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LEI Nº         11.792,        DE      09        DE               JUNHO             DE 2022.

Autor: Deputado Thiago Silva

Determina que as concessionárias de serviços públicos, empresas de telefonia, estabelecimentos comerciais e bancários sejam obrigados a informar ao consumidor a transferência de débito para empresas de cobranças no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica determinado que as concessionárias de serviços públicos, empresas de telefonia, estabelecimentos comerciais e bancários sejam obrigados a notificar previamente o consumidor, por meio de carta registrada, entrega digital, AR eletrônico, telegrama e e-mail, a transferência de débito para empresas de cobranças, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  A notificação ao consumidor determinada no art. 1º deverá conter as seguintes informações:

I - a data de transferência da cobrança ou da cessão de crédito;

II - o montante atualizado da dívida até a data da transferência da cobrança ou da cessão de crédito;

III - o nome, o número do CNPJ ou do CPF, o endereço físico, o endereço eletrônico e o telefone da empresa de cobrança ou da cessionária do crédito.

Art. 3º  A negociação do débito e a atualização dos dados cadastrais deverão ser realizadas única e exclusivamente nas sedes ou filiais das empresas de cobranças ou cessionárias do crédito com a assinatura do consumidor para ambos os documentos.

Art. 4º  As empresas de cobranças somente poderão entrar em contato telefônico, enviar e-mail e mensagem de “SMS” ou whatsapp para o consumidor ou suas referências pessoais duas vezes por dia, em horário comercial.

Art. 5º  No caso das empresas de cobranças ou cessionárias do crédito infringirem o número de contatos estabelecidos no art. 4º, o consumidor deverá formalizar uma reclamação junto ao Órgão de Proteção de Defesa do Consumidor - PROCON-MT.

Art. 6º  O descumprimento do que dispõe a presente Lei implicará, às empresas de cobranças infratoras, multa equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, aplicada em dobro em caso de reincidência, cabendo ao Poder Executivo Estadual a regulamentação da presente Lei e a fiscalização e punição de seus infratores.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     09    de   junho   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.