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DECRETO Nº             1.418,             DE    30    DE            JUNHO            DE 2022.

Regulamenta a Lei n° 11.550, de 03 de novembro de 2021, alterada pela Lei n° 11.734, de 12 de abril de 2022, que dispõe sobre a criação do Programa Mato Grosso Série A, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições, que lhe confere o Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº SECEL-PRO-2022/03643, e

CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 6º da Lei nº 11.550, de 03 de novembro de 2021, que determina a regulamentação desta lei naquilo que se fizer necessário;

CONSIDERANDO a natureza de patrocínio esportivo para incentivar a maior profissionalização das equipes de futebol mato-grossense, oferecendo melhores condições para o acesso às séries A, B, C e D, no gênero masculino, e A1, A2 e A3, no gênero feminino, do Campeonato Brasileiro de Futebol, promovendo os meios para que as equipes se mantenham nos respectivos Campeonatos Brasileiros,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MATO GROSSO SÉRIE A

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º  Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei nº 11.550, de 03 de novembro de 2021, atualizada pela Lei nº 11.734, de 12 de abril de 2022, que dispõe sobre a criação do Programa Mato Grosso Série A e dá outras providências, cuja finalidade é patrocinar as equipes de futebol profissional mato-grossense que disputem as séries A, B, C e D, no gênero masculino, e A1, A2 e A3, no gênero feminino, do Campeonato Brasileiro organizado pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF.

Parágrafo único  Os repasses de recursos definidos neste Decreto estão condicionados às disponibilidades financeiro-orçamentárias da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 2º  O programa Mato Grosso Série A que contempla equipes profissionais de futebol mato-grossenses, vinculado à SECEL, tem como objetivo:

I - incentivar a maior profissionalização das equipes de futebol mato-grossense;

II - oferecer melhores condições para acesso às principais divisões do futebol brasileiro, feminino e masculino;

III - promover os meios para que as equipes se mantenham ou sejam promovidas para as séries A, B, e C, no gênero masculino, e A1 e A2, no gênero feminino, do Campeonato Brasileiro, organizado pela CBF;

IV - fortalecer o futebol profissional mato-grossense;

V - difundir as potencialidades do Estado de Mato Grosso, por meio da imagem da entidade patrocinada, junto ao público e aos canais de mídia.

Seção III

Da Formalização e Execução do Patrocínio

Art 3º  Para ser beneficiada com o Programa Mato Grosso Série A, a equipe de futebol profissional mato-grossense deverá protocolar na SECEL requerimento contendo os seguintes documentos:

I - Contrato social;

Il - Comprovante de Situação Cadastral CNPJ;

III - Certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal (União), Estadual e Municipal correspondentes ao domicílio ou sede da equipe;

IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

V - Certidão de Regularidade do FGTS;

VI - Certidão Negativa de Débitos do INSS;

VII - Certidão Negativa perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

VIII - Certidão Negativa perante o Tribunal de Contas da União;

IX - Documentos pessoais dos diretores;

X - Balanço patrimonial;

XI - Declarações conforme anexos I e II;

XII - Plano de divulgação da marca do Estado de Mato Grosso, englobando, dentre outros: uniformes, testeira, backdrop, rede social, rádio/TV, que será aprovado pela SECEL/MT;

XIII - Calendário das competições oficiais que a equipe irá participar no ano;

XIV - Conta corrente para recebimento do recurso em nome do Clube Esportivo.

Art. 4º  O requerimento de patrocínio deverá ser protocolado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do início da primeira competição oficial que a equipe irá participar.

Parágrafo único  Para o requerimento formulado no ano de publicação do presente Decreto, o prazo para protocolo será de 45 (quarenta e cinco) dias após a entrada em vigor no ato de sua publicação.

Art. 5º Somente serão contempladas com medidas de incentivo financeiro e estabelecimento de parcerias os projetos que visem à realização dos objetivos estabelecidos no art. 2º deste Decreto, sendo obrigatória a destinação do benefício para a equipe que o fez jus.

§ 1º  É vedado utilizar recursos do incentivo financeiro para finalidade alheia às estabelecidas na Lei, ou para destinação alheia à equipe que possui o direito ao benefício, bem como pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados ao patrocínio.

§ 2º  Constará obrigatoriamente em todo e qualquer material de apresentação e divulgação do projeto, em qualquer tempo, de forma clara, de fácil percepção, o apoio institucional do Estado de Mato Grosso, bem como a difusão das potencialidades culturais, turísticas, ambientais e esportivas do Estado de Mato Grosso, por meio da imagem da entidade patrocinada, junto ao público e aos canais de mídia.

§ 3º  A divulgação do apoio institucional do Estado de Mato Grosso em materiais esportivos, notadamente em uniformes, deverá ter destaque proporcional ao aporte destinado à entidade esportiva beneficiada em relação ao total de patrocínios por esta recebida.

Art. 6º  Depois de protocolado o requerimento instruído com os documentos, a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso realizará os trâmites internos que segue:

I - verificação dos documentos apresentados;

II - emissão de certidão que comprove que a equipe não possui pendências de prestação de contas de patrocínios anteriores junto à SECEL/MT;

III - emissão de parecer técnico;

IV - indicação de servidor para realização de fiscalização, acompanhamento e análise da prestação de contas;

V - emissão de Nota de Empenho;

VI - elaboração da minuta do Contrato de Patrocínio;

VII - análise e aprovação pelo Conselho Estadual do Desporto - CONSED;

VIII - análise e emissão de manifestação jurídica setorial;

IX - assinatura do Contrato;

X - publicação do extrato do Contrato de Patrocínio no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso;

XI - repassar o recurso financeiro na conta corrente de titularidade do Clube.

Art. 7º  A formalização da medida de apoio ao projeto aprovado, dar-se-á por assinatura de contrato de patrocínio, tendo como signatários a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e o Representante Legal da equipe beneficiada.

§ 1°  Para a concessão de incentivo financeiro, por meio de patrocínio, a ser formalizado com as equipes profissionais que se enquadrem nas hipóteses previstas na Lei nº 11.550, de 03 de novembro de 2021, atualizada pela Lei nº 11.734, de 12 de abril de 2022, será celebrado contrato de patrocínio, de forma direta, que terá como cláusulas essenciais:

I - a descrição do objeto pactuado;

Il - as obrigações das partes;

III - o valor total do incentivo financeiro;

IV - a contrapartida, quando for o caso;

V - à vigência e as hipóteses de prorrogação;

VI - a obrigação de prestar contas;

VII - a forma de monitoramento e avaliação;

VIII - o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao Contrato de Patrocínio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

IX - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a sessenta dias;

X - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do projeto, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública estadual;

XI - a responsabilidade exclusiva da patrocinada pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

XII - a responsabilidade exclusiva da patrocinada pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do patrocínio previsto no contrato, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual a inadimplência da equipe de futebol em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto do contrato ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

§ 2º  O contrato de patrocínio terá vigência de 12 (doze) meses, contados do início da primeira competição oficial que a equipe irá participar, período em que as partes estão vinculadas às cláusulas contratuais.

§ 3°  A vigência do contrato celebrado no ano de publicação deste Decreto será até a data de encerramento da última competição do Calendário Oficial da equipe beneficiária.

§ 4°  No caso de cessão gratuita de bens móveis ou imóveis, inciso I do Art. 2º da Lei nº 11.550/2021, atualizado pela Lei nº 11.734/2022, será aproveitado ao Contrato de Patrocínio ou Termo de Cessão, no que couber, o disposto no § 1º do caput, bem como constar a cláusula de inalienabilidade dos bens pactuados.

Art. 8º  O repasse dos recursos de que trata este Decreto, precedido da assinatura do contrato e sua publicação no D.O.E., será efetuado em desembolsos trimestrais, por ordem bancária de pagamento em conta corrente indicada no requerimento.

§ 1º  Os repasses de recursos de que trata o caput deste artigo será originário do tesouro estadual, mediante uso do orçamento da SECEL/MT, suplementado, se for necessário.

 A renovação do patrocínio dependerá de prestação de contas, formalizada até 10 de dezembro de cada ano, mediante comprovação da divulgação institucional do Estado de Mato Grosso, na forma e proporção definidas neste Decreto e no respectivo contrato.

Seção IV

Do Acompanhamento, Avaliação e Prestação de Contas

Art. 9º  Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pela Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer, devendo ser verificado o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas do plano de divulgação.

Art. 10  A equipe esportiva patrocinada deverá prestar contas dos recursos ou bens recebidos à SECEL/MT em até 30 (trinta) dias, após o encerramento do contrato, apresentando os seguintes documentos:

I - Imagens comprovando a execução do plano de divulgação;

II - Recibos, notas fiscais, contratos ou outros documentos hábeis a comprovar que o recurso ou bem, objeto do patrocínio, foi revertido em favor da atividade fim da equipe patrocinada.

Parágrafo único  Se a duração do patrocínio exceder um ano, a equipe esportiva deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do projeto e das obrigações assumidas.

Art. 11  Ao final do contrato, havendo saldo financeiro do recurso, este deverá ser revertido para o Fundo Estadual do Desporto de Mato Grosso (FUNDED).

Art. 12  O Fiscal do Contrato avaliará a demonstração consolidada da execução do projeto, elaborando relatório atestando a regularidade ou não das contas apresentadas.

Art. 13  O Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer julgará as contas apresentadas pela equipe patrocinada, considerando o relatório técnico, bem como o atesto de execução do Fiscal do Contrato, aprovando ou não a prestação de contas.

Art. 14  A não apresentação da prestação de contas ou sua não aprovação, impedirá a equipe patrocinada de celebrar novos contratos de patrocínio com o Estado de Mato Grosso, e importará em devolução integral do recurso recebido, devidamente corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15  Não se aplica às medidas de apoio regidas por este Decreto o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 16  Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, o proponente contemplado deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

Art. 17  Todas as etapas que envolvem o patrocínio ou cessão de bens móveis e imóveis, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, devem observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Art. 18  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,  30  de   junho  de 2022, 201° da Independência e 134º da República.

(original assinado)

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer

ANEXO I

DECLARAÇÃO

Pelo presente, ___________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº ___________, sediado na ______________________, DECLARA que não possui em seu quadro de empregados servidores públicos estaduais que exerçam cargo de chefia, gerência ou administração.

Local, data.

Assinatura

ANEXO II

DECLARAÇÃO

Pelo presente, ___________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº ___________, sediado na ______________________, DECLARA que não possui em seu quadro de empregados menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.

Local, data.

Assinatura