Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO Nº 002/2021/MT GARANTE

Aprova o Regulamento Operacional do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE.

O PRESIDENTE DO COMITÊ DELIBERATIVO DO FUNDO DE AVAL GARANTIDOR DE MATO GROSSO - MT GARANTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, XIII, da Decreto nº 1.136, de 06 de outubro de 2021, e

CONSIDERANDO a deliberação extraída da 1ª Reunião Ordinária do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, realizada em 19 de novembro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º Aprovar, na forma do documento anexo, o Regulamento Operacional do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá - MT, 19 de novembro de 2021.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE

ANEXO

Regulamento Operacional

1.   Glossário

Administrador: A administração do MT GARANTE será exercida pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT conforme art. 10 do Decreto nº 1136/21.

Alavancagem: Possibilidade de o contratado conceder aval em nome do MT GARANTE acima do patrimônio disponibilizado no instrumento jurídico. Apurado através da divisão do saldo de aval sujeito a honra pelo patrimônio atualizado na mesma data.

Beneficiários: São beneficiários do Fundo de Aval os microempreendedores individuais; microempresas; empresas de pequeno porte; pequeno e médio produtor rural; cooperativas organizadas, exceto de crédito; e atividades econômicas ligadas à economia solidária. Sendo que a classificação de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte observará a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações; pequeno e médio produtor rural serão classificados pelo Comitê Deliberativo, mas a agricultura observará o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Economia criativa: Setor que possui empreendimentos que usam a criatividade como destaque para a criação de um produto, oriundos das áreas de artes cênicas, música, artes visuais, literatura e mercado editorial, audiovisual, animação, games, softwares aplicados à economia criativa, publicidade, rádio, TV, moda, arquitetura, design, gastronomia, cultura popular, artesanato, entretenimento, eventos e turismo cultural;

CCA: Comissão de Concessão de Aval (CCA). É o valor pago pelo mutuário para ter a operação de crédito garantida pelo Fundo.

Data da primeira liberação de crédito: Data em que a Instituição Financeira credita ao mutuário a primeira (ou única) parcela do valor pago a título da garantia.

Data de envio do(s) Arquivo(s) Remessa(s): é a data em que o Arquivo foi enviado pela Instituição Financeira e entrou no domínio do sistema de controle do Administrador.

Data de formalização da operação: é a data em que o instrumento de crédito da operação foi assinado pelas partes.

Gestor: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, com as competências de cumprir e fazer cumprir as deliberações do Comitê Deliberativo, fornecer apoio técnico e administrativo, repassar os recursos aos administradores, e promover medidas de controle e aplicação dos recursos do MT GARANTE.

Instituição Financeira/ Agente Financeiro: Instituição Financeira habilitada pelo Comitê Deliberativo para cumprir o papel de Agente Financeiro do MT GARANTE, contratando operações de crédito com garantia do Fundo.

Liberação da honra: ocorre quando o Administrador emite autorização mediante análise de conformidade da solicitação de honra ao Gestor, que repassa o devido valor para a honra do aval.

Liquidação da operação: ocorre quando se encerra o instrumento de crédito da operação. Em operações de crédito fixo, a amortização integral do saldo devedor implica a liquidação da operação e informada no arquivo de posição mensal, conforme Protocolo de Informações Gerenciais.

MEI: Microempreendedor individual porte empresarial, público do MT GARANTE, cujos limites de crédito estão definidos os tipos de garantia de acordo com a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

ME: Microempresa, porte empresarial, público do MT GARANTE, cujos limites de crédito estão definidos os tipos de garantia de acordo com a Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

Mutuário: é a pessoa jurídica beneficiária da operação de crédito.

MT GARANTE: Fundo de Aval com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir, de forma complementar, os riscos das operações de financiamento contratadas por pequenos empreendedores, constituído em 07 de outubro de 2021 - Lei nº 11.475, de 14 de julho de 2021.

MPE: Microempresa e empresa de pequeno porte, público do MT GARANTE cuja classificações estão definidas de acordo com a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

Pequeno e médio produtor rural: Produtor rural, público do MT GARANTE, cujas classificações estão definidas de acordo com a Lei nº 11.326, de 24 de Julho de 2006, e a Medida Provisória nº 2.078-35, de 27 de Dezembro de 2000.

Operação de crédito: é a operação financeira de financiamento ou empréstimo, formalizada entre a Instituição Financeira e o mutuário por meio de um instrumento de crédito, onde a Instituição se compromete a liberar os recursos financeiros ao mutuário e este, por sua vez, se compromete a amortizar a dívida obedecendo às condições pactuadas no instrumento de crédito.

Operação em atraso: é a operação de crédito em que há uma ou mais parcelas de amortização vencidas e não pagas.

Operação em normalidade: é operação de crédito onde o mutuário está em dia com todas as parcelas de amortização.

Operação honrada: é a operação de crédito na qual o MT GARANTE honrou a garantia contratada e o valor honrado ainda não foi totalmente recuperado ao Fundo.

Operação liquidada após a honra da garantia: é operação de crédito que foi honrada pelo MT GARANTE, mas, posteriormente, o total dos valores foram recuperados.

Operação liquidada sem a honra da garantia: é operação que foi liquidada sem ter sido honrada pelo MT GARANTE.

Protocolo de Informações Gerenciais do MT GARANTE: Layout criado para consolidar as informações referentes às operações contratadas pelas instituições financeiras contratadas com o  MT GARANTE, e importadas para o SISGARANTE.

Recuperação: Todos os valores recebidos pela instituição financeira, oriundos de cobrança judicial ou extrajudicial em operações de crédito honradas pelo MT GARANTE.

Saldo honrado a recuperar: valor da dívida do mutuário perante o MT GARANTE e que deve ser cobrado pela Instituição Financeira. Corresponde ao valor honrado deduzido das eventuais recuperações parciais do valor honrado, ambos atualizados monetariamente.

SISGARANTE: Sistema criado para controle gerencial das operações de crédito, disponibilizando consultas e relatórios de apoio ao gerenciamento da carteira e recursos liberados pelo Fundo.

Stop loss: Índice limitador utilizado para controlar o nível de inadimplência.

Valor da operação de crédito: Valor total do financiamento contratado. Para efeito da garantia não é admitido embutir encargos e seguros na operação informado ao Administrador.

Valor financiado: o mesmo que "valor da operação de crédito".

Valor garantido: corresponde ao valor da operação multiplicado pelo percentual da garantia do MT GARANTE contratada e o prazo da operação.

Valor honrado: valor desembolsado pelo MT GARANTE, em favor da Instituição Financeira, em atendimento à solicitação de honra da garantia.

2.   Natureza Jurídica do MT GARANTE

O MT GARANTE, fundo de natureza contábil vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, é uma iniciativa que visa promover o acesso a crédito a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, pequeno e médio produtor rural, inclusive agricultura familiar, cooperativas organizadas, exceto de crédito, e atividades econômicas ligadas à economia solidária. Em suma, o MT GARANTE se oferece perante o Agente Financeiro como garantidor do pagamento pela operação de crédito conforme regulamentação.

Noutra vertente, o MT GARANTE constitui-se de uma disponibilidade financeira (recurso) da Administração Pública Estadual, depositada em conta específica do Fundo, para quitação das honras (garantias) que atenderem aos critérios estabelecidos nas normas pertinentes.

A autorização legal para a instituição do MT GARANTE consta da Lei n o 11.475/21, também é regulamentado pelo Decreto nº 1.136/21, por meio deste Regulamento Operacional, e futuras legislações possíveis.

O Fundo possui CNPJ próprio e conta específica, com o patrimônio do MT GARANTE sendo composto da seguinte forma: dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado, dos Municípios participantes e de instituições financeiras; de doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; de juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do Fundo de Aval; também por meio da comissão cobrada pelo Fundo de Aval junto aos mutuários, por conta da garantia de provimento de recursos ao Fundo; da recuperação de crédito de operações honradas com recursos do Fundo de Aval; de transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais; de emendas parlamentares federais, estaduais ou municipais; de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do Fundo de Aval; de outros recursos que lhe sejam destinados.

A parceria com as instituições financeiras tem natureza jurídica de contrato, mediante celebração do instrumento próprio, regido pelas normas próprias, numa contratação conjunta entre o Gestor e o Administrador.

3.   Mecanismos de proteção do MT GARANTE

Visando à sustentabilidade financeira do MT GARANTE, o fundo possui os seguintes mecanismos e regras:

a)   Alavancagem máxima do MT GARANTE: Os Agentes Financeiros podem contratar operações de crédito com garantia do MT GARANTE, até que a soma dos valores comprometidos nas operações nas situações contratadas, em normalidade ou atrasadas, por instituição financeira, totalize 10 (dez) vezes o patrimônio aportado do Fundo.

Atingido este limite, as Instituições Financeiras contratadas ficam impedidas de contratar novas operações com garantia do MT GARANTE;

b)   O índice máximo de inadimplência da carteira admitido é de 10% (dez por cento) por Instituição Financeira contratada, apurado na forma descrita no Art. 20 do Decreto nº 1.136. A Instituição que ultrapassar este limite fica automaticamente impedida de contratar novas operações com garantia do MT GARANTE, devendo recuperar valores honrados. Será liberado novas contratações de aval quando este for menor que 10% (dez por cento);

c)   O MT GARANTE poderá garantir até no máximo 80% do valor financiado, sendo que os casos excepcionais estão descritos no parágrafo único do art 14 do Decreto 1.136/2021; É importante ressaltar que não será admitida a combinação do MT Garante com outros fundos.

d)   O prazo de garantia do MT GARANTE não poderá ser superior ao contratado na operação de crédito.

e)   O valor da garantia concedida pelo MT GARANTE será atualizado com base nos mesmos percentuais de incidência de encargos financeiros estabelecidos para operação de curso normal, objeto de instrumento de crédito firmado pelo beneficiário.

4.   Regras Gerais

4.1. Fluxo Operacional:

O fluxo de operação do MT GARANTE inicia-se no relacionamento entre o Agente Financeiro e o Beneficiário, em situações em que as exigências de garantias para obtenção de crédito são superiores à capacidade de aval do Beneficiário. Atuando nessa falha de mercado na concessão do crédito, o MT GARANTE avaliza o Beneficiário mediante pagamento da Comissão de Concessão de Aval (CCA), possibilitando que o Beneficiário tenha acesso ao crédito, conforme demonstrado na modelagem operacional que segue:

Após o pagamento da CCA em conta específica do MT GARANTE, e a devida liberação do financiamento ao Tomador de Crédito, o Agente Financeiro informará ao Administrador sobre as operações realizadas com o aval do MT GARANTE. O Agente Financeiro é responsável pela operacionalização da concessão do crédito, a renegociação dos contratos, a cobrança judicial do crédito concedido, e o repasse das informações ao Administrador.

O Administrador é responsável pela gestão, repasse e operacionalização das garantias, pelo acompanhamento do desempenho dos agentes financeiros, e pela prestação de contas ao Gestor. No caso de ocorrer a necessidade de honra do aval, o Administrador analisa os documentos e solicita o valor da garantia ao Gestor.

O Gestor representa o órgão regulador do MT GARANTE, faz cumprir as deliberações do Comitê Deliberativo no que tange à aplicação de recursos, fornece o apoio técnico e administrativo, e repassa os recursos financeiros ao Administrador. O Gestor é responsável pelo credenciamento das Instituições Financeiras, juntamente com o Administrador.

4.2. Beneficiários:

Microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, pequeno e médio produtor rural, cooperativas organizadas, exceto de crédito, agricultura familiar, atividades econômicas ligadas à economia solidária, empreendedores da economia criativa. Poderão ser beneficiadas atividades dos setores primário, secundário e terciário.

A classificação dos beneficiários será feita observando os dispostos no Decreto 1.136/2021, Art 5, Art 6 e Art 7.

4.3. Limites:

A garantia do MT GARANTE poderá ser de até 80% (oitenta por cento) do valor da operação, por proponente, observados, ainda, os limites abaixo indicados por porte, distribuído em investimento fixo, investimento fixo e capital de giro associado, capital de giro dissociado, exportação e desenvolvimento tecnológico, sendo:

Porte

Investimento Fixo

Inv. Fixo +

Capital de Giro Associado

Capital de Giro Dissociado

Exportação

(pré-embarque)

Desenvolvimento Tecnológico

MEI

Até R$ 30 Mil

Até R$ 50 Mil

Até R$ 10 Mil

Até R$ 60 Mil

Até R$ 70 Mil

ME

Até R$ 100 Mil

Até R$ 200 Mil

Até R$ 50 Mil

Até R$ 200 Mil

Até R$ 200 Mil

EPP

Até R$ 200 Mil

Até R$ 300 Mil

Até R$ 100 Mil

Até R$ 300 Mil

Até R$ 300 Mil

Pequeno Produtor Rural

Até R$ 50 Mil

Até R$ 100 Mil

Até R$ 20 Mil

Até R$ 50 Mil

Até R$ 70 Mil

Médio Produtor Rural

Até R$ 100 Mil

Até R$ 200 Mil

Até R$ 50 Mil

Até R$ 200 Mil

Até R$ 300 Mil

São considerados investimentos em desenvolvimento tecnológico aqueles que objetivam a criação de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado.

Também são considerados investimentos em desenvolvimento tecnológico as despesas referentes a:

I - atividades de pesquisa e desenvolvimento - P & D;

II - aquisição e absorção de tecnologia;

III - aquisição de máquinas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das inovações tecnológicas;

IV - atividade de treinamento indispensável as realizações das atividades de P&D;

V - desenvolvimento de inovações associadas ao projeto de desenvolvimento tecnológico;

VI - atividades de design e à introdução de inovações tecnológicas no mercado; e

VII - formulação dos projetos de desenvolvimento e do projeto industrial, relativos à industrialização de novos produtos e/ou à utilização de processos inovadores.

A garantia do MT GARANTE em financiamentos destinados a desenvolvimento tecnológico será utilizada, prioritariamente, por empresas vinculadas a Arranjos Produtivos Locais, devendo inclusive ser estimulados projetos cooperativos e investimentos compartilhados.

As operações de créditos garantidas pelo MT Garante terão o prazo máximo de 84 (meses), incluindo carência e amortização.

4.4. Elaboração dos projetos de investimento ou propostas de crédito.

A elaboração dos projetos de investimento ou propostas de crédito é de responsabilidade das próprias empresas interessadas, que devem estar atentas às linhas de financiamento cobertas pelo MT GARANTE. A apresentação do projeto ou proposta de crédito à Instituição Financeira não implica necessariamente a concessão do financiamento.

Na análise da operação, a Instituição Financeira observará suas normas internas relativas ao cadastro e análise de risco do proponente e da operação, considerando a mitigação da garantia fornecida pelo MT GARANTE, e o cumprimento de suas diretrizes operacionais.

4.5. Manutenção da liquidez do patrimônio do Fundo

A manutenção da liquidez do patrimônio do MT GARANTE é proveniente da rentabilidade financeira proporcionada pela aplicação dos recursos do fundo, acrescida da CCA originada pela Instituição Financeira contratada quando da estruturação das operações de créditos garantidas.

A Instituição Financeira contratada é também responsável pela manutenção da liquidez do patrimônio do MT GARANTE, e deve estar sensibilizada sobre a necessidade de realizar as análises das propostas de financiamento com todo critério e rigor técnico de forma a permitir a verificação da real capacidade de pagamento do beneficiário.

Em consequência, o risco de ocorrência de inadimplência e da solicitação de honra do aval será reduzido.

4.6. Compete à Instituição Financeira.

I - divulgar e viabilizar acesso ao crédito com a utilização deste MT GARANTE ao público apresentado no Art. 5º e 6º do Decreto 1.136/2021;

II - aderir, mediante credenciamento, às condições definidas pelo Conselho Deliberativo;

III - observar as condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes e condições constantes na Lei nº 11.475/2021, no seu regulamento, no Sistema Financeiro Nacional - SFN, e neste Decreto;

IV - exigir garantias dos tomadores do crédito sobre os valores não cobertos pelo MT GARANTE;

V - desenvolver, implementar e manter, durante o prazo de vigência do contrato, sistema de informações que viabilize a gestão e o monitoramento dos recursos garantidos pelo MT GARANTE;

VI - exercer, entre outras atividades inerentes à concessão de garantia, a cobrança judicial e extrajudicial do crédito concedido, a recuperação dos créditos e renegociação de contratos adimplentes ou não;

VII - manter atualizadas, mensalmente, todas as informações sobre as operações realizadas com a garantia do MT GARANTE ao administrador;

VIII - efetuar a análise das garantias e compatibilidade com a operação, bem como de solicitação de alteração de garantia;

IX - gerenciar e monitorar a carteira contratada;

X - solicitar a honra das garantias;

XI - prestar contas sobre os recursos utilizados, os resultados alcançados, o desempenho e o estado dos recursos e aplicações à administradora e ao gestor do MT GARANTE;

XII - observar as condições estabelecidas pela Lei nº 11.475, de 14 de julho de 2021, seu regulamento e a legislação vigente;

XIII - solicitar aos beneficiários certidão conjunta de pendências tributárias e não tributárias junto à SEFAZ e à PGE na contratação da garantia.

5.   Normativos vinculados

5.1. Normativos vinculados à gestão e operacionalização do MT GARANTE

Lei 11.475/2021;

Decreto 1.136/2021;

Manual Operacional;

Edital de Credenciamento de Instituições Financeiras;

6.   Contratação de Instituição Financeira

O MT GARANTE disponibiliza recursos financeiros para lastrear a concessão de aval ofertada em  linhas de financiamento da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT; de cooperativas de crédito; do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; de recursos originários de entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento; de recursos originários do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES; e de outros programas de instituições oficiais de crédito que forem contratadas pelos Beneficiários.

Os atendimentos e contatos entre o Fundo e os Agentes Financeiros acontecerão em conjunto do Gestor e Administrador (Desenvolve MT), sendo o Comitê Deliberativo responsável pela habilitação e controle dos Agentes Financeiros por meio de contrato.

6.1. Formalização

Poderá celebrar o contrato qualquer Instituição Financeira, pública ou privada, interessada em utilizar a garantia do MT GARANTE em suas operações de financiamento com Beneficiários que possuam estratégias e políticas operacionais voltadas para o atendimento dos mencionados segmentos.

Recebida a proposta da Instituição Financeira, inicia-se o procedimento de sua análise pela Comissão Conjunta de Contratação.

Poderá ser realizada visita técnica à Instituição Financeira para confirmar informações, conhecer a estrutura organizacional, identificar os interlocutores que conduzirão o MT GARANTE e obter dados adicionais julgados necessários.

Em relação ao Agente Financeiro, exemplificativamente, os pontos abaixo listados poderão ser considerados na análise técnica, a saber:

a)   Política e diretrizes de apoio aos Pequenos Negócios, com indicação de programas e linhas de crédito específicas ao atendimento do segmento.

b)   Fontes e montantes de recursos (próprios e/ou de terceiros) disponíveis para atendimento ao segmento dos pequenos negócios em: investimentos fixos e capital de inovação, para os anos seguintes.

c)   Plano de aplicação, expresso em volume de recursos, da garantia do MT GARANTE para os anos seguintes.

d)   Informações sobre a atual carteira de operações de crédito constituída por operações realizadas com pequenas empresas.

e)   Disponibilidade de estrutura de pessoal e de Manuais Operacionais voltados para análise de risco de crédito e de clientes, acompanhamento de operações de crédito e de cobrança administrativa e jurídica de operações inadimplidas.

f)    Disponibilidade de estrutura em tecnologia da informação capaz de atender às demandas do Sistema de Informações do MT GARANTE para as operações que vierem a ser contratadas com a garantia do fundo.

O prazo de vigência do contrato de cooperação técnica e financeira será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura. Dentro desse prazo poderão ser firmados termos aditivos para acréscimos, supressão ou alteração de condições deste contrato.

6.2. Contratos com o Sistema Cooperativo de Crédito.

Atualmente o Sistema Nacional Cooperativo de Crédito (SNCC) apresenta a seguinte estrutura:

O Sistema Nacional Cooperativo de Crédito (SNCC) é composto por Cooperativas Singulares que podem estar vinculadas a Cooperativas Centrais as quais, por sua vez, podem estar filiadas à Confederação de Centrais. No Brasil temos dois Bancos Cooperativos que prestam serviços aos Sistemas Cooperativos de Crédito a eles vinculados, SICOOB e SICREDI.

As Confederações das Centrais e as Cooperativas Centrais têm atuação operacional e de governança junto às Cooperativas Singulares filiadas. As Cooperativas Singulares, que são instituições financeiras, realizam entre outras operações a concessão de crédito. Os Bancos Cooperativos, também instituições financeiras, podem conceder crédito diretamente aos Beneficiários.

No caso do Sistema Cooperativista de Crédito a celebração do contrato poderá ocorrer com a Confederação das Centrais, Banco Cooperativo, Cooperativas Centrais ou Cooperativas Singulares. Os direitos e obrigações firmados no contrato poderão ser objeto de adesão entre os entes do Sistema Cooperativo de Crédito. O termo de adesão poderá ser emitido pela Confederação, Banco Cooperativo ou Cooperativas Centrais que serão responsáveis pelos atos dos entes Cooperativos signatários ao termo de adesão.

Quando o contrato no âmbito do MT GARANTE for celebrado apenas com o Banco Cooperativo ou Cooperativa de Crédito Singular não se aplicam às hipóteses do item 6.2 deste manual operacional. Aplicar-se-ão as regras gerais de um contrato MT GARANTE a uma instituição financeira não cabendo a emissão de termos de adesão a outros entes do Sistema Cooperativo de Crédito.

A Confederação das Cooperativas Centrais e Cooperativas Centrais terão o papel de intervenientes nos contratos com o Administrador no âmbito do MT GARANTE, não realizando operações de crédito.

As operações de crédito serão realizadas apenas pelos Bancos Cooperativos ou Cooperativas de Crédito Singulares, signatárias do termo de adesão, sob a responsabilidade do ente Cooperativo que a fez contratante.

O índice de inadimplência e alavancagem do contrato sempre serão calculados de forma única, por contrato, independente da concessão dos avais terem sido realizadas pelo Banco Cooperativo e pelas Cooperativas Singulares, contratadas por meio de termo de adesão. Será de responsabilidade da Confederação, do Banco Cooperativo e Cooperativas Centrais a gestão do índice de inadimplência e alavancagem geral do contrato.

Será de responsabilidade da Confederação, do Banco Cooperativo e Cooperativas Centrais a gestão do índice de inadimplência, da alavancagem e limites de concessão de aval das Cooperativas de Crédito Singulares por eles tornadas contratadas.

Será de responsabilidade da Confederação das Centrais, Banco Cooperativo e Cooperativas Centrais o cumprimento de todas as atribuições constantes na regulamentação do MT GARANTE contidas na Lei e Decreto.

A Confederação das Centrais, Banco Cooperativo e Cooperativas Centrais ficarão responsáveis por toda estrutura necessária para execução do contrato e sua gestão.

Será de responsabilidade da Confederação das Centrais, Banco Cooperativo e Cooperativas Centrais comprovar a adoção de estratégias e políticas de concessão, acompanhamento, cobrança, recuperação e de cessão de créditos, depositar a Comissão de Concessão de Aval - CCA, e CCA Adicional das operações de crédito avalizadas na conta corrente específica do contrato, solicitar honras das garantias, ser solidário no processo de cobrança judicial e extrajudicial do crédito concedido e na recuperação das garantias honradas, creditar e comunicar ao Administrador o quantum apurado na recuperação dos avais honrados, realizar procedimentos relativos à cessão  de carteira inadimplida, desenvolver, homologar, implantar, manter Protocolo de Informações Mensais de acordo com layout fornecido pelo Administrador, além da atualização mensal de toda carteira garantida enquanto de sua existência, informar semestralmente a situação da recuperação dos avais honrados.

As garantias emitidas por uma Cooperativa Singular que se desfilie do ente Cooperativo que a fez contratada serão canceladas e não mais farão parte do cálculo do índice de inadimplência do Contrato e não serão honradas. A obrigação de cobrança das operações porventura honradas à Cooperativa Singular desfiliada e seu ressarcimento ao MT GARANTE, quando for o caso, permanecerão com responsabilidade solidária da Confederação das Centrais, Banco Cooperativo ou Cooperativa Central.

6.3. Acompanhamento do contrato firmado

O acompanhamento do desempenho da parceria será realizado mensalmente pelo Administrador (Desenvolve MT) tendo por base as informações disponibilizadas no Sistema de Informações do Fundo e nos mapas de movimentações financeiras fornecidas pelo Administrador.

Semestralmente, o Administrador deverá avaliar, sempre que possível de forma conjunta com a Instituição Financeira contratada, os resultados atingidos e os ajustes necessários para o aperfeiçoamento da execução.

O acompanhamento sistemático da inadimplência da carteira de cada Instituição Financeira contratada visa monitorar o índice máximo de inadimplência da carteira, fixado em 10%, cabendo à contratada acompanhar sua carteira.

Poderá ser realizada auditoria nas operações de crédito garantidas pelo MT GARANTE, observando-se os critérios estabelecidos no Contrato, ou fixados por órgãos reguladores, sem prejuízo a eventual sigilo bancário.

A garantia prestada pelo MT GARANTE será inválida nas operações de crédito em que fique comprovado, a qualquer tempo, o desvirtuamento ou fraude na concessão das garantias e/ou descumprimento do regulamento ou legislação em vigor.

6.4. Renovação do contrato

Transcorridos os 5 (cinco) anos de vigência do contrato e havendo interesse do MT GARANTE e da Instituição Financeira contratada será celebrado novo instrumento contratual, devendo o processo de análise, de instrução do processo e de deliberação seguir os mesmos procedimentos, trâmites e fluxos descritos anteriormente.

Os entendimentos entre as partes devem ser iniciados com prazo suficiente para garantir a continuidade da parceria, observada a norma de contrato vigente à época. As razões e justificativas para a continuidade da parceria devem estar claras e devidamente compreendidas e aceitas pelas partes.

Para a renovação da parceria deverá ser avaliado o desempenho da Instituição Financeira como agente operador do MT GARANTE durante a vigência do contrato, certificando-se da inexistência de restrições e fatos desabonadores que contraindiquem a sua continuidade.

6.5. Extinção do Contrato

O Contrato firmado no âmbito do MT GARANTE deverá ser encerrado quando:

1    a qualquer tempo pelas partes, devendo essa intenção ser manifestada formalmente, com antecedência mínima prevista no instrumento de contrato.

2    houver o transcurso do prazo;

3    quaisquer das partes não cumprir as cláusulas estipuladas no contrato ou no Regulamento do MT GARANTE vigente;

4    cessarem todas as obrigações das partes previstas no Contrato

5    demais hipóteses previstas no instrumento do Contrato.

Tanto o Gestor, o Administrador e a Instituição Financeira contratada ficam obrigados, quanto às operações já contratadas, nos exatos termos do contrato e do Regulamento vigente, responder pelas correspondentes obrigações geradas e usufruir dos benefícios adquiridos no prazo de vigência do contrato.

O desempenho da Instituição Financeira contratada como agente operador do MT GARANTE deverá ser revisto no prazo de 6 (seis) meses após a celebração contratual. Constatadas eventuais irregularidades ou baixo desempenho no cumprimento do contrato, deverão ser tomadas as medidas pertinentes para a sua regularização ou adequação, inclusive com redução do valor colocado à disposição da parceria, e/ou, podendo resultar, se for o caso, o encerramento do contrato.

Enquanto houver operações de crédito com a garantia do MT GARANTE na carteira da Instituição Financeira contratada, apenas as operações contratadas permanecerão garantidas pelo tempo que for necessário, em função dos direitos e das obrigações assumidas pelas partes, inclusive quanto às operações levadas à cobrança judicial, cujos avais foram honrados pelo MT GARANTE, sempre respeitando o limite de inadimplência de 10% (Dez por cento) para efetivação de honras.

7.   Recursos do MT GARANTE

O montante de recursos do MT GARANTE a ser disponibilizado deverá levar em consideração o volume de garantias que a Instituição Financeira contratada pretende utilizar, apresentada no seu Pedido de Habilitação com o MT GARANTE. Os recursos deverão ser reservados em função do seu plano de trabalho, da análise da Instituição Financeira, e do seu efetivo desempenho.

O exemplo a seguir ilustra a situação:

a)   Volume de garantias indicado pela Instituição Financeira: R$5.000.000,00.

b)   Volume de recursos do MT GARANTE: R$500.000,00.

c)   Como a alavancagem do Fundo é de 10 vezes, tem-se o lastro de até R$ 5.000.000,00 (R$500.000,00x10), compatível com o volume de operações do MT GARANTE indicado pela Instituição Financeira.

Uma vez aprovado o processo e assinado o Contrato, o Gestor reserva o valor contratado do MT GARANTE com a Instituição Financeira. Essa reserva de valor contratado corresponde ao lastro de garantia do MT GARANTE para as operações de crédito do Agente Financeiro. Os recursos contratados pelo Agente Financeiro serão disponibilizados exclusivamente para a honra de garantias, após a solicitação de honra ser analisada pelo Administrador.

O Administrador deverá manter entendimentos com a Instituição Financeira contratada para a informação da conta para recebimento da honra do MT GARANTE, e envios de dados de movimentações financeiras referentes a operações avalizadas pelo MT GARANTE.

Após a contratação o Administrador manterá entendimentos com a Instituição Financeira contratada para ministrar capacitação ao seu quadro de pessoal que estará diretamente envolvido com a operacionalização do MT GARANTE, notadamente aos profissionais da área operacional, financeira, jurídica e de tecnologia da informação.

8.   Registro das operações

A operacionalização de crédito com a garantia do MT GARANTE é de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira, que recebe cláusula contratual do Gestor para atuar em seu nome na utilização e operacionalização do MT GARANTE, bem como na recuperação de créditos.

Para instrução do processo de recebimento e análise da proposta de crédito, a Instituição Financeira contratada deverá certificar-se de que o mutuário se enquadra nas condições para se beneficiar da garantia do MT GARANTE, na forma da sua lei e demais regulamentações.

Contratada a operação com a garantia do MT GARANTE, a Instituição Financeira contratada deverá repassar ao Administrador, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, as informações exigidas pelo Protocolo de Informações Gerenciais.

No instrumento de Contratação assim como no credenciamento constará cláusula “penal” quando da ocorrência de descumprimento do envio das informações gerenciais das contratações. A cláusula penal irá distinguir a falta de informações de operações individuais, das informações gerenciais de todas as contratações mensais.

Para o descumprimento do envio de informações individuais, a suspensão do pagamento da honra será para a respectiva operação, para o descumprimento de envio de informações gerenciais mensais, referentes a totalidade das contratações, a suspensão do pagamento da honra será para a totalidade das operações.

Para ambos os casos atender-se-á a proporção do descumprimento e terá por penalidade a suspensão do pagamento das honras, pelo período em que perdurar o descumprimento.

O não envio das informações referentes às operações contratadas caracteriza descumprimento do Contrato e implica a suspensão do pagamento das honras, sendo passível de denúncia por parte do MT GARANTE.

Os dados da operação ficam registrados com o Administrador, através do formato digital ou software SISGARANTE, tornando-se assim o repositório de todas as informações em relação à aplicação do MT GARANTE em garantia de operações de crédito.

9.   Comissão de Concessão de Aval - CCA

Pela concessão da garantia, a Instituição Financeira contratada cobrará do mutuário, em nome do MT GARANTE, uma Comissão de Concessão de Aval (CCA). O cálculo da CCA está normatizado no Decreto nº 1.136/2021.

A CCA é paga pelo beneficiário da garantia do MT GARANTE e deve ser repassada ao MT GARANTE, em conta específica estabelecida no contrato, na data da liberação da primeira parcela da concessão do crédito, ou da renegociação da dívida pela Instituição Financeira contratada ao cliente.

O reconhecimento da garantia do MT GARANTE será considerado a partir da data do crédito da CCA na conta bancária estabelecida no contrato celebrado com a Instituição Financeira contratada, ainda que a contratação da operação tenha ocorrido em data anterior.

Em seguida, a Instituição Financeira contratada deve encaminhar ao Administrador o aviso de crédito correspondente, no qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:

1    Identificação da Instituição Financeira/Agência operadora.

2    Nome e CNPJ do mutuário.

3    Porte.

4    Número da operação de crédito.

5    Número do Documento de Arrecadação (DAR)

6    Finalidade do crédito (crédito de CCA).

7    Data do crédito.

8    Valor do crédito.

Na hipótese de ocorrer renegociação da dívida com prorrogação do prazo de vencimento, será cobrada a CCA Adicional, proporcional ao prazo prorrogado, contado da data de vencimento original até a data do novo vencimento pactuado, e que deverá ser creditada ao MT GARANTE na data da renegociação da dívida. Aplica-se as seguintes fórmulas:

I.    quando o valor da renegociação for superior ao da operação original:

CCA Adicional = (percentual da garantia original x valor renegociado x prazo adicional da garantia (em meses) x 0,1%) + (percentual da garantia original x diferença entre valor renegociado e valor original da operação x prazo coincidente em meses entre a operação renegociada e a operação original x 0,1%).

II.   quando o valor da renegociação for igual ou inferior ao da operação original:

CCA Adicional = percentual de garantia original x valor renegociado x prazo adicional da garantia (em meses) x 0,1%.

Não será ajustada a CCA de operação que, mediante renegociação, tenha o prazo de vencimento antecipado.

Exemplos para o cálculo da CCA adicional

Operação original R$ 25.000,00

Prazo original 01/01/2020 até 31/06/2021

Garantia: 80%

Cálculo da CCA para Renegociação:

Período de renegociação da operação - 01/01/2021 à 31/12/2021

Valor de renegociação:

a)   Valor renegociado maior que da operação original - R$ 30.000,00:

CCA Adicional = (80% x 30.000 x 6 (01/07/2021 a 31/12/2021) x 0,1%.) + (80% x 5.000,00 (30.000,00 - 25.000,00) x 6 (01/01/2021 a 31/06/2021) * 0,1%) = R$144,00 + R$24,00 = R$168,00

b)   Valor renegociado igual ao da operação original R$ 25.000,00:

CCA ad =    x R$ 25.000,00 x 6 meses x 0,1% = R$ 120,00

c)   Valor renegociado menor que o da operação original R$ 20.000,00:

CCA ad =    x R$ 20.000,00 x 6 meses x 0,1% = R$ 96,00

Admitir-se-á a reutilização da garantia do MT GARANTE em refinanciamento da mesma dívida, com prorrogação do prazo de vencimento, após a honra do aval pelo MT GARANTE, desde que observadas as seguintes condições:

a)   A formalização do refinanciamento deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 84 (oitenta e quatro) meses da data da honra do aval pelo MT GARANTE, atendendo ao prazo original de sua respectiva linha de crédito.

b)   o valor do aval anteriormente honrado pelo MT GARANTE deverá ser devolvido pela Instituição Financeira contratada à conta do Administrador, sendo posteriormente repassado ao MT GARANTE, corrigido pelos mesmos encargos previstos para a operação em curso normal, da data original da honra do aval até a data da formalização do refinanciamento.

c)   será cobrada nova CCA proporcional ao prazo adicional da operação, que será creditada ao MT GARANTE na mesma data em que for celebrada a renegociação da dívida, calculada segundo o mesmo critério previsto para a CCA normal; e

d)   Em qualquer caso, o valor da garantia do MT GARANTE não poderá ser superior ao valor da garantia originalmente contratada.

A CCA adicional é creditada ao MT GARANTE na mesma data em que for celebrada a renegociação da dívida, e o aviso de crédito deverá conter as mesmas informações do aviso referente à CCA normal, com a indicação de tratar-se de CCA adicional.

Toda CCA creditada ao MT GARANTE deve corresponder a uma operação de crédito lançada no Sistema. Essa conciliação deve ser realizada sistematicamente, mediante relatório de inconsistência extraído do SISGARANTE.

Observada a existência de registro de operação de crédito, sem o lançamento da CCA correspondente, ou vice-versa, o Administrador deve manter entendimentos com a Instituição Financeira contratada no sentido de regularização da pendência.

A Instituição Financeira terá o prazo de até 60 (sessenta) dias após a data da liberação da primeira parcela ou renegociação da dívida para a regularização de eventual CCA não creditada ou recolhida a menor ou a maior.

A operação sem CCA não é elegível para efeito de honra de aval decorrido o referido prazo sob qualquer circunstância ou alegação, sendo desenquadrada para efeito de garantia do MT GARANTE.

10. Controle da Inadimplência

O Agente Financeiro contratado deve manter mensalmente atualizadas, junto ao Administrador, as informações sobre as operações realizadas com a garantia do MT GARANTE, mediante remessas dos dados conforme previsto no Protocolo de Informações Gerenciais do MT GARANTE (Sistema de informações integradas).

No caso das informações não serem recebidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o mês de competência, será realizada gestão junto à Instituição Financeira contratada buscando o cumprimento do Regulamento do MT GARANTE, sob pena de suspensão do Contrato.

O Índice de Inadimplência do MT GARANTE, será calculado com base na posição do último dia útil de cada mês, de acordo com a seguinte fórmula:

II = ( AH - Re ) / AC

Onde:

II = Índice de inadimplência;

AH = somatório dos valores honradas nos últimos 60 meses de existência da carteira;

Re = somatório dos valores recuperados, nos últimos 60 meses de existência da carteira;

AC = somatório dos valores dos avais concedidos nos últimos 60 meses de existência da carteira.

Na ocorrência de inadimplência de 10% (dez por cento), ocorre a suspensão de novas operações de crédito com cobertura do MT GARANTE para a Instituição Financeira. A Instituição Financeira que alcançar este limite, deve recuperar os valores honrados, a fim de reduzir seu índice de inadimplência.

11. Solicitação de Honra do Aval

Para solicitar a honra do aval prestada pelo MT GARANTE, a Instituição Financeira contratada deve providenciar a seguinte documentação:

a)   cópia do instrumento contratual ou equivalente, a exemplo cédula de crédito bancário ou outro instrumento de concessão de crédito com regulamentação legal, que rege a operação de crédito inadimplida e, quando houver, de seus aditivos e de alterações contratuais;

b)   cópia do documento referente à declaração formal de que o mutuário se enquadra como MEI, ME ou EPP, Pequeno ou Médio Produtor Rural, na forma da legislação vigente, com base na receita bruta anual obtida e/ou prevista, que poderá constar do instrumento de crédito, ou que poderá ser emitida declarada pela própria Instituição Financeira contratada, desde que acompanhada por comprovante idôneo que ateste a opção do proponente pelo Simples Nacional ou informação do sistema corporativo da referida Instituição em que conste a evolução do faturamento bruto anual do mutuário; bem como cópia do documento referente à declaração formal de que o mutuário se enquadra como pequeno ou médio produtor rural, se for esse o caso;

c)   planilha de cálculo do valor da garantia do MT GARANTE, atualizado até a data da solicitação da honra de aval, com base nos mesmos encargos de normalidade previstos no instrumento de crédito;

d)   demonstração de esforço de cobrança da dívida:

d. 1) Saldo devedor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na data da solicitação de honra - cópia de, pelo menos, uma notificação de cobrança dirigidas ao devedor através do Cartório de Títulos e Documentos, por meio de cartas com Aviso de Recebimento (AR) ou documento comprobatório de exigência da liquidação da dívida, a exemplo carta de notificação de liquidação de dívida, telegrama, comprovante de inclusão do tomador em bureau nacional de restrição de crédito e outros mecanismos de negativação.

d.2) Saldo devedor acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na data da solicitação de honra - cópia de, pelo menos, uma notificação de cobrança dirigidas ao devedor através do Cartório de Títulos e Documentos, por meio de cartas com Aviso de Recebimento (AR) ou documento comprobatório de exigência da liquidação da dívida, a exemplo carta de notificação de liquidação de dívida, telegrama, comprovante de inclusão do tomador em bureau nacional de restrição de crédito, etc. Nesta hipótese, em relação à alínea d.1), a diferença é que exige-se a interposição de ação judicial competente para busca de meios de expropriação patrimonial em benefício da repatriação de valores devidos ao MT Garante por força da honra, assim como à instituição por força da respectiva operação. Para que se possa solicitar a honra, nos processos de cobrança igual ou superior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deverá existir a ação judicial, com o Administrador tomando parte do polo ativo do processo judicial, sendo requisito para o pagamento da honra que o processo tenha sido distribuído, com o pagamento das custas processuais, e observando-se todas as regras e normativas basilares para a consecução da finalidade de receber o valor inadimplido.

O prazo mínimo do processo de cobrança deve ser de 120 dias, onde devem ser realizados os devidos esforços de cobrança da dívida. Após isso, poderá ser feita a solicitação de honra do aval.

A solicitação será recebida e protocolada pelo Administrador, responsável pela análise e pagamento da honra do aval. Poderão ser feitas diligências a fim de sanar a documentação faltante ou divergente do instrumento contratual e do sistema do MT GARANTE.

Exemplos de diligências realizadas:

a)   ausência da definição do enquadramento com MEI ou ME ou EPP ou pequeno e médio produtor rural ou cooperativas organizadas comprovada;

b)   notificação de cobrança enviada a endereço divergente do informado no instrumento contratual, aditivo, alteração contratual ou documento que comprove a alteração de endereço;

c)   planilha de cálculo do valor da garantia do MT GARANTE com metodologia de cálculo divergente do contrato.

O Administrador tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para efetuar a análise, e se for o caso, impugnar a honra do aval solicitado.

No caso de impugnação do pedido de honra do aval, o Administrador expedirá correspondência, por meio físico ou eletrônico, à Instituição Financeira contratada comunicando o indeferimento da honra do aval, listando as razões da decisão e fazendo a devolução da documentação recebida e prazo para regularização conforme parágrafo abaixo.

Havendo divergência entre o valor da honra solicitado pela instituição financeira e o apurado pelo Administrador, ou inconsistência, ou ausência dos documentos elencados acima, a Instituição Financeira poderá reapresentar o pedido de honra no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação formal pelo Administrador.

Nessa hipótese, o Administrador terá novo prazo de até 30 (trinta) dias para efetuar a análise e, se for o caso, impugnar a honra do aval solicitado.

Caso a Instituição Financeira contratada julgue indevida a impugnação da honra do aval, poderá interpor recurso junto ao Administrador, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação, mediante correspondência dirigida ao Conselho de Administração do Administrador, ou órgão semelhante.

Aprovado o pagamento, a autorização emitida pelo Administrador ou transferência para pagamento de honra na conta do MT GARANTE perderá validade ao final do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão, findo o qual a Instituição Financeira contratada deverá manter entendimentos prévios com o Administrador, mediante a apresentação de fundamentada justificativa.

Na mesma data do recebimento do valor honrado, a Instituição Financeira contratada deverá amortizar a dívida pelo valor correspondente à honra do aval recebido.

12. Recuperação de Avais Honrados

A recuperação de avais honrados é efetuada sob as expensas da própria Instituição Financeira contratada, que arcará com os custos, despesas processuais, taxas e todos os demais encargos e contará com a participação do administrador diante do interesse e da representação judicial estampada no inciso X do § 2º e inciso XIII do § 3º ambos do artigo 10 do Decreto n.º 1.136/2021.

Na judicialização das demandas, o administrador figurará no pólo ativo, na qualidade de litisconsorte da instituição financeira e sob as expensas desta, diante do interesse no recebimento de 80% do valor da honra disponibilizada à instituição financeira contratada.

Eventuais acordos em processos judicializados poderão ser efetuados nos autos do processo ou extrajudicialmente, em ambas as hipóteses serão devidamente homologados pelo Poder Judiciário, a partir dos entendimentos havidos entre a Instituição Financeira contratada e o devedor, que deverão incluir os créditos devidos ao MT GARANTE, aplicando-se os mesmos critérios utilizados para os créditos da referida Instituição Financeira.

A Instituição Financeira contratada deverá encaminhar ao Administrador, em periodicidade semestral, relatório dos processos em tramitação na esfera judicial com a classificação do risco de perda como Provável, Possível e Remota.

A Instituição Financeira e o Administrador se encarregarão de organizar e administrar as ações e estratégias necessárias para as providências processuais de diversas ordens e cumprimento dos prazos e todos os esclarecimentos junto ao poder judiciário.

É vedado à instituição financeira ajuizar medida judicial contra o MT GARANTE, a SEDEC ou o Comitê Deliberativo devendo instruir os responsáveis pela recuperação sobre a parceria estabelecida entre as partes.

Possíveis situações que podem ocorrer e possíveis procedimentos da Instituição Financeira contratada:

Situação 1:

Encerra-se a ação judicial mediante pagamento integral da dívida, com ou sem desconto. Neste caso, a Instituição Financeira contratada repassa ao Administrador a parcela correspondente ao percentual do aval concedido.

Situação 2:

Encerra-se a ação judicial e a Instituição Financeira contratada recebe o "bem" dado como garantia vinculado à operação (se for o caso):

A Instituição Financeira contratada providencie a alienação do ‘’bem’’. Caso o valor atualizado da dívida, já deduzido o valor da honra do aval, seja menor do que o valor de venda do bem, o valor apurado deve ser dividido observada a proporção.

Nesta mesma hipótese o bem pode ser recebido judicialmente e alienado nos próprios autos, e seguirá a mesma ordem de proporção caso o valor seja insuficiente, conforme registrado acima.

Situação 3:

O devedor apresenta proposta. Caberá à Instituição Financeira contratada analisar e, caso aprove a proposta do devedor, formalizará o ajuste nos autos do processo judicial. Neste caso, as seguintes hipóteses poderão ocorrer:

1 a ) Pagamento parcelado da dívida:

A Instituição Financeira contratada repassará ao Administrador a parcela que lhe é de direito, observada a mesma proporcionalidade do aval concedido, nas mesmas datas pactuadas com o devedor para recebimento das parcelas de amortização.

2a ) O devedor transfere à Instituição Financeira contratada determinado "bem" não vinculado à operação (ex: imóvel), como pagamento integral da dívida:

A Instituição Financeira vende o imóvel (bem), repassando ao Administrador parcela proporcional ao percentual do aval concedido.

3a ) O devedor transfere à Instituição Financeira contratada determinado bem, não vinculado à operação (ex: imóvel), como pagamento parcial da dívida e pagamentos parcelados para o restante da dívida:

A Instituição Financeira vende o imóvel (bem).

A Instituição Financeira repassará ao Administrador a parcela que lhe é de direito, na mesma proporção do aval concedido, e quanto ao pagamento parcelado repassará nas mesmas datas pactuadas com o devedor para recebimento das parcelas de amortização do restante da dívida.

Situação 4:

Encerra-se a ação judicial, sem pagamento da dívida: MT Garante e Agente Financeiro absorvem seus respectivos prejuízos.

Nas operações com o aval do MT GARANTE, a atualização do saldo devedor será efetuada com base nos encargos contratuais previstos para a situação de normalidade, conforme disposto no Regulamento do MT GARANTE:

a)   A Instituição Financeira deverá atualizar a dívida com base nos encargos previstos no instrumento de crédito para a situação de normalidade;

b)   Solicitada a honra do aval pelo Agente Financeiro, o Administrador atualizará o valor do aval igualmente com base nos encargos de normalidade previstos no instrumento de crédito;

c)   O Administrador comunica o MT GARANTE da honra do aval com a baixa possibilidade de repasse, indicando o andamento do processo de judicialização da cobrança;

d)   O Agente Financeiro deverá levar, em amortização da dívida, o valor repassado pelo MT GARANTE a título de honra do aval, na mesma data do repasse do Administrador;

e)   O Agente Financeiro deverá manter o saldo da dívida atualizado pelos encargos de normalidade até a solução final do processo na justiça;

f)    Ao final do processo, havendo valores a restituir ao MT GARANTE, observar-se-á o procedimento previsto no regulamento, a exemplo das situações relatadas acima;

g)   Caso ocorra a restituição integral do valor honrado atualizado pelos encargos de normalidade, encerram-se as obrigações do Agente Financeiro em relação à honra da operação restituída integralmente;

h)   Os valores que são de direito do MT GARANTE por conta de recuperação de honra de aval devem ser creditados ao Administrador, na mesma data do recebimento, e posteriormente creditado ao MT GARANTE.

O aviso de crédito deverá conter obrigatoriamente os seguintes dados:

●    Identificação da Instituição Financeira/Agência operadora.

●    Nome e CNPJ do mutuário.

●    Número da operação de crédito.

●    Finalidade do crédito (recuperação de aval honrado).

●    Data do crédito.

●    Valor do crédito.

13. Controle patrimonial do Fundo

O patrimônio do Fundo é constituído por recursos provenientes das seguintes fontes:

a)   de dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes e de instituições financeiras;

b)   de doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c)   de juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do MT GARANTE;

d)   da comissão cobrada das empresas beneficiárias, em razão da garantia de provimento de recursos do MT GARANTE;

e)   da recuperação de crédito de operações honradas com recursos do MT GARANTE;

f)    de transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;

g)   de emendas parlamentares federais, estaduais e municipais;

h)   de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do MT GARANTE; e

i)    de outros recursos que lhe sejam destinados.

Além disso, o saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do MT GARANTE.

As doações tratadas no item b), caso constituídas por bens móveis ou imóveis, deverão, por decisão do Comitê Deliberativo, ser alienadas ou exploradas comercialmente e sua receita convertida ao patrimônio do MT GARANTE.

A dotação inicial no orçamento do Estado deve ter o valor de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), que poderá ser ampliado por determinação do Poder Executivo.

A integralização de recursos pelas entidades públicas e privadas mencionadas no item a) será disciplinada por meio de Resolução do Comitê Deliberativo, conforme estabelecido no Decreto 1.136/2021.

Os recursos disponíveis do MT GARANTE, enquanto não utilizados, estarão em conta específica do MT GARANTE, em aplicações livres de risco e de resgate imediato. Os rendimentos decorrentes das aplicações de recursos do MT GARANTE incorporam-lhes imediatamente.

Os recursos provenientes de receitas de CCA, CCA Adicional são recolhidos por Documento de Arrecadação - DAR, pela Instituição Financeira contratada na conta do MT GARANTE. Os recursos provenientes de ressarcimento da honra de aval, serão depositados pela Instituição Financeira em conta específica do Administrador, e posteriormente repassados ao MT GARANTE, através de DAR.

14. Cessão de Créditos

A Instituição Financeira poderá, a seu critério e política de crédito, propor a venda das operações de crédito honradas e não recuperadas, por lotes, cuja receita proporcional integralizará o patrimônio do fundo.

A Instituição Financeira contratada deverá encaminhar para o Administrador proposta de cessão de operações honradas e não recuperadas.

O lote a ser vendido deverá ser composto exclusivamente por operações honradas com prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados após a data da contabilização do pagamento da Honra do Aval.

A proposta de venda de carteira de operações honradas e não recuperadas, total ou parcialmente, deverá, obrigatoriamente, observar o intervalo mínimo de 720 (setecentos e vinte) dias, entre uma venda de lote e outra.

Para fins de precificação e venda de carteira, será adotado o critério de atualização das operações negociadas utilizados pela Instituição Financeira.

O deságio aplicado à parcela do ativo cabível à Instituição Financeira contratada será a mesma incidente à parcela da operação honrada pelo MT GARANTE, sendo que as despesas relativas ao processo de venda de ativos operacionais honrados não poderão ser debitadas do fundo.

A proposta a ser encaminhada pela Instituição Financeira contratada levará em consideração a legislação aplicável ao tema e demais procedimentos próprios e internos necessários à comprovação de todos os mecanismos operacionais previstos no processo de recuperação de avais honrados, apresentando, para cada lote de operação honradas as seguintes evidências:

a)   exposição de motivos que levaram à inadimplência das operações e o insucesso no processo de recuperação de crédito no contexto macroeconômico.

b)   política de recuperação de crédito e cessão de ativos adotada para o referido lote de operações, conforme definido em normas, regulamentos e legislação do Banco Central do Brasil, em especial a Resolução 2.682/99 e Comissão de Valores Mobiliários (CVM), caso aplicável;

c)   quantidade de operações a serem cedidas.

d)   valor atual dos financiamentos contratados, por operação e de forma acumulada;

e)   valor atual dos avais honrados, por operação e de forma acumulada.

f)    valor do deságio das operações a serem cedidas, por operação e de forma acumulada.

g)   valor recuperado das operações honradas, por operação e de forma acumulada.

h)   classificação de risco de crédito das operações no momento da contratação.

i)    comparativo entre as operações liquidadas e com aval honrado, para o mesmo período do lote a ser cedido.

j)    Comprovação da política de crédito e cumprimento das etapas de recuperação de crédito das operações pertencentes ao lote a ser cedido.

Uma vez comprovado todo o processo de proposta de venda de operações honradas e não recuperadas, a Instituição Financeira contratada será autorizada a proceder a efetivação da operação junto ao mercado de compra de ativos, utilizando uma das modalidades de licitação previstas no Regulamento de Licitações e Contratos, ou regulamento próprio de licitação, se houver, sendo vedada a contratação direta.

Após a venda, a Instituição Financeira contratada deverá apresentar comprovação dos procedimentos adotados para a venda dos ativos e o depósito do valor devido ao MT GARANTE na conta do MT GARANTE, em até 30 (trinta) dias.

Adotados os procedimentos acima, os valores dessas operações serão baixados (subtraídos) da carteira do MT GARANTE, tanto no somatório de garantias honradas (GH), quanto do somatório dos valores das garantias concedidas (GC), de modo a refletir a realidade contábil da carteira do MT GARANTE.

15. Anexos

Anexo A

Modelo de Declaração de Enquadramento como MPE

Essa declaração poderá ser suprimida quando estas informações constarem no Instrumento Contratual da Instituição Financeira.

Ao (Intuição financeira)

Agencia XX

Sr. Gerente,

Ref. operação n. 0 XX, no valor de R$ XX, firmada em XX/XX/XXXX

1.   Solicito (mos) a concessão de garantia complementar pelo Fundo de Aval às Micro e

Pequenas Empresas - MT GARANTE, com vistas à obtenção de financiamento para a (citar itens a serem financiados, conforme cédula de crédito), no percentual de XX (definir o valor percentual contratado) da importância financiada.

2.   Autorizo (mos) esse Banco a, uma vez concedida a garantia, proceder ao débito da Comissão de Concessão de Aval - CCA a favor do MT GARANTE, correspondente a R$ XX (valor por extenso) - calculada segundo a formula: (CCA = 0, 1% x n. 0 de meses do contrato x valor da garantia), em minha (nossa) conta corrente n. 0 XXXXX, mantida nessa agência. Autorizo (amos), também, o fornecimento ao MT GARANTE de quaisquer informações a respeito da garantia concedida e sobre o meu comportamento financeiro, para efeito de acompanhamento e controle por aquela instituição de apoio empresarial.

3.   Declaro (amos), ainda, que:

a)   sou (mos) Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), enquadrado conforme a Lei Complementar nr. 123, de 14/12/206 (Lei Geral das MPE);

b)   Estou (mos) ciente (s) de que o MT GARANTE poderá impugnar a concessão da garantia, caso constatada alguma irregularidade em relação às normas de utilização do fundo.

4.   Independentemente da concessão da garantia, obrigo-me (amos-nos) a pagar integralmente o financiamento que vier a ser concedido por essa instituição financeira, estando ciente (s) de que, se o MT GARANTE vier a honrar a garantia prestada, sub rogar se-á nos direitos do credor até o montante por ele efetivamente pago, respeitado eventual direito de preferência da (instituição financeira) sobre as demais garantias prestadas.

Emitente

(empresa e CNPJ)

(Assinatura)

nome do sócio e CPF

Anexo B

Formulário de "check list" para contratação de novos Agentes.

Instituição Financeira:

Razão Social do mutuário:

Operação:

Processo: Contratação de novos Agentes

Conferência da documentação e do atendimento das condições de contratação de novos convênios

Item

Descrição

OK/N

1

Análise do Projeto

2

Aprovação do projeto

3

Protocolo de Informações

4

Cópia de contrato com cláusula MT GARANTE

5

Repasse para a rede de atendimento

6

Procedimento para solicitação de Honra de Aval - Núcleo MT GARANTE

7

Assinatura de procuração, para que a instituição opere o fundo

8

Abertura de conta

9

Inclusão de dados no SISGARANTE

IO

Encaminhamento de informações

11

Definição de Fundo e linha de crédito

12

Inclusão de novas linhas de crédito

Anexo C

Formulários de "check list" para análise de honra de aval.

Instituição Financeira:

Razão Social do mutuário:

Operação:

Processo: Honra de Aval

Conferência da documentação e do atendimento das condições da concessão da garantia;

Item

Descrição

OK/N

1

O pedido da honra do aval ou da fiança feito pela Instituição Financeira por meio de solicitação formal e protocolada no Sebrae?

2

Cópia do instrumento contratual que rege a operação de concessão de crédito inadimplência e, quando houver, de seus aditivos e do orçamento de aplicação do crédito.

3

Declaração formal de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual ou pequeno e médio produtor rural, cooperativas organizadas com base na atividade econômica receita bruta anual obtida e/ou revista na forma da legislação vigente.

4

Planilha de cálculo do valor da garantia do MT GARANTE, atualizado até a data da solicitação da honra de aval.

5

Número de propositura da ação judicial, acompanhada do protocolo efetuado junto ao cartório distribuidor ou equivalente.

7

Ao menos 01 (uma) notificação de cobrança dirigida ao devedor através do Cartório de Títulos e Documentos ou por meio de cartas com Aviso de Recebimento (AR), exigindo a liquidação da dívida.

8

Honra garantida Saldo da dívida de até R$30.000,00: dispensa do ajuizamento.

9

A garantia do MT GARANTE de até 80% do valor da operação por proponente, respeitando os limites definidos por porte e operação no Regulamento Operacional.

10

Valor depositado da CCA está de acordo com o Regulamento.

11

Valor depositado da CCA está menor que o valor devido.

12

Ajuizamento da dívida, ou solicitação de honra, ocorreu no prazo estabelecido no Regulamento Operacional

Anexo D

Lista de Documentação para Honras e Aval

1.   Contrato / Cédula de Crédito Comercial

 Contendo todas as informações necessários para honra:

a)   Número e Valor da operação;

b)   Dados do mutuário;

c)   Orçamento de aplicação do crédito (detalhado);

d)   Encargos financeiros (básico e/ou adicional);

e)   Prazo de pagamento;

f)    Garantia complementar MT GARANTE (%);

 Completo e legível: Todas as páginas;

 Assinado por todas as partes;

 Termo aditivo ao instrumento contratual (se houver).

2.   Contrato Social e Alterações (se necessário)

 Havendo alterações nos dados da razão social, que impactem nas informações consideradas na operação, faz-se necessária a comprovação para fins de honra de aval. Ex.: Empresa ABC altera Razão Social para XYZ, após assinatura do contrato, necessária cópia da alteração contratual para comprovação e atualização dos dados.

3.   Orçamento de Aplicação do Crédito

 Contendo a destinação do financiamento de maneira detalhada:

a)   Investimento Fixo;

b)   Investimento Fixo + Capital de Giro Associado;

c)   Capital de Giro Dissociado;

d)   Exportação na fase pré-embarque;

e)   Desenvolvimento Tecnológico;

4.   Declaração de enquadramento de Beneficiários

 Obtida pelo mutuário;

 Contendo o enquadramento da empresa (Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais)

 Legível e assinada.

* Lei complementar n. 0 123/2006 - Lei Geral das MPE.

5.   Planilha de cálculo no valor da garantia MT GARANTE

 Atualizada até a data da solicitação da honra de aval;

 Contendo todas as informações necessárias para fins de cálculo:

a)   Número da operação e Dados do Mutuário;

b)   Valor Liberado;

c)   Encargos financeiros aplicáveis à operação;

d)   Recebimentos e amortizações;

e)   Saldo Devedor.

6.   Número do processo da propositura de cobrança judicial.

 Contendo todas as informações necessárias para a honra:

a)   Dados do mutuário;

b)   Dados da operação;

c)   Valor da Causa.

 A solicitação de cobrança e de honra deverá ocorrer no prazo descrito no Regulamento Operacional do MT GARANTE.

7.   Cópia de 1 (uma) notificação (Saldo Devedor de até R$30.000,00)

 Legível;

 Contendo dados do mutuário e da operação;

 Notificações por carta e com Aviso de Recebimento (AR);

 Notificações através de cartório de títulos e documentos;

* Em caso de não localização do devedor, admite-se notificação por edital;

8.   Arquivo de dados para alimentação do SISGARANTE

 Arquivos de dados em formato digital ou através de software;

Conforme definidos pela Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação (UTIC);

 Dados da operação coerentes com a documentação enviada pela Instituição Financeira; Dados da Comissão de Concessão de Aval (CCA) creditada, bem como da CCA Adicional (se houver).