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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS PROCESSO N. 1000822-81.2017.8.11.0005 VALOR DA CAUSA: R$ 16.656,73 ESPÉCIE: [CONTRATOS BANCÁRIOS] POLO ATIVO: NOME: BANCO BRADESCO S.A.  ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: Nome: AGLIUCO APARECIDO DOS SANTOS CITANDOS: RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, efetuar o pagamento do débito e/ou contestar a Ação, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. INTIMO ainda a purgar a mora conforme decisão liminar, abaixo transcrita.  VALOR DO DÉBITO PARA PAGAMENTO: R$ 16.656,73 em 10.07.2017. RESUMO DA INICIAL: Interposta Ação de Busca e Apreensão por BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 60.746.948/0001 -12 em face de AGLIUCO APARECIDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o n. 027.669.691 -36. CONTRATO E MORA. Na data de 02/02/2016, o requerido celebrou com a Instituição Financeira requerente, o contrato n. 003.953.473, materializado na Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços - CDC - PF, que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais ), para ser restituído por meio de 36 (trinta e seis) prestações, com o primeiro vencimento em 02/03/2016 e o último vencimento em 04/02/2019, cada qual com o valor de R$ 485,58 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos ). Em garantia das obrigações assumidas a parte requerida transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no mencionado contrato, a saber: MARCA - YAMAHA MODELO - XTZ 125 X/E OP COR - PRETA ANO/FAB - 2015 ANO/MOD - 2016 CHASSI - 9C6KE1250G0043339 PLACA - OBB1511 RENAVAN - 01077205608. Ocorre, porém, que a parte requerida se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 02/06/2016, incorrendo em mora, desde então nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto -Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. O requerente, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu em mora o requerido, por meio do Instrumento de Protesto, conforme documentação anexa. Junta-se, nesta oportunidade, ainda, a notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao de vedor, para demonstração de que o requerente não obteve êxito na notificação pessoal, motivo pelo qual procedeu-se o Protesto do título. Assim, o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 07/07/2017, pelos encargos contratados importa em R$ 7.430,71 (sete mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e um centavos ), sendo que o valor total para fins de purgação da mora corresponde a R$ 16.656,73 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos ). Desta feita, cabe ao banco credor o direito de fazer apreender o bem que lhe foi fiduciariamente alienado e em seguida promover a sua venda aplicando o respectivo resultado ao pagamento do débito de R$ 16.656,73 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), correspondente ao principal e acessórios da s dívidas vencidas e vincendas do requerido, devidamente discriminados no demonstrativo de débito colacionado aos autos. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.368-B do Código Civil - com nova redação conferida pela Lei nº 13.043/2014 - a consolidação da desde 1951 propriedade plena e exclusiva do bem objeto de garantia ao contrato em análise deverá ocorrer livre de ônus, o que obsta a cobrança de quaisquer tributos, multas, diárias de pátio e outros encargos de responsabilidade do devedor, réu neste processo. Diante deste contexto fático, muito embora de forma precedente tenha a Instituição Financeira aspirado à satisfação de seu interesse de maneira extrajudicial, o êxito almejado não fora obtido, motivo pelo qual, com amparo no regramento insculpido no artigo 3º e §§ do Decreto -Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1 3.043/2014, não restou alternativa diversa da submissão ao Poder Judiciário, por meio do ajuizamento da presente Ação de Busca e Apreensão, da pretensão esboçada, a fim de que reste determinada a apreensão do bem fiduciariamente alienado e, consequentemente, possibilitada a correlata venda com o indubitável objetivo de saldar o débito principal e seus acessórios das parcelas vencidas e vincendas, consoante planilha anexa. Torna-se oportuno salientar que o veículo objeto da presente ação encontra-se em poder da postulada. (...)Da mesma forma, se mostra necessário esclarecer que após o pleno cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça, deverá o bem ser entregue em mãos da Instituição Financeira, representada por NATÁLIA HONOSTÓRIO DE REZENDE TELLES, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 011.134.061-60, inscrita na OAB/MS - 13.714. IV - DOS PEDIDOS Em face do exposto e com fundamento do art. 3º do Decreto - Lei nº 911/69, com as alterações dadas pela Lei nº 10.931/2004 e pela Lei nº 13.043/2014, a Instituição Financeira suplicante requer a Vossa Excelência: 1. conceder liminarmente e inaudita altera pars a BUSCA E APREENSÃO do veículo alienado, com a expedição do competente mandado, que deverá ser cumprido com os benefícios do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil, bem como, com a autorização de ordem de arrombamento e força policial nos termos do artigo 536, §2ª c/c §1º do artigo 846, ambos do mesmo Diploma Legal, no endereço declinado, com a sua consequente entrega em mãos de sua representante, NATÁLIA HONOSTÓRIO DE REZENDE TELLES, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 011.134.061-60, inscrita na OAB/MS - 13.714, com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio e tc.), anteriormente à consolidação da propriedade, bem como expedição de OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade; 2. que após a concretização da busca e apreensão, seja realizada a citação do requerido para que, querendo, pague a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias contados da juntada do mandado positivo aos autos, conforme planilha anexa, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos pactuados, das custas processuais e dos honorários advocatícios sobre o valor total, tudo em estrita subserviência ao julgamento do STJ proferido no Recurso Repetitivo nº 1.418.593-MS, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária e/ou para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão; 3. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, sem que a parte requerida efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, tudo conforme disposição legal, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04. 4. Consigne-se, ainda, no mandado de busca e apreensão a intimação do devedor para que entregue o bem juntamente c om seus respectivos documentos, de acordo com o § 14 do art. 3º do Decreto -Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04; 5. Na hipótese de descumprimento do §14 do art. 3º do Decreto - Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, requer seja arbitrada multa diária, a ser paga pelo requerido até o efetivo cumprimento; desde 1951 6. Que caso o requerido pretenda saldar o débito restante, responda também pelos encargos contratuais previamente estipulados, com acréscimo, ainda, das despesas havidas com notificações, protestos, custas processuais e honorários advocatícios; 7. Tendo em vista a natureza da presente demanda e a sua incompatibilidade com os procedimentos, não deverá haver a designação de audiências de conciliação ou Mediação. 8. Requer a provar o alegado por todos os meios de prova permitidos, sem exclusão de quaisquer, especialmente no que tange ao depoimento pessoal do requerido, sob pena de confissão, à oitiva de testemunhas, à juntada de documentos, à perícia etc. 9. Requer que conste do mandado a obrigação do devedor entregar o bem e os respectivos documentos sob pena de desobediência, assim como dispõe o parágrafo 14º. do artigo 3º. do Decreto-lei 911/69 10. Considerando a redação da Lei13.043/2014 que alterou o art. 4° do Decreto-Lei 911/69, da alienação fiduciária, o qual prevê que nos casos em que o bem alienado não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, fica facultado ao autor decidir sobre a conversão da ação de busca e apreensão em execução, além do deferimento da liminar, requer ainda a expedição de ofícios via Bacenjud em nome do financiado, objetivando a realização de pesquisas de ativos em conta corrente, poupança e demais aplicações. desde 1951 11. Tendo em vista que o requerente não dispõe de todas as informações indicadas no artigo 319, II do NCPC, requer ao juiz diligências necessárias para a sua obtenção, conforme dispõe o artigo 319, §1º do Código de Processo Civil. Ressaltando, que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, do mesmo diploma legal, for possível a citação do réu. Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/MT 8.184-A e CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - OAB/MT 13.994-A, sob pena de nulidade. Atribui à causa o valor de R$ 16.656,73 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos ). DECISÃO LIMINAR: "Vistos em correição. Recebo a inicial e seus respectivos documentos. Relata a parte autora, que por força de instrumento particular, concedeu a parte demandada um empréstimo bancário, sendo entregue em garantia da dívida, por meio de alienação fiduciária, nos termos do DL nº 911/1969, o bem descrito na inicial, porém, a parte requerida tornou-se inadimplente com as obrigações assumidas, pelo que foi constituída em mora por meio de notificação extrajudicial e/ou protesto do título. Assim, requereu a concessão de medida liminar que determine a busca e apreensão do bem em questão. Instruiu a inicial com documentos. DECIDO. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária pressupõe a prévia constituição em mora do devedor, que poderá ser comprovada mediante notificação expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, nos termos do § 2º, art. 2º do DL nº 911/69. Após a análise da inicial e prova convergida aos autos, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar pretendida pelo autor, eis que demonstrou o vínculo jurídico que une as partes, bem como se desincumbiu do ônus de comprovar a mora do requerido por meio do protesto/notificação/intimação do título. Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do DL 911/69,  DEFIRO a liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem com a parte autora ou com a pessoa indicada nos autos pela mesma. Cumprida a liminar, ato contínuo, CITE-SE a parte demandada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, bem como para, em 05 (cinco) dias, igualmente contados da execução da liminar, exercer a faculdade contida no § 2º, art. 3º do DL nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, pagando a integralidade da dívida. Constem as advertências legais (Novo CPC, art. art. 344). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino, 14 de julho de 2017. André Luciano Costa Gahyva Juiz de Direito"  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELIETH FERREIRA DA SILVA, digitei. Diamantino/MT, 23 de junho de 2022. DEBORA CRISTINA CAMPOS OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a)  (Assinado Digitalmente)