receberá valor mensal inferior a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) anual.

Parágrafo único - Os municípios, cuja soma total dos Pisos, Mato-Grossense e Benefício Eventual for inferior ao pactuado em 2022, terão os valores mantidos.

Art.  8º A  atualização  e  revisão  dos  critérios  de  partilha  serão  realizados  bienalmenteconsiderando a disponibilidade orçamentária e financeira do exercício em vigência.

Art. 9º O Bloco de Financiamento do Piso Mato-grossense é destinado ao financiamento dos  serviços  socioassistenciais  de  Proteção  Social  Básica  e  Proteção  Social  Especial  já instituídos e tipificados eos que venham a ser criados no âmbito de cada Proteção e para o aprimoramento da gestão do SUAS local.

Art. 10 O Bloco de Financiamento de Benefícios Eventuais é destinado ao financiamento dos  benefícios  eventuais  regulamentados  em  âmbito  municipal  em  acordo  com  as normativas vigentes e suas atualizações.

CAPÍTULO IV

Das Transferências

Art.  11 Os  recursos  para  cada  bloco  de  financiamento  serão  transferidos  observando  os critérios  de  partilha  estabelecidos  para  cada  piso,  pactuados  em  CIB  e  aprovados  pelo CEAS.

§1º A  SETASC  poderá  bloquear  a  transferências  de  recursos  e  realizar  outras  medidas administrativas  no  âmbito  do  monitoramento  da  execução  dos  serviços  e  dos  recursos, respeitado o disposto no Decreto estadual nº 721 de 23 de novembro de 2020.

Art. 12 Os recursos do Cofinanciamento Estadual de Assistência Social serão transferidos aos  municípios,  de  forma  regular,  automática  e  programada,  diretamente  do  Fundo Estadual  de  Assistência  Social -FEAS  aos  Fundos  Municipais  de  Assistência  Social -FMAS.

Art. 13 As transferências dos recursos a que se refere o artigo 3º ficam condicionadas aos termos do art. 40 da Lei estadual nº 11.664 de 10 de janeiro de 2022.

Art. 14 Os repasses concernentes aoCofinanciamento Estadual serão realizados conforme a  disponibilidade  orçamentária  e  financeira  de  recursos  oriundos  do  Tesouro  Estadual, consignados no Fundo Estadual de Assistência Social -FEAS/MT.

Art.15 Os  recursos  do  cofinanciamento  estadual  deverão  ser  depositados  e  geridos  em conta  bancária  específica,  abertas  em  instituição  financeira  oficial,  vinculadas  ao  Fundo Municipal de Assistência Social, observando a inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ,  em  conformidade  com  o  estabelecido  em  regulamento  específico  da Secretaria da Receita Federal do Brasil.]

§1º  O  FMAS  promoverá  a  abertura  de  uma  conta  bancária  corrente  no  respectivo  fundo para   movimentação   dos   recursos   do   Cofinanciamento   Estadual   para   o   Bloco   de financiamento do Piso deBenefícios Eventuais.

§2º Para recebimento dos recursos do Bloco do Piso Mato-Grossense poderá ser utilizada a mesma conta corrente bancária já vinculada ao recebimento do Cofinanciamento Estadual existente.

§3º  Os  rendimentos  das  aplicações financeiras  serão  obrigatoriamente  utilizados  na consecução das ações de assistência social a ele referenciadas, estando sujeitos às mesmas finalidades e condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.§5º  Fica  vedada  a  aplicação de  recursos  em  conta  centralizadora  ou  qualquer  outro mecanismo semelhante.

CAPÍTULO V

Da Execução

Art. 16 A execução financeira dos recursos do cofinanciamento estadual deve:

I - no caso do Bloco do Piso Mato-grossense, ser compatível com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, com os respectivos Plano de Assistência Social e Plano de Ação, e demais normativas que os regem.

II - no caso do Bloco do Piso de Benefício Eventual, ser compatível com  os respectivos Plano de Assistência Social ePlano de Ação, e demais normativas que os regem.

Art.  17 Os  recursos  referentes  a  cada  Bloco  de  Financiamento,  devem  ser  aplicados exclusivamente nas ações e finalidades definidas para estes.

Art.  18 Os  recursos  do  Bloco  de  Financiamento  do  Piso  Mato-grossense  devem  ser utilizados  na  execução  direta  dos  serviços,  programas  e  projetos  de  assistência  social, assegurando  sua  oferta  dentro  dos  padrões  e  condições  normatizadas,  e  nas  ações  de incentivo à melhoria da qualidade da gestão do Suas, nas categoriasde custeio e de capital, conforme as normativas que regem a matéria e manual de utilização do recurso.

Art. 19 Os recursos de cofinanciamento do Piso Mato-grossense poderão ser aplicados no pagamento  dos  profissionais  que  integrem  as  equipes  de  referência,  responsáveis  pela organização  e  oferta  das  ações  continuadas  de  assistência  social,  conforme  inciso  XIV parágrafo 2º do art. 39 da Lei estadual nº 11.664/2022.

§1º Os profissionais de que trata do caput são aqueles estabelecidos pela NOB RH/SUAS e as Resoluções do CNAS nº 17/2011 e Resolução CNAS nº 09/2014.

§2º  O  pagamento  de  pessoal  de  que  trata  o caputinclui  qualquer  espécie  remuneratória, tais   como   vencimentos   e   vantagens,   fixas   e   variáveis,   subsídios,   proventos   da aposentadoria,  reformas  e  pensões,  inclusive  adicionais,  gratificações,  horas  extras  e vantagens pessoais de qualquer natureza, e encargossociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de Previdência.

§3º  Não  será  admitido  o  pagamento  de  aviso  prévio  indenizado,  multa  do  FGTS,  dobra relativa a férias vencidas e quaisquer outras despesas decorrentes de descumprimento de legislação.§4º A aplicação de recursos de cofinanciamento no pagamento de profissionais não gera vínculo empregatício destes profissionais com o Estado.

Art.  20 Os  recursos  financeiros  do  Bloco  do  Piso  de  Benefícios  Eventuais  devem  ser utilizados conforme  regulamentação  municipal  vigente,  que  esteja  em  conformidade  às normativas estadual e federal que norteiam sobre o tema.

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais

Art.  21 Compete  aos  Municípios  zelar  pela  boa  e  regular  utilização  dos  recursos transferidos pelo estado executados direta ou indiretamente por estes.

§1º Os entes serão responsáveis pela boa e regular utilização do recurso, devendo, sempre quando  solicitados,  encaminhar  informações,  documentos  ou  realizar  devolução  com recurso  próprios  do  ente  para  as  respectivas  contas  vinculadas  no  FMAS,  durante  o exercício  financeiro  do  recebimento  do  recurso,  não  empregados  na  sua  finalidade  e/ou irregularidades ocorridas neste, referentes aos serviços, programas e projetos e  benefícios eventuais, após análise e autorização da SETASC

§2º Os documentos comprobatórios relativos à execução dos recursos dos Blocos de financiamento deverão ser mantidos em boa conservação, devidamente identificados e à disposição da SETASC e controle social, além dos órgãos de controle interno e externo, conforme estabelecido pela Portaria SNAS nº 124/2017.

Art. 22 Os gestores dos Fundos Municipais de Assistência Social terão até 90 dias contados a partir da publicação desta portaria para abertura da nova conta corrente para recebimento do Bloco de financiamento do Piso de Benefícios Eventuais sob a lógica da presente portaria.

Art. 23 Os saldos remanescentes dos recursos existentes na conta do Cofinanciamento Estadual dos exercícios anteriores deverão ser reprogramados e executados na lógica do Bloco de financiamento do Piso Mato-grossense, cuja conta passará a ser vinculada.

Art. 24 A SETASC poderá expedir atos complementares necessários à matéria disciplinada nesta portaria.

Art. 25 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(original assinada)

GRASIELLE PAES DA SILVA BUGALHO

Secretária Interina de Estado de Assistência Social e Cidadania