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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2023/GAB-SAAP/SESP

Revoga a Instrução Normativa nº 002/2018/GAB/SEJUDH de 10 de abril de 2018 e regulamenta os procedimentos referentes à concessão do porte de arma de fogo, a cautela de arma de fogo e materiais bélicos de propriedade do Estado de Mato Grosso, e à suspensão e/ou perda do porte de arma de fogo, da cautela de arma de fogo e materiais bélico e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o Art. 71, II da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de novembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003;

CONSIDERANDO a alteração da Lei nº 10.826/2003, que autoriza os integrantes do quadro efetivo de policiais penais a portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva instituição, mesmo fora de serviço, observadas as condicionantes estabelecidas no artigo 6º, inciso VII, §1º-B, conforme redação dada pela Lei nº 12.993, de 17 de junho de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a função armada, bem como regulamentação da cautela de material bélico, de propriedade do Estado do Mato Grosso fornecida aos Policias Penais, nos termos da Lei Complementar n. º 507/2013, que acrescentou o inciso II, no artigo 8° e §5° do artigo 43-A, da Lei Complementar n° 389/2010 e do artigo 34 do Decreto n° 5.123/2004. Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar os procedimentos referentes à concessão do porte de arma de fogo, a cautela de arma de fogo e materiais bélicos de propriedade do Estado de Mato Grosso, e à suspensão e/ou perda do porte de arma de fogo, da cautela de arma de fogo e materiais bélicos dos Policiais Penais do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado e Segurança Pública.

CAPÍTULO II

DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 2º O porte de arma de fogo de que trata esta Instrução Normativa será concedido ao Policial Penal, por ato do Secretário de Estado e Segurança Pública, nos termos do inciso VII e §§ 1º-B e 2º do artigo 6º, da Lei nº 10.826/2003, conforme redação dada pelas Leis n.º 11.706/2008 e 12.993/2014, e artigo 43-A da Lei Complementar n.º 389/2010, alterada pela Lei Complementar n.º 507/2013, observado os requisitos:

I - Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, com trânsito e julgado da sentença;

II - Apresentação de documento comprobatório de residência certa;

III - Comprovação de capacidade técnica, atestada pela Coordenadoria de Ensino e Aperfeiçoamento do Servidor Penitenciário através do curso de formação, habilitação e ou aperfeiçoamento técnico operacional em armamento e tiro.

IV - Comprovação de capacidade de aptidão psicológica, ao policial penal em efetivo exercício na data da publicação desta normativa, que não possua carteira de identidade funcional com a autorização ao porte de arma de fogo, atestada por psicólogo credenciado junto ao Departamento de Polícia Federal, para o manuseio de arma de fogo, às expensas do interessado, cuja avaliação não tenha sido superior a 01 (um) ano, contado da data do protocolo do requerimento.

§ 1º Os policiais penais, cujo porte de arma de fogo concedido por ato do Secretário e Segurança Pública, estarão sujeitos ao controle e fiscalização interna, por meio da Unidade Setorial de Correição - UNISECOR, Gerência de Armas e Logística Penitenciária - GALP e por comissão específica com tal finalidade, e ao controle externo dos órgãos que compõem o Sistema de Justiça.

§ 2º O policial penal convocado pela Coordenadoria de Ensino Penitenciário, a participar de cursos de aperfeiçoamento técnico e operacional em armamento e tiro, que recusar-se ou dificulte a se submeter ao curso que se trata neste artigo, poderá ter suspenso o porte de arma de fogo, por meio de decisão fundamentada em processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa do servidor.

§ 3º O policial penal poderá ser submetido a nova avaliação de capacidade técnica e de aptidão psicológica, a qualquer tempo, por meio de decisão fundamentada em processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa do servidor, sendo que, caso o servidor se recuse ou dificulte a se submeter a nova avaliação, poderá ter suspenso o porte de arma de fogo.

§ 4º O policial penal aposentado para conservar a autorização de porte de arma de fogo, em sua carteira de identidade funcional, deverá submeter-se a cada cinco anos aos testes de avaliação psicológica, por psicólogo credenciado junto ao Departamento de Polícia Federal, a suas expensas, observando-se o disposto no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 37 do Decreto n. º 5.123/2004.

§ 5º O policial penal portador de carteira de identidade funcional, com porte de arma de fogo, expedida nos moldes da Instrução Normativa n.º 001/2014/GAB/SEJUDH, de 16 de julho de 2014 e, normativas internas e procedimentos de expedição da carteira de identidade funcional, no ato de renovação da identidade funcional e que não tenham tido suspenso ou perdido a autorização ao porte de arma de fogo e não licenciado por motivos psicológicos, ficam dispensados da comprovação de capacidade psicológica, devendo no ato de renovação juntar ao requerimento certificado de participação em curso de capacitação e aperfeiçoamento técnico e operacional em armamento e tiro, ofertado pela Coordenadoria de Ensino Penitenciário.

Art. 3º O porte de arma de fogo de que trata esta Instrução Normativa constará na própria carteira de identidade funcional do policial penal, de uso obrigatório.

Art. 4º Os Policiais Penais poderão portar arma de fogo de propriedade do Estado de Mato Grosso, cautelada pela SAAP/SESP/MT, mesmo fora de serviço, nos moldes do artigo 6º, §1º-B  §4º da Lei nº 10.826/2003, através de concessão de cautela permanente, desde que:

I - Submetidos a regime de dedicação exclusiva;

II - Sujeitos à formação funcional;

III - Estejam subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

§ 1º O regime de dedicação exclusiva pressupõe que o policial penal não poderá exercer outra atividade habitual remunerada, pública ou privada.

§ 2º A formação funcional, de que trata o inciso II deste artigo, será promovida pela Coordenadoria de Ensino Penitenciário, a qual atestará, por meio de certificado, que o policial penal está apto a fazer uso adequado do porte de arma de fogo.

§ 3º A cautela permanente que trata o caput será deferida pelo Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, a quem compete a análise e expedição da cautela permanente, após a manifestação da Direção da Unidade Penal de lotação do requerente, da Coordenadoria de Inteligência Penitenciária e da Gerência de Armas e Logística Penitenciária.

Art. 5º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido com a apresentação da carteira de identidade funcional do policial penal portador.

Art. 6º O porte e trafego, fora dos limites territoriais do Estado de Mato Grosso, de armas e produtos controlados de propriedade do Estado, adquiridos no âmbito da SESP/MT, só poderá ser realizado a serviço da Administração Pública e mediante Ordem de Serviço, exceto ao que possua a cautela permanente, acompanhado da devida autorização do superior imediato para o trânsito fora do Estado de posse de arma de fogo institucional.

CAPÍTULO III

DA CAUTELA DE ARMA DE FOGO E MATERIAIS BÉLICOS

DE PROPRIEDADE DO ESTADO

Art. 7º A cautela de arma de fogo, munições e demais materiais bélicos de propriedade do Estado durante a jornada de trabalho e para ato de serviço será concedida pelo superior imediato, juntamente com o responsável pela armaria da Unidade Penal/Gerência/Diretoria, na quantidade necessária ao desempenho das atribuições impostas, sendo registrada em livro próprio de cautela, contendo as especificações do material.

§ 1º A cautela permanente de arma de fogo e materiais bélicos será concedida pelo Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, mediante requerimento do POLICIAL PENAL.

I - Requerimento fundamentado da necessidade da cautela e porte de arma de fogo e materiais bélicos de propriedade do Estado fora de serviço, com a ciência e manifestação da chefia imediata da Unidade Penal/Gerência ou Diretoria de lotação do requerente.

II - Cópia da carteira de identidade funcional que expressamente indique a autorização para porte de arma de fogo.

§ 2º O requerimento da cautela que trata o parágrafo anterior devidamente instruído será dirigido ao Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, a quem compete a análise e expedição da cautela permanente, descrita no presente artigo, após a manifestação da Coordenadoria de Inteligência Penitenciária e da Gerência de Armas e Logística Penitenciária.

§ 3º A cautela de arma de fogo e materiais bélicos de que trata o parágrafo primeiro será efetuada diretamente na Gerência de Armas e Logística Penitenciária - GALP ou na Unidade Penal/Gerência/Diretoria de lotação do servidor, quando autorizado pelo Gerente de Armas e Logística Penitenciária, observado os requisitos:

I - Disponibilidade de armamentos e materiais bélicos junto à Gerência de Armas e Logística Penitenciária - GALP ou na Unidade Penal/Gerência/Diretoria de lotação do servidor;

II - O policial penal possuidor de cautela permanente de arma de fogo, deverá conduzi-la devidamente acompanhada do certificado de registro e/ou com a autorização de cautela de que trata o parágrafo primeiro, quando não lhe for fornecido o certificado de registro, e com a carteira de identidade funcional;

III - A arma de fogo e materiais bélicos cautelados especialmente, deverá ser entregue pelo policial penal à Gerência de Armas e Logística Penitenciária - GALP ou na Unidade Penal/Gerência/Diretoria de lotação do servidor, quando autorizado pelo Gerente de Armas e Logística Penitenciária, nas hipóteses:

a) aplicação de penalidade disciplinar de suspensão, quando a lei ou decisão administrativa recomendar;

b) na ocorrência de demissão por aplicação de penalidade disciplinar, ou em cumprimento de sentença judicial;

c) na ocorrência de exoneração a pedido, ou em cumprimento de sentença judicial;

d) afastamento preventivo, na forma prevista em lei ou por decisão judicial;

e) nos casos de prisão cautelar ou definitiva;

f) licenciamento, nas hipóteses dos incisos III, IV e VI do artigo 103 da Lei Complementar n.º 04/1990, e para tratamento da própria saúde, desde que haja recomendação médica que o incapacite para o uso de arma de fogo.

IV - Ao policial penal a quem a cautela  permanente de arma de fogo de propriedade do Estado for deferida, será concedido o quantitativo de 02 (duas) cargas munições, da arma de fogo lhe cautela, a serem substituídas anualmente pela Gerência de Armas e Logística Penitenciária - GALP ou pela administração da Unidade Penal/Gerência/Diretoria, mediante entrega do material anteriormente fornecido;

V - Caso o policial penal tenha efetuado disparo com a munição concedida de que trata o inciso IV deste artigo, deverá comunicar a utilização à Gerência de Armas e Logística Penitenciária - GALP ou a administração da Unidade Penal/Gerência/Diretoria, justificando as razões do uso mediante registro de Boletim de Ocorrência, para efeitos de reposição. Só será considerada causa justificada de uso de munições concedida de que trata este inciso, os disparos efetuados em razão de situação jurídica de legítima defesa, própria ou de terceiros, e em caso de disparo acidental, condicionada a apresentação das capsulas deflagradas.

Art. 8º A cautela de arma de fogo, munições e materiais bélicos somente se procederá mediante a apresentação da carteira de identidade funcional com autorização para o porte de arma de fogo, e no caso de missões externas deverá proceder diante a apresentação da ordem de serviço.

Art. 9º A cautela de arma de fogo e material bélico de propriedade do Estado serão concedidos observado a disponibilidade destes na Unidade Penal/Gerência/Diretoria, e a conveniência da Administração Pública a ser aferida pelo gestor concedente.

Art. 10 É de responsabilidade do Policial Penal portar a arma de fogo, devidamente acompanhada do certificado de registro, e da carteira de identidade funcional que contenha autorização para o porte, bem como da ordem de serviço caso haja necessidade, ou da autorização de cautela de que trata o parágrafo primeiro, quando não lhe fornecido o certificado de registro da arma de fogo lhe cautelada.

Art. 11 O Policial Penal a partir da realização da cautela é o responsável pelo bom uso, conservação e manutenção da arma de fogo e do material bélico cautelado até que faça o desacautelamento formal e a conferência pelo servidor responsável pela armaria da Unidade Penal/Gerência/Diretoria.

Art. 12 Em caso de extravio, dano ou furto da arma de fogo e material bélico pertencente ao patrimônio da SESP/MT, além do registro do boletim de ocorrência na circunscrição policial do local dos fatos, o policial penal que recebeu a cautela deverá comunicar imediatamente o ocorrido ao seu superior imediato, devendo constar em tal comunicação:

I - O local exato, data e horário da ocorrência;

II - Descrição minuciosa dos fatos, com o arrolamento de testemunhas, se houver;

III - Juntada de relatórios, do registro dos fatos no livro de ocorrência da Unidade Penal/Gerência/Diretoria, entre outros;

IV - Juntada do boletim de ocorrência.

§ 1º Em caso da realização de disparo de arma de fogo, além do registro do fato no livro de ocorrência da Unidade Penal/Gerência/Diretoria e registro de boletim de ocorrência junto à autoridade policial quando o caso requerer, o policial penal que realizou o disparo deverá comunicar imediatamente o ocorrido ao seu superior imediato, devendo constar em tal comunicação as providências descritas nos incisos I, II e III deste artigo;

§ 2º A Unidade Penal/Gerência/Diretoria detentora da arma de fogo e do material bélico extraviado, roubado ou furtado, ou cujo o policial penal que realizou o disparo subordina-se, deverá comunicar imediatamente a seu superior e à Gerência de Armas e Logística Penitenciária - GALP, para adoção de providências quanto ao encaminhamento a Unidade Setorial de Correição - UNISECOR para apuração dos fatos.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DA CAUTELA DE ARMA DE FOGO

E MATERIAL BÉLICO DE PROPRIEDADE DO ESTADO

Art. 13. Será suspensa a cautela de arma de fogo e material bélico de propriedade do Estado de Mato Grosso ao Policial Penal, nas seguintes hipóteses:

I - Na situação disciplinar e/ou criminal em apuração, envolvendo o policial penal, que assim a lei o exija;

II - Efetuar disparo de arma de fogo por imprudência/negligência ou portar arma de fogo sob o efeito de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

III - Incorrer em condenação criminal pela prática de infração penal e/ou punição disciplinar, cuja a pena seja passível de demissão, e pelos reflexos nos valores e princípios institucionais, e acarrete repercussões na administração penitenciária;

IV - Se recusar ou procrastinar a submeter se a qualquer curso de aperfeiçoamento técnico e operacional em armamento e tiro quando indicado pela Administração ou convocado pela Coordenadoria  de Ensino Penitenciário;

V - Quando tiver suspenso ou perdido o direito ao porte de arma de fogo, nos termos desta normativa ou por decisão judicial com trânsito e julgado;

VI - Na ocorrência de desídia ou falta de zelo no uso da arma de fogo e do material bélico;

VII - Quando em licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos, ou em acompanhamento pela equipe multiprofissional da Gerência de Aplicação, Desenvolvimento, Saúde e Segurança, e assim o recomende o não uso de arma de fogo.

§ 1º Nas hipóteses acima indicadas o gestor da Unidade Penal/Gerência/Diretoria deixará de cautelar armamento e material bélico ao policial penal, não recomendado, justificando os motivos e realizando as anotações no livro de ocorrência.

§ 2º A decisão de não cautela de arma de fogo e material bélico, caso haja falta disciplinar ou enseje apuração criminal, deverá ser imediatamente comunicada ao Superior Imediato respectivo.

§ 3º Na hipótese de suspensão da cautela, permanente o policial penal deverá fazer o descautelamento da arma de fogo e materiais bélicos diretamente na Gerência de Armas e Logística Penitenciária - GALP, e no caso de servidores do interior do estado, na Unidade Penal/Gerência/Diretoria de sua lotação;

§ 4º Cessado o motivo gerador da suspensão de cautela, o gestor retornará a cautela de arma de fogo e material bélico ao policial penal e as suas atividades normais.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 14 A autorização para o porte de arma de fogo pelo Policial Penal de que trata esta Instrução Normativa poderá ser suspensa por deliberação da Comissão de Análise de Suspensão Cautelar de Porta de Arma de Fogo, após resguardado ao suspenso o direito ao contraditório e ampla defesa, nas seguintes circunstâncias:

I - Efetuar disparo de arma de fogo por imprudência/negligência ou portar arma de fogo sob o efeito de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

II - Afastado por licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos;

III - Realizar atividades profissionais não relacionadas ao cargo, como segurança privada pessoal e patrimonial ou serviços particulares e empresariais de cobrança;

IV - For condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, por prática de infração penal relacionada ao uso e/ou com arma de fogo;

V - For condenado em procedimento administrativo disciplinar que importe desvio de conduta e/ou descumprimento de dever legal, por falta de natureza grave;

VI - Tenha praticado infração disciplinar e/ou criminal em apuração, que tenha causado instabilidade na administração penal ou repercussão social ou de natureza grave e cuja pena seja passível de demissão;

VII - Se recusar ou procrastinar a submeter se a qualquer curso de aperfeiçoamento técnico e operacional em armamento e tiro quando indicado pela Administração ou convocado pela Coordenadoria de Ensino Penitenciário;

VIII - Na ocorrência de desídia ou falta de zelo no uso da arma de fogo.

§ 1º O porte de arma de fogo poderá ser suspenso em sede de processo administrativo disciplinar, nos termos do afastamento cautelar das funções, conforme disposto no artigo 71 da Lei Complementar n.º 207/2004, a constar na portaria instauradora ou mediante representação da comissão processante a autoridade instauradora.

§ 2º A suspensão cautelar do porte de arma de fogo implicará no imediato recolhimento da carteira de identidade funcional do policial penal suspenso e na devolução do armamento e material bélico eventualmente cautelado pelo Estado.

§3º Cessada a causa ou circunstância constante do parágrafo primeiro, será restabelecido o direito ao porte de arma de fogo, por decisão fundamentada do Secretário Adjunto de Administração Penitenciária.

Art. 15 Nas mesmas hipóteses acima descritas o policial penal poderá ter o porte de arma de fogo suspenso cautelarmente, por decisão de comissão específica designada pelo Secretário Adjunto de Administração Penitenciária.

Art. 16 A Comissão de análise de suspensão cautelar do Porte de Arma de Fogo será composta pelo:

I - Secretário Adjunto de Administração Penitenciária - Presidente;

II - Superintendentes Regionais - Membros;

III - Gerente do Setor de Operações Penitenciárias Especializadas - Membro;

IV - Gerente de Armas e Logística Penitenciária - Membro;

V - Diretor de Inteligência Penitenciária - Membro;

VI - Profissional de Nível Superior do Sistema Penitenciário/Perfil Advogado - Membro.

Art. 17 A suspensão cautelar do porte de arma de fogo não exclui as demais providências relativas à responsabilização civil, penal e administrativa.

Art. 18 Uma vez suspenso cautelarmente o porte de arma de fogo, o policial penal terá sua carteira de identidade funcional recolhida, bem como realizar a descautela da arma de fogo e materiais bélicos caso possuidor de cautela permanente  nos termos desta instrução normativa.

Art. 19 O superior hierárquico do policial penal suspenso será notificado da decisão e não mais fará a cautela de arma de fogo até que cessados os motivos ensejadores da decisão.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DA SUSPENSÃO

DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 20 Uma vez protocolada a notícia de ocorrência envolvendo policial penal, nas hipóteses do artigo 14 desta instrução normativa, a Comissão de Análise de Suspensão Cautelar de Porte de Arma de Fogo se reunirá, por convocação do presidente e deliberará sobre a necessidade da suspensão cautelar ou outra medida adequada ao caso.

Art. 21 A decisão da Comissão de Análise de Suspensão Cautelar de Porte de Arma de fogo, tomada por maioria de votos, será publicada no Diário Oficial do Estado, da qual será dada ciência ao policial penal, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 22 Cabe pedido de reconsideração da decisão ao Presidente da Comissão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do policial penal, no qual juntará novos documentos e fundamentará o pedido, não podendo este ser renovado.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração somente será recebido caso o policial penal proceda a entrega da carteira de identidade funcional, e realize a descautela da arma de fogo e dos materiais bélicos se possuidor de cautela permanente, ao setor competente, mediante termo de recebimento e descautela.

Art. 23 A Comissão, no prazo 5 (cinco) dias da data do protocolo, analisará as razões e deliberará sobre o pedido de reconsideração, publicando-se no Diário Oficial do Estado a decisão deste.

Art. 24 O pedido de reconsideração da decisão de suspensão cautelar do porte de arma de fogo, proferido nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14 desta instrução normativa, será dirigida ao Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, para análise e deliberação.

Art. 25 Caberá recurso ao Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do policial penal do indeferimento do pedido de reconsideração pelo Presidente da Comissão;

§ 1º Recebido o recurso será proferido decisão de admissibilidade ou não do recurso no prazo de 05 (cinco) dias, se não admitido será dado ciência ao recorrente no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º O recurso admitido será analisado e decidido no prazo de 15 (quinze) dias, da qual a decisão será dada ciência ao recorrente no prazo de 05 (cinco) dias;

Art. 26 O recurso será recebido com efeito devolutivo.

Parágrafo Único. O recurso poderá ser admitido, com efeito suspensivo para evitar possíveis lesões ao direito do recorrente ou para salvaguardar interesses superiores da Administração, fundamentado em decisão do Secretário Adjunto de Administração Penitenciária.

CAPÍTULO VII

DA PERDA DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 27 A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia, nas seguintes hipóteses:

I - Demissão;

II - Exoneração;

III - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

IV - Falecimento.

Parágrafo único. Cabe à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGP comunicar as hipóteses acima elencadas à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária e à Gerência de Armas e Logística Penitenciária - GALP, para a notificação do policial penal, no enquadramento do inciso IV deste artigo cuja notificação será dirigida aos herdeiros do policial penal, para que proceda o recolhimento da carteira de identidade funcional e a entrega da arma de fogo nos casos de cautela permanente, mediante termo de recolhimento e descautela.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 O furto, dano, perda ou extravio de arma de fogo e/ou acessórios e/ou munições e/ou materiais bélicos, de propriedade do Estado de Mato Grosso, deverá ser comunicado formalmente, acompanhado de cópia do Boletim de Ocorrência lavrado em Delegacia de Polícia competente, à Unidade Setorial de Correição - UNISECOR, para a realização de procedimento investigativo pertinente.

§ 1º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, o policial penal deverá proceder, imediatamente, a devolução da autorização de cautela da arma de fogo e/ou materiais bélicos ao setor emissor desta.

§ 2º Restando provado, nos casos de furto, perda ou extravio a que se refere o caput deste artigo, que o fato se consumou em decorrência de conduta desidiosa e/ou negligente praticada pelo policial penal cuja cautela tenha sido deferida, caberá o ressarcimento ao Erário dos valores correspondentes à arma de fogo e/ou acessórios e/ou munições e/ou materiais bélicos cautelados, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa.

Art. 29 Será considerado reabilitado o policial penal ao direito de porte de arma de fogo, nos termos:

I - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar-se do trânsito e julgado da decisão que lhe impôs a suspensão do direito de porte de arma de fogo, se a decisão decorrer nos casos das circunstâncias suspensivas dos incisos I, III, VII e VIII do artigo 14 desta instrução normativa;

II - Ao cessar os motivos do afastamento no caso do inciso II do artigo 14 desta instrução normativa;

III - No prazo de 180 (centro e oitenta) dias nos casos cuja suspensão paute-se no inciso IV do artigo 14 desta instrução normativa, a contar-se do trânsito e julgado da decisão que lhe impôs a suspensão do direito de porte de arma de fogo;

IV - No prazo de 90 (noventa) dias se aplicada a penalidade de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias na penalidade de suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias nos termos da Lei Complementar n.º 207/2004, nos casos cuja suspensão paute-se no inciso V do artigo 14 desta instrução normativa a contar-se do cumprimento da penalidade disciplinar lhe imposta;

V - Na decisão de suspensão pautada no inciso VI do artigo 14 desta instrução normativa, a reabilitação dar-se-á após a absolvição, ou arquivamento dos autos e ou nos termos dos incisos III e IV;

VI - Na suspensão nos termos do Art. 15 desta instrução normativa o policial penal será reabilitado ao cessar as circunstâncias ensejadora.

§ 1º A reabilitação nos termos do incisos I, II, III, IV e V deste artigo deverá ser requerida pelo policial penal suspenso ao presidente da Comissão Análise de Suspensão Cautelar do Porte de Arma de Fogo;

§ 2º Na suspensão nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14 desta instrução normativa, a reabilitação será declarada de ofício e a carteira de identidade funcional restituída de imediato ao policial penal suspenso.

§ 3º A declaração de reabilitação nos termos do inciso II deste artigo será condicionada a comprovação de aptidão psicológica, atestada por psicólogo credenciado junto ao Departamento de Polícia Federal, às expensas do interessado, para manuseio de arma de fogo, nos termos do inciso III do artigo 4º da Lei n.º 10.826/2003, cujo laudo datado posterior da data de suspensão do porte de arma de fogo e/ou da alta médica, e deverá acompanhar o pedido de reabilitação;

§ 4º Declarado reabilitado o policial penal ao direito ao porte de arma de fogo, este requererá a restituição da carteira de identidade funcional ao Presidente da Comissão de Suspensão do Porte de Arma de Fogo;

§ 5º Ocorrendo reincidência do policial penal nas circunstâncias ensejadoras da suspensão do porte de arma de fogo, os prazos reabilitatórios da nova sanção/suspensão, serão contados em dobro.

Art. 30 A cautela de arma de fogo e materiais bélicos para o policial penal durante a jornada de trabalho e plantão será feita nos termos do caput do artigo 7º e artigos 8º, 9º, 10 e 11 desta normativa, a qual será registrada em livro próprio de cautela e procedida na Unidade Penal/Gerência ou Diretoria de lotação do policial penal cautelante.

§ 1º Nos casos da cautela permanente será realizada mediante Termo de Responsabilidade, contendo os dados do policial penal, termo de responsabilidade, especificações da arma de fogo, quantitativo e descrição dos materiais bélicos e acessórios cautelados, conforme modelo desta normativa, devidamente numerado em ordem cronológica, expedido em duas vias pelo Gerente de Armas e Logística Penitenciária, a qual a primeira será entregue ao policial penal e a segunda juntada no processo de concessão da cautela permanente para fins de arquivo e controle. O documento compratório ao direito a autorização de cautela permanente conterá os dados do policial penal, o período de validade, especificações da arma de fogo, conforme modelo desta normativa, devidamente numerado em ordem cronológica e assinado pelo Gerente de Arma de Logística Penitenciária e pelo portador;

§ 2º O policial penal possuidor de cautela permanente, que tiver esta cessada ou suspensa, deverá realizar a descautela da arma de fogo e material bélico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se lotado em Unidade Penal/Gerência ou Diretoria nos municípios que compõem a região metropolitana da capital e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se lotado em Unidade Penal/Gerência ou Diretoria do interior do Estado, cujo prazo contar-se-á da cessação ou suspensão desta;

§ 3º Tratando-se de cautela permanente por prazo preestabelecido, ao término deste deverá proceder a descautela da arma de fogo e materiais bélicos junto a Gerência de Armas e Logística Penitenciária até a data do último dia de validade desta e solicitar a cautela permanente.

§ 4º Nos casos do policial penal portador de cautela especial por prazo preestabelecido requerer a renovação, deverá protocolar o requerimento de cautela permanente, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência ao término de validade desta, devendo imediatamente encaminhar cópia do requerimento protocolado a Gerência de Armas e Logística Penitenciária;

§ 5º Ao policial penal portador de cautela permanente que inobservar o disposto neste artigo caberá responsabilização administrativa, cível e criminal pelos atos decorrentes desta.

Art. 31 Fica Revoga a Instrução normativa nº 002/2018/GAB/SEJUDH de 10 de abril de 2018.

Art. 32 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 19 de janeiro de 2023.

(original assinado)

JEAN CARLOS GONÇALVES

Policial Penal

Secretário Adjunto de Administração Penitenciária

Secretaria de Estado de Segurança Pública