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LEI Nº      11.682,           DE     11               DE       MARÇO            DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica alterado o § 5° do art. 5°, bem como acrescentados os §§ 6° e 7° ao referido preceito, conforme segue:

“Art. 5º (...)

(...)

§ 5º A pessoa natural ou jurídica em situação irregular com o Fisco Estadual, inclusive com débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, ficará impedida de receber, em pecúnia, a premiação de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 4°, até que comprove a sua regularização, na forma disposta em regulamento.

§ 6º Observados os critérios, os limites e os procedimentos definidos no regulamento, o valor decorrente das premiações previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4° poderá ser utilizado para a compensação de débitos estaduais vencidos, inclusive para os de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, registrados em nome do consumidor sorteado ou da entidade social contemplada, conforme o caso.

§ 7º A possibilidade de compensação de que trata o § 6° deste preceito fica limitada aos débitos estaduais relativos a créditos tributários e não tributários geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda.”;

II - fica alterado o inciso XI do caput do art. 8°, bem como acrescentado o inciso XIII ao referido preceito, conforme segue:

“Art. 8º (...)

(...)

XI - a definição de regras para entrega dos prêmios em pecúnia ou, por opção do consumidor sorteado, para quitação de tributos estaduais, nos termos e limites definidos no § 2° do art. 4°;

(...)

XIII - a definição de critérios, de limites e de procedimentos para utilização do valor do prêmio para a compensação de débitos estaduais vencidos, conforme previsto nos §§ 5°, 6° e 7° do art. 5º.";

III - fica alterado o § 3º do art. 8°-A, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:

“Art. 8º-A (...)

(...)

§ 3º A pontuação apurada destina-se exclusivamente à concessão de crédito para abatimento no IPVA, durante o prazo indicado no § 5° deste artigo, sendo vedada sua utilização para outros fins.

(...).”.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso I do art. 1° desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    11       de   março    de 2022, 201º da Independência e 134º da República.