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RESOLUÇÃO Nº 001/2022

Aprova a PORTARIA Nº 0044/2022/CGE/MT

O CONSELHO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, no âmbito da Controladoria Geral do Estado - CGE, no uso de suas atribuições previstas na Lei Complementar nº 550, de 27 de Novembro de 2014 e no Regimento Interno deste Conselho, Resolução n° 001/2016, artigo 33,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a PORTARIA Nº 0044/2022/CGE/MT que regulamenta no âmbito da CGE/MT os conceitos e orientações relacionados à contabilização dos benefícios financeiros e não financeiros do controle interno, bem como o Manual sobre diretrizes para contabilização dos benefícios do controle interno.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT, 10 de maio de 2022.

EMERSON HIDEKI HAYASHIDA

Secretário-Controlador Geral do Estado

Presidente

JOELCIO CAIRES DA SILVA ORMOND

Secretário Adjunto de Auditoria e Controle

Membro

ELBA VICENTINA DE MORAES

Secretária Adjunta de Ouvidoria Geral e Transparência

Membro

FABIO MARCELO MATOS DE LIMA

Secretário Adjunto de Corregedoria Geral

Membro

PRISCILA ALVES FERREIRA

Auditora do Estado

Membro

WANDER DE OLIVEIRA LIMA

Auditor do Estado

(em substituição)

Membro

CLAUDEMIR ADVÍNCULA SÃO MIGUEL

Auditor do Estado

Membro

*Republica-se por ter saído incorreto no D.O.E. n. 28.237 e 28.238 de 05.05.2022, 06.05.2022.

PORTARIA Nº 0044/2022/CGE/MT

Institui no âmbito da CGE/MT os conceitos e orientações relacionados à contabilização dos benefícios financeiros e não financeiros do controle interno.

O Secretário Controlador-Geral do Estado do Mato Grosso, no exercício de suas atribuições,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam estabelecidas orientações gerais para o reconhecimento dos benefícios decorrentes das ações executadas pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso, de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Ações executadas pela CGE/MT: todas as ações, inclusive de orientação e consultoria ao gestor estadual, decorrentes de atividades de controle interno, auditoria, correição, ouvidoria, transparência e combate à corrupção, integridade e governança, conduzidas e realizadas pela CGE/MT;

II - Benefício: impactos positivos observados na gestão pública provenientes das ações executadas pela CGE;

III - Benefício financeiro: benefício que possa ser representado monetariamente, inclusive  decorrentes de recuperação de prejuízos;

IV - Benefício não-financeiro: benefício que, embora não seja passível de representação monetária, demonstre um impacto positivo na gestão de forma estruturante, tal como melhoria gerencial, melhoria nos controles internos, aprimoramento de normativos e processos, devendo sempre que possível ser quantificado em alguma unidade que não a monetária;

V - Prejuízo: danos ao erário que resulte em recomendação de reposição de bens e valores;

VI - Benefício potencial: aquele decorrente de orientação/recomendação cujo cumprimento ainda não pôde ser verificado;

VII - Benefício efetivo: aquele decorrente do atendimento comprovado à orientação e/ou recomendação da CGE-MT.

Art. 3º Poderão ser observadas as seguintes evidências, entre outras, para o reconhecimento dos benefícios financeiros e não financeiros do controle:

I - Economia na gestão;

II - Valor recuperado ao erário;

III - repercussão positiva na gestão decorrente das recomendações de avaliação dos controles e de auditorias;

IV - Repercussão positiva na gestão decorrente de processos de responsabilização;

V - Repercussão positiva na gestão decorrente de atividades de ouvidoria;

VI - Repercussão positiva na gestão decorrente de atividades de integridade, transparência e combate à corrupção;

VII - alteração estruturante nos processos de gestão;

VIII - melhoria no serviço público prestado;

IX - Incremento da eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo;

X - Aperfeiçoamento na gestão de riscos;

XI - Aperfeiçoamento na implantação dos controles internos;

XII - Medida de aperfeiçoamento do controle social;

XIII - Declaração de inidoneidade;

XIV - Todas as demais medidas de impacto positivo na gestão que possam guardar relação com as atividades de atuação da CGE.

§ 1º Na contabilização do benefício, deve-se demonstrar necessariamente a existência da relação causa-efeito entre a atuação da CGE-MT e a medida adotada pelo gestor estadual que gerou impacto positivo à gestão.

Art. 4º A sistemática de quantificação e registro de benefícios das atividades realizadas pela CGE-MT está detalhada no Manual de Diretrizes para Apuração dos Benefícios do Controle, a ser publicado pela Controladoria Geral do Estado, para fins de padronização e consolidação dos registros e resultados alcançados.

Art. 5º A Controladoria Geral do Estado realizará anualmente o levantamento referente aos benefícios do controle interno tratados nesta Portaria.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 2 de maio de 2022.

Emerson Hideki Hayashida

Secretário Controlador-Geral do Estado

*Republica-se para regularização da Resolução Nº 001/2022 por ter saído incorreto no D.O.E. n. 28.237 e 28.238 de 05.05.2022, 06.05.2022.