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ATO Nº 02/2022-CGDP

Regulamenta o “Projeto Alerta 180” vinculado à Corregedoria-Geral, conforme Resolução nº 112/2022/DPG.

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública, enquanto instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado na defesa dos necessitados têm, por força legal, a obrigação de atuar junto aos estabelecimentos penitenciários como Órgão de Execução Penal, conforme o disposto no artigo 61, inciso VIII da Lei nº 7.210/84, bem como artigo 3°, incisos VIII e IX da Lei Complementar nº 146/2003;

CONSIDERANDO ainda que a Defensoria Pública deve velar pela regular execução da pena e da medida de segurança, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva, incumbindo-lhe, dentre outras atividades, conforme o disposto no artigo 81-B da Lei nº 7.210/84 e artigo 33 da Lei Complementar nº 146/2003;

CONSIDERANDO o dever legal dos Defensores(as) Públicos(as) em prestar assistência jurídica aos encarcerados, consoante artigo 33, XVI, da Lei Complementar nº 146/2003;

CONSIDERANDO, que cabe aos Coordenadores de Núcleos integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos, bem como exercer outras funções delegadas pelo Defensor Público-Geral (artigo 28, §3º, I e VI, da Lei Complementar nº 146/03);

CONSIDERANDO, que a Corregedoria-Geral possui a função de realizar fiscalização permanente das atividades dos Membros no desempenho de suas funções, conforme artigo 118 da Lei Complementar nº 146/03;

CONSIDERANDO a Resolução n° 89/2017/CSDP/MT e suas posteriores atualizações Resolução nº. 117/2019/CSDP e Resolução nº. 129/2020/CSDP que disciplina a atuação funcional dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso junto aos estabelecimentos penais e entidades de cumprimento de medidas socioeducativas;

CONSIDERANDO Resolução nº 112/2022/DPG que instituiu o Projeto Alerta 180 no âmbito da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 26, I e XIV da Lei Complementar Estadual nº 146/2003.

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O “Projeto Alerta 180” consiste no acompanhamento e monitoramento permanente e habitual da população carcerária por parte da Defensoria Pública junto às Unidades Prisionais do Estado de Mato Grosso.

Art. 2° O Projeto tem como base os seguintes objetivos:

I - estreitar os laços da Defensoria Pública e as Unidades Penais, por meio de canal permanente de fluxo de informações;

II - auxiliar os Membros da Defensoria Pública responsáveis pelo atendimento nas Unidades Prisionais (UP);

III - subsidiar a Administração Superior, GAEDIC’s, Conselho Superior e Membros com dados estatísticos para tomada de decisões e elaboração de planos estratégicos;

IV - criar um banco de dados que abrange toda a população carcerária estadual;

V - monitorar os presos assistidos pela Defensoria Pública com prisão civil e cautelar sem condenação;

VI - mitigar situações envolvendo permanência provisória de detentos em Unidades Prisionais, principalmente quando se tratar de presos(as) oriundos de outros Estados e/ou remoções administrativas por medida de segurança.

Art. 3º O banco de dados do Projeto será formado pelas compilações das informações pormenorizadas da população carcerária do Estado de Mato Grosso obtidas das seguintes fontes:

I - formulário das audiências de custódia (Google Forms) previsto no Ato nº 05/2019/CGDP;

II - planilha eletrônica de controle de alimentação dos presos das unidades prisionais fornecida pela Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária;

III - dados fornecidos pelas Unidades Prisionais, pela Agência de Inteligência Penitenciária do Estado de Mato Grosso e pelos(as) Defensores(as) Públicos(as) atuantes nos processos;

IV - dados coletados em sistemas oficiais disponíveis à Defensoria Pública.

Parágrafo único. Serão incluídos no banco de dados todos(as) os(as) presos(as) que ingressarem no sistema prisional.

Art. 4° O banco de dados do projeto será constituído das seguintes informações:

I - nome do(a) preso(a);

II - nome da genitora;

III - unidade Prisional;

IV - data da entrada na Unidade Prisional;

V - preso condenado ou provisório;

VI - assistido pela Defensoria Pública;

VII - número do processo que ensejou sua prisão;

VIII - comarca do processo;

IX - tipo de crime ou prisão civil;

X - ativo ou inativo na Unidade Prisional;

XI - marcos temporais de monitoramento de 45, 90 e 180 dias;

XII - data de saída (alvará de soltura ou transferência para outra unidade prisional)

§1º O Coordenador do Projeto poderá acrescentar novos dados, sendo vedada a exclusão das informações estabelecidas neste Ato.

§2º As informações constantes nos incisos V a IX serão obtidas preferencialmente por solicitações contidas em relatórios de inteligência encaminhados aos(às) Coordenadores(as) e Defensores(as) Públicos(as) que atuam no respectivo Núcleo.

§3º É vedada a sobreposição ou exclusão de dados do projeto.

§4º Será inserido novo cadastro do monitorado nos seguintes casos:

I - nova entrada em unidade prisional,excetuando transferências entre unidades prisionais de Mato Grosso;

II - recebimento na Unidade Prisional de novo mandado de prisão do recluso;

§5º Deverá ser realizado backup mensalmente do banco de dados, com duplo armazenamento (cloud computing e hardware) junto à Unidade de Inteligência e Segurança Institucional.

Art. 5º  É responsabilidade do(a) Coordenador(a) do Projeto:

I - requisitar informações e diligências à Unidade de Inteligência;

II - realizar as recomendações e orientações necessárias.

III - promover reuniões trimestrais para definição de metas e fixação de cronograma.

Art. 6º É responsabilidade da Unidade de Inteligência e Segurança Institucional (UISI):

I - realizar a atualização do banco de dados por meio dos sistemas disponíveis, por, no mínimo, duas vezes por semana;

II - elaborar e cumprir cronograma para atualização das informações do projeto junto aos(as) Defensores(as) Públicos(as) competentes;

III - realizar buscas e, caso necessário, complementar as informações obtidas no “Formulário Audiências de Custódias” instituído pelo Ato nº CGDP/05-2019;

IV - prestar informações quando solicitadas pela Corregedoria-Geral e Administração Superior;

V - manter contato técnico com outras agências de inteligência, visando o aprimoramento deste projeto, considerando os termos de cooperação de inteligência vigentes.

Art. 7º É responsabilidade dos(as) Coordenadores(as) de Núcleo:

I - receber as solicitações de informações e encaminhar ao órgão de atuação responsável do seu Núcleo;

II - prestar informações a UISI, inclusive sobre a ausência/negativa de informações pelos(as) Defensores(as) Públicos(as) competentes, após o fim do prazo determinado nas solicitações;

Art. 8º É responsabilidade dos(as) Defensores(as) Públicos(as):

I - prestar as informações solicitadas pela UISI ao Coordenador(a) do(a) Núcleo;

II - manter listagem atualizada dos presos sob a sua responsabilidade com  informações, no mínimo, do número do processo, data da prisão, data dos atendimentos realizados na unidade prisional, com fundamento na Resolução nº 89/2017/CSDP;

III - informar sobre a atuação de advogado particular nos processos em que a prisão esteja vinculada aos juízos em que atua.

II - DO MONITORAMENTO EM 45, 90 E 180 DIAS

Art. 9º O monitoramento será realizado por meio de três marcos temporais, quais sejam, 45, 90 e 180 dias.

§1º Somente serão monitorados os presos provisórios atendidos pela Defensoria Pública.

§2º Consideram-se presos provisórios para fins deste Ato, prisões cautelares sem condenação e prisão civil.

Art. 10 Em cada marco temporal e de acordo com o cronograma, a UISI deverá encaminhar, por meio de e-mail funcional, aos(às) Coordenadores(as) dos Núcleos, relatórios de inteligência com as informações dos monitorados.

§1º O(A) Coordenador(a) do Núcleo deverá encaminhar a listagem ao(a) Defensor(a) Público(a) responsável pelo(a) preso(a) em até 01(um) dia útil após o recebimento da comunicação;

§2º O(A) Defensor(a) Público(a) competente deverá devolver as informações ao Coordenação do Núcleo, que por sua vez, deverá, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, remeter as informações para a UISI, compiladas de acordo com modelo adotado por este Ato (anexo I);

§3º Caso a prisão decorrer de juízo de outra comarca ou estado, deverá o(a) Coordenador(a) remeter tal informação a UISI.

Art. 11 Nos casos em que a determinação de prisão for proveniente de juízo de outro estado ou de comarca sem atuação da Defensoria Pública, o caso deverá ser encaminhado ao Defensor(a) Público(a)-Geral, ou para outro Defensor Público(a) por ele indicado, para as providências necessárias.

Parágrafo único. Quando a Unidade Prisional estiver localizada em Município sem atuação da Defensoria Pública por mais de 1(um) mês, a UISI deverá elaborar relatório mensal, com relação nominal dos presos custodiados e respectivos marcos temporais, e encaminhar ao Coordenador(a) do projeto até o 10º dia útil do mês subsequente.

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Poderão ser solicitadas pela Defensoria Pública-Geral, Corregedoria-Geral, Conselho Superior e GAEDIC’s os dados estatísticos obtidos pelo projeto.

§1° O interessado em ter acesso às informações constantes do banco de dados do monitoramento deverá encaminhar solicitação à Unidade de Inteligência e Segurança Institucional (UISI), via e-mail (projeto180@dp.mt.gov.br) ou protocolo eletrônico.

§2° Recebida a solicitação, a Unidade de Inteligência e Segurança Institucional (UISI) analisará o pedido e tomará as providências necessárias para sua concessão no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Art. 14 Os (As) Defensores Públicos(as) poderão realizar solicitações de informações específicas, por meio de requerimento devidamente fundamentado e encaminhado ao Coordenador(a) do projeto, que decidirá sobre a possibilidade de fornecimento das informações.

Art. 15 A UISI elaborará mensalmente relatório com descrição dos objetivos alcançados e situação dos monitorados no período, e encaminhará ao Coordenador, Conselho Superior e GAEDIC’s -  Sistema Prisional.

Art. 16 Os casos omissos por este Ato serão resolvidos pelo(a) Coordenador(a) do projeto.

Art. 17 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo

Corregedor-Geral da Defensoria Pública