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LEI Nº          11.667,        DE       11        DE          JANEIRO           DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 9.317, de 21 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o § 3º do art. 9º da Lei nº 9.317, de 21 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º  (...)

(...)

§ 3º  A progressão horizontal, de classe, dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, obedecidos os critérios de qualificação e o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 5 (cinco) anos da Classe C para D.

(...)”

Art. 2º  Para fins de cumprimento do interstício necessário à progressão horizontal e vertical, fica assegurada aos servidores a contagem do tempo transcorrido até a data de publicação desta Lei, permanecendo na mesma classe e no mesmo nível da carreira em que se encontram posicionados.

Art. 3º  Fica revogado o art. 9º da Lei nº 7.350, de 13 de dezembro de 2000, com as alterações trazidas pelas Leis nº 8.032, de 17 de dezembro de 2003, e nº 8.873, de 16 de maio de 2008.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      11    de  janeiro  e 2022, 201º da Independência e 134º da República.