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PORTARIA Nº 046/2023/GS/SINFRA

Estabelece procedimentos para recebimento, apreciação e decisão a respeito da defesa da autuação e aplicação de penalidades de trânsito de competência da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso - SINFRA-MT, designa servidores para análise e julgamento de Recursos de Defesa de Autuação, delega competências da autoridade de trânsito e dá outras providências.

O SECRETARIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE MATO GROSSO - SINFRA-MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71 da constituição estadual;

CONSIDERANDO o disposto o artigo 281 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO as publicações das Resoluções do CONTRAN nº 900, de 09 de março de 2022, que consolida as normas sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidades de advertência por escrito e de multa de trânsito, e nº 918, de 28 de março de 2022, que estabelece as normas sobre procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

CONSIDERANDO o art. 22 da Lei Complementar n.º 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 284, de 07 de outubro de 2015, que define a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, como órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe por competência no âmbito de sua circunscrição, todas as ações estabelecidas no art. 21, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro; e,

CONSIDERANDO a publicação da RESOLUÇÃO Nº 034/2022/CETRAN-MT, no DOE Nº 28.263, de 10/06/2023

DETERMINA:

Art. 1º - Lavrado o Auto de Infração de Trânsito cometida em rodovia sob circunscrição da SINFRA-MT, compete à Superintendência de Operação de Rodovias recebê-lo, verificar a sua consistência e regularidade e:

I. Se considerado inconsistente ou irregular, arquivá-lo; ou

II. Se considerado consistente e regular, adotar os procedimentos para notificação do autuado para apresentação da defesa de autuação.

Art. 2º - O processo de Notificação de Autuação da Infração de Trânsito obedecerá às disposições contidas no CAPITULO II - DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, da RESOLUÇÃO Nº 034/2022/CETRAN-MT

Art. 3º - O procedimentos para apresentação, análise e julgamento da Defesa de Autuação no âmbito da SINFRA-MT deverão obedecer ao disposto no Capítulo III - DA DEFESA DE AUTUAÇÃO, RESOLUÇÃO Nº 034/2022/CETRAN-MT.

Art. 3º - Não apresentado o Recurso de Defesa da Autuação, cabe a autoridade de trânsito ou quem assim atue por delegação, aplicar as penalidades cabíveis e notificar o autuado.

Art. 4º - Apresentado o Recurso de Defesa de Autuação, compete a Superintendência de Operação de Rodovias recebê-lo, instruir o respectivo processo e encaminhá-lo aos servidores(as) designados para análise e julgamento da Defesa da Autuação.

Art. 5º - Os servidores(as) designados para análise e julgamento da Defesa da Autuação receberão o Recurso, apreciarão a defesa e emitirá julgamento, inclusive quanto ao mérito, concluindo pelo acolhimento ou não das razões apresentadas pelo autuado, adotando as seguintes providencias:

I. Quando concluir pelo não acolhimento da defesa da autuação, lançará o resultado no sistema informatizado próprio, submetendo o parecer à apreciação da autoridade de trânsito ou a quem assim atue por delegação, para homologação do julgamento, aplicação das penalidades cabíveis e notificação do autuado, nos termos do §2º do artigo 9º da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022; ou,

II. Quando concluir pelo acolhimento da defesa da autuação, lançará o resultado no sistema informatizado próprio e submeterá o parecer à apreciação da autoridade de trânsito, ou a quem assim atue por delegação, para homologação do julgamento.

Art. 6º - Decidindo a Autoridade de Trânsito, ou quem assim atue por delegação, pelo acolhimento da defesa, será cancelado o auto de infração, cabendo à Superintendência de Operação de Rodovias proceder ao seu arquivamento, de acordo com o §1º do artigo 9º da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022.

Art. 7º - Ficam designados para exercer a atividade de análise e julgamento dos Recursos de Defesa da Autuação, com competência para apreciar os Recursos de Defesa da Autuação e emitir julgamento sobre o acolhimento ou não das razões apresentadas pelo autuado, os(as) seguintes servidor(as):

I.    Michele Magalhães de Almeida Silva Sousa - matrícula 304137

II.   Emio Mário Nunes da Cruz - matricula 81215

III. Nicole Penelope Ferreira Vosnes - matrícula 318277

Art. 8º - Fica delegada ao servidor Rodrigo Alonso Lemes, matricula 285671, a competência de Autoridade de Trânsito para arquivar Auto de Infração de Trânsito considerando inconsistente ou irregular, decidir pela homologação ou não do julgamento da Defesa da Autuação, bem como para autorizar o procedimento de arquivamento, na hipótese do art. 5º desta Portaria, do Auto de Infração de Trânsito lavrado em rodovia sob circunscrição da SINFRA-MT.

Art. 9º - Fica expressamente revogada a PORTARIA Nº 031/2021/GS/SINFRA, de 01 de março de 2021 e demais disposições em contrário.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Expedida, registrada, cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 14 de junho de 2023.

JOELSON OBREGÃO MATOSO

Secretário Adjunto de Logística e Concessões

SALOC/SINFRA

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA

SINFRA-MT