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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ  RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, TELEFONE: (65) 3648- 6001/ 6002 - FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS PROCESSO n. 0000505-15.2017.8.11.0098 Valor da causa: R$ 50.000,00  ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: LAIS DA SILVA LARA ZARDINI  Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: JOSE SILVEIRA SILVA Endereço: , PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 Nome: FABRICIO FLORES CEZARIO Endereço: , PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 Nome: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BRITO Endereço: , PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 Nome: EDENILSON PARA SALVATERRA Endereço: , PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 Nome: MARIA DE FATIMA DE JESUS DE OLIVEIRA Endereço: VILA SAO PAULO, VILA SAO PAULO, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 Nome: LUCIANO FERREIRA MORENO Endereço: OSVALDO FARIA, 351, AEROPORTO, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 Nome: JOÃO FARIAS DO VALE Endereço: Vila Asa Branca, Comunidade Vila Rita, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 Nome: SANDRO LEMES DA SILVA Endereço: Vila Asa Branca, Comunidade Vila Rita, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 Nome: FLORA SOCORE RODRIGUES Endereço: Vila Asa Branca, Comunidade Vila Rita, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240 000 Nome: MARILZA GRACIELA SURUBI Endereço: Vila Asa Branca, Comunidade Vila Rita, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 Nome: ODENIDES SANTOS CAMPOS SANTANA Endereço: Vila Asa Branca, Comunidade Vila Rita, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240 000 Nome: TEREZINHA DE JESUS RAMOS SUE Endereço: Vila Asa Branca, Comunidade Vila Rita, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 Nome: MARCOS NEI S. TURIBIUS Endereço: desconhecido Nome: MARIA SOARES Endereço: desconhecido Nome: ADNILTON SILVA SANTANA Endereço: Vila Asa Branca, Comunidade Vila Rita, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 Nome: VALDIR BARBOSA DA SILVA Endereço: Vila Asa Branca, Comunidade Vila Rita, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 Nome: SOCORRO BARBOSA DE SOUZA Endereço: Vila Asa Branca, Comunidade Vila Rita, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 Nome: YARA MARTINS PICADA FLORES Endereço: desconhecido Nome: Antonio Araújo Dos Santos Endereço: Rua Osvaldo Faria, Aeroporto, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 Nome: FABRÍCIO FLORES Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A citação e intimação dos réus incertos/ não encontrados/ desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias; Desde já, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA como CURADORA ESPECIAL, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO - MT. LAIS DA SILVA LAPA ZARDINL brasileira, aposentada, viúva, portadora da cédula de identidade RG n2 0084149-8 SSP/MT e do CPF n2 061.864.241-20, endereço eletrônico inexistente, domiciliada na Rua 6 de Outubro, n. 246, Centro, Cáceres/MT, por intermédio de seu advogado (procuração anexa) vem, mui respeitosamente, a presença de V. Exa. propor a presente. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR . Em desfavor de JOSÉ CARLOS MORENO brasileiro, convivente, serviços gerais, portador da identidade R.G n. 687.513 SSP/MT, endereço eletrônico desconhecido, residente na Rua Nova Zelândia, casa 08, lote 02, bairro Jardim Primavera, em Porto Esperidião - MT; , FABRICIO FLORES CEZARIO, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, portador do da Identidade R.G. n. 2172534-9 SSP MT, inscrito no CPF sob n. 044.380.401-08, endereço eletrônico desconhecido, residente na Rua Aeroporto, casa 09, lote 02, bairro Jardim Aeroporto, em Porto Esperidião-MT; CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BRITO brasileiro, operador de máquinas agrícolas, portador da Identidade R.G. n. 2558356-5 SSP MT, inscrito no CPF sob n. 062.181.421-08, endereço eletrônico desconhecido, residente na Rua Diego Santos, bairro Parque das Américas, em frente ao INDEA, em Porto Esperidião - MT; ELOY FERREIRA DOS SANTOS casado, aposentado, portador do R.G. n. 470414 SSP MT, endereço eletrônico desconhecido, residente na Rua Osvaldo Faria, s/n, bairro Aeroporto, em Porto Esperidião - MT; EDENILSON PARA SAVATERRA, solteiro, serviços gerais, portador da Identidade R.G. n. 1619103-0 SSP MT, inscrito no CPF sob n. 009.273.601-79, endereço eletrônico desconhecido, residente na Rua Antônio Cardozo, s/n, bairro Jardim Aeroporto, em Porto Esperidião -.MT; JOSÉ SILVEIRA SILVA, brasileiro, casado, empresário, portador do R.G. n. 183.587 SSP MS, inscrito no CPF sob. 337.550.941-34, endereço eletrônico desconhecido, residente na Rua Adalberto Pagliuca, s/n, Parque das Américas, em Porto Esperidião - MT e, OUTROS QUE POSSAM SER ENCONTRADOS NA ÁREA pelos motivos fáticos e de direito que abaixo expõe: A- DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA A autora ê pessoa idosa, 70 (setenta) anos, razão pela qual requesta a prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Estatuto do Idoso - Lei n2 10.741/2013 e nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015. 1 - DA SÍNTESE FÁTICA. De acordo com a cópia da certidão da matrícula anexa - n. 2.626, (antiga matrícula 16.857) a requerente é proprietária e possuidora e detentora da posse direta do imóvel rural denominado “Fazenda Alvorada” com área de 1.038,6924 ha com registro no CAR MT n. 5106828-637C.63EF.D500.418C.9573.7E42.1359C.DFDB, localizada na Zona Rural de Porto Esperidião - MT, posto que recebeu de herança de seu falecido pai. Entretanto no dia 09.04.2017, teve parte de sua posse turbada quando algumas cercas foram danificadas e pessoas adentraram por uma estrada que corta a fazenda e construindo barracas improvisadas. No local da invasão foram abertas clareiras irregulares, sem qualquer atenção aos cuidas ambientais de praxe, a fim de se instalarem provisoriamente. Ressalta-se que, tentou-se pacificamente retirar as pessoas do local, no entanto, as mesmas se recusam a sair e retirar suas coisas, mesmo após recebem a confirmação que de fato a posse e domínio da área invadida pertence, legalmente, a requerente. Nos depoimentos fornecidos aos policias, os invasores informaram que estavam sendo auxiliados e orientados quanto a ocupação pelo advogado de alcunha “MAX”, residente em Pontes e Lacerda, cujo telefone celular ê: (65) 999667-8186. Diante disto, é necessário recorrer a intervenção judicial. Como de conhecimento geral, na ação de manutenção ou reintegração de posse é necessário ao autor comprovar os requisitos do artigo 561 NCPC/2015, consubstanciado na: a) posse anterior; b) a turbação ou esbulho; c) a perda da posse; e, d) a data em que ocorreu o ilícito. Assim passemos a demonstrar: A) POSSE ANTERIOR: A requerente passou a exercer a propriedade e posse do imóvel rural fruto da transmissão por herança de seu falecido Pai, sr. Henrique da Silva Lara, conforme sentença anexa, prolatada nos autos de inventário n. 155/90 em 29.02.2000, comarca de Cáceres- MT, tendo como vizinhos do imóvel seus irmãos, também herdeiros do de cujos. Outrossim, é cediço que a Certidão da Matrícula do imóvel - neste caso, n. 2.626-, também figura como prova de posse do imóvel, uma vez que ela é a exteriorização do domínio. Veja que a posse anterior também pode ser confirmada pela regularidade da terra, tendo em vista que a Requerente mantém atualizada toda a documentação pertinente e exigida por Lei: Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR n. MT-5106828-637C.63EF.D500.41BC.9573.7842.1359C.DFDB, conforme documentos anexos; A requerente também está em dia com seu Certificado de cadastro de Imóvel Rural- CCIR, exercício 2015/2016 (Código do imóvel Rural n. 902.144.101.362-0), conforme documentos anexos; A requerente também paga regularmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, conforme documentos anexos; O imóvel Rural também ê devidamente declarado no Imposto sobre a Renda de pessoa Física, conforme documentos anexos; Documentos relativos ao Georreferenciamento da Fazenda Alvorada (memorial descritivo), também demonstram a posse e regularidade anterior da área esbulhada, conforme documentos anexos. A posse também é de conhecimento desta comunidade, posto que, anos atrás, na sede da própria fazenda Alvorada, ocorreu o homicídio do marido da requerente, pelo próprio funcionário, conforme restou comprovado na Ação Penal de competência do júri n.23-87.2005.811.0098 - ID 1425. O assassinato teve grande repercussão social na época, sendo julgado no ano passado. Registra-se, por fim, que toda a sua extensão possui cercas de divisa, que delimitam a área a requerente e dos vizinhos. B) DO ESBULHO E DA PERDA PARCIAL DA POSSE; O esbulho parcial do imóvel pode ser comprovado por intermédio das fotos retiradas pelo grupo policial que compareceu ao local ainda nos primeiros dias de invasão, inseridas no Relatório Policial anexo. Inclusive, o Relatório Policial é mais do que hábil para provar o esbulho sofrido, posto que o relatou que os requeridos e outros adentraram em uma parte da fazenda com o intuito de ocupar definitivamente o local: Em visita in locu foi possível averiguar ser verdadeira a informação de possível ocupação, sendo encontrado 04 (quatro) barracos, feitos com lona e vegetação local, onde se encontravam aproximadamente 15 (quinze) pessoas entre adultos do sexo masculino e feminino, bem como crianças, todos domiciliados na cidade de Porto Esperidião - MT. Não obstante, a estrutura no área ocupada é precária, foi observado que o intuito das pessoas e o de exercer o domínio do local, havendo nas rústicas construções, objetos pessoais, bens móveis e ferramentas, bem como a ocorrência de criação de animais domésticos (cachorro e galinha). O B.O. n. da policia civil desta comarca, relata a confissão dos invasores que, justificando a ação ilegal, confirmam a entrada e permanência no local. Também declaram que estão agindo sob orientação de um suposto advogado atuante da região de Pontes e Lacerda, com a alcunha de “Max”. Relatório Policial Pág. 3. “... tomou-se ciência que o local estava sendo ocupado com a orientação da pessoa conhecida pela alcunha de ‘MAX -fone (65)999667-8186’, o qual reportou aos envolvidos se tratar de um advogado atuante na comarca de Pontes e Lacerda / MT”. Alguns dos principais invasores também confirmaram em sede policial o esbulho, conforme excerto retirado do Termo de Depoimento dos mesmos: TERMO DE DEPOIMENTO - REQUERIDO JOSÉ CARLOS MORENO momento em que confessa fazer parte da invasão, bem como confirma saber que a terra pertencia a requerente, tentando justificar ação, afirmando inclusive que a terra estaria toda irregular, mesmo os documentos juntados a presente inicial demonstrarem a regularidade da Terra - documentos estes que são públicos, ao alcance de todos, inclusive dos requeridos. “(..)Que o depoente relata que desde o ano passado (2016) ele e mais vinte e oito (28) famílias estão colhendo informações sobre a área da propriedade invadida não ser documentada, que inclusive tem um advogado de nome “MAX”a frente do caso (..)” TERMO DE DEPOIMENTO - REQUERIDO CARLOS HENRIQUE DE souzA BRITO, momento em que reconhece a propriedade e posse da área, no entanto, para justificar a ação ilegal, afirma que a área era irregular. “Que perguntado ao depoente se conhece a propriedade rural da senhora Laiz da Silva Lera Zardini, localizada a 8km após o destacamento Santa Rita nesta cidade, o depoente respondeu que sim, que o tio do depoente (residente na Fazenda Abacaxi quebrado) mora próximo da referida fazenda e há uns três anos tem conhecimento que a fazenda em questão é de propriedade dos LARA, porém estava abandonada e com os documentos irregulares. Que o depoente relata que desde o ano passado (2016) ele e mais vinte e sete (27) famílias estão colhendo informações sobre a área da propriedade invadida não ser documentada, que inclusive tem um advogado de nome “MAX”a frente do caso (...). Assim como estes, os outros requeridos são unânimes ao reconhecer que a propriedade foi invadida, mesmo sabendo que a posse pertencia a requerente. Necessário, por fim, destacar que os requeridos utilizam o pretexto de que a fazenda estava irregular e que por isso decidiram invadir. No entanto, além do fato de que todos possuem residência fixa nesta comarca conforme qualificação fornecida â Polícia), também é nítido a má-fé dos requeridos e demais pessoas que estão ali instaladas, na medida em que a documentação da fazenda (bastante regular) é pública e disponível no único cartório de registros de imóvel desta cidade, ao alcance de qualquer um destes. C) A DATA EM QUE OCORREU O ILÍCITO: Conforme declarações dos próprios invasores para a autoridade policial, os mesmos invadiram na fazenda em 09.04.2017. Tal situação dá ensejo ao rito especial dos artigos 560 a 568 do Novo Código de Processo Civil, tudo nos termos do artigo 561, incisos II a IV, do mesmo diploma legal. In casu, os requeridos são unânimes ao esclarecer :que no dia 09/04/2017. Após convicta° de que a propriedade invadida não era legalmente registrada. o depoente e as demais famílias adentraram na propriedade rural em questão. e se estabeleceram DO local” Diante do exposto, a medida liminar não pode mais esperar. De modo que rogamos pela concessão liminar, sem oitiva da parte contrária, sob pena de que o esbulho causa mais danos a propriedade, bem como ao meio ambiente, causando prejuízos de difícil ou impossível reparação. Necessário que o judiciário intervenha com a máxima urgência. 2 - DA NECESSIDADE DE MEDIDA LIMINAR - POSSIBILIDADES JURÍDICAS - CONDIÇÕES PREENCHIDAS A posse anterior da autora no imóvel esbulhado, restou comprovado pelos documentos anexos, também os quais demonstram que no dia 09/04/2017 foi esbulhado. Daí, conclui-se que exerceu posse antes do ingresso do ato de esbulho pelos requeridos. A liminar em ação possessória e regida pela legislação especifica, ou seja, o artigo 562 do CPC, que assim verba: “Art. 562 .- estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá sem ouvir o réu, expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegracão. “ Veja Exa, a lei exige apenas que a inicial esteja instruída devidamente, ou seja, o prova da propriedade e posse e os documentos inerentes. No caso em tela, demonstrando o fumos boni iuris a Requerente juntou além da cópia do inteiro teor do imóvel onde consta que a mesma é proprietária do imóvel rural denominado “Fazenda Alvorada”, cópia do Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR, cópia do Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, Comprovantes de pagamento de ITR demonstrando que .a requerente está em dia com as obrigações fiscais do imóvel, bem como Declarações de seu imposto de Renda, todos anteriores ao Esbulho. Fotos tiradas no local, juntadas ao B.O. anexo, além da confissão dos mesmos nos Termos de Declarações à Polícia, oportunidade em que também confessam o plano previamente arquitetado comprovam que o imóvel foi invadido e que os invasores intentam residir moradia, posto que foram desmatadas várias áreas e construídas moradias improvisadas. Outrossim, o periculum in mora repousa no fato de que os requeridos já informaram em sede policial que outras famílias virão para a área invadida pondo em risco o restante da Fazenda que não foi invadida, abalando também a paz social na pacata localidade, com riscos do emprego de grave violência, ainda, a destruição irregular dos recursos naturais do imóvel (desmatamento etc.), danos que podem agravar se aguardar a final decisão e até mesmo o expediente forense. Por outro lado, não existe o perriculun in mora inverso se a medida for deferida, uma vez que o seu âmbito de validade é apenas sobre a área do direito de posse e propriedade da autora, conforme reconhecido pelos próprios requeridos nas declarações prestadas por eles. Mesmo assim, esta liminar pode ser revogada a qualquer tempo, sendo, portanto sempre reversível os seus efeitos, se for o caso. “A única semelhança com a cautelar é o atributo da provisoriedade jg arte o illil node revogar a liminar e concede-la novamente se for o caso ou a propósito do juizo de retratação se for interposto agravo de lnstrumento (Nery 12P 52/170)” - Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery -3°. Ed. - Editora Revista dos Tribunais.- comentários ao art. 928. Assim estão preenchidas as condições para o deferimento da liminar, sem necessidade de audiência ou justificação prévia, 3. DO DIREITO: Como demonstrado na Síntese Fática, os requisitos da reintegração de posse são aqueles elencados no art 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) POSSE ANTERIOR, neste caso comprovado pela documentação anexa (matrícula, ITR pago, Declaração de Imposto de Renda, CCIR, inscrição no CAR) demonstrando que a requerente possui a propriedade e posse do imóvel desde o ano de 2000, quando a recebeu por herança - sentença anexa; b) A Turbação ou o Esbulho Praticados pelo Réu, comprovado pelo Relatório Policial e Termos de declarações anexos, onde os requeridos confessam a invasão à propriedade que sabiam pertencer a requerente; c) DATA DA TURBACÃO OU DO ESBULHO que no presente caso aconteceu em 09/04/2107, conforme restou confessado pelos requeridos nos termos de depoimentos à Autoridade Policial; d) A PERDA (PARCIAL) DA POSSE. NA ACAO DE REINTEGRACÃO que na presente ação é confirmada pela permanência dos requeridos e ainda construções rudimentares e depreciação do meio ambiente, cuja ação acarreta prejuízos à requerente. A situação e requerimentos trazidos à baila estão amparados pelo que dispõe o art 1210 do Código Civil; Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § lo O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Outrossim, a autora traz prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373,I, sendo que os requeridos, caso queiram, deverão provar acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do NCPC). Além do mais, no Estado de Direito, cabe ao Estado prestar tutela jurisdicional, sendo certo que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (C. F., art. 52, XXXV). Portanto, entendemos demonstrados pela requerente os requisitos do artigo 560, seguintes do NCPC e, ausente comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, podendo sem sombra de dúvida esse MM. juízo expedir mandado de reintegração ou alternativamente manutenção de posse na fração a qual o Autor sofreu turbação com ingresso de máquinas e derrubadas de cercas. 4 - DA DISPENSA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A requerente já tentou entrar em acordo com os invasores, no entanto, estas se mostraram infrutíferas, posto que se recusam a sair da parcela da propriedade ocupada, ainda que tenha sido confirmada a regularidade da terra por parte da mesma. Ademais, nota-se a complexidade e urgência do caso, de modo que eventual acordo também pode ser elaborado pelas partes em sede de audiência de Instrução. Assim, em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade, requer seja dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação, conforme regula o novo CPC/2015, citando-se os requeridos para oferecimento de defesa. 5- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer: 1. A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA , nos termos do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2013 e nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015, tendo em vista que a Requerente é pessoa idosa. a) Deferida a liminar, determinando seja expedido mandado, concedido liminarmente, inaudita altera parte, a reintegração de posse do-imóvel rural denominado “Fazenda Alvorada” com área de 1.038,6924 ha (), matrícula 16.857, com registro no CAR MT n. 5106828- 637C.63EF.D500.418C.9573.7E42.B59C.DFDB, localizada na Zona Rural de Porto Esperidião - MT; Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a audiência de justificação nos termos da segunda parte do artigo 562 do Novo Código de Processo Civil, requer que se digne Vossa Excelência de considerar suficiente (art. 563 do Novo CPC), com a consequente expedição de mandado de reintegração de posse; Ainda subsidiariamente, caso Vossa Excelência não conceda liminarmente, requer a requerente a procedência da presente ação com a consequente expedição do mandado de reintegração da posse, condenando os requeridos ao pagamento das perdas e danos além do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensal, à título de aluguel mensal pelo período em que permanecer no imóvel; Ao final julgar procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração de posse, com a condenação dos requeridos no pagamento, à título de indenização o valor mensal de 20.000,00 (vinte mil reais) mensal correspondente ao aluguel, nos termos do artigo 582, do Código Civil, pelo período em que permanecer no imóvel; requer-se a citação dos requeridos para, querendo, contestar a ação no prazo conforme artigo 564 do Novo CPC, oferecendo a defesa que tiver sob pena de confissão e efeitos da revelia (art. 344 do Novo CPC), dispensando-se a designação de audiência de tentativa de conciliação, e/ou para comparecer à audiência de justificação, nos termos do artigo 562, segunda parte, do Novo Código de Processo Civil, caso esta seja designada por Vossa Excelência; que sejam os requeridos condenados ao pagamento além das custas, honorários de advogado que Vossa Excelência houver por bem arbitrar e demais ônus de sucumbência; Protesta a requerente por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova .documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, depoimento pessoal dos requeridos sob pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 12, do Novo CPC), inclusive em eventual audiência de justificação. Dá-se à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Nestes Termos, Pede Deferimento. Porto Espiridião - MT, 28 de abril de 2017. CLEITON TUBINO SILVA OAB/MT 5239. DECISÃO: É o necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, ACOLHO a competência declinada no id. n. 58253953 - Pág. 186, RECEBO o feito no estado em que se encontra, bem como CONVALIDO os atos processuais praticados até o presente momento. De mais a mais, assiste razão o douto Promotor de Justiça no id. n. 58854563, tendo em vista que a presente demanda versa sobre litígio coletivo e que muito embora tenham sido citados e  intimados alguns réus, verifico que outros que constam identificados no polo passivo pela autora quando do ajuizamento da demanda, in casu JOSÉ SILVEIRA SILVA, CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BRITO, ELZA MORENO SALVATERRA, não foram encontrados (id. n. 58253953 - Pág. 175/176), pelo que ORDENO a intimação da parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, até o presente momento não foi determinada a citação editalícia dos réus incertos/ ausentes/ não encontrados/ desconhecidos, razão pela qual DETERMINO: 1-    EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus incertos/ não encontrados/desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias; Desde já, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA como CURADORA ESPECIAL. 2 - Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação; 3 - Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do NCPC; 4 - INTIME-SE a parte autora desta decisão e para que tomem providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC; À Serventia, ORDENO que proceda a inclusão no polo passivo dos réus encontrados na área, de acordo com a certidão lavrada no id. n. 58253953 - Pág. 175/176, isto é, Sr. PEDRO CAMPOS; PEDRO TOMICHA; PEDRO DAMIÃO LOPES SURUBI; ANA CONCEIÇÃO S. TURIBIUS; MARIA DE FÁTIMA DE JESUS OLIVEIRA; JOÃO FARIAS DO VALE, SANDRO LEMES DA SILVA, FLORA SOCORE RODRIGUES, MARILZA GRACIELA SURUBI, ODENIDES SANTOS CAMPOS SANTANA, TEREZINHA DE JESUS RAMOS SUE, MARCOS NEI S. TURIBIUS; MARIA SOARES; ADNILTON SILVA SANTANA, VALDIR BARBOSA DA SILVA, SOCORRO BARBOSA DE SOUZA, YARA MARTINS PICADA FLORES, ANTONIO ARAÚJO DOS SANTOS, FABRÍCIO FLORES. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS. Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANDRE CONCEICAO COUTINHO DE AQUINO, digitei. CUIABÁ, 30 de setembro de 2021. (Assinado Digitalmente) Paola Regina Pouso Gracioli Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006 . INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte