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LEI Nº          11.683,         DE      11         DE          MARÇO             DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivo da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022 que dispõe sobre o Projeto Olimpus no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso V do art. 4º da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

V - ter obtido, numa das competições do inciso anterior, da 7ª (sétima) até a 10ª (décima) colocação, ser indicado como atleta destaque nos jogos escolares e estudantis realizados pela SECEL ou ser indicado por sua respectiva federação estadual como atleta destaque da temporada anterior a concessão da bolsa.”

Art. 2º Fica alterado o art. 13 da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 Atletas, paratletas e atletas-guias de reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou não paralímpicas não vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional ou ao Comitê Paralímpico Internacional, poderão pleitear a concessão da bolsa-atleta nas categorias Atleta Infantil, Atleta Base, Atleta Estudantil, Atleta Nacional e Atleta Internacional, respeitando, no que couber, o estabelecido nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei, limitando-se a apenas 01 (um) atleta-guia por paratleta comtemplado, referendados por histórico de resultados e situação no ranking nacional e/ou internacional da referida modalidade.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      11     de   março      de 2022, 201º da Independência e 134º da República.