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LEI Nº          11.665,         DE       10        DE          JANEIRO           DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o Anexo I - Metas e Prioridades, constante da Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, no que se refere ao Eixo: Qualidade de Vida para os Mato-Grossenses, o Programa: 531 - Tolerância Zero, que passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2º  Fica alterado o Anexo II - Metas Fiscais, constante da Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, no que se refere aos itens II.1- Metas Fiscais Anuais, II.2 - Metas Fiscais 2022, II.4 - Demonstrativo das Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, II.8 - Demonstrativo da Compensação da Renúncia de Receita, que passam a vigorar conforme Anexo II desta Lei.

Art. 3º  Fica alterado o Adendo Renúncia Fiscal, constante da Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, conforme Anexo III desta Lei.

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º  VETADO.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    10       de  janeiro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

ANEXO I

Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o Exercício de 2022

EIXO: QUALIDADE DE VIDA PARA OS MATO-GROSSENSES

PROGRAMA: 531 - Tolerância Zero

1587 - “Projeto Águia” - Implantação de sistema de radiocomunicação digital nas regiões integradas do Estado

SESP

 Estrutura de radiocomunicação digital implantada (Unidade)

12

2840 - Fortalecimento do combate aos incêndios florestais

SESP

 Foco de calor detectado (Unidade)

53.424

2841 - Fortalecimento da promoção da ordem pública

SESP

Unidade aparelhada (Unidade)

7

ANEXO II

II.1 Metas Fiscais Anuais

(Art. 4o, § 1º da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000)

Introdução

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabelece no §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO deve conter o Anexo de Metas Fiscais. No referido anexo, são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no cenário projetado para os exercícios de 2022 a 2024, com a estimativa dos principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do quadro fiscal de médio prazo referente a esse período. Com base em tais projeções, são definidos os objetivos e a estratégia de política fiscal para os próximos anos, assim como mencionadas as medidas necessárias para seu atingimento, observando precipuamente, compromissos assumidos em lei, o Programa de Ajuste Fiscal - PAF e o teto do gasto público.

Posteriormente, é apresentado o cenário fiscal para os exercícios de 2022 a 2024, contendo as metas de resultado primário para o setor público consolidado, junto com a estimativa dos principais agregados de receitas e despesas primárias do Estado para aqueles anos. Também são explicitados os resultados nominais obtidos no período em questão, dado o cenário estabelecido, bem como a trajetória da dívida pública para o horizonte definido.

Este projeto de lei propõe uma alteração no cenário original apresentado à Casa de Leis em face de mudanças estruturais nas condicionantes das expectativas macroeconômicas do país e do estado. Em tempo destacamos que o cenário apresentado no PLDO 2022 se manteve conservador em função de indefinições quanto às expectativas do cenário macroeconômico brasileiro e estadual.

A previsão do Boletim Focus do Banco Central do Brasil (BACEN) na data da elaboração do cenário fiscal de Mato Grosso, apontava uma expectativa de inflação medida pelo IPCA para o ano de 2021 de 4,81% e o Produto Interno Bruto (PIB) para o Brasil de 3,18%, para o ano de 2022, a expectativa para a inflação e o crescimento do PIB, respectivamente, 3,51% e 2,34% (relatório do dia 26/03/2021). O cenário proposto pela UEPF/SAOR/SEFAZ-MT já previa uma inflação de 7,13%, conforme projeto do PLDO 2022, embora as previsões da receita terem sido à época estimadas com base na expectativa de mercado previsão do Boletim FOCUS e do Instituto Independente do Senado Federal (IFI). O relatório mais recente do Boletim Focus (01/10/2021) estima inflação de 8,51% e PIB Brasil de 5,04% para 2021 e de inflação de 4,14% para 2022.

A revisão do cenário da inflação com as evidências de aumentos dos preços e maior pressão sobre o custo de produção, juntamente com a performance da arrecadação, possibilitou a revisão do cenário fiscal para a LDO 2022, seguindo com isso a tendência da arrecadação em níveis de confiança compatível com o histórico apresentado nos últimos bimestres, como evidenciado nas publicações do Relatório de Resumo de Execução Orçamentária (RREO) e do Boletim Fiscal.

A Receita Ordinária Líquida do Tesouro - ROLT está estabelecida no §2º do art. 59 da Emenda Constitucional Estadual nº 81/2017, sendo composta por recursos provenientes de excesso de arrecadação, efetivamente arrecadado que serão destinados a pagamentos de restos a pagar e quitação de dívida de duodécimo atrasados.

A receita é composta por impostos e outras conforme se dispõe na tabela 6. Estima-se que a ROLT apresenta elevação de R$ 2.275.514.107,00, cerca de 18,50% em termos nominais em 2022 em relação a previsão para o mesmo ano no PLDO/2022.

Tabela 1 - Demonstrativo Receita Ordinária Líquida do Tesouro - ROLT (§2º do Art. 59º, EC. 81/2017)

RECEITAS ORDINÁRIA DO TESOURO (I)

2022

2023

2024

2025

  30.864.084.452,00

  31.270.693.170,00

  32.701.244.045,00

  34.049.264.249,00

 1.1.1.0.00.0.0.00   Impostos

        28.405.805.618,00

        28.816.658.475,00

        30.251.699.209,00

        31.603.950.164,00

 1.1.1.4.50.2.0.00 (-) Adicional ICMS - Fundo Estadual de Combate à Pobreza

-            186.433.926,00

-            195.643.762,00

-            205.386.821,00

-            214.567.612,00

 1.7.1.1.50.0.0.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE

          2.544.192.520,00

          2.544.192.520,00

          2.544.192.520,00

          2.544.192.520,00

 1.7.1.1.53.0.0.00 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados-Estados Exportadores de Produtos Industrializados

                92.876.317,00

                97.464.405,00

              102.318.132,00

              106.891.753,00

 1.7.1.1.55.0.0.00 Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

                  7.643.923,00

                  8.021.532,00

                  8.421.005,00

                  8.797.424,00

  DEDUÇÕES (II)

  16.294.553.260,00

  16.081.973.630,00

  16.857.486.897,00

  17.588.271.481,00

 9.1.1.0.00.0.0.00 Dedução-Impostos

        15.748.564.229,00

        15.534.149.364,00

        16.307.721.140,00

        17.036.676.276,00

 9.7.1.1.50.0.0.00 Dedução-Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE

              508.838.504,00

              508.838.504,00

              508.838.504,00

              508.838.504,00

 9.7.1.1.53.0.0.00 Dedução-Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados-Estados Exportadores de Produtos Industrializado

                37.150.527,00

                38.985.762,00

                40.927.253,00

                42.756.701,00

 9.7.1.1.55.0.0.00 Dedução-Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

                                        -  

                                        -  

                                        -  

                                        -  

 ROLT - RECEITA ORDINÁRIA LÍQUIDA DO TESOURO (I-II)

  14.569.531.192,00

  15.188.719.540,00

  15.843.757.148,00

  16.460.992.768,00

A Receita Corrente Líquida (RCL) é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos, principalmente, os valores transferidos, por determinação constitucional ou legal, consideradas ainda as demais deduções previstas na lei.

Outrossim, a Receita Corrente Líquida é um conceito atribuído pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 2° que serve de parâmetro para diversos indicadores da gestão fiscal (limites de despesa com pessoal, limites para a dívida consolidada líquida, contratação de operação de crédito, definição de mínimo de precatórios, etc.). Estima-se que a RCL para 2022, com as novas expectativas de mercado incorporadas ao cenário será de R$ 22.587.252.273,00, variação absoluta de R$ 2.833.006.434,00 em relação a previsão do PLDO 2022, importante destacar que a previsão acumulada nos últimos 12 meses na publicação do RREO do 4º bimestre estima o valor da RCL em R$ 22.797.859.784,46.

Tabela 2 - Demonstrativo Receita Corrente Líquida - RCL (LRF, Art. 2º, inciso IV)

          ESPECIFICAÇÃO

2022

2023

2024

2025

1.0.0.0.00.0.0.00

Receitas Correntes

40.651.398.126,00

41.512.101.561,00

43.425.096.050,00

45.231.578.155,00

1.2.1.5.01.0.0.00

Contribuição do Servidor Civil

1.149.984.801,00

1.206.794.050,00

1.266.892.393,00

1.323.522.484,00

1.2.1.5.52.0.0.00

Contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares

235.382.260,00

247.010.144,00

259.311.249,00

270.902.463,00

1.2.1.5.02.0.0.00

Contribuição Patronal - Servidor Civil Inativo e Pensionistas

4.737.117,00

4.971.131,00

5.218.692,00

5.451.967,00

1.9.9.9.03.0.1.01

Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores

38.455.888,00

40.355.609,00

42.365.318,00

44.259.048,00

9.0.0.0.00.0.0.00

Dedução-Receitas Correntes

16.635.585.787,00

16.439.853.717,00

17.233.188.293,00

17.980.766.730,00

Receita Corrente Líquida (RCL)

22.587.252.273,00

23.573.116.910,00

24.618.120.105,00

25.606.675.463,00

II.2 - Metas Fiscais 2022

(Art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

Em cumprimento ao disposto no art. 4°, § 1°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, estabelece as metas de política fiscal para o exercício de 2022, bem como planeja a gestão fiscal do estado de forma a garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, a fim de promover uma gestão equilibrada dos recursos públicos.

O cenário das metas de resultado primário leva em consideração premissas com base nas expectativas de pagamentos futuros e históricos de execução, para sua elaboração. No cenário de definição da capacidade de pagamento, pelo lado da despesa considerou-se o novo cenário das receitas públicas e da despesas em equilíbrio e que 100% das despesas serão empenhadas, ou seja, compatibilizando receita e despesa para o PLOA de 2022, somente acrescendo uma expectativa maior de execução com a utilização do superávit de exercícios anteriores.

O percentual de liquidação está prevista em 97% compatível com a média observada nos últimos anos e possibilidade de ampliação da capacidade operacional das unidades setoriais. Na mesma linha o histórico de pagamento das despesas foi estimado em 98%, assim como, dos 100% de inscrição de restos a pagar (RP) cerca de 15% poderão ser cancelamento, considerando o histórico de registros de tal ocorrência. No exercício estima-se que 60% do total do estoque de restos a pagar serão pagos.

PREMISSAS PARA O CENÁRIO: Percentual de execução anual.

Ano

Empenho

Liquidação

Pago Exercício

RP Total Inscrito

RP Total Cancelado

RP Pago

2021

100%

97%

98%

100%

13%

69%

2022

100%

97%

98%

100%

15%

59%

2023

100%

98%

98%

100%

15%

58%

2024

100%

97%

98%

100%

15%

56%

Fonte: SEPLAG/ SATE/ CGDP/ UFTE/ SGFT, 2021.

Nota: os percentuais foram calculados com base na execução de 2020 e informações da execução de 2021.

Importante frisar que as metas fiscais estão expostas a riscos de mercados e aquelas proveniente de alterações de legislação, em ocorrendo alterações nos parâmetros estabelecidos nas projeções, essas variações dos indicadores utilizados nas projeções da Receita refletirá no resultado primário e sofrerá alterações.

Portanto, as metas de resultados primário e nominal, se encontram alinhadas ao cenário fiscal projetado, aderente a estimativa de arrecadação dos próximos exercícios, e a fixação das despesas a serem executadas, tomando por base a expansão da despesa primária, em virtude de estimativa da aplicação de recursos no Programa Mais MT, e da concessão da Revisão Geral Anual, cujo cenário de equilíbrio fiscal, denota, cobertura para sua aplicação nos próximos três exercícios.

METAS ANUAIS 2022

FONTE: CNAF/SACE/SEFAZ

NOTA: LDO 2022/2023/2024 insumos UEPF/SEFAZ em 30/09/20214

NOTA: Como índice de inflação utilizou-se o IPCA informado pela UEPF

NOTA: Receita Total pelo conceito Orçamentário refere-se à soma da receita primária com aplicações financeiras, operações de crédito e amortização de empréstimos

NOTA: Despesa Total pelo conceito Orçamentário refere-se à soma da despesa corrente mais despesa capital

NOTA: Resultado Nominal pelo método acima da linha

NOTA: Houve alteração na metodologia de Receita Total, Receita Primária, Despesa Total e Despesa Primária a partir do exercício 2021, que passou a ser pelo conceito Orçamentário. Anos anteriores está sendo considerado valores orça e intra.

VARIÁVEIS

2022 ¹

2023 ¹

2024 ¹

MT - Produto Interno Bruto

198.023.416.414,78

210.675.467.824,44

224.208.545.593,92

FONTE: PROJEÇÃO DE INDICADORES MACROECONÔMICOS - 2020 A 2026 - UEPF/SEFAZ em 28.09.2021

VARIÁVEIS

2022 ¹

2023 ¹

2024 ¹

Receita corrente Líquida

22.587.252.273,00

23.573.116.910,00

24.618.120.105,00

³ Receita corrente Líquida conforme projeção - UEPF/SEFAZ em 29.09.2021

VARIÁVEIS

2022 ¹

2023 ¹

2024 ¹

Inflação - IPCA

6,22

5,25

5,18

FONTE: PROJEÇÃO DE INDICADORES MACROECONÔMICOS - 2020 A 2026 - UEPF/SEFAZ em 28.09.2021

II.4 - Demonstrativo das Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

(Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

FONTE: CNAF/SACE/SEFAZ

NOTA: LDO 2019 publicada em 19/02/2019 1

NOTA: LDO 2020 publicada em 06/11/2019 2

NOTA: LDO 2021 publicada em 04/11/2020 3

NOTA: LDO 2022/2023/2024 insumos UEPF/SEFAZ em 30/09/2021 4

NOTA: Como índice de inflação utilizou-se o IPCA informado pela UEPF

NOTA: Receita Total pelo conceito Orçamentário

NOTA: Despesa Total pelo conceito Orçamentário

NOTA: Resultado Nominal pelo método acima da linha

NOTA: Houve alteração na metodologia de Receita Total, Receita Primária, Despesa Total e Despesa Primária a partir do exercício 2021, que passou a ser pelo conceito Orçamentário. Anos anteriores está sendo considerado valores orçamentária e intraorçamentária.

ÍNDICES DE INFLAÇÃO - IPCA

2019

2020

2021

2022

2023

2024

4,31

4,52

           7,13

6,22

5,25

5,18

FONTE: TABELA INDICES MICROECONOMICOS UPTE 2021 EMAIL EM 28/09/2021

II.8 - Demonstrativo da Compensação da Renúncia de Receita

(Art. 14 o, inciso I, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000)

Em atendimento ao disposto no art. 14, I, da LRF, a renúncia da receita foi considerada na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação de receita efetiva do ICMS da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais. Com isso, não se fazem necessárias medidas de compensação, conforme demonstra o quadro a seguir da estimativa da renúncia de receita.

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES

PROGRAMAS/

SETORES

BENEFICIÁRIOS

LEGISLAÇÃO

2022

2023

2024

1

ICMS

Redução da base de cálculo

 Agropecuária

Redução de base de cálculo de 100% (cem por cento) nas saídas internas de briquetes, lenha e resíduos de madeira.

1) Art. 55 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                10.294.378,33

                 10.803.130,36

              11.340.702,11

2

ICMS

Crédito Presumido

 Agropecuária

Crédito presumido equivalente a 25% do valor do imposto devido incidente em operações de saídas interestaduais com lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, bem como paras de madeira (maravalhas), originados de produção mato-grossense, resultando em carga tributária de 9%.

1) Art. 10 do anexo VI do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                  2.312.366,09

                   2.426.644,09

                2.547.395,69

3

ICMS

Redução da base de cálculo e Crédito Presumido

 Agropecuária

Programa de Desenvolvimento Rural - PRODER - concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ICMS.

1) Art. 12 a 14 da Lei n° 7.958/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17. Reinstituído e alterado pela Lei Complementar 631/2019 a partir de 01/01/2020.

                71.320.669,05

                 74.845.363,22

              78.569.723,85

4

ICMS

Redução da Base de Cálculo

 Agropecuária

Redução de base de cálculo do ICMS a 50% do valor das operações internas com Leite Pasteurizado destinado a varejistas e consumidores finais. Art. 4º Anexo V -RICMS/2014

Art. 4º Anexo V -RICMS/2014

                       76.009,65

                        79.766,08

                     83.735,30

5

ICMS

Redução da base de cálculo e Crédito Presumido

 Agropecuária

Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT - Produtores de algodão - operações internas destinadas a cooperativa cadastrada no PROALMAT; prestação de serviço de transporte, nos casos de vendas com cláusula CIF - concessão de redução de base de cálculo e crédito presumido.

Reinstituído pelos art. 30 e 31 LC 631/2019 fixando o benefício em até 75% de crédito presumido, a partir de 01/01/2020.

1) Art. 3°, I e II, da Lei n° 6.883/97. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

              641.238.002,02

               672.928.224,20

            706.413.630,31

6

ICMS

Crédito Presumido

 Agropecuária

Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT - Cooperativas adquirente do algodão em pluma comercializado com o benefício do PROALMAT poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal.

Reinstituído pelos art. 30 e 31 LC 631/2019 fixando o benefício em até 75% de crédito presumido, a partir de 01/01/2020.

1) Art. 3°, § 1°, da Lei n° 6.883/97. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

6.1

ICMS

Conta dedutora

 Agropecuária

 Fethab Algodão

 (270.364.979,00)

 (283.721.009,00)

 (297.850.315,00)

7

ICMS

Isenção

 Agropecuária

Isenção nas saídas internas dos  produtos arrolados no art. 4° do anexo IV do RICMS/MT, (hortifrutigranjeiros) em estado natural, exceto quando destinados à industrialização.

Art. 4° do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICM 44/75 e alterações.

              128.190.845,37

               134.526.084,95

            141.220.202,43

8

ICMS

Isenção

 Agropecuária

Isenção na saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais.

Efeito suspenso enquanto vigorar o benefício do art. 115 Anexo IV.

Art. 114 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 54/91.

                     173.992,68

                      182.591,46

                   191.677,35

9

ICMS

Redução da Base de Cálculo

 Agropecuária

Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. Art. 31 Anexo V -

RICMS/MT.

Convênio ICMS 100/97. Art. 31 Anexo V - RICMS/MT.

              923.993.728,72

               969.657.844,80

         1.017.908.736,28

10

ICMS

Isenção

 Agropecuária

Isenção nas operações internas realizadas com os insumos agropecuários relacionados no art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT.

O benefício, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: apicultura; aquicultura; avicultura; cunicultura; ranicultura; e, sericicultura.

Art. 115 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 100/97​ e alterações.

11

ICMS

Redução da Base de Cálculo

 Agropecuária

Redução da base de cálculo do ICMS a 40% do valor da operação nas saídas interestaduais com insumos agropecuários arrolados no art. 30 do anexo V do RICMS/MT. Benefício, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, extensivo às remessas com destino a: apicultura; aquicultura; avicultura; cunicultura; ranicultura; sericicultura.

Art. 30 do Anexo V do RICMS. e Convênio ICMS 100/97​ e alterações.

11.1

ICMS

Conta dedutora

 Agropecuária

 Dedução relativa a créditos de insumos ao longo da cadeia produtiva

 Lei 7.098/98

            (712.094.550,46)

             (747.286.529,80)

         (784.217.709,93)

12

ICMS

Isenção

 Agropecuária

Isenção na entrada decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, sem similar produzido no país, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto de Porto Seco, localizado no território mato-grossense nas condições estabelecidas no art. 117 do anexo IV do RICMS/MT.

Art. 117 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 77/93 e alterações.

                17.136.389,02

                 17.983.275,79

              18.878.136,89

13

ICMS

Isenção

 Agropecuária

Isenção nas aquisições interestaduais de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar a agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

Art. 118 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 103/2008 e alterações.

                  1.854.751,27

                   1.946.413,77

                2.043.268,76

14

ICMS

Isenção

 Agropecuária

Isenção nas operações internas com os produtos nativos de origem vegetal arrolados no art. 123 do anexo IV do RICMS/MT.  Aplicando-se somente à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.

Art. 123 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 58/2005​ e alterações.

                     141.369,25

                      148.355,77

                   155.738,06

15

ICMS

Isenção

 Agropecuária

Isenção nas operações internas de peixes in natura, manufaturados, semiprocessados ou industrializadas criados em cativeiro localizado no território mato-grossense,.Aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado no Estado.

1) Lei n° 8.684/07. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17. Reinstituído pelo art. 33 da LC 631/2019 a partir de 01/01/2020.

                  5.908.230,93

                   6.200.217,91

                6.508.745,34

16

ICMS

Isenção

 Agropecuária

Isenção nas saídas internas e interestaduais de pirarucu, tambaqui, pintado, jatuarana (matrinchã), curimatã (curimatá), caranha, piau, tambatinga, criados em cativeiro. Aplica-se, também, ao pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 6° do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 76/98 e alterações.

Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021.

                  5.844.936,44

                   6.133.795,39

                6.439.017,58

16.1

ICMS

Conta dedutora

 Agropecuária

 Contribuição ao FUS e FEEF

 Art. 1°, §2°, da Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021.

                (1.168.987,29)

                 (1.226.759,08)

             (1.287.803,52)

17

ICMS

Redução da base de cálculo

 Agropecuária

Redução em 100% da base de cálculo nas saídas internas dos seguintes produtos de origem mato-grossense: crisálidas ou pupa de borboletas; frutas frescas; mel e seus derivados; carnes ovinas e caprinas e miudezas; peixes e rãs; jacaré criado em cativeiro.

A partir de 01/01/2020 não se aplica aos seguintes itens: Carnes ovinas e caprinas; Peixes e rãs; Jacarés criados em cativeiro.

1) Art. 2° do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                  4.226.515,44

                   4.435.391,41

                4.656.099,77

18

ICMS

Isenção

 Agropecuária

Isenção nas operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP.

Art. 120 Anexo IV - RICMS/MT.

                     153.124,82

                      160.692,31

                   168.688,48

19

ICMS

Dispensa de pagamento

 Agropecuária

Dispensa de pagamento do ICMS incidente em razão da interrupção do diferimento concedido nos termos do artigo 10 do Anexo VII do RICMS (saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, bem como de aparas de madeira - maravalhas, quando destinadas à formação de pisos de aviários), nas operações internas de aquisição de madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas, realizadas pelas indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, enquadradas no  Simples Nacional.

Art. 1° da Lei n° 10.632/2017.

Art. 584-B das Disposições Permanentes do RICMS.

A Lei 10.632/2017 foi revogada pela LC 631/2019.

Suspensa fruição pelo TCE - Dispositivo do RICMS com efeitos suspensos, a partir de 19 de fevereiro de 2019, pelo Decreto n° 50/2019​.

                                    -  

                                     -  

                                 -   

20

ICMS

Redução da base de cálculo

 Agropecuária

Aprovação de adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 16/2010, por meio do Convênio ICMS 117/2019, que autoriza a redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento, Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e Plano de Exploração Florestal (PEF) e destinada à industrialização, à utilização como lenha, cavaco, biomassa ou à transformação em carvão vegetal.

Convênio ICMS 16/2010 e Convênio ICMS 117/2019

                24.232.600,00

                 25.430.184,17

              26.695.608,94

21

ICMS

Remissão/Anistia

 Agropecuária

Aprovação de Convênio ICMS 58/2019 que autoriza o  Estado de Mato Grosso a conceder remissão e anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, constituídos ou não, devidos em razão da interrupção do diferimento, exclusivamente nas operações internas com madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas e destinadas às indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, em decorrência do enquadramento da destinatária no regime especial unificado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 5 de maio de 2016 a 19 de fevereiro de 2019.

Obs. Conforme art. 57 do ADCT da Constituição Estadual, combinado com o Convênio ICMS 58/2019, a remissão e a anistia, caso aprovada a lei pertinente em 2020, somente poderão ser concedidas a créditos tributários cujos fatos geradores sejam correspondentes ao período de 05/05/2016 a 31/12/2016.

Convênio ICMS 58/2019 e art. 57, do ADCT, da Constituição Estadual.

                42.038.431,52

                 44.115.986,55

              46.311.230,67

A

 SUBTOTAL AGROPECUÁRIA  

 895.507.823,84

 939.769.664,33

 986.776.509,36

22

ICMS

Crédito Outorgado

 Comércio

Regime de Tributação nas Operações Realizadas por Estabelecimentos Comerciais Atacadistas e Varejistas:

I - Estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência.

Art. 2°, I, Anexo XVII, RICMS.

Lei Complementar 631/2019, art. 39 a 42.

Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019.

                88.837.927,94

 Art. 3°, §2°, III

23

ICMS

Crédito Outorgado

 Comércio

Regime de Tributação nas Operações Realizadas por Estabelecimentos Comerciais Atacadistas e Varejistas:

II - a) Estabelecimento comercial atacadista: nas operações internas, crédito outorgado correspondente a até 22% (vinte e dois por cento) do débito do ICMS apurado sobre as operações de saídas realizadas no período de referência, nos termos do regulamento, limitado ao saldo devedor do ICMS apurado no período;

Art. 2°, II, a Anexo XVII, RICMS.

Lei Complementar 631/2019, art. 39 a 42.

Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019.

                35.704.981,59

24

ICMS

Crédito Outorgado

 Comércio

Regime de Tributação nas Operações Realizadas por Estabelecimentos Comerciais Atacadistas e Varejistas:

II - b) Crédito outorgado de 3% ao Setor Atacadista em operações interestaduais. Adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, com as alterações coligidas pelo Decreto nº 5.349, de 29 de dezembro de 2000, pelo Decreto nº 5.587, de 16 de abril de 2002, e pelo Decreto nº 5.834, de 30 de setembro de 1993.

Art. 2°, II, b c/c Art. 7°, Anexo XVII, RICMS

Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17. Lei Complementar 631/2019.Adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, com as alterações coligidas pelo Decreto nº 5.349, de 29 de dezembro de 2000, pelo Decreto nº 5.587, de 16 de abril de 2002, e pelo Decreto nº 5.834, de 30 de setembro de 1993.

              200.145.322,05

25

ICMS

Redução da base de cálculo

 Comércio

Produtos listados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), cf. NCM de estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso (alteração nos termos da LC 631/2019, art. 45): nas operações internas a base de cálculo fica reduzida a 41,17%, com limitação dos créditos nas entradas a 7% do valor da operação.

Art. 53, Anexo V, RICMS.

Lei Complementar 631/2019, art. 39 a 42.

Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019.

                  7.230.752,96

26

ICMS

Redução da base de cálculo

 Comércio

Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST (MVA ST REDUZIDA portaria 195/2019) Ajuste da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo.

§ 4°, Art. 2°, Anexo XVII - RICMS/MT

Portaria 195/2019

Convênio ICMS 142/18

              532.305.255,49

27

ICMS

Redução da base de cálculo

 Comércio

Redução a 41,18% da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.

1) Art. 7° do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019. Portaria SEFAZ 195/2019

                46.347.517,47

28

ICMS

Alteração de alíquota

 Comércio

Regime simplificado de tributação, aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.

Cf. adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal do Distrito Federal, para o setor de bares, restaurantes e similares.

Art. 1°, Anexo XVIII, RICMS

Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17. Lei 10.982/2019

                  8.786.122,94

29

ICMS

Redução da base de cálculo

 Comércio

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com calçados, confecções e tecidos. Com escalonamento de carga para desenquadramento do Simples Nacional; carga 12%; 14% e 15% conforme receita bruta.

CONVÊNIO ICMS 34/21. Decreto 1005/2021. Art. 53-A, Anexo V, RICMS.

                26.498.109,00

B

 SUBTOTAL COMÉRCIO  

 945.855.989,44

 -  

 -  

30

ICMS

Redução da base de cálculo

 Comunicação

Redução da base de cálculo do ICMS a 16,666% do valor da respectiva prestação de serviço, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas.

Art. 68 do Anexo V do RICMS. e Convênio ICMS 139/2006​.

                21.581.350,92

                 22.647.909,37

              23.774.886,09

ICMS

Alteração de alíquota

 Comunicação

Alteração da alíquota incidente sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação

PL em elaboração

              197.578.711,81

               207.343.125,73

            217.660.673,01

31

ICMS

Redução da base de cálculo

 Comunicação

Prestações de serviço de televisão por assinatura base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da prestação, a partir de 01/01/2020.

Até 31/12/2019 a base de cálculo do imposto fica reduzida a  50,00% do valor da prestação.

Art. 65 do Anexo V do RICMS. e Convênio ICMS 78/15 e alterações.

                34.116.914,28

                 35.802.984,95

              37.584.567,96

C

 SUBTOTAL COMUNICAÇÃO  

 253.276.977,01

 265.794.020,05

 279.020.127,06

32

ICMS

Isenção

 Energia

Isenção no fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh.

Art. 130-B, Anexo IV, RICMS

Convênio ICMS 86/19

                25.614.791,83

                 26.880.684,44

              28.218.287,18

33

ICMS

Redução da base de cálculo

 Energia

Base de cálculo reduzida a 83,33% na operação de fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh

Art. 40-A, Anexo V, RICMS

Convênio ICMS 86/19

                41.485.517,01

                 43.535.746,79

              45.702.117,75

34

ICMS

Redução da base de cálculo

 Energia

Base de cálculo reduzida a 25% na operação de fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja acima de 50 (cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh

Art. 40-B, Anexo V, RICMS

Convênio ICMS 86/19

                15.241.431,69

                 15.994.668,95

              16.790.575,51

35

ICMS

Isenção

 Energia

Isenção no Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh.

Art. 130-C, Anexo IV, RICMS

Convênio ICMS 86/19

Convênio ICMS 190/2017

                29.666.971,03

                 31.133.123,85

              32.682.331,11

36

ICMS

Isenção

 Energia

Fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", incidente sobre a parcela do consumo de energia elétrica igual ou inferior a 220 kWh/mês, conforme Medida Provisória n° 950/2020.

Art. 130-D, Anexo IV, RICMS

Convênio ICMS 42/2020

                  5.380.037,04

                   5.645.920,48

                5.926.865,66

37

ICMS

Isenção

 Energia

Isenção na saída de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa.

Art. 126 do Anexo IV do RICMS. e Convênio AE 5/72.

                            841,25

                             882,82

                          926,75

38

ICMS

Isenção

 Energia

Isenção no fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sem exigência do estorno do crédito, nos termos do Convênio ICMS 16/2015.

Reinstituído até 31/12/2027 pela Lei Complementar 631/2019.

Art. 130-A do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 16/2015. Lei Complementar 631/2019.

                53.588.748,04

                 56.237.124,04

              59.035.524,92

39

ICMS

Isenção

 Energia

Isenção ICMS sobre o consumo de energia elétrica Hospital de Câncer de Mato Grosso.

1) Lei n° 10.006/13. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                  2.403.054,08

                   2.521.813,92

                2.647.301,24

40

ICMS

Isenção

 Energia

Isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica

Convênio ICMS 101/97

Art. 125, Anexo IV, RICMS

                38.679.681,07

                 40.591.245,40

              42.611.095,79

41

ICMS

Isenção

 Energia

Fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos

Convênio ICMS 19/2016

Lei n° 10.437/2016, Decreto n° 878/2017.

                  2.484.138,53

                   2.606.905,59

                2.736.627,14

ICMS

Alteração de alíquota

 Energia

Alteração da alíquota incidente sobre as operações de fornecimento de energia elétrica classe residencial consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinquenta) Kwh.

PL em elaboração

              234.134.520,64

               245.705.536,32

            257.932.025,52

ICMS

Alteração de alíquota

 Energia

Alteração da alíquota incidente sobre as operações de fornecimento de energia elétrica classe rural consumo mensal acima de acima de 1.000 (mil) Kwh.

PL em elaboração

                25.942.364,54

                 27.224.445,91

              28.579.154,47

ICMS

Alteração de alíquota

 Energia

Alteração da alíquota incidente sobre as operações de fornecimento de energia elétrica classe industrial

PL em elaboração

              184.644.226,81

               193.769.413,64

            203.411.522,96

ICMS

Alteração de alíquota

 Energia

Alteração da alíquota incidente sobre as operações de fornecimento de energia elétrica demais classes

PL em elaboração

              287.121.880,70

               301.311.551,56

            316.305.037,20

D

 SUBTOTAL ENERGIA  

 946.388.204,26

 993.159.063,70

 1.042.579.393,22

42

ICMS

Dispensa de pagamento

 Indústria

Dispensa de pagamento do imposto diferido na saída não tributada ou isenta de farelo de soja, nas saídas internas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

1) § 2° do art. 581 do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

              237.675.757,30

               249.421.782,23

            261.833.194,58

42.1

 ICMS

Conta dedutora

 Indústria

Contribuição ao FEEF e FUS

Art. 2°, Lei n° 11.295/2021.

              (47.535.151,46)

               (49.884.356,45)

           (52.366.638,92)

42.2

 ICMS

Conta dedutora

 Indústria

Dedução relativa ao aproveitamento dos créditos de insumo ao longo da cadeira produtiva.

Lei 7.098/98

            (190.140.605,84)

             (199.537.425,78)

         (209.466.555,66)

43

ICMS

Dispensa de pagamento

 Indústria

Dispensa de pagamento do imposto diferido na saída não tributada ou isenta de farelo de milho nas saídas internas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

1) § 2°-A do art. 581 do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019.

Lei n° 11.295/2020

                84.794.804,09

                 88.985.395,06

              93.413.374,12

43.1

 ICMS

Conta dedutora

 Indústria

Dedução relativa ao aproveitamento dos créditos de insumo ao longo da cadeira produtiva.

Lei 7.098/98

              (67.835.843,27)

               (71.188.316,04)

           (74.730.699,30)

43.2

 ICMS

Conta dedutora

 Indústria

Contribuição ao FEEF e FUS

§ 2°, art. 1°, Lei n° 11.295/2020

              (16.958.960,82)

               (17.797.079,01)

           (18.682.674,82)

44

ICMS

Redução da base de cálculo

 Indústria

Redução da base de cálculo a: 20,60% - garrafão de 20 litros e outra forma de envasamento com estorno proporcional do crédito.

1) Art. 11 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                42.752.798,65

                 44.865.657,97

              47.098.206,30

45

ICMS

Redução da base de cálculo

 Indústria

Redução de base de cálculo a 50% do PMPF - álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de matéria prima de origem mato-grossense (carga tributária de 12,5% nas operações internas com etanol hidratado). Vigência a partir de 01/01/2020.

1) Art. 35 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019. Artigo 35 da Lei Complementar 631/2019.

              330.989.720,71

               347.347.356,65

            364.631.618,00

46

ICMS

Crédito Presumido

 Indústria

Crédito presumido de 41,67% na saída interestadual mercadorias produzidas a partir de cana de açúcar

1) Art. 8° do anexo VI do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                41.963.638,22

                 44.037.496,94

              46.228.835,35

47

ICMS

Redução da Base de Cálculo

 Indústria

Redução da base de cálculo do ICMS a 58,33% do valor das operações interestaduais tributadas a 12%, com carnes e miudezas resultante do abate de aves, leporídeos, e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

Inciso I, art. 3º Anexo V - RICMS/2014. Convênio ICMS 89/2005.

              284.056.808,11

               298.095.001,93

            312.928.429,69

48

ICMS

Crédito Presumido

 Indústria

Crédito presumido de 62,14% nas saídas interestaduais carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios - (carga tributária alterada de 2,5% para 2,65%).

1) Art. 6° do anexo VI do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

              547.400.470,65

               574.453.206,89

            603.038.423,31

49

ICMS

Redução da base de cálculo

 Indústria

Redução de base de cálculo em 100% da substituição tributária realizada por contribuintes Simples Nacional - CNAE 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/02 ou 1422-3/00 e estejam, previamente, arrolados em resolução editada pela SEDEC​.

Reinstituído com as alterações previstas no artigo 47 da Lei Complementar 631/2019.

Setor de vestuário, conforme Convênio ICMS 142/2008 não se aplica substituição tributária de ICMS. Tributação será nos termos da Lei Complementar 123/2006.

1) Art. 5° do anexo IX do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                  1.710.761,98

                   1.795.308,48

                1.884.644,35

50

ICMS

Renúncia

 Indústria

Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI - prazo de até 60 (sessenta) meses de carência para quitação do saldo devedor acumulado de ICMS.

1) Lei n° 8.421/05. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                     836.084,06

                      877.403,65

                   921.063,91

51

ICMS

Renúncia

 Indústria

Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC - concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.

A partir de 2020 será considerado também:

1. Benefícios fiscais do óleo de soja degomado, refinado e farelo de soja que eram concedidos no RICMS até 31/12/2019 (itens 18, 19 e 20 do Anexo I da LC 631/19).

1) Art. 8° a 11-B da Lei n° 7.958/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019.

           3.721.332.251,44

            3.905.241.884,80

         4.099.569.609,19

50.1

ICMS

Conta dedutora

 Indústria

Dedução relativa a contribuições a fundos vinculados aos benefícios (FEEF indústria)

LEI 10.709/2018

              (81.422.699,00)

               (85.444.980,00)

           (89.700.140,00)

50.2

ICMS

Conta dedutora

 Indústria

Dedução relativa contribuições a fundos vinculados aos benefícios (FUNDEIC e FUNDED)

LEI 10.709/2018

              (21.036.739,00)

               (22.084.369,00)

           (23.071.540,00)

51

ICMS

Isenção

 Indústria

Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nos termos do art. 120 do anexo IV do RICM/MT.

Art. 120 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 105/2003. Lei 10.980/2019.

              178.352.082,75

               187.166.309,47

            196.479.843,45

51.1

ICMS

Conta dedutora

 Indústria

Dedução relativa ao aproveitamento dos créditos de insumo ao longo da cadeira produtiva.

Lei 7.098/98

            (178.352.082,75)

             (187.166.309,47)

         (196.479.843,45)

52

ICMS

Isenção

 Indústria

Isenção na saída de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100).

Art. 121 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 144/2007.

                       27.557,02

                        28.918,90

                     30.357,92

52.1

ICMS

Conta dedutora

 Indústria

Dedução relativa ao aproveitamento dos créditos de insumo ao longo da cadeira produtiva.

Lei 7.098/98

                     (27.557,02)

                      (28.918,90)

                  (30.357,92)

E

 SUBTOTAL INDÚSTRIA  

 4.868.583.095,82

 5.109.183.968,31

 5.363.529.150,09

53

ICMS

Redução da base de cálculo

 Infraestrutura

Redução a 70,59% da base de cálculo do ICMS nas operações internas ou equiparadas a internas e nas operações interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, arrolados no art. 26 do Anexo V do RICMS/MT.

1) Art. 26 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                55.372.124,10

                 58.108.635,21

              61.000.163,87

54

ICMS

Crédito Outorgado

 Infraestrutura

Crédito outorgado equivalente ao valor do respectivo investimento em obra de infraestrutura prevista em “Termo de Compromisso” firmado entre a Secretaria de Estado responsável e a empresa contratada para a sua execução.

Art. 16 Anexo VI - RICMS/MT.

                       19.669,26

                        20.641,32

                     21.668,45

55

ICMS

Crédito Outorgado

 Infraestrutura

Redução da base de cálculo do ICMS a 40%, nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais e destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose.

Art. 15 do Anexo V do RICMS. e Convênio ICMS 8/2011.

                     404.395,16

                      424.380,52

                   445.498,00

56

ICMS

Crédito Outorgado

 Infraestrutura

Redução em 100% da base de cálculo nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, com os produtos destinados ao emprego na pavimentação asfáltica.

1) Art. 47 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                     177.730,69

                      186.514,20

                   195.795,29

57

ICMS

Crédito Outorgado

 Infraestrutura

Redução da base de cálculo do ICMS a 41,18% nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados no art. 27-A do Anexo V do RICMS/MT.

Art. 2° da Lei n° 10.724/2018. Decreto 1.687/2018.

Art. 27-A do Anexo V do RICMS. e Convênio ICMS 190/17

                27.048.419,87

                 28.385.162,91

              29.797.629,61

57.1

ICMS

Conta dedutora

 Infraestrutura

Dedução referente a contribuições a fundos vinculados aos benefícios (FUNGEFAZ: 15%)

Lei 10.724/2018

                 4.057.262,98

                   4.257.774,44

               4.469.644,44

F

 SUBTOTAL INFRAESTRUTURA  

 87.079.602,05

 91.383.108,59

 95.930.399,66

58

ICMS

Redução da base de cálculo

 Medicamentos e equipamentos de saúde

Redução da base de cálculo nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses com atividades de indústria ou comércio de fármacos, remédios, medicamentos e outros - carga tributária: 15% do valor da  nota fiscal de aquisição.

Alterado pela Lei Complementar 631/2019, a partir de 01/01/2020: Redução da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, inclusive em relação ao diferencial de alíquota devido pelas aquisições interestaduais de fármacos e medicamentos.

Sobre o PMC e PF poderá ser aplicado redutor, ou aplicado MVA sobre o valor de aquisição, a ser fixado em regulamento.

Revogado o art. 13, do anexo V

1) Art. 13 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                  4.535.227,21

                   4.759.359,83

                4.996.189,10

59

ICMS

Isenção

 Medicamentos e equipamentos de saúde

Isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME

Art. 15-A, Anexo IV, RICMS

Convênio ICMS 52/2020 e 80/2020.

Convênio ICMS 100/21

Lei n° 11.251/2020

                  1.691.906,57

                   1.775.521,23

                1.863.872,48

G

 SUBTOTAL MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DE SAÚDE  

 6.227.133,78

 6.534.881,06

 6.860.061,58

60

Crédito Outorgado

 Importação

Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT. Crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.

Art. 3º, Anexo XIX - RICMS/MT. Convênio ICMS 190/2017.Lei n° 11.081/2020

                12.043.164,44

                 12.638.342,14

              13.267.235,39

61

Redução da base de cálculo

 Importação

Redução de Base de Cálculo do ICMS a 70,59% nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários.

Art. 22 Anexo V - RICMS/MT.

                  5.904.491,18

                   6.196.293,34

                6.504.625,48

62

ICMS

Diferimento

 Importação

Diferimento do ICMS - operações de importação; redução da base de cálculo - operações internas e interestaduais subsequentes; e, diferimento do ICMS incidente sobre a importação de bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional. Desembaraço aduaneiro processado em recinto alfandegado de Porto Seco mato-grossense

Alterado pela Lei Complementar 631/2019, art. 24

1) Art. 33 da Lei n° 7.958/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019. Decreto n° 317/2019.

 -

                                     -  

                                 -  

H

 SUBTOTOTAL IMPORTAÇÃO  

 17.947.655,62

 18.834.635,48

 19.771.860,87

63

ICMS

Isenção

 Setor público, políticas sociais e cesta básica

Isenção no fornecimento de refeições a presos recolhidos às cadeias públicas nas condições previstas no art. 10 do anexo IV do RICMS/MT.

Art. 10 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICM 01/75 e alterações.

                       55.508,70

                        58.251,96

                     61.150,62

64

ICMS

 Isenção

 Setor público, políticas sociais e cesta básica

Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 32 do Anexo IV do RICMS.

Lei n° 8.698/2007. e Convênio ICMS 38/2012 e alterações.

                  3.860.434,32

                   4.051.218,43

                4.252.810,06

65

ICMS

 Isenção

 Setor público, políticas sociais e cesta básica

Isenção na saída interna produtos de origem mato-grossense: arroz e quirera de arroz; feijão, banana.

1) Art. 2° do anexo IV do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                62.548.762,82

                 65.639.946,10

              68.906.238,37

66

ICMS

 Redução da base de cálculo

 Setor público, políticas sociais e cesta básica

Redução de base de cálculo (carga tributária de 2%) nas saídas internas de carne bovina, suína, ovina, caprina e de aves.

A partir de 01/01/2020.

Art. 3°-A, Anexo V, RICMS. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e art. 34 da Lei Complementar 631/2019.

              260.776.249,36

               273.663.909,26

            287.281.627,78

67

ICMS

 Isenção

 Setor público, políticas sociais e cesta básica

Isenção no fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer

§ 5°-A, Art. 65 do anexo IV do RICMS/MT/ Convênio ICMS 73/2004​

                     909.623,52

                      954.577,46

                1.002.077,94

68

ICMS

 Isenção

 Setor público, políticas sociais e cesta básica

Isenção no fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Batalhão de Emergências Ambientais do Corpo de Bombeiros - CBMMT/BEA

Convênio ICMS 73/2004​

                       81.892,07

                        85.939,21

                     90.215,61

69

ICMS

 Redução da base de cálculo

 Setor público, políticas sociais e cesta básica

Redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos da "cesta básica" relacionadas no art. 1° do Anexo V.

Art. 1° do Anexo V do RICMS. e Convênio ICMS 128/94.

              236.111.032,72

               247.779.728,37

            260.109.430,91

I

 SUBTOTAL SETOR PÚBLICO, POLÍTICAS SOCIAIS E CESTA BÁSICA

 564.343.503,52

 592.233.570,79

 621.703.551,27

70

ICMS

Isenção

Transporte

Isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional nas operações que destinem ao exterior mercadorias

1) Art. 133, Anexo IV, RICMS. Art. 5°-A, caput da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.631/06. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

           1.054.684.921,84

            1.106.807.845,62

         1.161.883.422,58

71

ICMS

Isenção

Transporte

Isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias em operação equiparada à exportação.

1) § 1° do art. 5°-A, da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.779/07. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                                    -  

                                     -  

71.1

ICMS

Conta dedutora

 Transporte

Dedução relativa a Créditos cumulativos na cadeia do transporte (transporte destinado à exportação)

Lei 7.098/98

         (1.054.684.921,84)

          (1.106.807.845,62)

      (1.161.883.422,58)

72

ICMS

Isenção

Transporte

Isenção nas operações de aquisição de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana.

Art. 104-A, Anexo IV, RICMS.

Inciso I do art. 5°-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo art. 1° da Lei n° 10.235/14. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                12.907.133,77

                 13.545.009,16

              14.219.018,83

73

Redução da base de cálculo

Transporte

Redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna do serviço de transporte que não se enquadre na hipótese do artigo 63 do anexo V, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual

 Art. 64 Anexo V - RICMS/MT.

                       16.252,05

                        17.055,23

                     17.903,92

74

ICMS

Redução da base de cálculo

Transporte

Redução da base de cálculo nas operações internas com QAV (querosene de aviação) nos percentuais definidos na Lei n° 10.395/16 e no Decreto n° 625/16 - Programa VOE MT.

1) Art. 4° da Lei n° 10.395/16. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                31.567.102,58

                 33.127.160,61

              34.775.592,62

75

ICMS

Redução da base de cálculo

Transporte

Redução da base de cálculo nas operações internas com QAV (querosene de aviação) a 28% consumo de empresa transporte aéreo condicionada a:1) opção pelo ROST; 2) Prévio credenciamento junto a SEFAZ vigência até dez/25.

 Art. 39 Anexo V - RICMS/MT e Convênio ICMS 188/17.

                41.816.472,37

                 43.883.058,09

              46.066.711,52

76

ICMS

Isenção

Transporte

Isenção na prestação de serviço de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano. Aplica-se à prestação de serviço de transporte de passageiros efetuada entre os municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Santo Antonio do Leverger, Rosário Oeste e Várzea Grande. (v. artigos 2° e 3° da Lei Complementar n° 359/2009)

Reinstituído pela LC 631/2019, art. 48.

Art. 131 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 37/89.

                27.658.128,48

                 29.025.003,54

              30.469.309,18

77

ICMS

Crédito Presumido

Transporte

Crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas prestações interestaduais de serviço de transporte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. O contribuinte que optar não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

Art. 18 do Anexo VI do RICMS

e Convênio ICMS 106/96​ e alterações.

                48.099.032,73

                 50.476.104,94

              52.987.833,25

ICMS

Alteração de alíquota

Transporte

Alteração da alíquota incidente sobre as operações de comercialização de gasolina

PL em elaboração

                69.000.000,00

                 72.410.005,84

              76.013.181,28

ICMS

Alteração de alíquota

Transporte

Alteração da alíquota incidente sobre as operações de comercialização de óleo diesel

PL em elaboração

              200.117.717,49

               210.007.610,03

            220.457.744,02

J

 SUBTOTAL TRANSPORTES  

 431.181.839,47

 452.491.007,44

 475.007.294,62

78

ICMS

Crédito Outorgado

Outros

FETHAB diesel - crédito outorgado de R$ 0,21 (vinte e um centavos de real), por litro de produto fornecido.

1) Art. 12 da Lei n° 7.263/00. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

              699.972.881,83

               734.565.803,77

            771.118.341,43

78.1

ICMS

Conta dedutora

 Outros

Dedução título de reversão para fundos (FESP, FUNGEFAZ, FETHAB Combustíveis)

            (699.972.881,83)

             (734.565.803,77)

         (771.118.341,43)

79

ICMS

Crédito Outorgado

Outros

Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ - crédito outorgado às concessionárias de serviço de comunicação, referente à contribuição ao, na proporção de R$ 5,00 por acessos fixos instalados e R$ 2,70 por terminal telefônico móvel ativo.

1) Art. 3°, inciso II do Decreto n° 2.193/00. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

              112.072.099,85

               117.610.744,99

            123.463.142,64

79.1

ICMS

Conta dedutora

 Outros

Dedução título de reversão para fundos (FESP, FUNGEFAZ, FETHAB Combustíveis)

            (112.072.099,85)

             (117.610.744,99)

         (123.463.142,64)

80

ICMS

Crédito Outorgado

Outros

Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP - crédito outorgado no valor correspondente a R$ 6,00 por medidor instalado que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia.  Convênio ICMS 225/19.

1) Art. 1° do Decreto n° 972/12. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                82.690.354,30

                 86.776.942,58

              91.095.027,42

80.1

ICMS

Conta dedutora

 Outros

Dedução título de reversão para fundos (FESP, FUNGEFAZ, FETHAB Combustíveis)

              (82.690.354,30)

               (86.776.942,58)

           (91.095.027,42)

81

ICMS

Redução da base de cálculo

Outros

Redução da base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, novos, nos termos do Convênio ICMS 6/2009.

Art. 52 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 6/2009​ e alterações.

                     197.274,08

                      207.023,44

                   217.325,07

82

ICMS

Redução da base de cálculo

Outros

Redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91

Art. 25 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 52/91

                39.942.655,03

                 41.916.636,00

              44.002.438,80

83

ICMS

Isenção

Outros

Isenção na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, inclusive a destroca de botijões vazios (vasilhame). Art. 82 Anexo IV - RICMS/MT

Art. 82 Anexo IV - RICMS/MT

                  4.621.342,37

                   4.849.730,84

                5.091.057,03

84

ICMS

Redução da Base de Cálculo

Outros

Redução de base de cálculo do ICMS a 5% nas operações com veículos usados. Art. 54, I Anexo V - RICMS/MT.

Art. 54, I Anexo V - RICMS/MT

                  4.821.014,74

                   5.059.271,10

                5.311.024,17

ICMS

Alteração de alíquota

Outros

Alteração da alíquota incidente sobre as operações de comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo

PL em elaboração

                  8.000.000,00

                   8.395.363,00

                8.813.122,47

85

ICMS

Renúncia

Outros

Outros atos normativos e concessivos inventariados pelas Comissões Técnicas constituídas pela Portaria Conjunta 002/2018-SEFAZ/SEDEC/CGE/PGE e Portaria 50/2019-SEFAZ, bem como novos convênios ICMS em processo de regulamentação. Previsão estimada. Vide Anexo A.

Atos normativos diversos, conforme Anexo A

              426.806.887,14

               447.899.843,33

            470.187.670,79

86

ICMS

Renúncia

Outros

Incentivos sub judice e riscos fiscais associados a  efeitos irradiados de decisões judiciais desfavoráveis à Receita Pública, bem como novas concessões de benefícios que impliquem em aumento da renúncia fiscal

Riscos fiscais e novas concessões de benefícios que impliquem em aumento da renúncia fiscal

              285.912.207,18

               300.042.095,52

            314.972.412,09

K

 SUBTOTAL OUTROS  

 770.301.380,53

 808.369.963,20

 848.595.050,42

ICMS

RENÚNCIA ICMS BRUTA

           9.786.693.205,34

            9.277.753.882,96

         9.739.773.398,14

(-) CONTRIBUIÇÕES AO FETHAB Commodities (exceto algodão, já deduzido no ICMS Agropecuária)

         (1.695.677.758,00)

           (1.779.444.238,00)

       (1.868.060.559,00)

Renúncia ICMS Líquida

           8.091.015.447,34

            7.498.309.644,96

         7.871.712.839,14

87

IPVA

Isenção

-

 Isenção IPVA PCD

 Lei 7.301/2000, art. 7º, inc. III

 9.872.345,93

 10.360.240,97

 10.875.774,22

88

IPVA

Isenção

-

 Isenção IPVA Veículo Combate a Incêndio

 Lei 7.301/2000, art. 7º, inc. VI

 15.377,52

 16.137,48

 16.940,50

89

IPVA

Isenção

-

 Isenção IPVA Ônibus

 Lei 7.301/2000, art. 7º, inc. IV

 1.045.629,25

 1.097.304,64

 1.151.907,33

90

IPVA

Isenção

-

 Isenção IPVA Táxi

 Lei 7.301/2000, art. 7º, inc. V

 1.047.276,54

 1.099.033,34

 1.153.722,05

91

IPVA

Redução da base de cálculo

-

 Redução 100% Base de Cálculo p/ 1º emplacamento

 Lei 8.069/2004 e Art. 2°, Decreto n° 2.435/2004

 77.084.748,43

 80.894.305,56

 84.919.666,03

92

IPVA

Redução de alíquota

-

 Alíquota reduzida para locadoras

 Lei 10.663/2018

 2.977.021,47

 3.124.146,98

 3.279.606,85

93

IPVA

Isenção

-

 Isenção IPVA veículos com mais de 18 anos

 Lei 10.525/2017

 90.869.338,61

 95.360.135,35

 100.105.326,21

94

IPVA

Remissão/Anistia

-

 Créditos para abatimento no valor do IPVA, incidente em veículo de propriedade de consumidor cadastrado no Programa Nota MT, nos termos definidos na lei.

 Projeto de Lei que altera a Lei nº 10.893/2019 e

Lei n° 7.301/2000.

 83.000.000,00

 87.101.891,08

 91.436.145,60

94

IPVA

Isenção

-

 Isenção a veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV) com placa de Mato Grosso, com potência máxima de 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou de seu cônjuge.

 Lei n° 11.490, de 26 de agosto de 2021.

 142.053,22

 149.073,55

 156.491,56

 SUBTOTAL RENÚNCIA IPVA  

 266.053.790,97

 279.202.268,95

 293.095.580,34

95

ITCD

Isenção

 Isenção Transmissão 'Causa Mortis" - ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos

 Lei 7.850/2002, art. 6º, inciso I, alínea "a"

 19.221.447,95

 20.171.379,10

 21.175.121,85

96

ITCD

Isenção

 Isenção Doação - ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos

 Lei 7.850/2002, art. 6º, inciso II, alínea "a"

 4.556.354,58

 4.781.531,33

 5.019.463,86

 SUBTOTAL RENÚNCIA ITCD  

 23.777.802,52

 24.952.910,43

 26.194.585,71

97

TAXAS

 Renúncia decorrente das taxas detalhadas no Anexo B

 Lei 7.850/2002, art. 6º, inciso I, alínea "a"

 27.164.548,34

 28.507.030,50

 29.925.561,42

 SUBTOTAL RENÚNCIA TAXAS  

 27.164.548,34

 28.507.030,50

 29.925.561,42

98

JUROS E PENALIDADES

Isenção

ICMS/ ITCD

 Programa REFIS Multas e Penalidades

 Lei 10.433/2016, alterada pela Lei 10.651/2017, regulamentada pelo Decreto 704/2016. Convênio ICMS 30/2016, Convênio ICMS 86/20, Convênio ICMS 79/20. CONVÊNIO ICMS 87/20.

 94.990.187,30

 99.684.637,93

 104.645.019,24

99

JUROS E PENALIDADES

Isenção

ICMS/ ITCD

 Programa REFIS Juros (CCF)

 Lei 10.433/2016, alterada pela Lei 10.651/2017, regulamentada pelo Decreto 704/2016. Convênio ICMS 30/2016, Convênio ICMS 86/20, Convênio ICMS 79/20. CONVÊNIO ICMS 87/20

 9.226.980,35

 9.682.981,18

 10.164.813,48

100

JUROS E PENALIDADES

Isenção

-

 Redução do Percentual de Multas constantes do capítulo de penalidades da Lei 7098/98.

 Lei 7.098/98, art. 47-E, Acrescentado pela Lei 10.978/19, Convênio ICMS 79/20

 158.231.425,53

 166.051.281,83

 174.314.116,42

100.1

JUROS E PENALIDADES

Conta dedutora

 -

 Dedução relativa a redução percentual multas

 (158.231.425,53)

 (166.051.281,83)

 (174.314.116,42)

 SUBTOTAL RENÚNCIA JUROS E PENALIDADES  

 104.217.167,66

 109.367.619,11

 114.809.832,72

FONTE: SEFAZ/SARP/UPTE

Nota:

(1)  Efeitos mitigados pelo Art. 14 da LRF (LC 101/2000). A renúncia de receita foi considerada na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação tributária efetiva, não afetando as metas de resultados fiscais, prescindindo-se, portanto, de medida de compensação.

(²) Operação trata-se de diferimento; não compõe a base da renúncia fiscal.

(³) Ver Metodologia de quantificação da renúncia LOA 2021. Disponível em www.sefaz.mt.gov.br.

RESUMO RENÚNCIA FISCAL LÍQUIDA (Em R$)

RENÚNCIA ICMS

8.091.015.447,34

7.498.309.644,96

7.871.712.839,14

RENÚNCIA IPVA

266.053.790,97

279.202.268,95

293.095.580,34

RENÚNCIA ITCD

23.777.802,52

24.952.910,43

26.194.585,71

RENÚNCIA TAXAS

27.164.548,34

28.507.030,50

29.925.561,42

RENÚNCIA JUROS E PENALIDADES

104.217.167,66

109.367.619,11

114.809.832,72

TOTAL RENÚNCIA

8.512.228.756,84

7.940.339.473,94

8.335.738.399,32

Anexo A - Detalhamento do item 85 “Outros atos Normativos”, do Demonstrativo Estimativa de Renúncia Por Programa

Item

Ementa ou Assunto

Dispositivo

1

Dispensa de pagamento do imposto diferido na saída não tributada ou isenta de: arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo e feijão.

1) § 1° do art. 581 do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

2

PRODEA - concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS

1) Art. 25 a 28 da Lei n° 7.958/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

3

Isenção na saída de produtos industrializados de origem nacional, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas.

Art. 85 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICM 65/88 e alteração c/c o Convênio ICMS 49/94.

4

Crédito presumido de até 3% calculado sobre o valor do faturamento bruto das empresas fornecedoras de energia elétrica e das prestadoras de serviços de comunicação. O crédito presumido será utilizado para liquidação dos débitos relativos à energia elétrica e serviços de comunicação utilizados por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público.

Art. 19 do Anexo VI do RICMS.  e Convênio ICMS 102/2013​ e alterações, aprovado pela Lei n° 10.646/2017.

5

Isenção nas saídas internas dos veículos, máquinas e equipamentos, novos, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública.

1) Lei n° 8.093/04. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

6

Isenção saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final.  Art. 7º Anexo IV - RICMS/MT

Art. 7º Anexo IV - RICMS/MT

7

Redução da base de cálculo a 58,333% nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB

1) Art. 32 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

8

Isenção nas saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino a Centrais ou a Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas; e, nas saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores. Alcançando, ainda, a respectiva prestação do serviço de transporte.

Art. 70 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 51/99 e alteração.

9

Isenção do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela CEMAT no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.

1) Art. 128 do anexo IV do RICMS/MT Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

10

Isenção nas operações de comercialização interna de sementes nativas in natura e mudas, ambas de espécies florestais, exclusivamente, mato-grossenses. A isenção não se estende às espécies exóticas e às de sementes cultivadas pelo agronegócio.

1) Art. 124 do anexo IV do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

11

Isenção na prestação de serviços locais de difusão sonora, condicionada à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação do imposto, sem ônus para o Erário estadual.

Art. 138 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 8/89.

12

Isenção na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.

Art. 139 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 141/2007.

13

Isenção nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.

Art. 140 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 47/2008.

14

PRODECIT - concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.

1) Art. 16 a 20 da Lei n° 7.958/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

15

PRODETUR - concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.

1) Art. 21 a 23 da Lei n° 7.958/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

16

Isenção na saída de produto industrializado de origem nacional, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasileia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

Art. 86 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 52/92​ e alterações.

17

Redução da base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados, de forma que corresponda aos seguintes percentuais do valor da operação: veículos: 5%; vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20%.

Incisos I e II do caput do art. 54 do Anexo V do RICMS, §§ 1°, 2°, 3°, 4° e inciso I do § 5°, todos do mencionado artigo e Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93.

18

Dispensa do recolhimento do imposto diferido na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade multifuncional de agroindústria ou unidade de beneficiamento ou de transformação de produtos animais ou vegetais da agricultura familiar.

1) Art. 18, § 3° do anexo VII do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

19

Isenção na operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e de Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei (federal) n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 119 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 30/2006​ e alteração.

20

Redução da base de cálculo a 11,78% nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.

1) Art. 38 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

21

Isenção na entrada decorrente de importação do exterior de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar produzido no país, adquiridos para emprego na construção, operação, exploração e conservação, em território do Estado, do sistema ferroviário de transporte.

Art. 105 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 63/2002.

22

Isenção na operação de importação de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, NCM 8602.10.00 e de trilho para estrada de ferro, NCM 7302.10.10. Aplicando-se, também, na saída subsequente, dispensando o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas; e na importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.

Art. 106 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 32/2006 e alterações.

23

Isenção nas operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino, nas condições estabelecidas no art. 12 do anexo IV do RICMS/MT.

Art. 12 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 55/2011.

24

Isenção nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas Autarquias e Fundações, relacionados no quadro que integra o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97.

Art. 26 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 84/97.

25

Isenção nas operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.

Art. 27 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 140/2013.

26

Redução do diferencial de alíquota nas entradas no Estado de Mato Grosso dos veículos automotores novos quando destinados a contribuinte do imposto.

1) Art. 24 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

27

Isenção nas saídas internas de produtos previstos na Lei (federal) n° 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, nas importações e prestações de serviço de transporte, e do diferencial de alíquota nos termos do Convênio ICMS 99/98.

Art. 89 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 99/98​ e alterações.

28

Isenção na entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA.

Art. 44 do Anexo IV do RICMS.  e Convênio ICMS 64/95.

29

Redução da base de cálculo nas operações de entrada interestaduais, para empresas promotoras de feiras e exposições de produtos artesanais no Estado de Mato Grosso - carga tributária seja equivalente ao percentual de 7,5% do valor da Nota Fiscal.

1) Art. 16 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

30

Isenção na entrada decorrente de importação do exterior dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, efetuada diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.

Art. 14 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 41/91 e alterações.

31

Isenção nas operações com medicamentos, usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, condicionado ao estorno do crédito.

Art. 15 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 162/94 e alterações.

32

Isenção na entrada decorrente de importação do exterior e nas saídas internas e interestaduais de: produtos intermediários e fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS; e medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, nos termos do Convênio ICMS 10/2002.

Art. 17 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 10/2002 e alterações.

33

Redução da base de cálculo nas importações de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, importados por microempresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos do Convênio ICMS 61/2012.

Art. 58 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 61/2012.

34

Isenção nas operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal e suas fundações públicas.

Art. 18 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 87/2002 e alterações.

35

Isenção nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior na forma estabelecida no Convênio ICMS 18/95.

Art. 99 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 18/95​ e alterações.

36

Isenção nas operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, nos termos do Convênio ICMS 122/2003.

Art. 55 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 122/2003 e alteração.

37

Isenção na saída interna de veículo novo, bem como a parcela do imposto devida a este Estado na forma do Convênio ICMS 51/2000, quando adquirido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculado ao “Programa de Reequipamento Policial”, da Polícia Militar, e pela Secretaria de Estado de Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual.

Art. 58 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 34/92 e alteração.

38

Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovidas pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, bem como pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada.

Art. 83 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 129/2006 e Convênio ICMS 27/2007.

39

Redução de base de cálculo do ICMS, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, de 58,824% , nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% , e de 41,666% , nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, sobre a saída dos produtos resultantes da industrialização, realizada no Estado.

Art. 5° do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 153/2004​ e alteração.

40

Isenção nas operações realizadas com os medicamentos classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001.

Art. 16 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 140/2001 e alterações.

41

Isenção na entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, indicados no Anexo do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal.

Art. 28 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 95/98.

42

Isenção na saída interna de veículos, quando adquiridos pelo Governo do Estado, com recursos do fundo especial de reequipamento policial, para a Polícia Civil.

Art. 60 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 119/94.

43

Isenção na saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da referida empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária; isenção relativamente ao diferencial de alíquotas, incidente na aquisição interestadual realizada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de material de uso ou consumo; isenção na remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno.

Art. 45 do Anexo IV do RICMS Convênio ICMS 47/98.

44

Isenção na saída de produtos artesanais, assim entendidos aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando o artesão seja cadastrado no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nos termos do Convênio ICM 32/75.

Art. 41 do Anexo IV do RICMS Convênio ICM 32/75.

45

APL Confecções - Redução em 100% da base de cálculo operações de saída submetidas à substituição tributária - contribuintes do segmento de confecções credenciadas no PRODEIC e participantes de APLs de Confecções optantes pelo Simples Nacional - CNAE: 1351-1/00; 1354-5/00; 1411-8/01; 1411-8/02; 1412-6/01; 1412-6/02; 1412-6/03; 1413-4/01; 1413-4/02; 1413-4/03; e 1422-3/00.

1) § 3° do art. 2° da Res. CONDEPRODEMAT n° 07/14. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

46

APL Panificação Redução em 100% da base de cálculo operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes do segmento de panificação credenciadas no PRODEIC e também participantes de APLs de Panificação optantes pelo Simples Nacional - CNAE: 1091-1/01- Fabricação de produtos de panificação Industrial; e CNAE: 1091-1/02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria.

1) § 3° do art. 1° da Res. CONDEPRODEMAT n° 16/14. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

47

Redução da base de cálculo nas operações internas e interestaduais com sucatas de papel, de vidro e de plástico, destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a reciclagem, a 5,9% do valor da respectiva operação.

Art. 57 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 7/2013​ e Convênio ICMS 09/2021.

48

Isenção na operação de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Art. 137 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 10/2007​ e alteração.

49

Isenção na entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

Art. 29 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 24/89​.

50

Isenção nas importações e saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 62 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 61/97.

51

Isenção na aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora.

Art. 63 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 57/2000.

52

Isenção nas operações com mercadorias, bem como nas prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID e BNDES.

Art. 64 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 79/2005 e alteração.

53

Isenção nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado.

Art. 65 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 73/2004​ e alterações.

54

Isenção nas operações internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal e estadual, para utilização nas suas atividades específicas.

Art. 67 do Anexo IV do RICMS Convênio ICMS 32/95 e alteração.

55

Isenção nas operações internas, de importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiados pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO. Condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente.

Art. 76 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 155/2008.

56

Isenção do ICMS nas operações e prestações internas e de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, bem como do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinados ao processo industrial dos estabelecimentos instalados ou que venham a se instalar na área da Zona de Processamento de Exportação - ZPE, situada no Município de Cáceres.

1) Lei n° 8.996/08. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

57

Isenção na saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, registrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Art. 69 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 3/90​ e alteração.

58

Isenção nas operações com peças de uso aeronáutico, desde que vinculadas a contrato de garantia, na remessa da peça defeituosa para o fabricante e na remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

Art. 84 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 26/2009.

59

Redução da base de cálculo do ICMS a 40%, nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais e destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose.

Art. 15 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 8/2011.

60

A base de cálculo do ICMS incidente na operação interna tributada, antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificadas nas posições 71.01 a 71.12 da NCM, fica reduzida a 5,88% do valor da respectiva operação.

Art. 41 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 108/96.

61

Redução da base de cálculo do ICMS em 100% do valor da operação incidente nas saídas interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), nos termos do Convênio ICMS 159/2008.

Art. 48 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 159/2008 e alteração.

62

Isenção na operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus.

Art. 71 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 42/2001.

63

Isenção nas operações de entrada decorrente de importação com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns. Alcançando, também, a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. Aplicando-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir nos termos do Convênio ICM 35/77.

Art. 111 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICM 35/77 e alterações.

64

Isenção na entrada decorrente de importação do exterior, efetuada diretamente por estabelecimento de produtor, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, obtida mediante registro genealógico oficial.

Art. 112 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 20/92.

65

Isenção na operação interna ou interestadual com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino. Benefício extensivo às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de ovino, de caprino ou de suíno. Implicando-se na vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Art. 113 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 70/92 e alteração.

66

A base de cálculo nas operações internas com equinos puro-sangue será equivalente a 48,89% do valor da operação.

Art. 34 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 50/92.

67

Isenção nas operações com fosfato de oseltamivir vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).

Art. 20 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 73/2010.

68

Isenção na entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares nos termos do Convênio ICMS 104/89.

Art. 25 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 104/89 e alterações.

69

Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. Ficando dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

Art. 35 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 82/95.

70

Isenção na saída de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca, nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. Não se aplicando às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 36 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 57/98.

71

Isenção na saída de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais que se destinem ao exterior.

Art. 103 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 84/90.

72

Redução da base de cálculo do ICMS a 70,59% nas operações de importação com veículos automotores novos relacionados no artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT.

1) Art. 22, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

73

Redução da base de cálculo do ICMS a 70,59% nas operações internas com veículos automotores novos relacionados no artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT.

1) Art. 22, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

74

Redução de base de cálculo do ICMS na saída de máquinas, aparelhos e veículos nos percentuais definidos no art. 54 do anexo V do RICMS/MT.

1) Incisos III e IV do caput, incisos II e III do § 5° e § 8°, todos do art. 54 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

75

Isenção na saída interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização; de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, bem como desses bens em retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 81 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 70/90.

76

Isenção na saída de óleo diesel, promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela ANP, e desde que devidamente credenciada pela unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.

Art. 104 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 58/96.

77

Redução da base de cálculo do ICMS, nas operações com aeronaves, partes e peças e equipamentos arrolados no art. 29 do Anexo V do RICMS/MT, de forma que corresponderá, em relação às operações tributadas com a alíquota de 17%, ao percentual de 23,53% do valor da operação; e, em relação às operações tributadas com a alíquota de 12%, ao percentual de 33,33% do valor da operação.

Art. 29 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 75/91​ e alterações.

78

Redução da base de cálculo do ICMS a 33,333% do valor da prestação, nas prestações de serviços de radiochamada.

Art. 66 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 86/99 e alteração.

79

Isenção nas saídas internas de máquinas, equipamentos rodoviários e peças, destinados aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico e socioambiental, devidamente constituídos no Estado de Mato Grosso.

1) Lei n° 8.700/07. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

80

Isenção na saída interna de mercadorias arroladas no art. 3° do anexo IV do RICMS/MT, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como a prestação de serviço de transporte a ela correspondente.

Art. 3° do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 161/94 e alterações.

81

Isenção na saída, em doação, de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

Art. 8° do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 136/94 e alterações.

82

Isenção no fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por restaurantes populares, integrantes de programas específicos instituídos pela União, pelo Estado de Mato Grosso ou por Município mato-grossense.

Art. 11 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 89/2007.

83

Isenção nas saídas do sanduíche “Big Mac”, promovidas pelos estabelecimentos mato-grossenses integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento “McDia Feliz”.

Art. 13 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 106/2010.

84

Isenção nas operações de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2009, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, quando o desembaraço aduaneiro for processado em recinto de porto seco instalado no território mato-grossense.

Art. 74 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 28/2009.

85

Isenção nas operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo, realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Art. 79 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 18/97.

86

Isenção na saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Art. 72 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 27/2005.

87

Isenção nas saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.  Não se aplicando quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Art. 73 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 33/2010.

88

Isenção na saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

Art. 78 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 29/90​ e alterações.

89

A base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no item 40 deste levantamento, fica reduzida a 50% do valor da respectiva operação. Aplicando-se, também, ao estabelecimento que realizar saída interna de obra de arte, cuja entrada tenha sido decorrente de importação, recebida em doação realizada pelo próprio autor, ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, com a isenção prevista no item 40 deste levantamento.

Art. 42 do Anexo V do RICMS. e Convênio ICMS 59/91 e alteração.

90

Redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas na proporção do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem nos termos do Convênio ICMS 23/90.

Art. 43 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 23/90​ e alterações.

91

Crédito presumido de 50% ao estabelecimento que realizar saída interestadual de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no item 40 deste levantamento, nos termos do Convênio ICMS 59/91.

Art. 13 do Anexo VI do RICMS e Convênio ICMS 59/91​ e alteração.

92

Crédito presumido do ICMS devido nas operações interestaduais na proporção do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem nos termos do Convênio ICMS 23/90.

Art. 14 do Anexo VI do RICMS e Convênio ICMS 23/90​ e alterações.

93

Isenção na entrada de máquina de limpar e selecionar frutas, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador nos termos do art. 116 do Anexo IV do RICMS/MT.

Art. 116 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 93/91 e alteração.

94

Isenção na saída de insumos agropecuários e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado. Benefício extensivo às operações relacionadas com a apicultura; avicultura; aquicultura; cunicultura; ranicultura; sericicultura nos termos do Convênio ICMS 62/2003.

Art. 87 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 62/2003 e alteração.

95

Isenção: na saída interestadual, promovida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL - de equipamentos de sua propriedade destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários nos termos do art. 135 do anexo IV do RICMS/MT.

Art. 135 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 105/95.

96

Isenção na transferência de bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, realizada pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil - TBG, dentro do território nacional, para fins de manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

Art. 80 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 9/2006.

97

Isenção nas operações de entradas de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.

Art. 93 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 130/2007.

98

Isenção nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, que venham a ser subsequentemente importados, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

Art. 94 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 130/2007.

99

Isenção na operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, nas condições estabelecidas no art. 95 do Anexo IV do RICMS/MT.

Art. 95 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 130/2007.

100

Isenção nas operações com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM indicados, relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97. Somente se aplicando aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica, e somente se aplicando aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.

Art. 125 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 101/97​ e alterações.

101

Isenção na saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que comprovada a efetiva entrega da mercadoria, mediante “Certificado de Recebimento” por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal.

Art. 127 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICM 10/75 e alteração.

102

Redução da base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos do Convênio ICMS 130/2007.

Art. 18 do Anexo V do RICMS. e Convênio ICMS 130/2007.

103

Redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do item 136 deste levantamento, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

Art. 19 do Anexo V do RICMS. e Convênio ICMS 130/2007.

104

Redução a 47,88% (quarenta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, incidente nas operações internas com farinha de trigo para estabelecimento industrial enquadrado na CNAE 1062-7/00.

1) Art. 6° do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

105

Redução da base de cálculo, nas operações internas com água envasada, a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados na CNAE 1121-6/00.

1) Art. 10 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

106

Crédito presumido saídas interestaduais de água envasada - 41,67%.

1) Art. 11 do anexo VI do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

107

Isenção nas operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. Benefício extensivo às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, nas quais participem estabelecimentos localizados na mesma unidade da Federação.

Art. 97 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 27/90​ e alterações.

108

Isenção nas operações de entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, importados do exterior, bem como nas de saídas internas e interestaduais. Condicionada a que a mercadoria se destine a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

Art. 98 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 130/94​ e alteração.

109

Isenção na saída de embarcações construídas no país, bem como o fornecimento de peças, partes e componentes utilizados pela indústria naval no reparo, conserto e reconstrução de embarcações nos termos do Convênio ICM 33/77.

Art. 101 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICM 33/77 e alterações.

110

Isenção nas operações de desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 65/2007; da saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica; da saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido; da saída de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada, destinada ao fabricante de aeronaves; e de desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador.

Art. 102 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 65/2007.

111

Redução da base de cálculo do ICMS nas operações de entrada do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, proporcionalmente à redução do Imposto de Importação nos termos do Convênio ICMS 130/94.

Art. 21 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 130/94​ e alteração.

112

Redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais com veículos, máquinas e equipamentos industriais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002.

Art. 27 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 133/2002 e alterações.

113

Isenção do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção dos terminais ferroviários de cargas situados no território mato-grossense.

1) Art. 107 do anexo IV do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

114

Isenção na importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte.

1) Art. 108 do anexo IV do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

115

Isenção nas operações de importação dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO nos termos do Convênio ICMS 28/2005.

Art. 90 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 28/2005 e alteração.

116

Isenção na saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.

Art. 91 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 3/2006.

117

Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, exclusivamente, em portos localizados no território mato-grossense.

Art. 92 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 97/2006​ e alteração.

118

Isenção do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação, em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte. Aplicando-se, também, nas hipóteses de aquisição interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção dos terminais ferroviários de cargas situados no território mato-grossense.

Art. 107 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 33/1999 e alteração.

119

Isenção nas aquisições interestaduais, realizadas por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagão tanque e semelhante, NCM 8606.10.00; vagão coberto e fechado, NCM 8606.91.00; vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, NCM 8606.92.00; vagão de descarga automática, NCM 8606.30.00; vagão plataforma, NCM 8606.99.00. Aplicando-se, também, à empresa responsável pela locação de vagões que serão utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 109 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 66/2008 e alterações.

120

Isenção nas operações internas e interestaduais, bem como do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, implicando a obrigatoriedade de se efetuar o estorno do crédito. Aplicando-se, também, na importação de produtos sem similar produzidos no País.

Art. 110 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 94/2012.

121

Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010.

Art. 31 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 126/2010 e alteração.

122

Isenção nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com a finalidade de desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

Art. 48 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 9/2007 e alterações.

123

Redução da base de cálculo do valor da contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação, nas operações interestaduais com medicamentos, fármacos e outros produtos farmacêuticos indicados no caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, nos termos do Convênio ICMS 34/2006.

Art. 12 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 34/2006 e alteração.

124

Redução da base de cálculo do ICMS em 100% do valor da operação incidente nas saídas interestaduais dos produtos Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) nos termos do art. 49 do Anexo V do RICMS/MT.

Art. 49 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 118/2010.

125

Isenção na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação.

Art. 96 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 58/99 e alteração.

126

Redução da base de cálculo do ICMS, na entrada decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais.

Art. 20 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 58/99.

127

Isenção nas operações realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás, com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011.

Art. 21 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 103/2011 e alteração.

128

Isenção nas saídas do produto reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) com destino a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias ou fundações.

Art. 22 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 23/2007​ e alteração.

129

Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (código 4014.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM).

Art. 23 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 116/98.

130

Isenção na operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99.

Art. 24 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 01/99 e alterações. Convênio ICMS 75/21

131

Isenção na saída interna ou interestadual e nas importações de equipamentos e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 38/91, com destino a instituição pública ou entidade assistencial, para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla nos termos do Convênio ICMS 38/91.

Art. 30 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 38/91 e alterações.

132

Isenção na saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país.

Art. 33 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICM 38/82 e alteração.

133

Isenção na saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para socorrer vítimas de calamidade pública bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria.

Art. 34 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICM 26/75 e alteração.

134

Isenção nas entradas, decorrentes de importação de mercadorias, doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, bem como suas saídas posteriores.

Art. 37 do Anexo IV do RICMS.  Convênio ICMS 55/89 e alteração.

135

Isenção na saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino.

Art. 38 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 78/92.

136

Isenção na entrada, por doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Benefícios extensivo às aquisições efetuadas pelos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática e de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

Art. 39 do Anexo IV do RICMS.  Convênio ICMS 80/95.

137

Isenção na saída, em doação, de microcomputador usado (seminovo), efetuada, diretamente, pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes.

Art. 40 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 43/99.

138

Isenção na saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado.

Art. 43 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 85/94.

139

Isenção nas operações que destinem ao MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”. Alcançando, também, as saídas dessas mercadorias, promovidas pelo MEC, a cada uma das instituições beneficiadas.

Convênio ICMS 123/97​ e alterações.

Convênio ICMS 58/21

140

Isenção na operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior, instituídas e mantidas pelo poder público. Aplicando-se, também, a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e a reagentes químicos.

Art. 49 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 31/2002.

141

Isenção na operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de artigos de laboratórios, de matérias-primas e produtos intermediários quando destinadas à atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica nas condições estabelecidas no Convênio ICMS 93/98.

Art. 50 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 93/98​ e alterações.

142

Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado.

Art. 51 do Anexo IV do RICMS.  V Convênio do Rio de Janeiro e Convênio ICM 12/85.

143

Isenção nas operações com computadores portáteis educacionais nos termos do Convênio ICMS 53/2007.

Art. 53 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 147/2007 e alterações.

144

Isenção nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente TSE.

Art. 54 do Anexo IV do RICMS.  Convênio ICMS 75/97 e alteração.

145

Redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias arroladas no art. 28 do Anexo V do RICMS/MT, em relação às operações tributadas com a alíquota de 17%, ao percentual do valor da operação de 23,53%; e, em relação às operações tributadas com a alíquota de 12%, ao percentual do valor da operação de 33,33%.

Art. 28 do Anexo V do RICMS. e Convênio ICMS 95/2012​ e alterações.

146

Isenção na saída de obra de arte, realizada pelo próprio autor, aplicando-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

Art. 42 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 59/91 e alteração.

147

Não exigência do estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus.

Art. 124 das Disposições Permanentes do RICMS. e Convênio ICM 65/88​.

148

Isenção saída interna de merc. da “cesta básica”, arroladas no art. 1° do Anexo V, adquiridas pelo Gov. Estado para famílias carentes, assim como a prestação de serviço de transporte correspondente.

Art. 3º Anexo IV - RICMS/MT

149

Redução de base de cálculo do ICMS a 50% do valor das operações internas com Leite Pasteurizado destinado a varejistas e consumidores finais.

Art. 4º Anexo V -RICMS/2014

150

PROLEITE - Produtor rural - concessão de incentivo financeiro de até 60%.

Art. 3° da Lei n° 7.608/01. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

151

Isenção em Operações realizadas por lojas francas localizadas em sedes de municípios caracterizados como Cidades Gêmeas de cidades estrangeiras

Convênio ICMS 4/2014. Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019.

152

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção sobre o ICMS incidente no serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação;

 Convênio ICMS 50/2020

153

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

Convênio ICMS 63/2020

154

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Convênio ICMS 64/2020

155

Autoriza as unidades federadas que menciona, em razão do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que especifica e dá outras providências;

Convênio ICMS 65/2020

156

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens;

Convênio ICMS 68/2020

157

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia dos créditos tributários - penalidades - decorrentes do não pagamento de parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em virtude de impontualidade de programa de refinanciamento de débitos autorizados pelo CONFAZ, bem como, a restabelecer parcelamento cancelado.

Convênio ICMS 76/2020

158

Autoriza as unidades federadas que menciona, durante período da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de coronavírus, a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da Medida Provisória n° 950, de 08 de abril de 2020

Convênio ICMS 42/2020. Lei nº 11.113, de 24 de abril de 2020.

159

Isenção do ICMS nas operações internas relativas ao fornecimento de energia elétrica para:

I - unidade consumidora, enquadrada como classe residencial, com consumo mensal igual ou inferior a 100 (cem) Kwh;

II - unidade consumidora, enquadrada como classe rural, com consumo mensal igual ou inferior a 50 (cinquenta) Kwh.

Convênio ICMS 86/2019, de 5 de julho de 2019. Lei 10.980/2019.

160

Redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento, Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e Plano de Exploração Florestal (PEF) e destinada à industrialização, à utilização como lenha, cavaco, biomassa ou à transformação em carvão vegetal.

Convênio ICMS nº 117/2019. Convênio ICMS 16/2010. Lei 10.980/2019. Decreto nº 378, de 17 de fevereiro de 2020

161

Compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014

Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007.

Decreto n° 808/2021.

162

Operações adiante indicadas, relativas ao equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)

Art. 34-C, Anexo IV, RICMS/MT

Lei nº 11.329, de 26 de março de 2021.

Convênio ICMS 13/2021

163

Redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural

Convênio ICMS 92/2020 e Convênio ICMS 18/1992

164

Isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa

Convênio ICMS 93/2020 c/c Convênio ICMS 99/2018

165

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

Convênio ICMS 15/2021

166

Isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009

Convênio ICMS 19/2016.

Convênio ICMS 29/2021

167

Redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal

Convênio ICMS 79/19 e alterações. Convênio ICMS 25/21

168

Isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil ou destinadas para o sistema ferroviário estadual.

Convênio ICMS 27/2021.

169

Remissão crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste Convênio, não ultrapasse o valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais)

Convênio ICMS 08/2020

Convênio ICMS 77/2021

170

Isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento, pelas respectivas concessionárias de energia elétrica, para unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica,

Convênio ICMS 58/06. Convênio ICMS 84/2021

171

Isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Anexo Único deste convênio com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS, para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2)

Convênio ICMS 90/2021

172

Isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero

Convênio ICMS 93/2021. Convênio ICMS 18/2003 e alterações

173

Desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias

Convênio ICMS 153/2019

174

Isenção nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)

Convênio ICMS 41/21

175

Isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidentes nas aquisições de bens e mercadorias destinadas à implantação de modal de mobilidade urbana nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em decorrência das obras inacabadas da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 nas respectivas cidades

Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; 11.329/2021. Convênio ICMS 73/11

Convênio ICMS 18/21

176

 Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica;

Convênio ICMS nº 102, DE 08 de julho de 2021.

177

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura. (AC, AL, MT, PA, PR, RO e SC)

Convênio ICMS 54/21

178

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes da saída interna de café cru, em coco ou em grão, na forma que especifica.

Convênio ICMS 111/20

179

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria. (MT, RS, SC e TO)

Convênio ICMS 151/20

180

Revigora e altera o Convênio ICMS 53/07, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.

Convênio ICMS 7/21.

Anexo B - Detalhamento do item 97“Taxas (em quantificação)”, do Demonstrativo Estimativa de Renúncia Por programa

Item

Ementa ou Assunto

Dispositivo

1

São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:

Art. 91 da Lei n° 4.547/82.

I - a finalidades escolares, militares ou eleitorais;

II - a vida funcional dos servidores do Estado;

Art. 406 do Decreto n° 2.129/86.

III - a interesses de entidades de Assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os requisitos previstos na legislação específica;

IV - aos presos pobres ou desassistidos;

V - aos interesses da União, Estados, Municípios e de demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

VI - aos interesses dos partidos políticos e de templos de qualquer culto.

2

São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:

(...)

VII - a registro civil de pessoas físicas ou naturais;

VIII - a obtenção de salário ou abono família.

Em toda e qualquer certidão, translado ou outro documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processos de defesa ou de interesse direto ou imediato do Estado e da Fazenda Pública, não é devida taxa em nenhuma de suas formas.

Art. 406 do Decreto n° 2.129/86.

3

Valor de 0,00 (zero) atribuído à Taxa de Serviços Estaduais incidente sobre a prestação do serviço de fornecimento de: Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet; e, Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet.

Alíneas c e d do item III-A do Anexo V do Decreto n° 2.129/86, com nova redação dada pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 1.526/08 e Decreto 5.957/2005.

4

Valor de 0,00 (zero) atribuído à Taxa de Serviços Estaduais incidente sobre a prestação de serviço de fornecimento de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando emitido para repasse de IRRF pertencente ao Estado de Mato Grosso.

Alínea e do item III-B do Anexo V do Decreto n° 2.129/86, com nova redação dada pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 1.526/08 e Decreto 5.957/2005.

5

Valor de 0,00 (zero) atribuído à Taxa de Serviços Estaduais incidente sobre a prestação de serviço de fornecimento de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando utilizado em substituição à GNRE On-Line.

Alínea e-1 do item III-B do Anexo V do Decreto n° 2.129/86, com redação restabelecida pelo artigo 1° do Decreto n° 527/11.

6

Valor de 0,00 (zero) atribuído à Taxa de Serviços Estaduais incidente sobre a prestação de serviço de fornecimento de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, emitido pela SEFAZ, quando o autor do recolhimento for contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do Capítulo III do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Decreto 3.042/2010. Alínea g-3 do item III-B do Anexo V do Decreto n° 2.129/86, com nova redação dada pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.677/14.

7

Valor de 0,00 (zero) atribuído à Taxa de Serviços Estaduais incidente sobre a prestação de serviço de fornecimento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF-e, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet.

Alínea b do item III-C do Anexo V do Decreto n° 2.129/86, acrescentada pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 5.957/05, com nova redação dada pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 1.526/08 e Decreto 5.957/2005.

8

Valor de 0,00 (zero) atribuído à Taxa de Serviços Estaduais incidente sobre a prestação de serviço de processamento de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa - eletrônica - NFPA-e.

Alínea b do item III-D do Anexo V do Decreto n° 2.129/86, acrescentada pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 5.957/05, com nova redação dada pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 1.526/08 e Decreto 5.957/2005.

9

Valor de 0,00 (zero) atribuído à Taxa de Serviços Estaduais incidente sobre a prestação de serviço de descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias.

Alínea a do item III-E do Anexo V do Decreto n° 2.129/86, com nova redação dada pelo artigo 1° do Decreto n° 1.309/17.

10

Valor de 0,00 (zero) atribuído à Taxa de Serviços Estaduais incidente sobre a prestação de serviço de descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias, quando não for constatada irregularidade na operação.

Alínea b do item III-E do Anexo V do Decreto n° 2.129/86, acrescentada pelo inciso III artigo 1° do Decreto n° 1.526/08.

11

São isentos da Taxa de Segurança Pública (TASEG) os atos e documentos relativos:

I - à utilização do serviço por órgão da administração pública direta, e indireta municipal, estadual, federal e o Distrito Federal;

II - às finalidades militares ou eleitorais;

III - à entidade de assistência social, de beneficência, reconhecida pelo poder público, desde que observem os requisitos previstos na legislação específica;

IV - às pessoas jurídicas que promovam eventos de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;

V - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado comprovar seu estado de desemprego;

VI - 1ª via da cédula de identidade para toda pessoa que resida em Mato Grosso.

Art. 99 da Lei n° 4.547/82, com nova redação dada pelo artigo 3° da Lei 9.067/08.

Art. 6° do Decreto n° 2.063/09.

11.1

Extensão da isenção da Taxa de Segurança Pública (TASEG), com acréscimo do inciso VII:

Inciso VII do artigo 99 da Lei n° 4.547/82, acrescentado pelo inciso II do artigo 4° da Lei 10.287/15.

São isentos da Taxa de Segurança Pública (TASEG) os atos e documentos relativos:

VII - 2ª via da cédula de identidade a pessoa menor, pobre ou idoso que não possam pagar.

12

São isentos da TACIN:

Lei 9.067/2008. Art. 100-A da Lei n° 4.547/87, com nova redação dada pelo artigo 1° da Lei 9.377/10.

I - as entidades sindicais dos trabalhadores;

II - as residências multifamiliares e unifamiliares;

Art. 12 do Decreto n° 2.063/09.

III - os profissionais autônomos que trabalham na sua residência.

13

São isentos da TACIN:

Art. 12 do Decreto n° 2.063/09, incisos acrescentados pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 738/11.

(...)

IV - os estabelecimentos enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, observado o disposto no § 2° deste artigo;

V - os estabelecimentos enquadrados como microprodutor rural, assim definido nos termos da legislação que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, desde que o respectivo faturamento anual não ultrapasse o limite fixado no § 4° deste artigo;

VI - os estabelecimentos agropecuários beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, atendido, ainda, ao disposto no § 3° deste artigo;

VII - os pequenos produtores rurais, assim definidos nos termos do § 4° deste artigo.

(...)

14

São isentos da TACIN:

Art. 12 do Decreto n° 2.063/09, inciso acrescentado pelo artigo 1° do Decreto n° 1.706/13.

(...)

VIII - os estabelecimentos pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como produtores rurais, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII do item 13.

15

Fica instituído o fator de redução de 30% do total da TACIN sobre edificações, instalações e locais de riscos devidos pelos proprietários que possuam o Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico emitido pelo CBM/MT, com data de validade vigente.

Art. 100-F da Lei n° 4.547/82, acrescentado pelo artigo 5° da Lei 9.067/08.

Art. 13 do Decreto n° 2.063/09.

16

Redução para a conversão em moeda corrente, nas seguintes proporções:

Art. 101 da Lei n° 4.547/82, com nova redação dada pelo inciso IV do artigo 4° da Lei 10.287/15.

I - 50% do valor da UPF/MT, vigente na data do pagamento, nas hipóteses tratadas nos subitens 2.1.5  da Tabela B (Cédula de Identidade - segundas vias e seguintes), 3.1 da Tabela C (Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral)), 4.2 e 4.6 da Tabela D (Vistoria técnica para shows e eventos similares; Prevenções Operacionais de Combate a Incêndio, Salvamento e Atendimento Pré-Hospitalar em rios, lagos, piscinas, shows, feiras, eventos esportivos) e 6.22 da Tabela F (Shows artísticos em estádio, ginásio esportivo e similares), todas contidas no Anexo Único da Lei n° 9.067, de 23 de dezembro de 2008;

II - 70% do valor da UPF/MT, nas hipóteses tratadas no item 7 da Tabela relativa à Taxa de Segurança Contra Incêndio, contida no Anexo Único da Lei n° 9.067, de 23 de dezembro de 2008.

17

Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de inscrição em concursos públicos estaduais, os trabalhadores que percebam até um salário mínimo e meio ou se encontrem desempregados.

Art. 1° da Lei n° 6.156/92, com nova redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 8.795/08.

18

Ficam Isentos do pagamento de Taxa de Inscrição de Produtor Rural, junto às Exatorias Estaduais, os assentados em Projeto de Reforma Agrária no Estado de Mato Grosso.

Art. 1° da Lei n° 7.238/99.

19

Fica isento do pagamento da Taxa de Emissão da Primeira Via do Registro Geral de Identificação, "Cédula de Identidade", todo cidadão residente no Estado de Mato Grosso.

Art. 1° da Lei n° 7.650/02.

20

Ficam autorizados a receber isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Mato Grosso os doadores regulares de sangue.

Art. 1° da Lei n° 7.713/02.

21

Estão isentos do recolhimento de taxas, devidas pelo uso do espaço físico e utilização de imagens dos Parques Estaduais Urbanos, os eventos realizados por escolas, órgãos públicos e organizações não-governamentais sem fins lucrativos.

Parágrafo único do art. 8° da Lei n° 7.771/06.

22

Os postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ficam isentos do pagamento da taxa de registro de estabelecimentos comerciais e prestadoras de serviços ao INDEA/MT.

Parágrafo único do art. 20 da Lei n° 8.588/06.

23

Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de projetos próprios ou conveniados das Prefeituras Municipais, órgãos públicos do Estado e Autarquias.

Art. 1° da Lei n° 8.757/07, com nova redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 10.220/14.

24

Será isento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal, o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.

§ 2° do art. 42-A da Lei n° 9.415/10, acrescentado pelo artigo 1° da Lei n° 9.864/12.

25

Fica reduzida em 100% o valor da UPF/MT para efeitos de cálculo e recolhimento da Taxa de Segurança Alimentar e Produtividade do Leite, prevista no artigo 47-E da Lei 7.138, de 13 de julho de 1999, com as alterações inseridas pela Lei nº 9.874, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 1° do Decreto n° 1.612/13.

26

Ficam isentas do pagamento da taxa de registro de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (6,02 UPF/ MT por registro), as empresas prestadoras de serviço no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins (Unidades de Recebimento).

§ 1° do art. 22 do Decreto n° 1.651/13.

27

Serão isentas da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal as sementes das espécies de hortaliças, as de interesse medicinal e as ornamentais produzidas e comercializadas em embalagens originais do produtor com até 10 (dez) gramas.

§ 1° do art. 2° do Decreto n° 1.709/13.

28

São isentos do pagamento da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT.

Art. 2° da Lei n° 10.238/14.

I - a União, os Estados, os municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;

II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo do Estado de Mato Grosso.

29

Ficam isentos do pagamento da taxa de licenciamento ambiental no Estado de Mato Grosso - TLAMT:

I - o credenciamento para atuação como preposto junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA, de profissionais liberais e/ou consultores técnicos legalmente habilitados para o exercício da atividade profissional;

II - as atividades de aquicultura de pequeno porte, assim entendido aquele que explore até 05 hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000 m³ de água em tanque rede;

III - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

IV - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas;

V - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual.

A isenção incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora.

Art. 7° da Lei n° 10.242/14.

30

Ficam isentos de pagamento de taxa pela expedição da Carteira de Pescador:

§ 1° do art. 9° da Lei n° 10.242/14.

I - os pescadores desembarcados que pratiquem a pesca de subsistência;

II - aqueles que pratiquem a pesca científica, desde que devidamente habilitados;

III - os aposentados ou, ainda, idosos acima de 60 anos de idade.

31

São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Mato Grosso - TFAMT:

Art. 23 da Lei n° 10.242/14.

I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias e fundações;

II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Poder Público, desde que:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

32

Isenção da Taxa para Análise das Informações e Documentos Inerentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR e Regularização Ambiental de posse e propriedades rurais para áreas com até 4 módulos fiscais.

Item 8.1 do Anexo IX da Lei n° 10.242/14.

33

Desconto de 30% previsto no artigo 6° da Lei n° 10.242/14 será concedido ao contribuinte que no momento de renovação da Licença de Operação junto ao órgão ambiental atenda ao menos um dos seguintes requisitos:

Art. 4° do Dec. 138/15 c/c art. 6° da Lei n° 10.242/14.

I - utilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia;

II - reaproveite a água utilizada;

III - disponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;

IV - desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

O desconto não é cumulativo, não impedindo ao contribuinte em optar pelo cumprimento de uma ou mais das possibilidades previstas.

34

Os descontos previstos no artigo 15 da Lei n° 10.242/14, são concedidos ao contribuinte que comprovar, no momento da solicitação da Guia de Recolhimento na Coordenadoria de Arrecadação:

I - a redução da taxa de aplicação de agrotóxico de que trata os incisos de I a III do art. 15, da Lei n° 10.242, de 30 de dezembro de 2014, que será atestada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus órgão vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxico;

II - a adequação a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo de que trata o inciso IV, do art. 15 da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014, se fará por meio de apresentação de certificados de institutos oficiais que utilizem selos ou metrificação da qualidade ambiental.

(Art. 15 Os custos de análise para emissão de autorização ou licença ambiental para empreendimentos ou atividades constantes da listagem do Anexo VII desta Lei, terão os valores reduzidos:

I - em percentual de 30% no caso de redução de 30% a 39% na taxa de aplicação de agrotóxicos;

II - em percentual de 40% nos casos de redução de 40% a 49% na taxa de aplicação de agrotóxicos;

III - em percentual de 50% no caso de redução de 50% ou mais na taxa de aplicação de agrotóxicos;

IV - em percentual de 50% para os empreendimentos que comprovarem que se adequaram a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo;

V - em percentual de 21% até o limite de 50%, progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que comprovarem a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em lei.).

Art. 5° do Dec. 138/15 c/c art. 15 da Lei n° 10.242/14.

35

Serão isentos da Taxa de Defesa Sanitária Animal o produtor ou a empresa que espontaneamente contribuam para o:

§ 3° do art. 48 da Lei n° 10.486/16.

I - Fundo Emergencial de Saúde Animal - FESA/MT, nos casos de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos destinados ao abate e quando abatidos;

II - Fundo de Sanidade e Desenvolvimento da Suinocultura Mato-grossense - FSDS/MT, nos casos de suínos destinados ao abate;

III - Fundo de Qualidade, Produtividade e Segurança Alimentar do Leite - FQPS/Leite, nos casos descritos no item VI do Anexo II desta Lei.

Devendo o valor da contribuição a ser recolhida pelos fundos descritos nos incisos I e II ser igual ou superior a 45% do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal, e o valor da contribuição a ser recolhida pelo fundo descrito no inciso III ser igual ou superior a 20% do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal.

36

São isentos do pagamento das taxas para emissão do documento de trânsito e outros serviços a Administração Pública Direta e Indireta, Municipal, Estadual e Federal, no exercício de suas funções.

Parágrafo único do art. 50 da Lei n° 10.486/16.

37

Isenção do pagamento da Taxa de Emissão de Documentos de Trânsito entre CPF/CNPJ diferentes para o trânsito para todas as finalidades de aves comerciais, exceto para abate.

Inciso XI da Seção III do Anexo II da Lei n° 10.486/16.

38

Isenção do pagamento da Taxa de Serviços Técnicos-Administrativos para o serviço de vacinação de brucelose em rebanho total de até 40 cabeças.

Inciso VII da Seção IV do Anexo II da Lei n° 10.486/16.

39

Isenção do pagamento da Taxas de Serviços de Diagnóstico e atendimentos para exame de raiva dos herbívoros e carnívoros.

Inciso III da Seção V do Anexo II da Lei n° 10.486/16.

40

Não se exigirá o pagamento de Taxa de Serviços Estaduais - TSE pela expedição, fornecimento e/ou processamento de certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais ou outras certidões, na hipótese de emissão em contingência devido a divergência comprovada entre a situação fiscal do contribuinte e os registros dos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e/ou da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2° do art. 6° da Portaria Conjunta n° 8/18-PGE/SEFAZ.

41

A taxa florestal não será cobrada das pessoas físicas ou jurídicas isentas da reposição florestal, ou que comprovem a existência de crédito no Registro de Reposição, decorrente de plantio com recursos próprios, ou de direito sobre projeto de reflorestamento implantado.

Art. 55 da Lei Complementar n° 233/15.

42

Isenção das taxas de emissão do CRV-e e CRLV-e, vistoria veicular e autorização para alteração de características dos veículos que realizarem a conversão para Gás Natural Veicular (GNV) com placa de Mato Grosso, com potência máxima de 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou de seu cônjuge

§ 8° do art. 7° da Lei n° 7.301/2000. Acrescentado pela Lei n° 11.490/2021.

ANEXO III

Demonstrativo Regionalizado do Efeito das Renúncias de Receita por Tributo, Segmento e Região de Planejamento, 2022 - 2024.

TRIBUTO/ SEGMENTO

CÓDIGO DA REGIÃO

ABRANGÊNCIA/ REGIÃO DE PLANEJAMENTO

2022

2023

2024

ICMS

Agropecuária

100

REGIÃO I - NOROESTE

5.156.082,54

5.410.929,79

5.681.582,00

200

REGIÃO II - NORTE

12.462.859,68

13.078.855,54

13.733.053,86

300

REGIÃO III - NORDESTE

2.835.792,77

2.975.956,15

3.124.812,10

400

REGIÃO IV - LESTE

37.127.907,42

38.963.010,89

40.911.922,72

500

REGIÃO V - SUDESTE

125.275.936,39

131.467.890,68

138.043.853,92

600

REGIÃO VI - SUL

575.417.286,56

603.858.163,88

634.062.870,63

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

27.453.562,09

28.810.496,28

30.251.584,02

800

REGIÃO VIII - OESTE

35.854.936,15

37.627.121,08

39.509.212,31

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

11.226.454,20

11.781.338,82

12.370.635,96

1000

REGIÃO X - CENTRO

34.172.490,33

35.861.517,80

37.655.294,38

1100

REGIÃO XI -NOROESTE II

1.549.854,92

1.626.458,86

1.707.813,58

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

26.974.660,80

28.307.924,56

29.723.873,89

-

n/d

Agropecuária

9900

TOTAL DO ESTADO

895.507.823,84

939.769.664,33

986.776.509,36

Comércio

100

REGIÃO I - NOROESTE

5.445.973,14

-

-

200

REGIÃO II - NORTE

13.163.559,45

-

-

300

REGIÃO III - NORDESTE

2.995.229,64

-

-

400

REGIÃO IV - LESTE

39.215.350,97

-

-

500

REGIÃO V - SUDESTE

132.319.329,45

-

-

600

REGIÃO VI - SUL

607.768.991,43

-

-

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

28.997.084,61

-

-

800

REGIÃO VIII - OESTE

37.870.809,40

-

-

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

11.857.639,50

-

-

1000

REGIÃO X - CENTRO

36.093.771,37

-

-

1100

REGIÃO XI -NOROESTE II

1.636.992,46

-

-

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

28.491.258,03

-

-

-

n/d

Comércio

9900

TOTAL DO ESTADO

945.855.989,44

-

-

Comunicação

100

REGIÃO I - NOROESTE

1.458.297,70

1.530.367,32

1.606.519,53

200

REGIÃO II - NORTE

3.524.877,55

3.699.078,32

3.883.147,19

300

REGIÃO III - NORDESTE

802.048,85

841.686,40

883.569,34

400

REGIÃO IV - LESTE

10.500.906,75

11.019.865,50

11.568.222,15

500

REGIÃO V - SUDESTE

35.431.862,92

37.182.918,86

39.033.168,40

600

REGIÃO VI - SUL

162.745.591,92

170.788.540,01

179.287.104,07

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

7.764.706,27

8.148.440,96

8.553.913,41

800

REGIÃO VIII - OESTE

10.140.871,58

10.642.037,25

11.171.592,89

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

3.175.184,30

3.332.103,10

3.497.911,01

1000

REGIÃO X - CENTRO

9.665.024,49

10.142.673,62

10.647.380,56

1100

REGIÃO XI -NOROESTE II

438.346,33

460.009,57

482.899,99

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

7.629.258,35

8.006.299,15

8.404.698,52

-

n/d

Comunicação

9900

TOTAL DO ESTADO

253.276.977,01

265.794.020,05

279.020.127,06

Energia

100

REGIÃO I - NOROESTE

5.449.037,48

5.718.330,95

6.002.879,33

200

REGIÃO II - NORTE

13.170.966,33

13.821.880,42

14.509.667,41

300

REGIÃO III - NORDESTE

2.996.914,99

3.145.023,65

3.301.522,36

400

REGIÃO IV - LESTE

39.237.416,69

41.176.544,51

43.225.519,82

500

REGIÃO V - SUDESTE

132.393.782,97

138.936.733,30

145.850.327,90

600

REGIÃO VI - SUL

608.110.971,26

638.164.043,17

669.919.557,93

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

29.013.400,71

30.447.253,83

31.962.331,70

800

REGIÃO VIII - OESTE

37.892.118,57

39.764.761,26

41.743.485,19

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

11.864.311,56

12.450.650,28

13.070.203,85

1000

REGIÃO X - CENTRO

36.114.080,63

37.898.852,02

39.784.726,93

1100

REGIÃO XI -NOROESTE II

1.637.913,56

1.718.859,87

1.804.391,60

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

28.507.289,51

29.916.130,43

31.404.779,21

-

n/d

Energia

9900

TOTAL DO ESTADO

946.388.204,26

993.159.063,70

1.042.579.393,22

Indústria

100

REGIÃO I - NOROESTE

28.031.934,09

29.417.246,34

30.881.694,46

200

REGIÃO II - NORTE

67.756.491,19

71.104.954,30

74.644.698,15

300

REGIÃO III - NORDESTE

15.417.277,61

16.179.185,21

16.984.616,73

400

REGIÃO IV - LESTE

201.852.287,20

211.827.640,49

222.372.835,19

500

REGIÃO V - SUDESTE

681.084.285,33

714.742.840,62

750.324.138,70

600

REGIÃO VI - SUL

3.128.355.554,02

3.282.955.991,34

3.446.387.968,66

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

149.256.036,36

156.632.131,60

164.429.585,80

800

REGIÃO VIII - OESTE

194.931.558,84

204.564.896,14

214.748.537,21

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

61.034.559,02

64.050.830,47

67.239.406,22

1000

REGIÃO X - CENTRO

185.784.651,27

194.965.956,86

204.671.743,94

1100

REGIÃO XI -NOROESTE II

8.426.054,19

8.842.461,99

9.282.657,06

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

146.652.406,68

153.899.832,95

161.561.267,97

-

n/d

Indústria

9900

TOTAL DO ESTADO

4.868.583.095,82

5.109.183.968,31

5.363.529.150,09

Infraestrutura

100

REGIÃO I - NOROESTE

3.779.157,23

526.158,27

552.340,30

200

REGIÃO II - NORTE

6.678.114,63

1.271.786,61

1.335.071,65

300

REGIÃO III - NORDESTE

3.063.598,21

289.381,68

303.781,53

400

REGIÃO IV - LESTE

5.281.495,34

3.788.759,30

3.977.290,76

500

REGIÃO V - SUDESTE

13.480.098,82

12.783.924,60

13.420.062,14

600

REGIÃO VI - SUL

25.912.640,56

58.719.107,73

61.641.013,96

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

8.443.700,23

2.801.529,79

2.940.935,98

800

REGIÃO VIII - OESTE

5.764.774,26

3.658.857,51

3.840.924,96

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

2.030.932,15

1.145.616,21

1.202.622,92

1000

REGIÃO X - CENTRO

5.915.882,27

3.487.170,42

3.660.694,60

1100

REGIÃO XI -NOROESTE II

1.332.634,85

158.156,70

166.026,69

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

5.396.573,51

2.752.659,77

2.889.634,15

-

n/d

Infraestrutura

9900

TOTAL DO ESTADO

87.079.602,05

91.383.108,59

95.930.399,66

Medicamentos e equipamentos de saúde

100

REGIÃO I - NOROESTE

270.250,63

37.626,01

39.498,31

200

REGIÃO II - NORTE

477.557,46

90.946,50

95.472,07

300

REGIÃO III - NORDESTE

219.080,42

20.693,92

21.723,67

400

REGIÃO IV - LESTE

377.684,06

270.937,29

284.419,33

500

REGIÃO V - SUDESTE

963.972,92

914.188,94

959.679,65

600

REGIÃO VI - SUL

1.853.034,18

4.199.051,56

4.407.999,48

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

603.815,93

200.339,69

210.308,74

800

REGIÃO VIII - OESTE

412.243,74

261.647,90

274.667,70

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

145.233,62

81.923,96

86.000,55

1000

REGIÃO X - CENTRO

423.049,59

249.370,42

261.779,27

1100

REGIÃO XI -NOROESTE II

95.297,81

11.309,92

11.872,70

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

385.913,40

196.844,96

206.640,11

-

n/d

Medicamentos e equipamentos de saúde

9900

TOTAL DO ESTADO

6.227.133,78

6.534.881,06

6.860.061,58

Importação

100

REGIÃO I - NOROESTE

103.337,56

108.444,54

113.840,82

200

REGIÃO II - NORTE

249.779,07

262.123,25

275.166,69

300

REGIÃO III - NORDESTE

56.834,60

59.643,39

62.611,29

400

REGIÃO IV - LESTE

744.112,87

780.887,21

819.744,73

500

REGIÃO V - SUDESTE

2.510.764,62

2.634.847,55

2.765.959,51

600

REGIÃO VI - SUL

11.532.441,17

12.102.378,73

12.704.602,05

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

550.220,85

577.412,97

606.145,47

800

REGIÃO VIII - OESTE

718.600,14

754.113,63

791.638,88

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

224.999,19

236.118,73

247.868,18

1000

REGIÃO X - CENTRO

684.880,77

718.727,83

754.492,26

1100

REGIÃO XI -NOROESTE II

31.062,00

32.597,09

34.219,15

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

540.622,77

567.340,55

595.571,84

-

n/d

-

Importação

9900

TOTAL DO ESTADO

17.947.655,62

18.834.635,48

19.771.860,87

Setor público, políticas sociais e cesta básica

100

REGIÃO I - NOROESTE

24.491.876,21

3.409.914,57

3.579.594,44

200

REGIÃO II - NORTE

43.279.373,36

8.242.165,72

8.652.301,99

300

REGIÃO III - NORDESTE

19.854.497,55

1.875.418,21

1.968.740,40

400

REGIÃO IV - LESTE

34.228.194,81

24.554.105,06

25.775.935,48

500

REGIÃO V - SUDESTE

87.361.517,69

82.849.767,66

86.972.433,37

600

REGIÃO VI - SUL

167.934.051,30

380.545.457,27

399.481.680,66

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

54.721.740,30

18.156.090,52

19.059.551,01

800

REGIÃO VIII - OESTE

37.360.217,87

23.712.240,48

24.892.179,10

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

13.162.018,84

7.424.483,49

7.793.931,28

1000

REGIÃO X - CENTRO

38.339.515,22

22.599.574,71

23.724.146,26

1100

REGIÃO XI -NOROESTE II

8.636.509,58

1.024.978,33

1.075.982,01

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

34.973.990,80

17.839.374,78

18.727.075,26

-

n/d

Setor público, políticas sociais e cesta básica

9900

TOTAL DO ESTADO

564.343.503,52

592.233.570,79

621.703.551,27

Transporte

100

REGIÃO I - NOROESTE

10.700.369,17

2.605.316,14

2.734.958,59

200

REGIÃO II - NORTE

28.940.034,72

6.297.356,41

6.610.717,52

300

REGIÃO III - NORDESTE

5.686.857,33

1.432.897,28

1.504.199,31

400

REGIÃO IV - LESTE

21.814.981,11

18.760.354,50

19.693.883,61

500

REGIÃO V - SUDESTE

75.665.849,86

63.300.658,19

66.450.545,76

600

REGIÃO VI - SUL

138.017.185,38

290.752.510,21

305.220.570,15

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

32.075.194,09

13.872.006,07

14.562.287,35

800

REGIÃO VIII - OESTE

26.526.631,61

18.117.135,05

19.018.657,09

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

7.144.634,06

5.672.613,28

5.954.886,71

1000

REGIÃO X - CENTRO

44.203.855,56

17.267.012,26

18.126.231,56

1100

REGIÃO XI -NOROESTE II

5.491.339,54

783.125,95

822.094,87

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

34.914.907,05

13.630.022,11

14.308.262,09

-

n/d

Transporte

9900

TOTAL DO ESTADO

431.181.839,47

452.491.007,44

475.007.294,62

Outros

100

REGIÃO I - NOROESTE

19.116.086,04

4.654.367,21

4.885.971,97

200

REGIÃO II - NORTE

51.701.038,06

11.250.154,55

11.809.970,57

300

REGIÃO III - NORDESTE

10.159.504,99

2.559.854,46

2.687.234,71

400

REGIÃO IV - LESTE

38.972.212,02

33.515.156,83

35.182.895,82

500

REGIÃO V - SUDESTE

135.176.167,61

113.085.895,39

118.713.133,18

600

REGIÃO VI - SUL

246.566.109,01

519.426.004,31

545.273.026,43

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

57.301.964,11

24.782.178,77

26.015.358,31

800

REGIÃO VIII - OESTE

47.389.521,27

32.366.052,70

33.976.611,42

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

12.763.806,30

10.134.058,16

10.638.336,39

1000

REGIÃO X - CENTRO

78.969.677,86

30.847.318,15

32.382.303,52

1100

REGIÃO XI -NOROESTE II

9.810.214,71

1.399.045,47

1.468.663,00

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

62.375.078,54

24.349.877,22

25.561.545,11

-

n/d

Outros

9900

TOTAL DO ESTADO

770.301.380,53

808.369.963,20

848.595.050,42

TOTAL RENÚNCIA ICMS BRUTA

9.786.693.205,34

9.277.753.882,96

9.739.773.398,14

Dedução Fethab (EXCETO ALGODÃO E FEIJÃO)

(1.695.677.758,00)

(1.779.444.238,00)

(1.868.060.559,00)

TOTAL RENÚNCIA ICMS LÍQUIDA

8.091.015.447,34

7.498.309.644,96

7.871.712.839,14

IPVA

IPVA

100

REGIÃO I - NOROESTE

5.154.272,53

1.607.568,25

1.687.562,03

200

REGIÃO II - NORTE

4.031.221,22

3.885.682,08

4.079.036,49

300

REGIÃO III - NORDESTE

1.334.088,63

884.146,13

928.141,89

400

REGIÃO IV - LESTE

11.255.010,44

11.575.773,79

12.151.792,85

500

REGIÃO V - SUDESTE

38.583.114,96

39.058.648,91

41.002.236,16

600

REGIÃO VI - SUL

109.114.038,26

179.404.141,12

188.331.423,86

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

33.310.925,87

8.559.497,33

8.985.424,25

800

REGIÃO VIII - OESTE

28.684.764,94

11.178.885,61

11.735.155,23

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

1.211.258,16

3.500.194,42

3.674.366,68

1000

REGIÃO X - CENTRO

13.070.013,19

10.654.331,08

11.184.498,47

1100

REGIÃO XI -NOROESTE II

7.142.672,93

483.215,22

507.260,37

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

13.162.409,86

8.410.185,03

8.828.682,06

-

n/d

-

RENÚNCIA IPVA

9900

TODO ESTADO

266.053.790,97

279.202.268,95

293.095.580,34

ITCD

ITCD

100

REGIÃO I - NOROESTE

744.445,03

143.671,85

150.821,07

200

REGIÃO II - NORTE

1.317.238,57

347.271,81

364.552,31

300

REGIÃO III - NORDESTE

463.482,33

79.018,05

82.950,05

400

REGIÃO IV - LESTE

1.276.465,04

1.034.551,93

1.086.032,00

500

REGIÃO V - SUDESTE

4.244.250,77

3.490.755,90

3.664.458,50

600

REGIÃO VI - SUL

6.454.440,82

16.033.735,98

16.831.586,54

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

1.966.513,44

764.980,78

803.046,79

800

REGIÃO VIII - OESTE

1.465.659,66

999.081,18

1.048.796,19

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

460.970,71

312.819,94

328.386,09

1000

REGIÃO X - CENTRO

3.240.933,57

952.200,60

999.582,81

1100

REGIÃO XI -NOROESTE II

245.197,82

43.185,99

45.334,96

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

1.898.204,76

751.636,42

789.038,40

-

n/d

-

RENÚNCIA ITCD

9900

TODO ESTADO

23.777.802,52

24.952.910,43

26.194.585,71

TAXAS

TAXAS

100

REGIÃO I - NOROESTE

850.478,63

164.135,48

172.302,98

200

REGIÃO II - NORTE

1.504.856,93

396.734,80

416.476,62

300

REGIÃO III - NORDESTE

529.497,55

90.272,84

94.764,88

400

REGIÃO IV - LESTE

1.458.275,89

1.181.906,36

1.240.718,89

500

REGIÃO V - SUDESTE

4.848.772,51

3.987.955,04

4.186.398,63

600

REGIÃO VI - SUL

7.373.766,75

18.317.470,49

19.228.961,37

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

2.246.610,02

873.939,36

917.427,23

800

REGIÃO VIII - OESTE

1.674.418,09

1.141.383,39

1.198.179,47

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

526.628,19

357.375,85

375.159,14

1000

REGIÃO X - CENTRO

3.702.549,74

1.087.825,48

1.141.956,48

1100

REGIÃO XI -NOROESTE II

280.122,11

49.337,10

51.792,15

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

2.168.571,92

858.694,32

901.423,58

-

n/d

-

RENÚNCIA TAXAS

9900

TODO ESTADO

27.164.548,34

28.507.030,50

29.925.561,42

JUROS E PENALIDADES

RENÚNCIA JUROS E PENALIDADES

9900

TODO ESTADO

104.217.167,66

109.367.619,11

114.809.832,72

TOTAL RENÚNCIA FISCAL BRUTA

10.207.906.514,84

9.719.783.711,94

10.203.798.958,32

TOTAL RENÚNCIA FISCAL LÍQUIDA

8.512.228.756,84

7.940.339.473,94

8.335.738.399,32

Boletim Focus do Banco Central do Brasil   <  https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus/26032021 >.

Boletim Focus do Banco Central do Brasil < https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus/01102021  >.

Para mais detalhes sobre esta publicação acessar < http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/relatorios-lei-de-respons.-fiscal >

O Boletim Fiscal é uma exigência legal previsto no artigo 5º da LDO 2021 < http://www5.sefaz.mt.gov.br/-/14586954-estudos-fiscais >

A previsão no PLDO 2022 para ano de 2022 era de R$12.294.017.085,00.