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LEI Nº         11.568,          DE     17     DE          NOVEMBRO          DE 2021.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Cria o Programa de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Programa de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil, com objetivo de incentivar o reúso das sobras de materiais provenientes do processo da construção civil e demolição por meio de reciclagem que resulte em reaproveitamento na construção de casas populares e pavimentação.

Art. 2º  A presente Lei tem como objetivos:

I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis, bem como incentivar a criação de cooperativas populares e indústrias voltadas à reciclagem de materiais provenientes de entulhos de construção civil nos municípios do Estado;

II - regular o descarte de sobras dos processos construtivos das construtoras, incorporadoras e das empresas de transporte de resíduos e caçambeiros autônomos;

III - promover campanhas educacionais voltadas à divulgação do uso de materiais recicláveis e reutilizáveis, bem como a importância do descarte correto dos materiais não recicláveis com potencial contaminante;

IV - incentivar o desenvolvimento de projetos que minimizem o custo do descarte dos materiais não recicláveis com potencial contaminante;

V - promover estudos e ações que favoreçam os processos de reutilização e de reciclagem, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;

VI - estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

VII - fomentar a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais dos resíduos sólidos, bem como o incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

VIII - incentivar à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

IX - promover a capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos da construção civil nos estados e municípios;

X - priorizar, nas aquisições e contratações governamentais, para os produtos reciclados e recicláveis;

XI - incentivar a criação de incentivos fiscais e tributários às cooperativas e associações e às indústrias voltadas à reciclagem de materiais provenientes de entulhos de construção civil nos municípios e no Estado.

Art. 3º  Para cumprimento ao disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, a norma que determina a aplicação do Certificado de Destinação Final - CDF e da Declaração de Movimentação de Resíduos - DMR, para os resíduos gerados da construção civil;

II - concessão de benefícios ou incentivos fiscais para empresas cooperadas, centros de distribuição de serviços, ou outros que se enquadrem no disposto desta Lei;

III - celebração de convênios de colaboração com órgãos ou entidades das administrações federal e municipal;

IV - concessão de incentivos financeiros e tributários aos projetos de pesquisa científica e tecnológica referente aos resíduos sólidos e entulhos;

V - promover a educação ambiental em todos os âmbitos, com vistas à conscientização dos entes públicos e a sociedade;

VI - integrar o Programa de Reciclagem de Entulhos com o Plano Estadual de Resíduos Sólidos - PERS/MT e a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

VII - exigir a elaboração pelos Municípios e a sua implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, bem como a legislação para a sua regulamentação e aplicação;

VIII - capacitar os servidores quanto a implementação e operacionalização do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

IX - dar publicidade aos locais licenciados para o descarte de entulhos oriundos da construção civil;

X - incentivar os municípios a criar os PEVs (pontos de entrega voluntária), Ecoponto ou Ecocentro como ponto de entrega voluntária de resíduos sólidos da construção civil até 1m³ (um metro cúbico) sem ônus para o pequeno gerador.

Art. 4º  Os centros de prestação de serviços, cooperativas, indústrias, construtoras, incorporadoras e empresas de transporte de resíduos e caçambeiros autônomos a que se referem os incisos I e II do art. 2º deverão:

I - priorizar o aproveitamento de mão- de- obra local, gerando trabalho e renda dentro dos municípios;

II - estimular a organização de cooperativas de trabalhadores voltadas à reciclagem de entulhos na construção civil.

Art. 5º  A movimentação de resíduos sólidos da construção civil pelos geradores deverá ser registrada no Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, devendo o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador atestarem, sucessivamente, a efetivação das ações de geração, armazenamento, transporte e do recebimento de resíduos sólidos até a destinação final ambientalmente adequada.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, conforme o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de  novembro  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.