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JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE ASSOCIAÇÃO CULTURAL FLOR  DO CAMPO E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL - MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2023/03034

INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO CULTURAL FLOR DO CAMPO

MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO)

OBJETO: VIABILIZAR O TRANSPORTE E LOGÍSTICA PARA A VIAGEM DO GRUPO FLOR DO CAMPO ATÉ OLÍMPIA/SP

PERÍODO: 05/08/2023 a 13/08/2023

VALOR: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)

Trata-se de parceria a ser firmada com a Associação Cultural Flor do Campo, em especial a se considerar a expertise e reconhecimento do Grupo Flor do Campo no cenário artístico nacional, e que contribui para a divulgação e inserção da cultura mato grossense em festivais de grande porte, como o 59° Festival Nacional do Folclore, que acontecerá entre os dias 05 a 13 de agosto de 2023 no Estado de São Paulo.

O grupo Flor do Campo foi fundado em 1982, pela Sra. Matilde, legitima cuiabana, mulher, negra e ancestral. O Flor do Campo nasceu no Coxipó, bairro este tradicionalmente popular em nossa Cuiabá/MT, onde a comunidade se mante perpetua através de seus moradores saberes, técnicas e rituais, e sobretudo, sua forma de expressão, como o siriri e cururu.

Vale destacar que dentre várias missões da entidade, a primeira delas é a representatividade da cultura cuiabana e mato-grossense para todo o nosso país, e propiciar a valorização da produção cultural e artística cuiabana, preservar e divulgar o patrimônio, desenvolvendo atividades que englobam o repasse dos saberes tradicionais, vivências socioculturais e produção de trabalhos artísticos.

O projeto que viabiliza a logística e as apresentações culturais do Grupo de Siriri “Flor do Campo”, no festival nacional do Folclore que acontecerá na cidade de Olimpia/MT é idealizado pela instituição com intuito de promover a circulação nacional da cultura mato grossense.

É importante frisar que a Associação em epígrafe também desempenha um importante papel na vida das crianças, adolescentes, jovens e adultos das comunidades nas quais atua, pois ao mesmo tempo que propicia atividades folclóricas, desenvolve habilidades, criatividade e consciência rítmica, promovendo a autodisciplina, a autoestima e despertando novos práticas culturais que possam fazer parte do cotidiano dos participantes.

Pontua-se que o objetivo do grupo Flor do Campo é promover ações que resgatam, preservam e divulgam, gerando a difusão, reconhecendo a valorização da cultura popular, em diversas cidades do Brasil, sobretudo, as formas de expressão como, Siriri e Cururu, além da divulgação de outros instrumentos como a viola de cocho, instrumento este que tem o seu “modo de fazer” registrado como patrimônio cultural do Brasil bem como, outras formas de expressão da cultura popular brasileira.

Deste modo, vale ressaltar que o Proponente apresentou declaração e portfólio de que tem capacidade para executar o projeto “Viabilizar a logística e as apresentações culturais do Grupo de Siriri Flor do Campo no Festival Nacional do Folclore em Olimpia/SP” conforme Ofício Convite fls.68 e portfólio nas fls.60 a 62 dos autos processuais.

E ainda, alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do estado, conforme previsto na Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas, bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções poder ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato­grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das

ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmada entre as partes apresentadas, Associação Cultural Flor do Campo e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações

da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões materiais e imateriais.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus arts. 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pelo Associação Cultural Flor Ribeirinha, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 20 de junho de 2023.

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura Esporte e Lazer