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LEI Nº         11.567,          DE     17     DE          NOVEMBRO          DE 2021.

Autor: Deputado Silvio Fávero

Disciplina a prevenção de acidentes em piscinas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a prevenção de acidentes em piscinas no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:

I - piscina: conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o(s) tanque(s) e demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento;

II - tanque: reservatório destinado à prática de atividades aquáticas;

III - equipamentos: os equipamentos de salto e lazer associados ao tanque, compreendendo blocos de saída, plataformas de salto, trampolins, escorregadores e toboáguas;

IV - águas com profundidade inferior a 2m: com profundidade insuficiente para mergulhos e saltos de ponta, salvo as exceções definidas em regulamento;

V - dreno ou ralo de fundo: dispositivo colocado no fundo da piscina para permitir a captação da água pela motobomba para a recirculação e/ou escoamento dela;

VI - tampa antiaprisionamento: dispositivo de segurança que cobre o ralo de fundo, permitindo o escoamento de água, porém impedindo a sucção de cabelos ou mesmo de pessoas pela força da sucção, o qual deve estar num formato abaulado com aberturas de no máximo 10mm, permitindo o fluxo de água na velocidade máxima de 0,6 m/s sem provocar a formação de vórtices, e deve obrigatoriamente constar seu tempo de vida e características do material;

VII - tampa não bloqueável: dispositivo de segurança que cobre o dreno de fundo com a tampa superdimensionada com dimensões maiores de 46cm  x 58cm  ou com diagonal maior de 75 cm  e evita que qualquer parte do corpo bloqueie toda a tampa do ralo de fundo, permitindo que a água possa passar ao redor do corpo e escoe pela tampa, evitando assim que a pessoa fique presa;

VIII - Sistema de Segurança de Liberação de Vácuo - SSLV: dispositivo de segurança que automaticamente monitora a sucção (vácuo) do sistema de recirculação de água da piscina e automaticamente desliga a motobomba da piscina ou tanque em menos de 3s após detectar uma obstrução no ralo de fundo;

IX - respiro atmosférico: tubo conectado à linha de sucção entre o ralo de fundo e a motobomba, que deve ser aberto para a atmosfera com altura superior ao nível de água da piscina, que alivia a sucção do ralo de fundo no caso de seu bloqueio;

X - difusor de sucção: dispositivo de segurança instalado dentro do ralo de fundo ou em outra boca de sucção que permite o escoamento da água e previne a formação de vórtices e o vácuo de sucção, responsável pelo risco de aprisionamento;

XI - tanque de gravidade: sistema de alimentação de água composto por um tanque coletor paralelo próximo à piscina, por onde a água será sugada pela motobomba e onde não há acesso de banhistas, sendo que este método de recircular, filtrar e/ou aquecer elimina a sucção direta do dreno de fundo e retira a água do tanque de coletor;

XII - botão de parada de emergência: dispositivo de segurança que, manualmente acionado, desliga a motobomba da piscina imediatamente após ser ativado.

Parágrafo único As piscinas são classificadas em:

I - privativas: destinadas ao uso doméstico restrito;

II - coletivas: localizadas em clubes, hotéis, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais, hospitais, centros de reabilitação ou outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo e seleção dos usuários por critérios, tais como de associação, matrícula, hospedagem, moradia ou internação;

III - públicas: destinadas ao público em geral.

Art. 3º O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas é de responsabilidade compartilhada, cabendo, respectivamente:

I - aos usuários de piscinas coletivas ou públicas:

a) manter e zelar para a manutenção de comportamento responsável e defensivo na piscina;

b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência e as normas de utilização da piscina, incluindo normas específicas para a utilização do tanque e dos equipamentos;

II - aos proprietários, administradores e responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscina coletiva ou pública:

a) respeitar, na construção e na manutenção das piscinas, as normas sanitárias e de segurança, considerando, obrigatoriamente, a necessidade de isolamento do tanque em relação à área de trânsito dos espectadores e banhistas com grades, cercas e similares equipados com portão de segurança com dispositivo de fechamento automático e trinco autotravante que seja trancável com chave e com mecanismo de abertura com altura mínima de 1,5m do piso, permitindo que o recinto da piscina seja visível do exterior, salvo nos casos excepcionados pelo regulamento;

b) colocar piso antiderrapante na área da piscina;

c) disponibilizar guarda-vidas, conforme regulamento, que sejam identificáveis por seus trajes, treinados e credenciados por órgão competente sobre as técnicas de salvamento, incluindo, obrigatoriamente, resgate da vítima, primeiros socorros e respiração artificial;

d) disponibilizar, conforme regulamento, condições de trabalho adequadas aos guarda-vidas de que trata a alínea “c”, incluindo cadeiras de observação, telefone de fácil acesso com lista dos números para emergência, instalações e equipamentos de pronto-atendimento;

e) disponibilizar informações de segurança, nos termos desta Lei, salvo nos casos excepcionados pelo regulamento;

f) proibir o acesso de usuários sob efeito de álcool ou de drogas ao tanque e aos equipamentos;

g) coibir saltos, acrobacias e mergulhos de ponta em locais cuja a profundidade da água seja considerada insuficiente, nos termos do inciso IV do art. 2º desta Lei;

III - aos proprietários de piscinas privativas respeitar, na construção e na manutenção, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento.

§ 1º Os professores ou instrutores de natação, hidroginástica, polo aquático, nado sincronizado, saltos ornamentais e demais atividades físicas, além dos profissionais de saúde que pratiquem atividades em piscina, desde que devidamente treinados e exclusivamente responsabilizados por suas próprias turmas de alunos ou pelos atletas participantes de competições, são considerados guarda-vidas, para os fins do disposto na alínea “c” do inciso II deste artigo.

§ 2º As piscinas existentes em edifícios e condomínios residenciais ficam excluídas das exigências de guarda-vidas, salvo os casos previstos em regulamento.

§ 3º As responsabilidades dispostas no inciso II deste artigo não se aplicam às piscinas de motéis, clínicas, hospitais, ou assemelhados, com exceção do previsto na alínea “b” do mesmo dispositivo.

§ 4º Durante o arrendamento da piscina, as responsabilidades dispostas no inciso II do caput deste artigo são automaticamente transferidas para o arrendatário.

Art. 4º As informações de segurança a serem disponibilizadas nas piscinas públicas ou coletivas, consistem em:

I - sinalização da profundidade regular da água nas bordas e nas paredes do tanque, a cada 5m, no mínimo, com indicação de distintas profundidades, quando couber;

II - sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, indicando alteração da profundidade regular da água e risco de acidentes, quando couber;

III - sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, recomendando que se evite o mergulho de ponta em locais cuja profundidade da água seja considerada insuficiente, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º desta Lei;

IV - sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, indicando proibição de acesso de usuários sob efeito de álcool ou de drogas ao tanque e aos equipamentos;

V - sinalização, em lugar visível e tamanho legível, indicando, nos casos de mergulhos de ponta a partir da borda e dos equipamentos, de uso do tanque sob efeito de álcool ou de drogas, de uso dos equipamentos sem domínio técnico de salto em água, de uso do tanque sem treinamento em natação ou natação instrumental, a exposição, pelo menos, aos seguintes riscos:

a) fratura cervical;

b) lesão medular de tipo tetraplegia;

c) anoxia;

d) morte por afogamento;

e) morte por sucção;

VI - sinalização, em lugar visível e tamanho legível, indicando, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção contra acidentes:

a) não correr ou empurrar pessoas na área circundante ao tanque;

b) não utilizar o tanque sem treinamento mínimo em natação ou natação instrumental;

c) não saltar, não realizar acrobacia ou não mergulhar de ponta a partir da borda e dos equipamentos sem domínio técnico de salto em água ou em área com profundidade insuficiente, nos termos do inciso IV do art. 2º desta Lei.

§ 1º Em caso de acidente, chamar imediatamente por socorro especializado e evitar mover a cabeça ou o pescoço da vítima.

§ 2º As informações de segurança de que trata o caput deverão ser acessíveis, inclusive, aos usuários sem alfabetização ou portadores de deficiência.

§ 3º Fôlderes e outros instrumentos educativos serão utilizados a título de complementação das sinalizações obrigatórias de informação.

§ 4º Ficam os fornecedores de piscinas obrigados, nos termos do caput e do §1º do art. 8º e do art. 9º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a informar os riscos que seu produto oferece aos consumidores se utilizado sem as devidas precauções de segurança.

Art. 5º É obrigatório para todas as piscinas privativas, coletivas e públicas, existentes e em construção, o uso de tampas antiaprisionamento ou tampas não bloqueáveis para evitar o turbilhonamento e o enlace de cabelos e/ou a sucção de outros membros do corpo humano ou objetos como roupas e/ou joias.

§ 1º A obrigação prevista no caput consiste na instalação de pelo menos um sistema hidráulico para evitar acidente de sucção em todas as piscinas existentes, em construção ou a serem construídas no Estado de Mato Grosso, quer sejam privadas, coletivas ou públicas, com uma das seguintes alternativas:

I - mais de um dreno de fundo, hidraulicamente balanceado com tampas antiaprisionamento e/ou tampas não bloqueáveis nos ralos de fundo da piscina;

II - Sistema de Segurança de Liberação de Vácuo - SSLV por motobomba de piscina com tampas antiaprisionamento e/ou tampas não bloqueáveis no ralo de fundo, no caso das piscinas com um único ralo de fundo;

III - um tubo de respiro atmosférico conectado à linha de sucção entre o dreno de fundo e a motobomba, que deve ser aberto para a atmosfera com altura superior ao nível de água da piscina ou um difusor de sucção instalado dentro do ralo de fundo e em cada boca de sucção lateral existente, que previne a formação de vórtices e vácuo na abertura de sucção.

§ 2º No caso previsto no inciso I do § 1º, os drenos de fundo têm que ser interligados com união “T” e deverão observar uma distância mínima de 0,90m e máxima de 1,80m, centro a centro entre drenos, enquanto não houver disposição contrária prevista em regulamento.

§ 3º Não tendo um dreno de fundo ou um dreno colocado na parede no sistema hidráulico da piscina, deve ser assegurado que a sucção do sistema hidráulico somente passe por coadeiras e/ou canaletas suficientes para o saneamento total da água de piscina conforme as normas sanitárias em regulamento.

Art. 6º É obrigatória a instalação de um botão manual de parada de emergência em todos os sistemas que utilizem a motobomba automática para recircular a água em piscinas coletivas ou públicas.

Parágrafo único O botão de parada de emergência deverá estar em local visível na área da piscina, bem sinalizado e de livre acesso.

Art. 7º Todos os produtos e/ou dispositivos de segurança para piscina descritos e definidos nesta Lei, quer sejam tampas antiaprisionamento, sistema de segurança de liberação de vácuo, difusor de sucção ou botão de parada de emergência, deverão ser homologados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Art. 8º É obrigatória, por parte dos fabricantes e importadores de equipamentos e dispositivos destinados à recirculação de água para piscinas, a correta identificação nos manuais e embalagens de seus produtos, em letras destacadas e em linguagem simples, da relação que deve existir entre a potência da motobomba/filtro e a metragem cúbica de água da piscina, assim como informações técnicas como vazão, material utilizado e durabilidade de todos os equipamentos utilizados no sistema de recirculação e tratamento da água, como drenos, tampas, coadeiras e demais equipamentos.

Art. 9º O responsável pela construção, operação ou manutenção de piscina em desacordo com o disposto nesta Lei e em regulamento estará sujeito às penalidades previstas na legislação civil e penal.

Art. 10 As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa pecuniária no valor de 10 (dez)  Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição;

III - interdição da piscina, quando couber, até sanado o problema que originou a respectiva penalidade;

IV - cassação da autorização para funcionamento da piscina ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.

§ 1º As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades cíveis e penais cabíveis em cada caso.

§ 2º A concessão do habite-se ou do alvará para funcionamento de edificação ou estabelecimento com piscina fica condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 11 Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

§ 1º Os estabelecimentos que mantenham piscinas públicas ou coletivas terão o prazo de 01 (um) ano a partir da publicação do regulamento para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.

§ 2º Os estabelecimentos que mantenham piscinas privativas terão o prazo de 02 (dois) anos a partir da publicação do regulamento para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de   novembro   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.