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D.O. nº28283 de 11/07/2022

BM LEONEL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS ME

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS PROCESSO: 1010066-28.2022.8.11.0015 - Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL VALOR DA CAUSA: R$ 5.975.338,06. POLO ATIVO: B.M. LEONEL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS-ME - pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 15.599.686/0001-56, com sede na Avenida Gabriel Muller, nº 490, Módulo II, Juína/MT, CEP 78.320-000 PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa B.M. LEONEL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS-ME, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. RELAÇÃO DOS CREDORES: CLASSE I - TRABALHISTA (CREDOR E VALOR): FERNANDA DOS SANTOS R$327,50; JOAO PAULO DE QUEIROZ R$495,72; JOSE PEREIRA PILLON R$440,64; JULIANO HARMATIUK NEVES R$440,64; LUCAS HENRIQUE MARTINS DAS MERCES R$500,00; MARIANE AURELINO GOMES R$385,56; TAÍS MONIQUE RAMALHO TOLARDO R$412,50 - TOTAL TRABALHISTA: R$3.002,56. CLASSE II - QUIROGRAFÁRIA (CREDOR E VALOR): AGRO NORTE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA R$ 64.500,00; AILTON RODRIGUES R$11.934,00; BASSO E PANCOTTE LTDA R$1.685,04; BASSO E PANCOTTE LTDA R$27.018,81; BRUNO DALTOE R$400.000,00; CARLOS ALEXANDRE GUTERRES R$240.000,00; CARLOS APARECIDO CORREIA R$300.000,00; CEREALISTA JUÍNA R$12.538,78; CR TRONCOS TRADING COMERCIAL LTDA R$8.060,25; CRISTO REI COMERCIAL DE ARMARINHOS LTDA R$6.577,40; CS DE OLIVEIRA E SILVA LTDA R$17.809,34; DIASA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA R$249.813,54; DISAGUA COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA R$3.900,00; DISTRICENTER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS R$2.778,93; DOUGLAS DO NASCIMENTO R$220.000,00; EDERSON SABINO MARTINS LOPES R$33.000,00; EDMILSON ETORI DE QUEIROZ R$60.000,00; FERNANDO BERGAMIM R$100.000,00; FRANCISCO ANTONIO PRETO NETO R$205.000,00; FRANCISCO ARILSON R$140.000,00; G R MIOTO DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS LTDA R$1.374,36; GRAVATAI MADEIRAS R$29.213,00; GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA R$96.351,29; JAIR CARLOS LINK R$230.000,00; JESUS RIBEIRO DE ASSIZ R$20.000,00; JOÃO APARECIDO ORTIZ DE FRANÇA R$220.000,00; JUIFER FERROS R$19.000,00; JULIO CESAR GERVASIO R$ 56.000,00; KLEBER SILVESTRIM R$4.000,00; LABORATORIOS MICROSULES DO BRASIL LTDA R$54.038,48; MÁRCIO CEZAR ANGELINI R$67.000,00; MATTOS BOTINAS R$6.507,34; MEGA COMERCIO E REPRESENTACOES R$9.112,97; MONTANA IND COM DE CONFECCOES LTDA R$3.956,88; NUTRIFORT NUTRICAO ANIMAL R$38.601,00; OLINDA FERREIRA REIS R$15.000,00; PAULO CESAR BONI R$250.000,00; PERCIO GONÇALVES R$62.000,00; PLANTARVET COMERCIO DE INSUMOS LTDA R$42.177,12; RASTROFORTE AGRONEGÓCIOS LTDA R$5.761,47; RENAN DELAZARI BENTO R$160.000,00; RODRIGO LENOS GIL R$100.000,00; ROGERIO ZUMAS R$250.000,00; SANTANDER R$503.000,00; SÃO ROQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALURGICA LTDA R$8.569,00; SEMENTES ACAMPO IMP EXP LTDA R$155.312,85; SEPEX DISTRIBUIDORA LTDA R$2.588,13; SICREDI UNIVALES MT/RO R$280.000,00; SOUBHIA E CIA LTDA R$401.056,46; TERRA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. R$38.000,00; TOP MIX DISTRIBUIDORA LTDA R$15.621,78; UENIS CHAMPI BRANDAO R$70.000,00; VALDIR SERGIO CAVICHIOLLI R$60.000,00; VALDOIR ANTONIO PEZINNI R$245.000,00; VETBR SAUDE ANIMAL LTDA R$16.300,56; WILL CLEDIO R$90.000,00 - TOTAL QUIROGRAGÁRIO: R$5.730.158,78. CLASSE III - ME/EPP (CREDOR E VALOR): A G DA COSTA JUNIOR ME R$17.718,82; DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIA R$32.137,14; EDUARDO PEREIRA LOPES NETO EIRELI R$9.293,36; M A DA FONSECA COMERCIO E RECUP. DE EMBAL. R$27.652,70; MULTIMIX DISTRIBUIDORA DE FERRAMENATAS EIRELI R$8.619,11; PROPEC PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA R$12.510,59; ROSELI DE SOUSA GALVAO LAGARES ME R$10.245,00 - TOTAL ME/EPP: R$118.176,72. TOTAL DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM TODAS AS CLASSES: R$5.851.338,06. CRÉDITOS REFERENTES A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM ESSENCIAL (CREDOR E VALOR): SANTANDER R$89.000,00; SICREDI UNIVALES MT/RO R$35.000,00 - TOTAL: R$124.000,00 RESUMO DA INICIAL: Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por B. M. LEONEL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS ME, alegando que iniciou a atividades de comercialização de produtos agropecuários, em 2012, no município de Juína/MT, atuando com boas condições econômicas, haja vista o expressivo número de vendas e consolidação da carteira de clientes. Afirma que, a partir de 2021, vem passando por dificuldades financeiras, com redução de faturamento em até 50% (cinquenta por cento), atribuindo a crise à queda do mercado pecuário e ao aumento do custo dos insumos, que ensejaram a contratação de empréstimos. Discorre sobre o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, ressaltando que possui condições de soerguimento e manutenção da fonte produtiva. Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja autorizada a sua manutenção na posse dos bens essenciais à sua atividade. Juntou os documentos dos ids n.º 86918574/86919948. No id n.º 87185823 foi deferido o parcelamento das custas processuais, bem como determinada a emenda da inicial e a realização de constatação prévia, por profissional habilitado. O laudo de constatação prévia foi juntado nos ids n.º 87591054/87591056. A requerente apresentou a emenda da inicial, conforme petição e documentos dos n.º 87670441/87670471. (…) RESUMO DA DECISÃO: (…) DECIDO: (…) Do processamento do pedido: Ante o exposto, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de B. M. LEONEL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS ME. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da LRF). Nomeio administrador judicial M.A. LORGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ n.º 41.982.122/0001-08, com endereço na Rua Presidente Wenceslau Braz, n.º 202, Bairro Quilombo, CEP 78043-508, Cuiabá/MT, telefone: (65) 3054-5040, email: marco@mlorga.adv.br, para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pela administradora judicial, a ser encaminhado para marco@mlorga.adv.br devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (snp.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, a administradora judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. Nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.101/205, fixo a remuneração da empresa administradora em R$ 119.506,76 (cento e dezenove mil, quinhentos e seis reais e setenta e seis centavos), que corresponde a 2% do valor devido aos credores, a saber, R$ 5.975.338,06 (cinco milhões, novecentos e setenta e cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e seis centavos). O valor arbitrado deverá ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 4.979,44 (quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), mediante depósito em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, a ser informada à parte requerente, iniciando-se a primeira parcela em 10/07/2022 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. A administradora judicial deverá informar ao juízo a situação da requerente, para fins de fiscalização de suas atividades, nos termos do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (primeira parte) e “c”, da LRF, cujos relatórios deverão ser direcionados para um único incidente, a ser formado para tal fim, visando não tumultuar o processo. Neste ponto, consigno que incumbe à administradora judicial averiguar as inconsistências contábeis apontadas no parecer prévio (id n.º 87591055), solicitando eventuais esclarecimentos e documentos pertinentes para a recuperanda. Ademais, após a apresentação do plano de recuperação judicial, deverá a administradora judicial se manifestar, conforme determina o artigo 22, inciso II, alínea “h”, da LRF. No tocante à elaboração dos relatórios mensais de atividade, a administradora judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, caput), podendo inserir no relatório outras informações que reputar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo. O aludido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n.º 72/2020 do CNJ, após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, a administradora judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da indigitada Recomendação. Ressalto que o aludido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial. A administradora judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos relatórios mensais de atividades da devedora, lista de credores e demais informações relevantes, conforme orientação constante dos §§ 3º e 4º da Rec. 72/2020, do CNJ. Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da LRF, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Ademais, registro que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da LRF, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A - incluído pela Lei 14.112/2020. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. Do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar na secretaria judicial, por meio do e-mail snp.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da LRF, na qual deverá constar o resumo do pedido da devedora e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pela devedora deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da LRF), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: A requerente deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da LRF. Determino, ainda, que a parte requerente apresente contas demonstrativas, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, inciso IV, Lei n. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Do pedido de tutela de urgência: Na peça inicial, a requerente pretende seja determinada a sua manutenção na posse de dois veículos utilizados para a entrega de mercadorias aos clientes, ao argumento de que são essenciais ao soerguimento da empresa. A respeito da alegada essencialidade de tais bens, na diligência realizada pelo profissional nomeado por este juízo, foi constatada a utilidade e essencialidade dos bens descritos na inicial, haja vista sua imprescindibilidade para a atividade empresarial, conforme se depreende do “item V”, do id n.º 87591055. Neste ponto, os veículos são objetos de garantia de alienação fiduciária, de modo que os créditos deles decorrentes não se submetam aos efeitos da recuperação judicial. Entretanto, os bens essenciais à atividade da requerente devem ser mantidos na posse dos recuperandos, aplicando-se ao caso, a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Neste aspecto, tem-se que são bens de capital aqueles que integram a cadeia produtiva da empresa, tais como: máquinas, veículos, equipamentos e instalações da sociedade empresária. Sobre o tema, a doutrina esclarece: “Os bens de capital sobre os quais recai a garantia de alienação fiduciária não podem ser retirados da posse da sociedade em recuperação judicial enquanto não transcorrido o prazo de suspensão das execuções. Aquela expressão tem sido entendida, no Poder Judiciário de modo restrito, como referida apenas aos insumos que não se transferem, na circulação de mercadoria, aos adquirentes ou consumidores dos produtos fornecidos ao mercado pela sociedade empresária. A matéria-prima, assim, embora seja insumo, não tem sido considerada bem de capital.” (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e recuperação de empresas / Fábio Ulhoa Coelho.-12. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). A respeito do assunto, o Ministro Marco Aurélio Bellizze assim decidiu, ao julgar o REsp n.º 1758746/GO: “(…)” Verifica-se, portanto, que, para a caracterização do bem de capital, este deve estar inserido na cadeia de produção, além de estar sob a posse da recuperanda e ser passível de restituição ao credor fiduciário, ao final do período de blindagem. Destarte, mister se faz o reconhecimento da essencialidade dos veículos declinados na inicial, os quais são utilizados para o transporte das mercadorias comercializadas, com vistas a assegurar que sejam mantidos com a requerente, a fim de propiciar a superação da crise econômica vivenciada. Nesse sentido: “(…)”. Assim, reconheço a essencialidade dos seguintes bens, os quais devem ser mantidos na posse da requerente durante o período de blindagem, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005: a) 01 veículo FIAT/STRADA, placa RAO6G08; b) 01 veículo FIAT/STRADA, placa QBY0I42. Considerações finais: Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira das requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da LRE. Das providências a serem tomadas pela Secretaria: a) intimação da administradora judicial acima nomeada, COM URGÊNCIA. b) oficiar a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da LRF. c) a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52 da LRF). d) após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da LRF, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, §1º, da LRF. e) a secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial e em jornal de grande circulação estadual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da LRF, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”). Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h) retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. i) Arbitro em R$20.000,00 (vinte mil reais) o valor dos honorários do profissional que realizou a verificação prévia, sem prejuízo de posterior complementação, caso justificada a insuficiência desse montante. A requerente deve depositar o valor na conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, autorizo o levantamento em favor da empresa que realizou o trabalho, que deverá ser intimada para indicar seus dados bancários. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito. ADVERTÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Consigno, ainda, que os credores poderão apresentar objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital a que alude o §2º, do artigo 7º, ou parágrafo único do artigo 55, ambos da Lei n.º 11.101/2005. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a Empresa M. A LORGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ nº 41.982.122/0001-08, com endereço na Rua Presidente Wenceslau Braz, nº 202, Bairro Quilombo, CEP 78043-508, Cuiabá/MT, telefone (65) 3054-5040, e-mail marco@mlorga.adv.br E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geni Rauber Pires, Técnica Judiciária, digitei. SINOP, 30 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA Gestora  Judiciária.