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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL Edital de Processamento de Recuperação Judicial AUTOS Nº. 1003751-54.2021.8.11.0003 - Processo Judicial Eletrônico - PJE ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE: FRIGORIFICO NOVA CARNE LTDA - CNPJ: 12.535.318/0001-56 e ALINE C PANIAGO DE CARVALHO E CIA LTDA - ME - CNPJ: 18.729.226/0001-93 ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR, OAB-MT 5.222-O, EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS, OAB-MT 7.680-O  E ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA, OAB-MT 15.836. ADMINISTRADOR JUDICIAL: GM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL - CNPJ 37.181.337/0001-52 - representada por IGOR FERNANDO MIRANDA ANACLETO,CPF 020.210.901-16, registro no CFC MT-019651/O0,  COM ENDEREÇOPROFISSIONALÀRUA PRIMAVERA, Nº 390, SALA 02, 1º ANDAR, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ-MT,TELEFONE(65)3052-0897, (65) 99626-4848,EMAILigor.anacleto@ezzoldi.com.br VALOR DA CAUSA:  R$ 18.071.721,19 (Resumo encaminhado pela Recuperanda) FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Cível, os autos acima identificados, cujo teor da petição inicial segue resumido: “ Vistos e examinados. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposta pelas empresas FRIGORIFICO NOVA CARNE LTDA e ALINE C PANIAGO DE CARVALHO E CIA LTDA - ME, todas regularmente qualificadas nos autos em epígrafe. Veja que, O Frigorifico Nova Carne iniciou suas atividades de abate de bovinos e suínos em janeiro de 2011, quando Carlos José Sávio de Carvalho juntamente com sua família (esposa e filhos), alugaram um antigo frigorífico da cidade, chamado de Frigorífico Imperial, localizado na cidade de Nova Xavantina. Confiante no potencial do negócio, os proprietários seguiram firmes, e com uma boa gestão e muito empenho, os resultados começaram a aparecer. Mesmo os frigoríficos que primavam pela qualidade da carne e não pagavam propinas, como no caso das empresas relacionadas nos autos, sofreram com a queda brusca da arroba do boi, bem como com a desvalorização de 50% do preço do subproduto couro comercializado pelas devedoras. Tal fato levou as empresas a enfrentarem dificuldades no seu fluxo de caixa no final do ano de 2017. A expectativa era que, passados esses eventos negativos, houvesse uma melhora significativa nos números, no entanto, novamente, vem à frustração na expectativa das receitas no primeiro semestre do ano de 2018. Isso porque em maio de 2018, ocorreu a “greve dos caminhoneiros”, com essa paralisação o frigorifico enfrentou queda abrupta nos abates uma vez que o gado não estava chegando até o frigorífico, e o gado que havia na região estava com preço inflacionado, assim, sem condições de adquirir matéria prima por um preço justo, mas com o fim de não suspender o processo industrial, as empresas tiveram que recorrer à obtenção de outras fontes de recursos, contratando empréstimos bancários com juros de cheque especial à 14% ao mês para poder arcar com as altos custos do gado que havia disponível na região, evitando-se, assim, demissões de funcionários, uma vez que a empresa, com mais de 70 funcionários, tem grande responsabilidade perante os colaboradores e à sociedade em geral. Ainda, no dia 19 de agosto de 2020, o Frigorífico Nova Carne foi acometido por um incêndio, que causou danos na parte administrativa da empresa. O desequilíbrio econômico-financeiro vivenciado vem trazendo preocupantes consequências, que podem gerar a impossibilidade de soerguimento das atividades e a demissão em massa de seus inúmeros trabalhadores. Enfim, as requerentes vinham conseguindo gerenciar as dificuldades, com muito custo, contudo, a situação agora ficou insustentável sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, evitando, assim, as famigeradas execuções individuais, o enxovalhamento do nome da empresa nos bancos de dados de proteção ao crédito, e, outrossim, os inoportunos pedidos de falência, comumente utilizados como meio de pressão para obrigar o pagamento de valores que o mesmo não dispõe de imediato. O que precisa se ter em mente, portanto, é que no momento de crise financeira é necessário que haja uma ação que proteja os empreendimentos, a fim de que possa equacionar seu passivo, proteger seus ativos, de modo a continuar produzindo e beneficiando toda uma coletividade, constituindo-se essa ação forte na Lei de Recuperação de Empresas, cuja submissão desejam as requerentes.” (...) RESUMO DA DECISÃO: (ID. 50164832 DIA 02/03/2021 e ID. 66836452 DIA 01/10/2021) “Como já explanado por este Juízo em vários processos de recuperação judicial que por aqui tramitam, no que tange ao tema em título, o entendimento perfilhado é de, em regra, a apreciação do pedido de recuperação judicial tem funções administrativas e judiciais, tais como explicitadas pelo art. 52 e seus incisos da Lei 11.101/05; e, nessa conjuntura, estando em termos a documentação exigida no art. 51, com o preenchimento dos requisitos do art. 48, ao juiz impõe-se o deferimento do processamento da recuperação judicial, sem analisar se o requerente possui, ou não, condições de viabilizar a superação da crise econômico-financeira. É que o plano de recuperação empresarial somente será apresentado em fase posterior, conforme expressa o art. 53 da LFR, quando os próprios credores da recuperanda farão a análise referente a viabilidade econômica, para sua aprovação ou não. Destarte, neste primeiro momento, a única investigação a ser feita refere-se à formalidade do atendimento às exigências legais elencadas no art. 48 e da documentação acostada, que necessita estar de acordo com o rol descrito no art. 51, ambos da denominada Lei de Recuperação de Empresas, o qu e autoriza deferir o processamento do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 52 da mesma lei. Antes de se passar à análise do preenchimento dos requisitos para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial formulado, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais, desde que existam elementos a arrazoar a elaboração de um único plano de recuperação judicial. No caso dos autos, infiro que não restam dúvidas que as devedoras integram um mesmo grupo econômico (de fato e de direito), sendo justificável a formação do litisconsórcio ativo, diante da notória inexistência de autonomia patrimonial das empresas. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta dos documentos anexados à inicial, restaram satisfatoriamente preenchidos pelas requerentes, que apresentaram certidão negativa de falência; demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais; lista de credores; lista de funcionários; declaração de bens; certidões cartorárias; relatório de ações; bem como exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira. Por todo o exposto, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento das requerentes e do interesse das mesmas na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial. Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de FRIGORÍFICO NOVA CARNE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.535.318/0001-56 e CARNE BRASIL ATACADO LTDA e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio GM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL - CNPJ 37.181.337/0001-52 - representada por IGOR FERNANDO MIRANDA ANACLETO, para exercer a administração judicial. Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 4,5% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial). Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra as recuperandas, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. A contagem dos prazos deverá ser feita em dias corridos, incluindo-se aquele de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF. Determino que as recuperandas apresentem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimentos, providenciando as recuperandas o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. As recuperandas deverão apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela serventia, com os termos desta decisão. Deverão também, as recuperandas, providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação das devedoras, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, às devedoras não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º). Por fim, registro a perda do objeto do pedido das recuperandas, de suspensão de atos constritivos até análise do processamento da recuperação judicial, visto que nesta oportunidade já restou deferido o dito processamento. DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, a ser realizado em 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas. Comprovado, nos autos, o pagamento da primeira parcela, dê-se imediato cumprimento a esta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis (MT), 2 de março de 2021. Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento Juiz de Direito..” “Vistos em correição interna,  Infere-se dos autos que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em data de 22/02/2021.  Aos 02/03/2021 o Juízo deferiu o processamento da recuperação judicial, consignando a possibilidade de revogação da decisão, caso não houvesse a constatação da regularidade da documentação apresentada pela recuperanda, na análise a ser feita pelo Administrador Judicial no seu Relatório Preliminar (Id. 50164832).  O Administrador Judicial compareceu aos autos, por reiteradas vezes, edenunciou a falta de documentos contábeis para a elaboração do seu relatório, requerendo a intimação da recuperanda para a apresentação.  A recuperanda apresentou alguns documentos; fez publicar o edital de processamento da recuperação judicial; e apresentou o seu plano de recuperação judicial.  Em Id. 55050542 este Juízo consignou que o feito não poderá prosseguir sem que o Administrador Judicial ateste, no Relatório Preliminar, a regularidade da documentação apresentada; e determino a intimação do mesmo para“expressamente afirmar se háidoneidade nas informações apresentadas pela recuperanda, quando da petição inicial; ou se não existem os documentos necessários para processamento da recuperação judicial”.  O Relatório Preliminar do Administrador Judicial aportou aos autos em Id. 58883467, com a informação de que“foram preenchidos PARCIALMENTE os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005”e o requerimento para a intimação da empresa recuperanda a colacionar aos autos novos documentos e esclarecimentos. Intimada, a recuperanda manifestou-se em Id. 61013059, afirmando que entregou todos os documentos solicitados pela Administração Judicial.  E o Administrador Judicial confirmou a informação da recuperanda em sua manifestação de Id. 65798429, atestando que“resta esclarecido e colacionado aos autos, bem como disponibilizado por correspondência eletrônica a Administradora Judicial, a TOTALIDADE dos documentos vinculados aos requisitos apresentados nos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005”.  Sendo assim, o feito deve ter regular prosseguimento.  Ante todo o exposto, para evitar qualquer possibilidade de prejuízo aos credores, e a fim de afastar eventuais nulidades,DETERMINOque seja novamente expedido e publicado o edital de processamento da recuperação judicial, com a reabertura dos prazos.  No mais,DETERMINOque sejam excluídas destes autos principais todas as habilitações e impugnações de crédito equivocadamente protocoladas, em desacordo com os ditames da Lei 11.101/2005. Intimem-se a todos desta decisão.  Notifique-se o Ministério Público.  Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.” (encaminhado pela Recuperanda) RELAÇÃO DE CREDORES DO GRUPO PEREIRA (Classificação, Número do crédito, Nome do Credor e Valor do Crédito): GARANTIA REAL 1 CHEQUE ESPECIAL SICREDI R$ 100.000,00 - 2 DESCONTO DE RECEBIVEIS SICREDI R$ 600.000,00 - 3 CAPITAL DE GIRO SICREDI R$ 250.000,00 - 4 CAPITAL DE GIRO SICREDI R$ 1.300.000,00 - 5 FINANCIAMENTO CAMINHÃO MAN (SICREDI) R$ 120.000,00. QUIROGRAFÁRIO:  6 MARCOS HIROSKI R$ 384.000,00 - 7 RODRIGO BUENO DE MORAES R$ 951.475,00 - 8 RODRIGO DA SILVA DOS REIS R$ 465.216,00 - 9 VIVIANE CARMO FARIAS BRAGA R$ 357.660,00 - 10 TITO ELIAS BERNI E OUTRO R$ 291.716,00 - 11 NILSON PIRES DE OLIVEIRA R$ 564.508,33 - 12 CASSIA CARMO FARIAS ALMEIDA R$ 327.894,00 - 13 WESLEY JOSE SOUZA  RIBEIRO R$ 1.217.000,00 - 14 WENDER GREGORIO DE LIMA R$ 144.968,00 - 15 OSAIR VILELA ASSUMPCAO R$ 115.001,00 - 16 DANIEL BARBOZA ROSA R$ 103.759,50 - 17 VILSON FARIAS DOS SANTOS R$ 162.171,65 - 18 LEONARDO FARIA ZAMPA R$ 162.145,00 - 19 RHANA TASSILA DE SOUZA R$ 57.708,33 - 20 GUSTAVO GUIMARAES VASCONCELOS E OUTROS R$ 52.708,33 - 21 MARIA DAS DORES SANTOS DE ALMEIDA R$ 191.923,00 - 22 LUIZ FERNANDO SILVA LOBO R$ 432.000,00 - 23 EUCLIDES FACCHINI FILHO E OUTROS R$ 155.200,00 - 24 MILTON DIAS DA COSTA R$ 65.838,00 - 25 MAURO DAL PASQUAL R$ 148.000,00 - 26 MOACYR FREGONESI BARBOSA R$ 58.783,30 - 27 LEDIO ALVES DINIS R$ 150.000,00 - 28 SILVIA LEITE DE MOURA FONSECA R$ 107.770,00 - 29 NOSSA CASA RESTAURANTE R$ 1.943.000,00 - 30 JURACI PINTO R$ 540.505,00 - 31 NEURI ZUFFO R$ 207.820,00 - 32 VALMIR LUIZ R$ 297.716,65 - 33 CARLOS HENRIQUE FARIAS R$ 63.138,00 - 34 FERNANDO FARIAS R$ 122.980,00 - 35 HELENA MARIA MARIANO R$ 59.491,00 - 36 UBALDO DE FREITAS E  OLIVEIRA R$ 60.774,00 - 37 FRANCISCO WILLIAN DE SOUSA EIRELI R$ 794.857,00 - 38 CLAUDIO PEREIRA DE FREITAS R$ 784.000,00 - 39 SEBASTIÃO FIRMINO DE OLIVEIRA R$ 810.000,00 - 40 IDELFONSO ETERNO GALVÃO R$ 996.285,00 - 41 MICHEL MARIE PIERRE CARO R$ 173.774,00 - 42 WAGNER CARLOS RUSSO R$ 344.000,00 - 43 NELSON MANOEL CARVALHO R$ 387.000,00 - 44  ERLI WILIAN DE CASTRO R$ 106.842,00 - 45 CHEQUE ESPECIAL BRADESCO R$ 200.000,00 - 46 DUPLICATAS RECEBÍVEIS (BRADESCO) R$ 1.000.000,00. TRABALHISTA: 47 ALEXANDRE FERREIRA SOARS R$ 1.545,00 - 48 CLEBER LINO DA SILVA R$ 1.545,45 - 49 DANILO RODRIGUES CESAR R$ 1.545,00 - 50 ELIMARCOS SILVA DE JESUS R$ 1.545,00 - 51 JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA R$ 1.545,00 - 52 MARCOS MATOS DE SOUZA R$ 1.545,00 - 53 SIDERLEY ALEXANDRE DA SILVA R$ 1.545,45 - 54 ARIEL VARGAS CAFACCIO R$ 1.272,00 - 55 IROMILSON FREITAS GOMES R$ 1.272,00 - 56 JOÃO MAROS VICENTE DA SILVA R$ 1.272,00 - 57 JOSE FELIX MORAIS FERREIRA R$ 1.272,00 - 58 JOSENILSON ALVES DAMACENA R$ 1.400,00 - 59 LUIZ FELIPE RODRIGUES DA SILVA  R$ 1.272,00 - 60 PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA R$ 1.272,00 - 61 ADRIANO GOMES FREITAS R$ 2.200,00 - 62 ALMIRO PEREIRA DA SILVA R$ 1.400,00 - 63 JULIO CESAR HOFF R$ 1.400,00 - 64 MARCELINO BATISTA DE SOUZA NETO R$ 1.400,00 - 65 VITOR MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS R$ 1.400,00 - 66 WESLEI BATISTA DE OLIVEIRA R$ 1.272,00 - 67 CLEBERSON MARTINS LEITE R$ 1.272,00 - 68 CLEVERSON CRISOSTOMO CORREIA R$ 1.400,00 - 69 DIRCEU AQUINO DE LAVOR FERREIRA R$ 1.272,00 - 70 PEDRO HENRIQUE DA SILVA CUNHA R$ 1.272,00 - 71 THYARLLYS HENRIQUE MARTINS DA SILVA R$ 1.272,00 - 72 MATHEUS LIRA FERREIRA R$ 1.800,00 - 73 ALEXANDRO RIBEIRO DA SILVA R$ 1.800,00 - 74 JAYME ALMEIDA DOS SANTOS NETO R$ 1.800,00 - 75 JORGE SOARES R$ 1.818,18 - 76 PAULO CESAR SANTOS RIBEIRO R$ 1.800,00 - 77 WESLEI DA SILVA BARROS R$ 1.800,00 - 78 GLAUCIA RODRIGUES CESAR R$ 1.454,55 - 79 LETICIA MENDES DOS SANTOS R$ 1.454,00 - 80 PAULO SERGIO DE SOUZA R$ 1.454,55 - 81 DEIBSOM PEREIRA SANTOS R$ 1.545,00 - 82 EDINALVO RUFINO DE AMARANTE R$ 1.545,00 - 83 FRANCISLENE RODRIGUES DE SOUZA R$ 1.545,45 - 84 LUCAS PEDRA SILVA R$ 1.545,45 - 85 MARCIANA DE ALMEIDA MORAES R$ 1.545,45 - 86 WEBER PEREIRA RODRIGUES R$ 1.545,00 - 87 CLAITON JUVENCIO DE SOUZA R$ 2.500,00 - 88 ISMAEL DE MOURA R$ 2.500,00 - 89 JOSE LUIS BELEM FILHO R$ 2.500,00 - 90 WALTER CARDOSO RAMOS R$ 2.500,00 - 91 SILVANO DE ARAUJO DA SILVA R$ 1.818,18 - 92 DÁVILA JUSSARA SANTANA SOUSA R$ 1.500,00 - 93 KAIME FERREIRA MARTINS R$ 1.545,45 - 94 ANETUSA CORTEZ GOMES DA SILVA R$ 1.641,00 - 95 CLEIBER SOUZA SILVA R$ 1.483,00 - 96 ERIVALDO CARDOSO DE MELO R$ 1.483,00 - 97 GETULIO BESERRA DE CASTRO FERREIRA R$ 1.483,00 - 98 WANDERSON PEREIRA MESSIAS R$ 1.483,00 - 99 JOEL DE MOTA RIBEIRO R$ 1.700,00 - 100 VINICIUS JOSE ACADROLLI R$ 5.000,00 - 101 GILSON RICARDO DE OLIVEIRA SILVA R$ 1.400,00 - 102 NILSON ALVES DE FREITAS R$ 1.000,00 - 103 JULIANA FERREIRA FONSECA R$ 1.400,00 - 104 TIAGO NOGUEIRA FERREIRA R$ 3.000,00 - 105 MARILUCE CAVALCANTE SILVA R$ 3.200,00 - 106 JOSE ALEX SANTOS DE ARAUJO R$ 1.300,00 - 107 MARIA REGINA SOUSA RODRIGUES R$ 1.300,00 - 108 ANTONIO ANDERSON DO NASCIMENTO LIMA R$ 1.272,00 - 109 CRISLAINE CLAUDIA ALVES DOS SANTOS R$ 1.272,00 - 110 FRANCISCO ALISSON DO NASCIMENTO LIMA R$ 1.272,00 - 111 EDUARDO CELESTINO BARBOSA JUNIOR R$ 1.500,00 - 112 ELIZETH PEREIRA CAMPOS SOARES R$ 1.700,00 - 113 BEATRIZ DALLILA VIEIRA DE OLIVEIRA R$ 2.000,00 - 114 ROGERIO MENDES DOS SANTOS R$ 2.000,00 - 115 LUCAS MELQUIZEDEQUE PANIAGO CARVALHO R$ 2.000,00 - 116 ROGERIO LIMA COELHO R$ 1.727,27 - 117 ANTONIO DONIZETTI TEIXEIRA DA SILVA R$ 2.500,00 - 118 KARINE MARIA PANIAGO DE CARVALHO R$ 1.500,00 - 119 JOSE FRANCISCO MRTINS CARVALHO R$ 1.045,00 - 120 TIAGO ANTONIO DA SILVA R$ 1.600,00 - 121 RISIRON PEREIRA DE OLIVEIRA R$ 4.000,00 - 122 FAUSTO ERNANE RODRIGUES DE OLIVEIRA R$ 5.000,00 - 123 GUILHERME SANTHIAGO MARINHO MOREIRA R$ 1.700,00 - 124 FELIPE ADRIEL CAMERA R$ 2.500,00 - 125 ALESSANDRO BATISTA R$ 3.500,00 - 126 MARCOS PEREIRA DE JESUS R$ 2.000,00. AVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO:  GM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL - CNPJ 37.181.337/0001-52 - representada por IGOR FERNANDO MIRANDA ANACLETO,CPF 020.210.901-16, registro no CFC MT-019651/O0,  COM ENDEREÇOPROFISSIONALÀRUA PRIMAVERA, Nº 390, SALA 02, 1º ANDAR, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ-MT,TELEFONE(65)3052-0897, (65) 99626-4848,EMAILfrigorifico_nc@ezzoldi.com.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Rondonópolis - MT, 07 de outubro de 2021. Assinado digitalmente Simone Menezes Veiga, Gestora Judiciária