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LEI Nº             11.841,               DE   25   DE            JULHO             DE 2022.

Autor: Deputado Elizeu Nascimento

Cria o Programa de Percurso de Pacientes portadores de neoplasia maligna de mama no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa de Percurso de Pacientes portadores de neoplasia maligna de mama.

Art. 2º São objetivos do Programa de Percurso de Pacientes portadores de neoplasia maligna de mama:

I - facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela Lei Federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019;

II - facilitar o início do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao determinado pela Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;

III - coordenar uma assistência individualizada a cada portador;

IV - colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas;

V - fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e assistência aos pacientes desde o diagnóstico e ao longo do tratamento;

VI - reduzir as inúmeras barreiras impostas cotidianamente aos pacientes e familiares em situação de vulnerabilidade, bem como reduzir custos dos recursos utilizados; e

VII - contribuir para o controle e monitoramento de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.685, de 25 de junho de 2018.

Art. 3º O Programa de Percurso de Pacientes deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando à adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna de mama.

Parágrafo único Para ser beneficiado, o paciente com câncer deverá ser usuário do Sistema Único de Saúde - SUS - e ter como principal hipótese diagnóstica a neoplasia maligna ou estar em tratamento.

Art. 4º O programa constitui um modelo de prestação de serviços gratuito, centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer:

I - treinamento aos profissionais de saúde e/ou assistência sobre a importância do planejamento e da coordenação do cuidado do paciente desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica;

II - auxílio e informações completas ao paciente sobre seus direitos e apoio na sua jornada pelo sistema de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas; e

III - planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento, bem como oferecimento de soluções para sua melhoria que facilitem sua jornada.

Art. 5º O programa é responsável por proporcionar um diferencial de qualidade assistencial dos serviços e deverá ser capacitado com metodologia própria e específica para identificar as necessidades concretas do paciente e de seus cuidadores.

Parágrafo único As habilidades desejadas para trabalhar com o programa compreendem a boa comunicação interpessoal, saber trabalhar sob pressão sem perder saúde e produtividade e mediação de conflitos.

Art. 6º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de   julho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.