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DECRETO Nº             1.419,             DE    30    DE            JUNHO            DE 2022.

Regulamenta a aplicação da Lei nº 11.078, de 10 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os órgãos de segurança estaduais nas investigações criminais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº SESP-PRO-2021/00669; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.608 de 10 de janeiro de 2018, que estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.078 de 10 de janeiro de 2020, a qual dispõe sobre o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os órgãos de segurança estaduais nas investigações criminais;

CONSIDERANDO os incisos IX e X do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.988 de 07 de novembro de 2019, o qual informa que os recursos do Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública - FESUSP/MT também serão destinados para o serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário, bem como para premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento de recompensa do âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso,

D E C R E T A:

Art. 1º  Estabelecer o pagamento de recompensa no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso.

§ 1º  Considera-se pagamento de recompensa a retribuição sob forma de pecúnia, em espécie, havendo reserva orçamentária para esse fim, pelo oferecimento de informações que sejam úteis, concretas e capazes de auxiliar as instituições de segurança pública na prevenção, repressão ou apuração de crimes ou ilícitos administrativos, bem como na prisão de infratores da lei foragidos.

§ 2º  Os recursos destinados ao pagamento de recompensa de que trata este Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que serão suplementados, se necessário, com recursos oriundos do Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública ‒ FESUSP/MT, conforme prevê o art. 4º, incisos IX e X, da Lei nº 10.988, de 07 de novembro de 2019.

Art. 2º  O pagamento de recompensa destina-se ao cidadão que, de forma anônima ou não, colabore com informações concretas e úteis que levem ao esclarecimento de fatos criminosos, ilícitos administrativos e à prisão de infratores da lei, e ainda, para a prevenção de crimes de grande repercussão social que necessitem de atuação imediata.

Parágrafo único  Os crimes e atos ilícitos tratados no caput deste artigo serão definidos por resolução emitida pela Comissão de que trata o artigo 5º desta norma, devidamente validada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 3º  O pagamento da recompensa dar-se-á mediante transação bancária, em moeda nacional, ao cidadão colaborador, conforme regulamentação da Comissão de Pagamento de Recompensa.

Art. 4º  Compete à Comissão de Pagamento de Recompensa determinar os casos e o valor a ser pago, a título de recompensa, limitado à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a complexidade da investigação, o dispêndio nas diligências realizadas e a repercussão social do fato, bem como o tempo decorrido e/ou nível de periculosidade do indivíduo infrator foragido.

Art. 5º  A Comissão de Pagamento de Recompensa será presidida pelo Secretário Adjunto de Integração Operacional e terá a seguinte composição, com titulares e suplentes indicados pelos respectivos dirigentes institucionais:

I ‒ Polícia Judiciária Civil;

II ‒ Polícia Militar;

III ‒ Polícia Penal;

IV ‒ Superintendência Financeira da SESP;

V ‒ Ministério Público;

VI ‒ Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único  Poderão compor ou participar, consultivamente, de reuniões da Comissão de Pagamento de Recompensa, como membros convidados, representantes de outros órgãos e entidades que a comissão entender necessário.

Art. 6º  A recompensa de que trata este decreto poderá ser anunciada nos meios de imprensa para ampla divulgação, objetivando dar ciência do que se pretende obter na investigação e motivar os que desejarem receber o valor anunciado.

Art. 7º  Esta norma se aplica às denúncias realizadas por meio do canal oficial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 8º  Os casos omissos serão tratados e regulamentados pela Comissão de Pagamento de Recompensa instituída por meio do art. 5º.

Art. 9º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de  junho  de 2022, 201° da Independência e 134° da República.