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USINAS ITAMARATI S/A CNPJ/ME 15.009.178/0001-70 NIRE 51300002396

EXTRATO DA ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2021

1.   DATA, LOCAL E HORA: Em 31 de dezembro de 2021, às 10h, na sede social da Usinas Itamarati S.A., localizada na Fazenda Guanabara s/nº, Zona Rural, no município de Nova Olímpia, estado de Mato Grosso, CEP 78370-000 (“Companhia” ou “UISA”). 2.    CONVOCAÇÃO E PRESENÇAS: Presentes os acionistas detentores das ações representativas da totalidade do capital social, conforme atestam as assinaturas no Livro de Presença de Acionistas, dispensada a convocação nos termos do que dispõe o artigo 124, parágrafo 4º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”). 3. COMPOSIÇÃO DA MESA: Presidente: José Fernando Mazuca Filho. Secretário: André Moreno Uberti. 4. ORDEM DO DIA: Discutir e deliberar sobre: (i) a emissão de certificados de direitos creditórios do agronegócio, pela Companhia, no valor total de até R$ 344.700.000,00 (trezentos e quarenta e quatro milhões e setecentos mil reais), os quais serão objeto de colocação privada perante a VERT Companhia Securitizadora, sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Cardeal Arcoverde, nº 2.365, 7º andar, Pinheiros, CEP 05.407-003, inscrita no Cadastro de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 25.005.683/0001-09 (“Credora” ou “Securitizadora”), que servirão de lastro para a emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da 1ª e 2ª séries da 67ª (sexagésima sétima) emissão da Securitizadora (“CRA da 67ª Emissão”) e para emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da 1ª e 2ª séries da 69ª (sexagésima nona) emissão da Securitizadora (“CRA da 69ª Emissão” e em conjunto com o CRA da 67ª Emissão, “Emissões”), nos termos da lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Lei nº 11.076/04”), e da Instrução da CVM nº 600, de 1º de agosto de 2018, conforme alterada (“Instrução CVM 600”), a serem disciplinadas pelos respectivos termos de securitização (“Termo de Securitização do CRA da 67ª Emissão”, “Termo de Securitização do CRA da 69ª Emissão”, respectivamente e, em conjunto “Termos de Securitização”), os quais serão objeto de oferta pública de distribuição com esforços restritos de colocação nos termos da Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2003, conforme alterada e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis (“Oferta”); (ii) com relação especificamente ao CDCA 2 e ao CDCA 4 (conforme abaixo definido), a aprovação da outorga das garantias de Alienação Fiduciária de Imóveis, Alienação Fiduciária de Soqueira e Penhor de Cana, conforme definidas abaixo, pela Companhia em favor da Securitizadora; (iii) a celebração de todos e quaisquer instrumentos necessários à realização das Emissões e da Oferta, incluindo, mas não se limitando, aos seguintes instrumentos: (a) CDCAs (conforme abaixo definido); (b) Contratos de Distribuição (conforme abaixo definido); (c) aditamento aos CDCAs e dos demais documentos envolvidos nas Emissões, se necessário; (d) o instrumento de formalização da Alienação Fiduciária de Imóveis (conforme abaixo definido); (e) o instrumento de formalização da Alienação Fiduciária de Soqueira (conforme abaixo definido); e (f) o instrumento de formalização do Penhor de Cana; (iv) a autorização para os representantes legais da Companhia (a) celebrarem todos os documentos e eventuais aditamentos e praticar todos os atos necessários à realização das Emissões e da Oferta; (b) contratar e remunerar todos e quaisquer prestadores de serviços que venham a ser necessários à realização das Emissões e da Oferta, incluindo, mas não se limitando, a Securitizadora, o Agente Fiduciário, o Escriturador, o Custodiante e o Coordenador Líder, podendo, para tanto, negociar e assinar os respectivos contratos e eventuais aditamentos, bem como arcar com todas as despesas das Emissões e da Oferta, conforme aplicável; e (c) celebrarem, independentemente de qualquer aprovação, aditamentos aos documentos da Oferta e das Emissões; e (v) a ratificação de todos os atos que tenham sido praticados pela administração da Companhia relacionados às matérias acima. 5. DELIBERAÇÕES: Por unanimidade foi discutido e aprovado, sem restrições, nos termos do artigo 18, incisos XIV, XV, XXVI e XXX do Estatuto Social, o quanto segue: 5.1. Aprovar, nos termos do Estatuto Social da Companhia, a realização das Emissões pela Companhia, no valor total de R$ 344.700.000,00 (trezentos e quarenta e quatro milhões e setecentos mil reais), regulada por meio da emissão do “Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA nº 002/2021” (“CDCA 2”) e do “Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA nº 003/2021” (“CDCA 3”), os quais lastreiam os CRA da 67ª Emissão, bem como do “Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA nº 004/2021” (“CDCA 4”) e do “Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA nº 005/2021” (“CDCA 5”), os quais lastreiam o CRA da 69ª Emissão, todos a serem firmados entre a Companhia, a Credora e outros, nos termos dispostos a seguir (CDCA 2, CDCA 3, CDCA 4 e CDCA 5, em conjunto denominados “CDCAs”); 5.1.1. CRA da 67ª Emissão: i. Data de Emissão: para todos os efeitos legais, a data de emissão do CDCA 2 e CDCA 3 será a data de assinatura dos CDCA 2 e do CDCA 3, respectivamente. ii. Local de Emissão: cidade de São Paulo, estado de São Paulo. iii. Valor Nominal: R$172.350.000,00 (cento e setenta e dois milhões, trezentos e cinquenta mil reais) (“Valor Nominal”). iv. Data de Vencimento: 27 de dezembro de 2027. v. Preço de Aquisição: O preço de aquisição a ser pago pelo Credor, é equivalente a R$172.350.000,00 (cento e setenta e dois milhões, trezentos e cinquenta mil reais). vi.      Data de Integralização: Os CRA da 67ª Emissão serão integralizados no mercado primário, em diversas datas, pelo preço de integralização definido no Termo de Securitização do CRA da 67ª Emissão, sendo que nas datas de integralização posteriores, a integralização se dará pelo preço de integralização da primeira data de integralização acrescido da Remuneração incorrida até a data da integralização em questão. vii. Atualização Monetária: Não aplicável. viii.   Remuneração: Sobre o Valor Nominal dos CDCAs, ou seu saldo, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios equivalentes a 100,00% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos DI - Depósitos Interfinanceiros de um dia, over extra grupo, na forma percentual ao ano base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3, acrescida exponencialmente de uma sobretaxa de 7,0000% (sete inteiros por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis, desde a Data de Integralização ou da Data de Pagamento de Remuneração dos CDCAs imediatamente anterior, inclusive, conforme o caso, até a data de cálculo, exclusive, de acordo com a fórmula constante nos CDCAs. ix. Garantias: são as garantias vinculadas ao CDCA 2, quais sejam: (a) o penhor de cana, formalizado por meio do Instrumento Particular de Penhor Agrícola e Outras Avenças (“Penhor de Cana”) a ser celebrado entre a Companhia, na qualidade de empenhante, e a Securitizadora, na qualidade de credora, que tem por objeto o penhor agrícola de bens móveis por antecipação existentes nos imóveis indicados no Penhor de Cana, incluindo, sem limitação, a lavoura de cana-de-açúcar, as árvores, as demais plantações, as colheitas pendentes ou em via de formação, os frutos acondicionados, armazenados ou colhidos, com relação às safras dos anos de 2021/22, 2022/23, 2023/24, 2024/25, 2025/26 e 2026/27; (b) a alienação fiduciária de imóveis, formalizada por meio do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóveis e Outras Avenças, a ser celebrado entre a Companhia, na qualidade de fiduciante, e a Securitizadora, na qualidade de fiduciária, que tem por objeto a alienação fiduciária dos imóveis, devidamente descritos e caraterizados nas matrículas nºs 32196, 32205, 31440, 32218, 31439, 32197, 32207, 32213, 31445, 32203, 32216, 32513, 32200, 32215, 31444, 31442, 32193, 32451, 32202, 32206, 32220, 32450, 32452, 31319, 32194, 32209, 32445, 32210, 31437, 31438, 32214, 31441, 31443 e 32446 todas registradas nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis competentes (“Imóveis” e “Alienação Fiduciária de Imóveis”); (c) alienação fiduciária de soqueiras, formalizada por meio do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bem Móvel em Garantia e Outras Avenças (“Alienação Fiduciária de Soqueiras”), a ser celebrado entre a Companhia, na qualidade de fiduciante, e a Securitizadora, na qualidade de fiduciária, que tem por objeto a alienação fiduciária das soqueiras de cana-de-açúcar descritas na Alienação Fiduciária de Soqueiras, que, com exceção do Penhor de Cana, estão livres e desembaraçadas de quaisquer ônus e localizadas nos mesmo imóveis; (d) a garantia pessoal a ser outorgada pelas sociedades controladas pela Companhia: (d.i) Guanabara Agrícola Ltda., com sede no município de Nova Olímpia, estado de Mato Grosso, na Rodovia MT 358 -Km 12,7 - Fazenda Guanabara s/nº, Zona Rural, CEP 78370-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 03.729.834/0001-20 (“Guanabara”), (d.ii) Icopal-Itamarati Distribuidora e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., com sede no município de Manaus, estado do Amazonas, na Av. Padre Agostinho Caballero Martin, nº 1507, Compensa, CEP 69.035-090, no CNPJ/ME sob o nº 07.976.402/0001-75 (“Icopal”); e (d.iii) Itabens Administração de Bens Ltda., com sede social no município de Nova Olímpia, estado de Mato Grosso, na Fazenda Guanabara, s/nº, Zona Rural, Caixa Postal 60, CEP 78370-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.463.913/0001-19 (“Itabens, e em conjunto com Guanabara e Icopal “Avalistas”) em favor da Credora, por meio da qual os Avalistas se obrigam como avalistas e principais pagadores, solidariamente responsáveis e sem benefício de ordem e de divisão, com a Companhia; e (e) o Fundo de Reserva, conforme definido no CDCA 2. x. Direitos Creditórios Vinculados ao CDCA 2 e ao CDCA 3: são vinculados ao CDCA 2 e ao CDCA 3, por meio de penhor legal, nos termos da Lei nº 11.076/04, os direitos creditórios de titularidade da Companhia, os contratos de compra e venda de cana-de-açúcar relacionados no CDCA 2 e no CDCA 3, celebrados entre a Companhia e produtores rurais, e/ou cooperativas de produtores rurais, conforme o caso, correspondentes a, no mínimo, 100% (cento por cento) do Valor Nominal do CDCA 2 e do CDCA 3, conforme descrito no CDCA 2 e no CDCA 3. xi. Destinação de Recursos: Os recursos obtidos pela Companhia em razão do desembolso do CDCA 2 e do CDCA 3 serão por ela utilizados integralmente para aquisição de cana-de-açúcar diretamente de produtores rurais, nos termos do artigo 3º, parágrafo 4º, inciso II e do artigo 3º, parágrafo 8º, ambos da Instrução CVM 600, até o que ocorrer primeiro entre (a) a Data de Vencimento, (b) a data em que a Companhia comprovar a aplicação da totalidade dos recursos obtidos, e (c) a data em que ocorrer o resgate dos CRA da 67ª Emissão, caracterizando-se os direitos creditórios oriundos do CDCA 2 e do CDCA 3 como direitos creditórios do agronegócio nos termos do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 11.076/04, conforme cronograma tentativo indicado no CDCA 2 e CDCA 3. xii. Amortização: ressalvadas as hipóteses de liquidação do respectivo Patrimônio Separado, Vencimento Antecipado e Resgate Antecipado (conforme definido abaixo), nos termos a serem previstos no CDCA 2 e no CDCA 3, o saldo do Valor Nominal do CDCA 2 e do CDCA 3 será amortizado, de forma trimestral, conforme cronograma previsto no respectivo CDCA. xiii.   Resgate Antecipado: a Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar o resgate antecipado total ou parcial do CDCA 2 e/ou CDCA 3 a partir do 24º (vigésimo quarto) mês, a contar da Data de Integralização, mediante o pagamento de valor equivalente ao somatório (a) do saldo do Valor Nominal do CDCA 2 e/ou CDCA 3, calculado conforme indicado no CDCA 2 e CDCA 3; (b) da Remuneração do CDCA 2 e/ou CDCA 3 incorrida e não paga desde a Data de Integralização e/ou da Data de Pagamento de Remuneração do CDCA 2 e/ou CDCA 3 imediatamente anterior (inclusive), até a data efetiva do Resgate Antecipado (exclusive), considerando Taxa DI Projetada para realizar o cálculo da Remuneração; (c) do prêmio de resgate antecipado aplicável, calculado nos termos da fórmula a ser prevista no CDCA 2 e no CDCA 3; e (d) sendo certo que serão devidos, ainda, quaisquer despesas relacionadas aos CRA da 67ª Emissão e/ou ao CDCA 2 e/ou CDCA 3 incorridas e não pagas (“Resgate Antecipado”). xiv. Vencimento Antecipado: o CDCA 2 e CDCA 3 estão sujeitos às hipóteses de vencimento antecipado, automático e não automático, observadas as hipóteses e prazos a serem descritos no CDCA 2 e no CDCA 3 (“Vencimento Antecipado”). xv. Multa e Encargos Moratórios: caso a Companhia não efetue o pagamento de qualquer valor devido nos termos do CDCA 2 e do CDCA 3 na sua respectiva data de pagamento, estará constituída em mora automaticamente, e sobre os valores em atraso nos termos do CDCA 2 e do CDCA 3, conforme aplicável, incidirão, a partir de tal data até a data de seu efetivo pagamento, em adição à Remuneração, que continuará incidindo até a data da efetiva quitação integral do Valor Nominal ou saldo do Valor Nominal, (a) multa moratória  de 2% (dois por cento); e (b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporis. xvi. Demais Condições: todas as demais condições e regras específicas a respeito do CRA da 67ª Emissão, inclusive, mas não se limitando, a destinação dos recursos, hipóteses de vencimento antecipado, covenants financeiros e obrigações da Companhia, deverão ser tratadas detalhadamente no CDCA 2 e no CDCA 3, e no Termo de Securitização. 5.1.2. CRA da 69ª Emissão: i. Data de Emissão: para todos os efeitos legais, a data de emissão dos CRA, qual seja, 28 de dezembro de 2021. ii. Local de Emissão: cidade de São Paulo, estado de São Paulo. iii. Valor Nominal: R$172.350.000,00 (cento e setenta e dois milhões, trezentos e cinquenta mil reais) (“Valor Nominal”). iv. Data de Vencimento: 27 de dezembro de 2027. v. Preço de Aquisição: O preço de aquisição a ser pago pelo Credor, é equivalente a R$172.350.000,00 (cento e setenta e dois milhões, trezentos e cinquenta mil reais). vi.    Data de Integralização: Os CRA da 69ª Emissão serão integralizados no mercado primário, em diversas datas, pelo preço de integralização definido no Termo de Securitização do CRA da 69ª Emissão, sendo que nas datas de integralização posteriores, a integralização se dará pelo preço de  integralização da primeira Data de Integralização acrescido da Remuneração incorrida até a data da integralização em questão. vii. Atualização Monetária: Não aplicável. viii . Remuneração: Sobre o Valor Nominal do CDCA 4 e do CDCA 5, ou seus saldos, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios equivalentes a 100,00% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos DI - Depósitos Interfinanceiros de um dia, over extra grupo, na forma percentual ao ano base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3, acrescida exponencialmente de uma sobretaxa de 7,0000% (sete inteiros por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis, desde a Data de Integralização ou da Data de Pagamento de Remuneração do CDCA 4 e CDCA 5 imediatamente anterior, inclusive, conforme o caso, até a data de cálculo, exclusive, de acordo com a fórmula constante no CDCA 4 e CDCA 5. ix. Garantias: são as garantias vinculadas ao CDCA 4, quais sejam: (a) o penhor de cana, formalizado por meio do Instrumento Particular de Penhor Agrícola e Outras Avenças (“Penhor de Cana”) a ser celebrado entre a Companhia, na qualidade de empenhante, e a Securitizadora, na qualidade de credora, que tem por objeto o penhor agrícola de bens móveis por antecipação existentes nos imóveis indicados no Penhor de Cana, incluindo, sem limitação, a lavoura de cana-de-açúcar, as árvores, as demais plantações, as colheitas pendentes ou em via de formação, os frutos acondicionados, armazenados ou colhidos, com relação às safras dos anos de 2021/22, 2022/23, 2023/24, 2024/25, 2025/26 e 2026/27; (b) a alienação fiduciária de imóveis, formalizada por meio do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóveis e Outras Avenças, a ser celebrado entre a Companhia, na qualidade de fiduciante, e a Securitizadora, na qualidade de fiduciária, que tem por objeto a alienação fiduciária dos imóveis, devidamente descritos e caraterizados nas matrículas nºs 32196, 32205, 31440, 32218, 31439, 32197, 32207, 32213, 31445, 32203, 32216, 32513, 32200, 32215, 31444, 31442, 32193, 32451, 32202, 32206, 32220, 32450, 32452, 31319, 32194, 32209, 32445, 32210, 31437, 31438, 32214, 31441, 31443 e 32446 todas registradas nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis competentes (“Imóveis” e “Alienação Fiduciária de Imóveis”); (c) alienação fiduciária de soqueiras, formalizada por meio do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bem Móvel em Garantia e Outras Avenças (“Alienação Fiduciária de Soqueiras”), a ser celebrado entre a Companhia, na qualidade de fiduciante, e a Securitizadora, na qualidade de fiduciária, que tem por objeto a alienação fiduciária das soqueiras de cana-de-açúcar descritas na Alienação Fiduciária de Soqueiras, que, com exceção do Penhor de Cana, estão livres e desembaraçadas de quaisquer ônus e localizadas nos mesmo imóveis; (d) a garantia pessoal a ser outorgada pelas sociedades controladas pela Companhia: (d.i) Guanabara, (d.ii) Icopal; e (d.iii) Itabens em favor da Credora, por meio da qual os Avalistas se obrigam como avalistas e principais pagadores, solidariamente responsáveis e sem benefício de ordem e de divisão, com a Companhia; e (e) o Fundo de Reserva, conforme definido no CDCA 4. x.  Direitos Creditórios Vinculados ao CDCA 4 e CDCA5: são vinculados aos CDCA 4 e CDCA 5, por meio de penhor legal, nos termos da Lei nº 11.076/04, os direitos creditórios de titularidade da Companhia, os contratos de compra e venda de cana-de-açúcar relacionados no CDCA 4 e no CDCA 5, celebrados entre a Companhia e produtores rurais, e/ou cooperativas de produtores rurais, conforme o caso, correspondentes a, no mínimo, 100% (cento por cento) do Valor Nominal do CDCA 4 e do CDCA 5, conforme descrito no CDCA 4 e no CDCA 5. xi. Destinação de Recursos: Os recursos obtidos pela Companhia em razão do desembolso do CDCA 4 e do CDCA 5 serão por ela utilizados integralmente para aquisição de cana-de-açúcar diretamente de produtores rurais, nos termos do artigo 3º, parágrafo 4º, inciso II e do artigo 3º, parágrafo 8º, ambos da Instrução CVM 600, até o que ocorrer primeiro entre (a) a Data de Vencimento, (b) a data em que a Companhia comprovar a aplicação da totalidade dos recursos obtidos, e (c) a data em que ocorrer o resgate dos CRA da 69ª Emissão, caracterizando-se os direitos creditórios oriundos do CDCA 4 e do CDCA 5 como direitos creditórios do agronegócio nos termos do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 11.076/04, conforme cronograma tentativo indicado no CDCA 4 e no CDCA 5. xii.  Amortização: ressalvadas as hipóteses de liquidação do respectivo Patrimônio Separado, Vencimento Antecipado e Resgate Antecipado (conforme definido abaixo), nos termos a serem previstos no CDCA 4 e CDCA 5, o saldo do Valor Nominal do CDCA 4 e do CDCA 5 será amortizado, de forma trimestral conforme cronograma previsto no CDCA 4 e no CDCA 5. xiii. Resgate Antecipado: a Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar o resgate antecipado total ou parcial do CDCA 4 e/ou CDCA 5 a partir do 24º (vigésimo quarto) mês, a contar da Data de Integralização, mediante o pagamento de valor equivalente ao somatório (a) do saldo do Valor Nominal do CDCA 4 e/ou CDCA 5, calculado conforme indicado no CDCA 4 e CDCA 5; (b) da Remuneração do CDCA 4 e/ou CDCA 5 incorrida e não paga desde a Data de Integralização e/ou da Data de Pagamento de Remuneração do CDCA 4 e/ou CDCA 5 imediatamente anterior (inclusive), até a data efetiva do Resgate Antecipado (exclusive), considerando Taxa DI Projetada para realizar o cálculo da Remuneração; (c) do prêmio de resgate antecipado aplicável, calculado nos termos da fórmula a ser prevista no CDCA 4 e no CDCA 5; e (d) sendo certo que serão devidos, ainda, quaisquer despesas relacionadas aos CRA da 69ª Emissão e/ou ao CDCA 4 e/ou CDCA 5 incorridas e não pagas (“Resgate Antecipado”). xiv. Vencimento Antecipado: o CDCA 4 e CDCA 5 estão sujeitos as hipóteses de vencimento antecipado, automático e não automático, observadas as hipóteses e prazos a serem descritos no CDCA (“Vencimento Antecipado”).

xv. Multa e Encargos Moratórios: caso a Companhia não efetue o pagamento de qualquer valor devido nos termos do CDCA 4 e CDCA 5 na sua respectiva data de pagamento, estará constituída em mora automaticamente, e sobre os valores em atraso nos termos do CDCA 4 e CDCA 5, conforme aplicável, incidirão, a partir de tal data até a data de seu efetivo pagamento, em adição à Remuneração, que continuará incidindo até a data da efetiva quitação integral do Valor Nominal ou saldo do Valor Nominal, (a) multa moratória de 2% (dois por cento); e (b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporis. xvi. Demais Condições: todas as demais condições e regras específicas a respeito do CRA da 69ª Emissão, inclusive, mas não se limitando, a destinação dos recursos, hipóteses de vencimento antecipado, covenants financeiros e obrigações da Companhia, deverão ser tratadas detalhadamente no CDCA 4 e CDCA 5 e no Termo de Securitização. 5.2. Aprovar a constituição das garantias de Penhor de Cana, Alienação Fiduciária de Imóveis e Alienação Fiduciária de Soqueiras pela Companhia em favor da Securitizadora, especificamente para garantia do CDCA 2 e do CDCA 4. 5.3. Aprovar a celebração de todos e quaisquer instrumentos necessários às Emissões e à Oferta, incluindo, mas não se limitando, aos seguintes contratos: (a) os CDCAs; (b) o “Contrato de Distribuição Pública com Esforços Restritos, sob o Regime de Melhores Esforços, de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 1ª e 2ª Série da 67ª Emissão da VERT Companhia Securitizadora” e o “Contrato de Distribuição Pública com Esforços Restritos, sob o Regime de Melhores Esforços, de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 1ª e 2ª Série da 69ª Emissão da VERT Companhia Securitizadora” a serem celebrados entre a Companhia, a Securitizadora e Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob nº 03.751.794/0001-13, com sede na Rua Joaquim Floriano, nº 100, 5º andar, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (“Contratos de Distribuição”); (c) o aditamento aos CDCAs e dos demais documentos envolvidos nas Emissões, se necessário; (d) o instrumento de constituição do Penhor de Cana; (e) o instrumento de constituição da Alienação Fiduciária de Imóveis; e (e) o instrumento de constituição da Alienação de Fiduciária de Soqueiras, especificamente para garantia do CDCA 2 e do CDCA 4.  5.3. Autorizar os Diretores e quaisquer dos representantes legais a tomar todas as medidas para a realização das Emissões e efetivação dos CDCAs, do Penhor de Cana, da Alienação Fiduciária de Imóveis e da Alienação Fiduciária de Soqueiras, incluindo, sem limitação (i) celebrar todos os documentos, incluindo os CDCAs, o Penhor de Cana, a Alienação Fiduciária de Imóveis e a Alienação Fiduciária de Soqueiras e seus eventuais aditamentos, (ii) praticar todos os atos necessários ou convenientes às Emissões, à celebração dos CDCAs, do instrumento o Penhor de Cana, da Alienação Fiduciária de Imóveis e da Alienação Fiduciária de Soqueiras, inclusive mediante a constituição de mandatários para assinarem em nome da Companhia, (iii) contratar consultores jurídicos e demais instituições que, eventualmente, sejam necessárias para a realização das Emissões, dos CDCAs, Penhor de Cana, da Alienação Fiduciária de Imóveis e da Alienação Fiduciária de Soqueiras, fixando-lhes os respectivos honorários; e (iv) a celebração, independentemente de qualquer aprovação, aditamentos aos documentos da Oferta. Face às deliberações acima, ficam os administradores e procuradores da Companhia, bem como de suas subsidiárias, investidos dos poderes necessários para o aperfeiçoamento da Oferta, restando plenamente atendidas as formalidades de que trata o Estatuto Social da Companhia. 5.4.    Ratificar todos os atos que tenham sido praticados pela administração da Companhia relacionados às matérias acima. 6. ENCERRAMENTO E LAVRATURA: Nada mais tratado, lavrou-se a ata a que se refere esta Assembleia Geral Extraordinária, que, após lida, foi aprovada pelos acionistas da Companhia presentes. Nova Olímpia/MT, 31 de dezembro de 2021. “A presente é cópia fiel da ata lavrada em livro próprio.” José Fernando Mazuca Filho Presidente da Mesa André Moreno Uberti Secretário