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EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENAN CARLOS LEAO PEREIRA DO NASCIMENTO

PROCESSO n. 1010930-05.2022.8.11.0003

Valor da causa: R$ 1.994.952,29

ESPÉCIE: [Concurso de Credores]->RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)

POLO ATIVO: Nome: MARCUCCI & CIA. LTDA - EPP, CNPJ: 10.909.535/0001-33

Nome: MARCUCCI & CIA. LTDA, CNPJ: 10.909.535/0002-14

ADMINISTRADOR JUDICIAL: BINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada pelo Dr. AGENOR DIEGO DA CRUZ BINO, OAB/MT 13950/O, com endereço na Rua Clarindo Epifânio da Silva, n. 535, Sala 02, bairro Ribeirão do Lipa, Cuiabá-MT, CEP 78048-004 - Telefone: 65 3624-1827, EMAIL bino@binoadvocacia.com.br e agenor @ binoadvocacia.com.br

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 05/05/2022.

VALOR DA CAUSA: R$ 1.994.952,29

FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Cível, os autos acima identificados, cujo teor da petição inicial segue resumido: ID. 84052822 - A empresa iniciou suas atividades no ano de 2009 em Campo Verde - MT com 21 (vinte e um) funcionários, chegando a ter até 28 (vinte e oito funcionários) registrados, estabelecida há 13 (treze) anos no mesmo endereço, e contando atualmente com 12 (doze) funcionários, atuando no ramo de venda de artigos de vestuário, cama, mesa, banho, calçados e assessórios. Trata-se de uma empresa familiar, em que trabalham pai, mãe e filho, cujo quadro societário é composto por pai e filho, ITALO CELSO MARCUCCI e JOSÉ ROBERTO MACHADO MARCUCCI, respectivamente, e administram a referida empresa juntamente da Sra. TANIA MARA RUSSAFA MACHADO MARCUCCI, esposa de Ítalo e mãe de José Roberto. Esteve em constante crescimento até seu ápice de faturamento no ano de 2013, quando, a partir de então, em razão das altas inflacionárias que cada vez mais reduziam o poder de compra de seu público alvo, pela forte concorrência tanto no mercado local quanto principalmente com as grandes varejistas de vendas online, seu faturamento passou a diminuir gradualmente, o que iniciou sua crise financeira interna que se agravou recentemente. Em agosto de 2019, objetivando a expansão de seus negócios e o aumento de seu faturamento, abriu uma filial no promissor município de Paranatinga - MT, que se encontra ativa até o momento, no mesmo endereço, gerando atualmente 10 (dez) empregos. A partir de 2020, com a chegada da pandemia e o fechamento de lojas, restaurantes, escolas, igrejas, dentre outros, além da interrupção nacional de eventos sociais, ocasionados por lockdown, somado à elevada inflação de produtos primários de sobrevivência, em especial de gênero alimentício e relacionados à energia, as vendas e consequentemente o faturamento da empresa despencou severamente, tendo os clientes deixado de ir até o estabelecimento físico para realizar compras, os quais priorizaram a aquisição de itens básicos, e deram preferência para as aquisições online, pois podiam efetuar suas compras e recebe-las diretamente em suas casas. Somado a isso, os níveis de inadimplência cada vez aumentaram mais, fazendo com que a empresa conte atualmente com um considerável valor a receber, tendo de buscar recursos em instituições bancárias a fim de manter suas portas abertas, recursos estes que, dadas as suas elevadas taxas de juros, sacrificam mensalmente o fluxo de caixa da empresa. Por tais razões, a empresa buscou o amparo judicial a fim de repactuar suas obrigações, saldando os débitos contraídos e mantendo sua atividade em pleno funcionamento, de acordo com o princípio da função social da empresa. RESUMO DA DECISÃO ID. 84614793: Vistos e examinados. MARCUCCI & CIA LTDA - EPP (matriz), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 10.909.535/0001-33, sediada na rua Belém, nº. 532, centro, CEP 78840-000, Campo Verde - MT e MARCUCCI & CIA LTDA - EPP (filial), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 10.909.535/0002-14, sediada na avenida Brasil, nº. 1270, centro, CEP 78870-000, Paranatinga - MT, ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 84052888. (...) DECIDO. DISPENSA DA PERÍCIA PRÉVIA. Conforme consta das deliberações proferidas por este Juízo ao longo dos ulteriores anos, nos vários processos de recuperação judicial que tramitam nesta vara especializada, no que tange ao tema em título, o entendimento por nós consagrado é de que, em regra, a apreciação do pedido de recuperação judicial tem funções administrativas e judiciais, tais como explicitadas pelo art. 52 e seus incisos da Lei 11.101/05; e, nessa conjuntura, estando em termos a documentação exigida no art. 51, com o preenchimento dos requisitos do art. 48, ao juiz impõe- se o deferimento do processamento da recuperação judicial, sem analisar se o requerente possui, ou não, condições de viabilizar a superação da crise econômico-financeira. Dentre as razões que escoram com vigor o nosso posicionamento, está, principalmente, o fato inquestionável de que o plano de recuperação empresarial somente será apresentado em fase posterior, conforme expressa o art. 53 da LFR, quando os próprios credores da recuperanda farão a análise referente a viabilidade econômica, para sua aprovação ou não. (...) Ante tal, considerando o caso concreto, pelas razões supra consignadas, hei por bem em dispensar, neste feito, a realização de relatório prévio, substituindo o mesmo pela apresentação de relatório circunstanciado, que deverá ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. Antes de se passar à análise do preenchimento dos requisitos para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial formulado, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais, desde que existam elementos a arrazoar a elaboração de um único plano de recuperação judicial. É certo que a Lei n° 11.101/2005 não trata acerca da possibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por mais de um devedor. Entretanto, são inúmeros os casos de litisconsórcio ativo em recuperação judicial. (...) Há, pois, uma clara dependência entre as empresas que, embora se mostrem juridicamente autônomas, compõem um só grupo econômico, de comum relação operacional e financeira, havendo nítida afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito, o que justifica o litisconsórcio. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA  O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta dos documentos anexados à inicial, restaram satisfatoriamente preenchidos pelas requerentes, que apresentaram certidão negativa de falência; demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais; lista de credores; lista de funcionários; declaração de bens; certidões cartorárias; relatório de ações; bem como exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira. (...) Ademais, outros documentos poderão ser solicitados pelo Administrador Judicial ao elaborar o relatório preliminar que, repiso, está intrinsicamente ligado à corroboração do deferimento do processamento da recuperação judicial, podendo motivar a sua revogação, se constatada qualquer tipo de inconsistência não sanável. Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de MARCUCCI & CIA LTDA - EPP (matriz), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 10.909.535/0001-33, sediada na rua Belém, nº. 532, centro, CEP 78840-000, Campo Verde - MT e MARCUCCI & CIA LTDA - EPP (filial), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 10.909.535/0002-14, sediada na avenida Brasil, nº. 1270, centro, CEP 78870 000, Paranatinga - MT e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. A)- DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio BINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada pelo Dr. AGENOR DIEGO DA CRUZ BINO devidamente cadastrado junto a este Juízo, para exercer a administração judicial. O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial). Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. (...) Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). Sendo necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá ser carreado aos autos os respectivos contratos, no prazo de 10 (dez) dias. É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e sua recente atualização e Recomendação nº 72/2020 do CNJ; Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar, nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, Relatório Circunstanciado sobre as recuperandas, nos termos antes propostos, em substituição à perícia prévia. Sequencialmente, a apresentação dos demais relatórios deverá se dar via formação de incidente único, para todos os relatórios subsequentes, que com trâmite associado ao processo de recuperação judicial. Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades das empresas em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias. Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III. Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação. Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente. B)- DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...) C)- DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra as recuperandas, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra as devedoras (art. 6º, §6º). De igual forma, as ações eventualmente propostas em face das devedoras de verão ser comunicadas ao juízo da recuperação  judicial por ele próprio, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. C.1)- DA CONTAGEM DO PRAZO. Os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis; e os prazos materiais em dias corridos, aqui incluindo-se aqueles de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF. (...) D)- DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos (Cartórios, Serasa, SPC, CCF, CADIN, SCPC e SISBACEN) realizados em nome das recuperandas, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. Registro que a providência é necessária para salvaguardar o princípio maior da recuperação judicial, qual seja preservação da atividade produtiva; na medida em que, indiscutivelmente, a manutenção da negativação lançada sobre o nome do devedor irá causar entraves fortes ao regular desenvolvimento das suas atividades empresariais. Assim, ao menos durante o prazo de blindagem, cabe ao juízo recuperacional a adoção de todas as medidas que se fizerem necessárias para contribuir com a reestruturação organizacional das finanças do recuperando, o que certamente não será possível se as negativações forem mantidas. (...) E)- DAS CONTAS MENSAIS. Determino que as recuperandas apresentem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. As recuperandas deverão apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela serventia, com os termos desta decisão. Deverão também, as recuperandas, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. (...) G)- DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverão as devedoras apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico- financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, o recuperando, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito. (...) H)- DAS CUSTAS: DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, que poderão ser recolhidas em 06 prestações mensais e sucessivas, tal como autoriza o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Assim, comprovado o pagamento da primeira parcela, cumpra-se a presente decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas o recuperando, a administradora judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. RELAÇÃO DE CREDORES: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS (CLASSE 3. ART 41, III, DA LEI 11.101/2005: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA R$ 10.812,52; GRENDENE S A R$ 18.014,40; CONFECCOES MEUCCI LTDA R$ 2.980,48; ALTENBURG TEXTIL LTDA R$ 36.133,70; CONFECCOES XAPITOS LTDA R$ 2.548,80; DOHLER S.A R$ 45.952,02; DAKOTA NORDESTE S/A R$ 12.311,64; RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA R$ 6.236,76; STRIKE CALCADOS LTDA R$ 4.242,72; ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA R$ 2.822,78; CALCADOS BEIRA RIO S/A FILIAL 8 R$ 7.572,05; CALCADOS BEIRA RIO S/A FILIAL 16 R$ 8.127,44; CALCADOS BEIRA RIO S/A R$ 12.260,84; ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA R$ 19.825,46; LUPO S.A R$ 37.923,39; COTEMINAS S.A R$ 37.611,79; DAKOTA NORDESTE S/A R$ 10.745,04; DRAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 6.467,75; DAKOTA NORDESTE S/A R$ 3.267,56; CALCADOS BEIRA RIO S/A   R$ 4.564,47; ICONE SC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA R$ 9.719,08; CALCADOS BEIRA RIO S/A R$ 2.005,84; CALCADOS BEIRA RIO S/A R$ 1.372,69; INDUSTRIA DE CALCADOS LACERDA ANDRADE LTDAR$ 6.343,18; GRENDENE S A R$ 3.226,80; INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA R$ 28.058,38; CALCADOS BEIRA RIO S/A FILIAL 17R$ 1.078,40; FAKINI MALHAS LTDA R$ 21.791,21; G M D INDUSTRIA TEXTIL EIRELI R$ 71.035,05; ZALYA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA R$ 2.455,36; REPUBLIC.VIX COMERCIO EXTERIOR LTDA R$ 3.644,14; CALCADOS BEIRA RIO S/A R$ 3.725,14; CALCADOS BEIRA RIO S/A     R$ 3.784,28; CONFECCOES SIMON BRAUN LTDA R$ 2.047,10; CALCADOS BEIRA RIO S/A R$ 1.267,72; LAHOUD INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA R$ 15.089,33; ONESHOP DISTRIBUIDORA LTDA R$ 6.492,00; OLHO VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA R$ 12.516,62; MOMENTUS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA R$ 991,80; COTEMINAS S.A. R$ 4.578,93; VULCABRAS BA CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A R$ 2.460,00; OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL R$ 16.305,15; CALCADOS BEIRA RIO S/A R$ 23.524,96; DAKOTA CALCADOS S/A R$ 1.510,00; INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS PINGUIM LTDA R$ 1.125,60; KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA R$ 19.695,51; LPH S.A. INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL R$ 2.751,40; AKAZZO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA R$ 4.824,12; ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA R$ 13.501,72; CRUZEIRO INDUSTRIA DE MALAS E ARTEFATOS DE COURO LTDA R$ 2.445,50; BELLA JANELA INDUSTRIA DE CORTINAS LTDA R$ 7.793,90; MEG STAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA R$ 1.609,20; JANAINA NICOLA MORAES PEREIRA LTDA   R$ 18.824,41; TRAPIA CONFECCOES LTDA R$ 2.145,06; PE COM PE CALCADOS LTDA R$ 2.547,56; OFICCINA DI MODA INTIMA LTDA R$ 12.236,02; A. GRINGS S.A R$ 5.827,00; CALCADOS BEIRA RIO S/A R$ 1.134,00; SICREDI R$ 254.946,67; CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 244.583,99; SICOOB R$ 220.509,86; BRADESCO R$ 628.837,46; CREDORES ME OU EPP (CLASSE 4. ART 41, IV, DA LEI 11.101/2005: JAIR ANTONIO DE OLIVEIRA CALCADOS R$ 4.167,36; M CORREIA

- CONFECCAO R$ 7.068,26; INDUSTRIA PRIVILEGE LTDAR$ 980,64; DCP CALCADOS EIRELI G. DE F. G. SILVA R$ 1.268,28. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL ACIMA QUALIFICADO. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, PEDRO HENRIQUE SANTIAGO CLOSS, digitei. RONDONÓPOLIS, 6 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ