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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT - JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL E REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA - EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUTOS N.º 1005434-92.2022.8.11.0003 - ESPÉCIE: Recuperação Judicial - PARTE REQUERENTE: DENIZAR LUIS BARCELLOS ESCOBAR - CPF: 592.983.080-00 e CNPJ: 45.112.796/0001-02, ELIZABETE MEDIANEIRA PAIVA DA COSTA - CPF: 684.024.300-15 e CNPJ: 45.249.856/0001-33, PABLO COSTA ESCOBAR - CPF: 025.076.700-70 e CNPJ: 45.114.826/0001-10 - ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE: RODRIGO FONSECA FERREIRA - OAB SP323650-O - CPF: 373.674.348-37 (ADVOGADO) ADMINISTRADOR JUDICIAL: FM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 45.645.886/0001-69, IGOR FERNANDO MIRANDA ANACLETO - CPF: 020.210.901-16. VALOR DA CAUSA: R$ 21.773.570,61. FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste Juízo e 4ª Escrivania Cível de Rondonópolis - MT, os autos acima identificados, cujo teor da petição inicial segue resumido: Os produtores DENIZAR LUIS BARCELLOS ESCOBAR - CPF: 592.983.080-00 e CNPJ: 45.112.796/0001-02, ELIZABETE MEDIANEIRA PAIVA DA COSTA - CPF: 684.024.300-15 e CNPJ: 45.249.856/0001-33, PABLO COSTA ESCOBAR - CPF: 025.076.700-70 e CNPJ: 45.114.826/0001-10, distribuíram pedido de Recuperação Judicial em 08/03/2022, buscando o reperfilamento de seu passivo financeiro em razão da crise econômica vivenciada, buscando a preservação da empresa nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/05. RESUMO DA DECISÃO ID. 79809388: DENIZAR LUIS BARCELLOS ESCOBAR - CNPJ/ME sob o nº 45.112.796/0001-02 e CPF/ME sob o nº 592.983.080-00; PABLO COSTA ESCOBAR - CNPJ/ME sob o nº 45.114.826/0001-10 e CPF/ME sob o nº 025.076.700-70; e ELIZABETE MEDIANEIRA DA COSTA ESCOBAR - CNPJ/ME sob o nº 45.249.856/0001-33 e CPF/ME sob o nº 684.024.300-15 ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 79168753. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, os requerentes traçaram o seu histórico e expuseram os motivos de sua atual crise econômicofinanceira. (...) Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. CUSTAS PROCESSUAIS DEFIRO aos requerentes a possibilidade pagarem à custa processuais devidas de forma parcelada, em até 06 (seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, como admite a Central de Controle do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. LITISCONSÓRCIO ATIVO. Antes de qualquer outra análise atinente ao pedido formulado, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais, desde que existam elementos a arrazoar a elaboração de um único plano de recuperação judicial. É certo que a Lei n° 11.101/2005 não trata acerca da possibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por mais de um devedor. Entretanto, são inúmeros os casos de litisconsórcio ativo em recuperação judicial. (...) DISPENSA DA PERÍCIA PRÉVIA. Como já explanado por este Juízo em vários processos de recuperação judicial que por aqui tramitam, no que tange ao tema em título, o entendimento perfilhado é de, em regra, a apreciação do pedido de recuperação judicial tem funções administrativas e judiciais, tais como explicitadas pelo art. 52 e seus incisos da Lei 11.101/05; e, nessa conjuntura, estando em termos a documentação exigida no art. 51, com o preenchimento dos requisitos do art. 48, ao juiz impõe-se o deferimento do processamento da recuperação judicial, sem analisar se a requerente possui, ou não, condições de viabilizar a superação da crise econômico-financeira. É que o plano de recuperação empresarial somente será apresentado em fase posterior, conforme expressa o art. 53 da LFR, quando os próprios credores dos recuperandos farão a análise referente a viabilidade econômica, para sua aprovação ou não. Destarte, neste primeiro momento, a única investigação a ser feita refere-se à formalidade do atendimento às exigências legais elencadas no art. 48 e da documentação acostada, que necessita estar de acordo com o rol descrito no art. 51, ambos da denominada Lei de Recuperação de Empresas, o que autoriza deferir o processamento do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 52 da mesma lei. De revés, em casos excepcionais, que distanciam-se desse panorama de regularidade e reclamam por uma maior averiguação da consistência e completude dos documentos técnicos juntados com a petição inicial, este Juízo então determina a realização de relatório preliminar, que antecede a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, sempre considerando a situação do caso concreto. Neste cenário, tem-se que este Juízo trata cada processo de forma individualizada, considerando-se as suas próprias particularidades e balizas; e, sempre que se colhe dos autos elementos suficientes para identificar, com segurança, se os requerentes da recuperação judicial enquadram-se em situação que mereça o seu processamento, dispensa-se qualquer investigação que anteceda à análise do pedido de deferimento do processamento. Sob tal ótica, resta inquestionável que, na lide em enfoque, não se faz necessária qualquer constatação prévia, uma vez que os documentos apresentados com a exordial demonstram, de modo palpável, que os empresários operam, tem empregados, estão em atividade; e, em complementação, as questões contábeis parecem satisfatórias. Ademais, os dados fornecidos podem ser completados com a elaboração de relatório circunstanciado que, em momento imediatamente posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, poderá checar a idoneidade das informações apresentadas, com significativas consequências caso não observados os deveres legais de probidade e boa-fé, podendo inclusive ocorrer a revogação do despacho inicial. Nestes termos, com o fim de suprir a realização da perícia prévia, por cautela e orientado pela doutrina de Eduardo Boniolo (BONIOLO, Eduardo. PERICIAS EM FALENCIAS E RECUPERAÇAO JUDICIAL. ano de edição: 2015. edição: 1ª. Editora Trevisan), este Juízo exige que o administrador judicial apresente, no prazo de 10 (dez) dias após o termo de compromisso, um relatório circunstanciado sobre a devedora. Dito relatório deverá abranger a atividade daqueles que estão em recuperação judicial (produtos vendidos, serviços prestados, mercado de atuação, etc) e os aspectos legais, comerciais, operacionais, administrativos e contábeis dos mesmos (quadro de funcionários, controles internos, endividamentos não sujeitos ao processo de recuperação judicial, bens físicos e estoques), dentre outros. Trata-se do que o Dr. Daniel Cárnio, MM. Juiz Titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e importante doutrinador do tema, define como uma ‘constatação informal’ determinada pelo magistrado, com a finalidade de averiguar a regularidade da documentação técnica que acompanha a petição inicial, bem como as reais condições de funcionamento da empresa requerente (in https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/277594/a-pericia-previaem-recuperacao- judicial-de-empresas-fundamentos-e-aplicacao-pratica). Supre-se, assim, a realização da perícia prévia, permitindo-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial não seja postergado, a fim de evitar prejuízos à parte devedora, que clama por urgente providência a seu favor; e, de outra banda, traz para o processo as mesmas informações que poderiam ser auferidas com a realização da perícia prévia, em prazo não excessivo (10 dias) e sem que haja demora na prestação jurisdicional. (...) DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. O caput do artigo 48 prevê que “poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos”. Conforme se infere das certidões da Jucemat, carreadas aos autos, os requerentes estão inscritos como empresários por tempo menor que o citado no caput do artigo mencionado. De outra banda, os demais documentos atrelados aos autos indicam que, inobstante a efetivação de tal registro somente em data novata, os produtores rurais requerentes já desenvolvem suas atividades há bem mais de dois anos, embora não tivessem formalizado a atuação com a inscrição em voga. Deste modo, considerando os documentos comprobatórios do exercício da atividade rural, que foram juntados aos autos, tenho por inequívoco que, malgrado não estivesse registrado na Junta Comercial, os requerentes, desde longos anos pretéritos, já exerciam a atividade de produtor rural. E, diante de tal constatação, peso que, a despeito do produtor rural não estar inscritos na Junta Comercial há mais de dois anos, existindo nos autos provas de que exerce a atividade rural por tempo inclusive superior a este, poderá obter a concessão de recuperação judicial, caso cumpra os demais preceitos da lei concernente. Nesse sentido é a atualização legislativa recentemente aplicada à Lei de Recuperação Judicial e Falência. (...) Valioso consignar que, inobstante a expressa previsão introduzida no cenário legal pela Lei 14.112/2020, orientado pelas mesmas premissas delineadas na recente lei, já no ano de 2016 este Magistrado adotou o entendimento de que, sendo comprovado, por qualquer meio, o exercício da atividade de produtor rural, a ausência do lapso temporal de dois anos de inscrição na Junta Comercial não era óbice suficiente a impedir o deferimento do processamento da recuperação judicial; tendo inclusive acatado pedido similar nos autos da recuperação judicial dos produtores rurais do Grupo Bom Jesus (Processo nº 1000232-47.2016.8.11.0000). (...) Valioso repisar que, no entanto, a decisão de piso proferida naqueles autos foi reformada pela Instância Superior. Mas, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, avalizou o entendimento que foi adotado por este Juízo no ano de 2016, no sentido de que o período de exercício da atividade rural, anterior ao registro, pode ser computado para os fins de preenchimento dos requisitos necessários ao processamento da recuperação judicial. (...) Nesse contexto, pelas ponderações que este Juízo já expressou no ano de 2016 e cujo acerto foi confirmado pela atualização efetivada pela Lei 14.112/2020, reafirma-se o entendimento de que, apesar da imposição do prévio registro como produtor rural para a formalização do pedido de recuperação judicial, inexistem impeditivos para que o tempo de regular exercício da atividade empresarial, desenvolvida anteriormente ao registro na Junta Comercial, seja considerado para integrar o limite temporal de dois anos exigido pelo caput do artigo 48 da Lei 11.101/2005. Para arrematar, não é demais destacar que a recuperação judicial é instrumento legal destinado à superação da crise econômica da atividade empresarial sustentável, norteada pelo princípio maioral da preservação da empresa economicamente viável, onde o valor primordial a que se deve dar guarida é o interesse da ordem econômica geral, sobreposto aos interesses particulares do próprio empresário ou de seus credores. Nessa toada, constatado o requerimento da utilização do instituto, por fonte produtiva que esteja em crise financeira e seja economicamente viável, é auspicioso que o processo decisório acerca do deferimento da recuperação judicial que objetiva a superação da situação deflagrada seja o mais técnico e objetivo possível; de modo a contribuir com a celeridade e efetividade do soerguimento, para que se alcance êxito na retomada do regular funcionamento em prol da sociedade. No concerne aos demais requisitos, elencados nos incisos do artigo 48 da Lei 11.101/2005, o grupo requerente apresentou certidão negativa de falência; demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais; lista de credores; lista de funcionários; declaração de bens; certidões cartorárias; relatório de ações; bem como exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico- financeira. Por todo o exposto, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento dos requerentes e do interesse dos mesmos na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial. Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO OPROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de DENIZAR LUIS BARCELLOS ESCOBAR - CNPJ/ME sob o nº 45.112.796/0001-02 e CPF/ME sob o nº 592.983.080-00; PABLO COSTA ESCOBAR - CNPJ/ME sob o nº 45.114.826/0001-10 e CPF/ME sob o nº 025.076.700-70; e ELIZABETE MEDIANEIRA DA COSTA ESCOBAR - CNPJ/ME sob o nº 45.249.856/0001-33 e CPF/ME sob o nº 684.024.300-15 e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio FM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA representada por IGOR FERNANDO MIRANDA ANACLETO, devidamente cadastrada junto a este Juízo, para exercer a administração judicial. Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 4,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial). Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência. De valia registra que o percentual ora fixado levou em consideração o razoável montante da dívida, afirmado na inicial; a complexidade do trabalho a ser desenvolvido; a quantidade de credores das recuperandas; a existência de mais de uma unidade; a remuneração normalmente praticada no mercado; e, por fim, a capacidade financeira das devedoras, cujo patrimônio conjunto certamente poderá absorver os honorários arbitrados. Embora recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tenha deferido efeito suspensivo em um RAI interposto no Processo de Recuperação Judicial 001200- 67.2022.8.11.0003, diminuindo os honorários arbitrados por este Juízo (em 4%) para o valor de 1,5%, reforço que este Juízo considera que, ao se pensar nos honorários do administrador judicial, é preciso considerar que nesta verba estarão incluídos todos e quaisquer custos derivados do desempenho da função, inclusive as referentes aos atos legais e de contratação dos profissionais que serão necessários para lhe auxiliarem. Destarte, a fixação de valor em ínfimo patamar certamente implicaria no fato de que o administrador judicial teria que arcar com recursos próprios para dar sequência satisfatória ao processo de recuperação judicial; ou passaria a depender diretamente da recuperanda para realizar seu trabalho, o que poderia redundar na ausência de autonomia, liberdade, imparcialidade e transparência, cabendo ao Judiciário a imposição de freios para que tal fato não aconteça. Acrescento que a responsabilidade de um administrador judicial, durante o desempenho do seu cargo de fiscalizador das atividades da pessoa jurídica em recuperação judicial e auxiliar do Juízo no bom andamento do curso do processo de recuperação judicial, é demasiadamente grande, o que impõe a fixação de uma remuneração digna e adequada para o bom e fiel desenvolvimento do seu trabalho. Inegavelmente o administrador judicial precisa ser remunerado de forma justa para que possa bem e fielmente cumprir o seu mister, de bem fiscalizar a recuperanda. (...) Nesse contexto, a fixação dos honorários em 4,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial é medida que atende aos requisitos legais a serem observados quando do arbitramento da remuneração do administrador judicial, elencados no artigo de lei supra transcrito. Consigno, ainda, que, para se chegar a este patamar, além da capacidade de pagamento da devedora, foi considerada a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo administrador judicial e os custos necessários à manutenção da estrutura envolvida, inclusive com assistência de perito contábil e todos os assistentes administrativos que irão ser necessários para a rigorosa fiscalização a ser exercida durante todo o processo de recuperação judicial. Não é demais destacar que o profissional nomeado possui estrutura multidisciplinar, com todos os auxiliares necessários para a condução do processo recuperacional e o bom desempenho do mister que lhe fora acometido, o que justifica ainda mais a fixação dos honorários no patamar em que arbitrados. (...) No mais, previno à Administração Judicial nomeada que a mesma deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando-se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades do grupo recuperando e apresentar relatório mensal do mesmo. Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). Sendo necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá ser carreado aos autos os respectivos contratos, no prazo de 10 (dez) dias. É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e sua recente atualização e Recomendação nº 72/2020 do CNJ; Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar, nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, Relatório Circunstanciado sobre as recuperandas, nos termos antes propostos, em substituição à perícia prévia. Sequencialmente, a apresentação dos demais relatórios deverá se dar via formação de incidente único, para todos os relatórios subsequentes, que com trâmite associado ao processo de recuperação judicial. Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades das empresas em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias. Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III. Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação. Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente. DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra os recuperandos, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe aos devedores informarem a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo - 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163). Enfatizo que é obrigação da administração judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra os devedores (art. 6º, §6º). De igual forma, as ações eventualmente propostas em face dos devedores deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por ele próprio, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional. DA CONTAGEM DO PRAZO. A contagem dos prazos materiais deverá ser feita em dias corridos, incluindo-se aquele de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF; a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias úteis. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO - CONTAGEM DOS PRAZOS, INCLUSIVE OS RECURSAIS, EM DIAS CORRIDOS - PRAZOS RECURSAIS - DIAS ÚTEIS - ART. 219, CPCP - HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO De acordo com o art. 189 da Lei n. 11.101/2005, a regra de contagem dos prazos processuais em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, continua aplicável aos processos de recuperação judicial, com exceção àqueles que ostentam natureza material e devem ser contados em dias corridos. (...)”. (TJ-MT - AI: 10119868720198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/12/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2019). (...) DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos realizados nos nomes dos recuperandos, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. Registro que a providência é necessária para salvaguardar o princípio maior da recuperação judicial, qual seja preservação da atividade produtiva; na medida em que, indiscutivelmente, a manutenção da negativação lançada sobre o nome do devedor irá causar entraves fortes ao regular desenvolvimento das suas atividades empresariais. Assim, ao menos durante o prazo de blindagem, cabe ao juízo recuperacional a adoção de todas as medidas que se fizerem necessárias para contribuir com a reestruturação organizacional das finanças dos recuperandos, o que certamente não será possível se as negativações forem mantidas. (...) COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR SOBRE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS E VALORES DOS RECUPERANDOS Postulam os recuperandos pela declaração da competência absoluta deste Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre o destino do patrimônio do grupo e os atos constritivos de seus ativos. No que concerne à competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre as medidas relacionadas ao controle dos ativos financeiros e operacionais dos recuperandos, tem-se que a matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que já solidificou o reconhecimento da competência do juízo universal para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da pessoa em recuperação. Nesse sentido são várias as decisões já proferidas por este Juízo em outros processos de Recuperação Judicial que por aqui tramitam. É que, em conformidade com a Lei 11.101/2005, o destino do patrimônio dos devedores que se encontram em processo de Recuperação Judicial não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízos diversos do competente para a Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento da empresa recuperanda, inviabilizando o seu restabelecimento. Ademais, há que serem preservados os interesses de toda a coletividade de credores, de modo que os ativos dos devedores devem ser destinados ao pagamento igualitário de todos os créditos sujeitos à recuperação, e observada a ordem de preferência; não podendo ocorrer a quitação de um ou outro débito isoladamente, em prejuízo à universalidade de credores. Deste modo, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, no caso de deferimento da Recuperação Judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que possa comprometer o patrimônio da empresa em recuperação. (...) MANUTENÇÃO DOS RECUPERANDOS NA POSSE DOS BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES: Pleiteiam os recuperandos a determinação para que seja impedida a retirada de bens que afirmam serem essenciais ao desenvolvimento das suas atividades empresariais. O deferimento do pedido formulado encontra fundamento no artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005: O Egrégio Tribunal de Justiça também orienta para que, sendo o bem essencial à atividade da empresa/empresário, deve o mesmo sem mantido na posse da recuperanda. Veja-se: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” O Egrégio Tribunal de Justiça também orienta para que, sendo o bem essencial à atividade da empresa/empresário, deve o mesmo sem mantido na posse da recuperanda. Registro, entretanto, que a essencialidade dos bens será apreciada e decidida caso a caso, após a prévia manifestação do administrador judicial, que acompanhará com proximidade o desenvolvimento das atividades dos recuperandos e poderá discorrer, com precisão, acerca da essencialidade de cada um em específico. DAS CONTAS MENSAIS. Determino que os recuperandos apresentem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportarem destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimentos, providenciando o gruopo recuperando o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperado deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a administração judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação dos devedores, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º). DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo devedor apresentar, em 60 (sessenta) dias, um plano de recuperação judicial único, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, o grupo recuperando, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, cumpra-se a presente decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentandose para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas o recuperando, a administradora judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. RELAÇÃO DE CREDORES: Classe II - Garantia Real: AGRO CENTRAL COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA LTDA R$ 315.000,00; BANCO BRADESCO S.A. R$ 131.346,00; BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. R$ 1.542.159,80; BANCO DO BRASIL R$ 4.650.397,71; BANCO JHON DEERE S.A. R$ 1.153.149,98; BANCO RODOBENS S.A. R$ 1.174.492,72; BR AGRICOLA R$ 297.916,00; CHS AGRONEGÓCIO R$ 269.500,00; COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE R$ 1.798.431,82; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU R$ 433.544,10; GUIMARAES AGRICOLA LTDA R$ 7.716,01; TOTAL GARANTIA REAL: R$ 11.773.654,14. Classe III - QUIROGRAFÁRIOS: AGRICOLA ALVORADA R$ 505.940,20; AGRICOLA JÁ R$ 1.443.210,67; BANCO BRADESCO S.A. R$ 215.783,00; BANCO JHON DEERE S.A. R$ 38.731,00; BRASIL CENTRAL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA R$ 2.849,43; CERRADO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA R$ 904,00; CHS AGRONEGÓCIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 241.000,00; CLAUDIO AUTO PECAS LTDA R$ 2.023,00; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU R$ 56.720,00; EDSON CRIVELATTI R$ 70.586,00; FARMERS EDGE R$ 31.200,00; GUIMARAES AGRICOLA LTDA R$ 21.483,43; IGUAÇU MAQUINAS R$ 50.357,35; MASTERMAQ R$ 820,00; PRIMAVER MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA R$ 151.139,51; RECH AGRICOLA S/A R$ 30.700,00; RICARDO JOSÉ SCHMIDT FALCÃO R$ 270.000,00; SANTANDER R$ 153.420,61; SEMILLA SEMENTES R$ 22.680,00; SINAGRO R$ 3.723.895,25; SMART AGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA R$ 53.570,00; TAUA BIODIESEL R$ 293.270,00; TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. R$ 558,46; UNISAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL R$ 692.785,59; VLA AGROTECH LTDA R$ 63.000,00; WERNER & CIA LTDA R$ 913,00; WILIAM BRIGATTO ALBINO R$ 1.307.936,10; TOTAL QUIROGRAFÁRIOS: R$ 9.445.476,60. Classe IV - ME/EPP: ANDERSON DOS SANTOS FREITAS R$ 2.120,00; ANDREIS COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA MATRIZ R$ 67.200,00; AUTO MOLAS PIONEIRO LTDA R$ 7.469,46; ELENILDA SOLIDADE SILVA - COMERCIO R$ 5.937,10; FUTURA COM DE MAQ E IMPL AGRICOLAS LTDA R$ 46.200,00; M J STIIRMER & CIA LTDA R$ 8.817,67; A A DA SILVA HAMMARSTRON R$ 10.288,00; ASSISTEC INDUSTRIA DE PECAS PARA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA R$ 2.960,00; AUTO MOLAS PARANATINGA LTDA R$ 920,24; CÉLIO ADIR KLIEMANN 55062750130 R$ 4.000,00; DOUGLAS DALA VECHIA R$ 61,20; E AGRO GESTAO PARA O AGRONEGOCIO LTDA R$ 2.414,93; ELICE T DE MORAES R$ 4.718,77; G F GARCIA R$ 4.900,00; HIDROPORA POCOS ARTESIANOS LTDA R$ 8.000,00; J S DE OLIVEIRA PEREIRA R$ 6.474,40; JOAO CACILDO PEREIRA PEDROSO R$ 5.433,00; M. CARVALHO BISCO - EPP R$ 15.197,50; ORIENTAL MAQUINAS E FERRAGENS LTDA R$ 7.270,50; OSMAR JOSE KRASNIEVICZ EPP R$ 6.623,50; PAULO ANDRE DA SILVA - COMERCIO R$ 1.380,00; PAULO ROGERIO DA CRUZ ROCHA 52984010078 R$ 5.584,00; RAMBO AVIAÇÃO AGRICOLA LTDA - ME R$ 41.634,00; SEMILLA SEMENTES R$ 287.360,00; TORNEARIA BRAMBILLA LTDA R$ 1.100,00; MUNDIAL ROLAMENTOS LTDA R$ 375,60; TOTAL ME/EPP: R$ 554.439.87. TOTAL DO PASSIVO: R$ 21.773.570,61. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL: IGOR FERNANDO MIRANDA ANACLETO. CRC/MT 019651/0-O, cpf. 020.210.901-16, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA PRIMAVERA, 390, SALA 04, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ-MT CEP. 78.050-030, TELEFONE (65) 996264848, EMAIL igor.anacleto@ezzoldi.com.br, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu digitei, por determinação do MM. Juiz. Rondonópolis - MT, 11 de julho de 2022. Simone Menezes Veiga Gestora Judiciária.