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D.O. nº28103 de 14/10/2021

Edital de Citação José A Toffolo

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN,

TELEFONE: (65) 3648- 6001/ 6002

FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ- MT - CEP: 78049-905

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

PPRAZO DE 20  DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS

PROCESSO n. 1046097-37.2020.8.11.0041 Valor da causa: R$ 50.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça]->INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: Nome: JOSE AFONSO TOFFOLO Endereço: NI, NI, FAZENDA MORANGUEIRA II - GLEBA PECUAMA, ZONA RURAL, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000 POLO PASSIVO: Nome: ALCINDINO GUERINO GOMES Endereço: NI, NI, "ARIRANHA" - GELBA PECUAMA, NI, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000 Nome: RONISMAR GOMES DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: WASHINGTON LUIZ DE SOUZA LOPES Endereço: RUA MATO GROSSO, S/N, NI, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000 Nome: MANOEL CARLOS COSTA Endereço: NI, S/N, SÍTIO SEIS IRMÃOS - ASSENTAMENTO SANTO ANDRÉ, ZONA RURAL, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000 Nome: ANTONIO PARDIM Endereço: NI, S/N, PECUAMA (SEDE), NI, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000 Nome: JOSE ROBERTO FROIO Endereço: NI, S/N, PECUAMA, NI, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000 Nome: JOABE ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: RUA MATO GROSSO, SN, CENTRO, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000 FINALIDADE: CITEM-SE, por edital, os requeridos inominados, bem como de eventuais terceiros interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, atentando-se a secretaria para as formalidades previstas em lei, nos termos do art. 232 do Código de Processo Civil, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO Numeração Única: 1046097-37.2020.8.11.0041 Requerente: José Afonso Toffolo Requeridos: Alcindino Guerino Gomes e Outros Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Liminar nº 1046097- 37.2020.8.11.0041, ajuizada por José Afonso Toffolo em face de Alcindino Guerino Gomes, Ronismar Gomes dos Santos, Whashington Luiz de Souza Lopes, Manoel Carlos da Costa, Antônio Pardim, José Roberto Froio, Joab Almeida dos Santos, e de todos os outros litisconsortes passivos, cuja identificação foi impossível. O Requerente exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição sobre uma gleba de terras pastais e lavradias com área de 640,0 ha (seiscentos e quarenta hectares), denominada “Fazenda Morangueira II”, localizado no Município de Santo Afonso/MT. Houve a conjugação de sua posse com a de seu antecessor, nos termos do art. 1.207, do Código Civil. A posse sempre foi reconhecida e respeitada pelos confinantes, sobretudo pelo tempo de ocupação e benfeitorias edificadas. No entanto, os Requeridos passaram a incentivar os grileiros desconhecidos a invadirem o imóvel do Requerente e das áreas vizinhas, por meio de violência, clandestinidade e destruição das benfeitorias. Na inicial, foi pleiteada a expedição de mandado proibitório, sob pena de multa equivalente a 100 (cem) salários mínimos diários, bem como que fossem chamados ao processo os demais litisconsortes passivos, cujas identificações foram impossíveis. Valor da causa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DECISÃO: Decido. Tendo em conta a nítida existência de conflito possessório coletivo, acolho a competência declinada e ratifico todos os atos até então praticados. Compulsando os autos, verifico que em 22/01/2019 fora protocolada petição (id.39279073 - pág.7/12) requerendo a conversão do mandado de interdito proibitório em mandado de manutenção de posse. No entanto, em razão do lapso temporal transcorrido entre o protocolo da petição e a presente data, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a atual situação da área do litígio, requerendo o que entender de direito. Ademais, infere-se dos autos que a citação dos requeridos ainda não se completou, uma vez que citados apenas os nominados na inicial, deixando de serem citados os requeridos não identificados, bem como os terceiros desconhecidos, incertos e interessados. Em se tratando de processo coletivo passivo, no qual é impossível a identificação e qualificação de todos os que compõem o polo passivo, a jurisprudência tem orientado a citação por edital, em prestígio ao princípio do direito de ação. Além de resguardar direitos, a citação por edital, nestes caso, também amplia o alcance da coisa julgada. “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. - Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso. - Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231, I, do CPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, REsp 362365/SP, Quarta Turma, Relator: Min. Barros Monteiro, julgado em 03/02/2005, publicado no DJE do dia 28/03/2005, p. 259, RDDP, vol. 27, p. 141 e RDDP, vol. 26, p. 233).Com essas considerações, acolho o parecer ministerial, a fim de determinar: 1 - CITEM-SE, por edital, os requeridos inominados, bem como de eventuais terceiros interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, atentando-se a secretaria para as formalidades previstas em lei, nos termos do art. 232 do Código de Processo Civil. 1.1 - Desde já, nomeio para a defesa dos réus revéis citados por edital, um dos defensores Públicos do Núcleo Fundiário da Defensoria Pública que atuam perante este juízo, que deverá ser intimado, após o decurso do prazo legal do edital para apresentar defesa. 1.2 - Decorrido o prazo do edital, certifique-se e encaminhe os autos à Defensoria Pública. 2 - Apresentada contestação, intimem-se os autores para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Por fim, com relação ao pedido de inclusão dos líderes das invasões, Sr. Junior Antonio Marciano e Sr. Jonas Vinício Lima (id. 39279076 - pág.5/7), renove-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar especificadamente quanto a esse requerimento. Cumpridas todas as determinações, volvam-me conclusos. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente). CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS. Juiz de Direito

ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANDRE CONCEICAO COUTINHO DE AQUINO, digitei.

CUIABÁ, 7 de outubro de 2021.

(Assinado Digitalmente)

Paola Regina Pouso Gracioli

Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ

OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.

INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.

No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.

No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.

Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.

ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para m a i o r e s i n f o r m a ç õ e s , f a v o r c o n s u l t a r o M a n u a l d o P J e p a r a A d v o g a d o s e m https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.