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MENSAGEM Nº        18         DE      10     DE     JANEIRO             DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1081/2021, que Altera a Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 16 de dezembro de 2021.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 4º Acrescenta o art. 42-A à Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Art. 42-A As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária de que trata o § 16-B do art. 164 da Constituição Estadual, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada.”

Art. 5º Altera o parágrafo único do art. 45 da Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Art. 45 (...)

Parágrafo único As transferências especiais previstas no art. 164-A da Constituição Estadual serão regulamentadas até 15 de fevereiro de 2022.”

Trata-se de projeto de autoria do Poder Executivo (mensagem nº 204/2021), o qual teve sua redação alterada por meio de emendas parlamentares, que acrescentaram os artigos 4º e 5º à propositura.

Nesse sentido, verifica-se que o art. 4º do projeto de lei pretende acrescentar o art. 42-A à Lei nº 11.549/2021, para prever novas hipóteses de aplicação das emendas parlamentares impositivas, no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, a fim de viabilizar a execução do previsto no art. 164, §16-B, da Constituição Estadual.

Referido dispositivo fora incorporado ao texto constitucional por meio da EC nº 102, promulgada em 16 de dezembro de 2021, quando a conformação orçamentária - Lei de Diretrizes Orçamentárias - já havia sido finalizada com aprovação do próprio Parlamento estadual, vide Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021.

Veja-se que da referida peça orçamentária consta seção própria para regulamentar a aplicação das emendas parlamentares impositivas de natureza individual, em consonância com a previsão constitucional (§15 do art. 164) que já vigorava quando do envio e aprovação da referida lei.

A programação orçamentária das políticas públicas a serem desenvolvidas no período de vigência da LDO, bem como do PPA, levaram em conta a margem constitucional destinada aos parlamentares (até 1%).

Todavia, ao pretender incorporar ao texto da LDO consolidada conforme as regras de aplicação até então vigentes nova forma de destinação de recursos (emendas parlamentares de bancada), criada, repita-se, após a aprovação da referida peça orçamentária pela própria ALMT, representa insegurança jurídica não desejável pelo ordenamento.

Portanto, se sancionada a previsão do art. 4º, sua aplicabilidade pode ensejar em descumprimento, ou não cumprimento a contento, de prioridades e ações programadas no orçamento estadual e, em última análise, conferindo insegurança jurídica no financiamento de obrigações estatais permanentes fixadas nas diversas leis e programas governamentais em curso.

Cumpre ressaltar que nada obsta que o texto contido no art. 4º ora vetado seja apresentado e aplicado a partir da LDO a ser apresentada no ano de 2022, uma vez que restaria superada a questão ora suscitada.

Por sua vez, o art. 5º do projeto de lei incorre em inconstitucionalidade, por ofensa aos artigos 2º e 84, II, da Constituição Federal, uma vez que, ao pretender estabelecer prazo para que o Chefe do Poder Executivo apresente regulamentação das transferências especiais previstas no art. 164-A da Constituição Estadual, acaba por ofender o princípio da separação e independência dos poderes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4728/DF.

Dessa maneira, considerando os fundamentos apresentados, fica evidente a impossibilidade de sanção dos referidos dispositivos (arts. 4º e 5º), alterados por emendas parlamentares.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1081/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   10   de   janeiro        de 2022.