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PORTARIA Nº 746/2021/SUTI/SEDUC/MT.

Dispõe sobre a Política de Conectividade nas Unidades Educacionais no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer parâmetros mínimos de qualidade de forma a subsidiar os gestores escolares na aquisição de equipamentos que proporcionem qualidade, segurança e eficiência na conectividade dos profissionais e estudantes.

CONSIDERANDO a Lei nº 12.965/14 que regula o uso da internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, e deveres de quem concede a conexão de usuários à rede;

CONSIDERANDO a Meta 7.20 do Plano Nacional de Educação, Lei nº 13.005/2014 que compete aos entes federados prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica;

CONSIDERANDO a Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18) e a necessidade de garantir a proteção aos dados pessoais de estudantes e profissionais da educação;

CONSIDERANDO a norma ABNT NBR 14565:2019 que estabelece requisitos para um sistema de cabeamento estruturado;

CONSIDERANDO que o acesso à internet é um elemento fundamental para o pleno desenvolvimento da cidadania;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes e critérios para implementação do Kit de Conectividade das Escolas.

Art. 2º Para os fins dessa Portaria, considera-se:

I. CONTRATAÇÃO COMO SERVIÇO: modalidade de contratação de serviço em que a unidade escolar paga pelo serviço prestado, ficando a cargo do fornecedor de serviço prover os equipamentos necessários para entregar o serviço;

II.     LINK DEDICADO: serviço de acesso à Internet de forma dedicada, sem compartilhamento de banda no acesso;

III.    SEGURANÇA DE ACESSO: conjunto de funcionalidades que garantam a proteção contra o uso indevido da rede no âmbito da unidade escolar, seja por usuários internos ou pessoas externas, bem como assegurem o cumprimento das legislações sobre uso e acesso dos usuários à Internet;

IV.    TECNOLOGIA GPON: Gigabit Passive Optical Network, tecnologia de comunicação ótica na velocidade de 1 Gigabit, o que permite trafegar dados em grande quantidade entre as operadoras e as unidades escolares;

V.     TECNOLOGIA SATELITAL: tecnologia de comunicação via satélite.

Art. 3º O kit de Conectividade tem como princípio garantir a conectividade de profissionais da educação e estudantes no âmbito das unidades escolares por meio de tecnologia sem fio, sendo composto dos seguintes itens:

I - Link de internet;

II - Segurança de acesso/Firewall;

III - Wi-Fi;

IV - Gerenciamento.

SEÇÃO I

DO LINK DE INTERNET

Art. 4º O Link de Internet deve atender a demanda de conectividade considerando o máximo de estudantes e servidores na escola em um turno.

§ 1º Link de internet deve ter largura de banda suficiente para vídeo-chamadas e transmissão de aulas online em alta definição simultaneamente por vários usuários.

§ 2º Link deve garantir a conectividade simultânea para, no mínimo, 20% dos estudantes no turno, considerando largura de banda individual de 1 Mbps download e upload.

Exemplo 1: Escolas de pequeno porte com um máximo de 250 alunos por turno: 250 x 20% = 50 alunos x 1Mbps = link 50 Mbps.

Exemplo 2: Escolas de grande porte com um máximo de 500 alunos por turno: 500 x 20% = 100 alunos x 1Mbps = link 100 Mbps.

Art. 5º A velocidade do Link de Internet a ser considerada para contratação deve seguir a seguinte ordem, onde na indisponibilidade da primeira passa-se a considerar a subsequente:

I - Para Escolas de Pequeno Porte, com menos de 1.000 (hum mil) m² de área construída:

a - Link dedicado de, no mínimo, 50 Mbps, garantindo no mínimo 99% da banda de upload e download;

b - Link ADSL de, no mínimo, 200 Mbps;

c - Link Satélite de, no mínimo, 10 Mbps.

II -  Para Escolas de Médio Porte, com mais de 1.000 (hum mil) m² e menos de 2.500 (dois mil e quinhentos) m² de área construída:

a - Link dedicado de, no mínimo, 50 Mbps, garantindo no mínimo 99% da banda de upload e download;

b - Link ADSL de, no mínimo, 200 Mbps;

c - Link Satélite de, no mínimo, 10 Mbps.

III - Para Escolas de Grande Porte, com mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) m² de área construída:

a - Link dedicado de, no mínimo, 100 Mbps, garantindo no mínimo 99% da banda de upload e download;

b - Link ADSL de, no mínimo, 400 Mbps;

c - Link Satélite de, no mínimo, 10 Mbps.

Parágrafo único. Havendo indisponibilidade técnica na localidade da velocidade do link especificada nos incisos I, II e III, o link de internet deverá ser a com maior velocidade disponível na região.

Art. 6º A tecnologia a ser contratada deve, preferencialmente, priorizar a seguinte ordem, conforme a disponibilidade da região da unidade escolar:

I - Tecnologia GPON, via fibra ótica;

II - Tecnologia diferente de GPON desde que via fibra ótica;

III - ADSL;

IV- Tecnologia Satelital.

§ 1º A Latência do link deve ser de no máximo 100ms para tecnologias via fibra ótica, inciso I e II, e máximo de 500ms tecnologia satélite.

§ 2º O provedor deve disponibilizar serviço homologado pela Anatel de consulta da qualidade e quantidade do link contratado, contemplando indicadores de velocidade upload e download, latência.

§ 3º As propostas que ofereçam maior velocidade e melhor qualidade devem ser submetidas à Superintendência de Tecnologia da Informação para análise de viabilidade e elaboração de parecer.

SEÇÃO II

DA SEGURANÇA DE ACESSO/FIREWALL

Art. 7º A segurança de acesso à rede de Internet e local no âmbito da unidade escolar se fará por meio de equipamento dedicado para este fim.

Parágrafo único. O equipamento deve ser um Firewall de próxima geração NGFW, homologado pela Anatel, que atenda aos requisitos:

I - disponibilizar ambiente de gerenciamento descentralizado para o ambiente escolar;

II - possuir recursos práticos para criação de políticas de controle de acesso e trafego, independente do aparelho utilizado;

III - deverá prover segurança digital contra-ataques cibernéticos, inspeção de pacotes, softwares ou malwares, detecção e prevenção contra intrusão, antivírus de gateway e antispam;

IV - permitir estabelecer uma conexão VPN segura (criptografada) entre duas unidades ou mais;

V - prover requisitos que atendam a legislação vigente que regula o uso da internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede;

VI - prover requisitos que atendam a legislação vigente para promover a proteção, de forma igualitária e dentro do país e no mundo, aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil;

VII - os dispositivos de segurança podem ser físicos ou aplicações virtuais.

SEÇÃO III

DO WI-FI

Art. 8º A conectividade sem fio (Wi-Fi) deve abranger todos os ambientes educacionais da unidade escolar, a critério do gestor da unidade escolar.

Art. 9º O sinal Wi-Fi deve ser disponibilizado por equipamentos de Ponto de Acesso (Access Points - AP’s) que suportem à demanda de conectividade do ambiente escolar, considerando as seguintes especificações técnicas, ou superiores:

I - possuir no mínimo rádio dual-band 2.4 GHz 300 Mbps e 5 GHz 867 Mbps;

II - possuir antenas internas omnidirecionais, com ganho mínimo de 3 (três) dBi e no mínimo, MU MIMO (2x2);

III - permitir implementar os padrões IEEE 802.11a, IEEE 802.11b, IEEE 802.11g, IEEE 802.11n, IEEE 802.11a/c, ou novos que vierem a surgir;

IV- deve garantir que os APs atendam no mínimo as salas de aula em uso e suportar no mínimo 200 (duzentos) usuários por AP;

V- permitir autenticação simplificada, gestão de vouchers e portal de gestão;

VI - deve trabalhar em modo autônomo, mesh e ou provisionado a controladora caso necessário;

VII - deve Implementar WPA-PSK, WPA-TKIP, WPA2 AES Personal, WPA3 e Enterprise, com suporte a todos os tipos de EAP.

Art. 10 A quantidade de Pontos de Acesso por unidade escolar deve obedecer a um mínimo estabelecido e um máximo necessário para atender ao disposto no Art. 4º.

§ 1º A quantidade mínima de Pontos de Acesso corresponderá ao porte da escola:

I - Escolas de Porte Pequeno: 3 (três) equipamentos;

II - Escolas de Porte Médio: 3 (três) equipamentos;

III - Escolas de Porte Grande: 5 (cinco) equipamentos;

IV - Para escolas atendidas com link satélite fica estabelecido o mínimo de 1 (hum) Ponto de Acesso.

§ 2º De forma a padronizar a oferta de fornecedores, as quantidades adicionais ao mínimo devem ser fornecidas por meio de combos:

I - Combo de 1 (hum) Ponto de Acesso;

II - Combo com 2 (dois) Pontos de Acesso;

III - Combo com 5 (cinco) Pontos de Acesso;

IV - Combo com 10 (dez) Pontos de Acesso.

Art. 11 O cabeamento de conexão dos equipamentos de rede deve:

I - ser de categoria CAT6, com no máximo 100 metros de comprimento; ou

II - ser fibra-ótica, para distâncias maiores que 100 metros, juntamente com um conversor de mídia no caso do Ponto de Acesso não disponibilizar entrada para fibra-ótica.

§ 1º Quando a distância dos equipamentos de rede for superior a 100 metros, devem ser utilizados equipamentos de distribuição eficiente de dados, switches.

§ 2º É vedado o uso de hub na rede da unidade escolar, de forma a garantir a qualidade da rede e da conexão dos usuários.

§ 3º O cabeamento estruturado deve estar de acordo com a ABNT NBR 14565:2019.

SEÇÃO IV

DO GERENCIAMENTO

Art. 12 A solução de conectividade oferecida às escolas deverá:

I - prover um painel de controle de acessos, acessível através de um aplicativo ou site na Internet;

II - fornecer informações dos usuários conectados à rede da escola, tais como dados demográficos, identificador único dos usuários, sistema operacional e tipo de dispositivo;

III - gerar relatórios de utilização da rede, tais como hora de maior utilização, quantitativo de sessões;

IV - a guarda dos registros de conexão dos usuários da rede, deverá estar de acordo com o Art. 13 da Lei Federal n. 12.965/2014 (marco civil da internet).

Parágrafo único. O acesso ao painel de gerenciamento deve ser disponibilizado de modo seguro ao gestor da unidade escolar e à Superintendência de Tecnologia da Informação.

Art. 13 São obrigações da prestadora de serviço de conectividade:

I - conferir, junto à administração da Escola a estrutura elétrica e lógica, e especificar material utilizado para instalação;

II - fornecer os equipamentos, materiais necessários e proceder com instalação física e configuração de todos os ativos e soluções;

III - garantir a otimização da distribuição dos conteúdos por meio da rede, sem provocar pontos de gargalo ou interrupções;

IV - garantir a conexão e a compatibilidade entre todos os ativos que compõem a infraestrutura da rede sendo ela Wi-Fi ou cabeada;

V - garantir a disponibilidade da solução de conectividade da unidade escolar e o tempo de restabelecimento do serviço de 4 (quatro) a 12 (doze) horas;

VI - deve ofertar recursos técnico de nível I para chamadas telefônicas, disponibilizar profissional qualificado para atendimento in loco e prover manutenção do link, ativos e soluções;

VII - fornecer garantia de utilização e troca em caso de defeitos ou obsolescência dos dispositivos físicos e lógicos, mantendo o funcionamento da escola, contemplando todos os recursos utilizados para acesso à internet, durante todo o tempo previsto no contrato;

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Esta portaria se aplica somente às escolas atendidas pelas tecnologias dispostas aqui pelo Art. 6º.

Parágrafo único. As escolas não atendidas no caput desde Artigo, poderão submeter a proposta/projeto de conectividade à Superintendência de Tecnologia da Informação da SEDUC/MT para análise.

Art. 15 O modelo de contratação do Kit de Conectividade das Escolas junto aos fornecedores se dará, preferencialmente, como serviço.

Parágrafo único. Os custos para instalação e preparação da estrutura elétrica e lógica deverão, preferencialmente, serem diluídos no valor da parcela, sendo permitido contrato com cláusula de fidelidade.

Art. 16 Prevalecerá o Código de Defesa do Consumidor e outros marcos legais para casos não especificados nesta portaria.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 524/2021/GS/SEDUC/MT.

Art. 18 Esta portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação.

Cuiabá-MT,  24  de  novembro  de  2021.