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EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo do Edital: 30 Dias

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA BRAGA SIMÃO TOMAZETTI

PROCESSO n. 0003431-34.2017.8.11.0044 Valor da causa: R$ 100.000,00 ESPÉCIE: [Posse, Liminar]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: AGROPECUÁRIA RIO DA AREIA POLO PASSIVO: NILTON DOS SANTOS, LUIZ CARLOS FERREIRA, REGINALDO ELEOTERO e RAMIRO DE OLIVEIRA CASTRO. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: AGROPECUÁRIA RIO DA AREIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°02.149.159/0001-06, com sede na cidade de São Paulo, na Rua Surubim, n° 504,Cj 31, Bairro Cidade Monções, CEP 04571-050, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados infra-assinados, propor a presente AÇÃO DE DÉ POSSE-COM PEDIDO contra NILTON DOS SANTOS, LUIZ CARLOS FERREIRA, REGINALDO ELEOTERO e RAMIRO DE OLIVEIRA CASTRO, todos de qualificação civil ignorada, podendo serem encontrados na gleba litigiosa, pelos fatos e fundamentos seguintes:Em meados de fevereiro de 2014, como faz prova a documentação que instrui a presente peça, a empresa autora, que tem entre seus sócios o SR. EDIO NOGUEIRA, incorporou a empresa PASTORIL AGROPECUÁRIA SANTIAGO S/A, tornando-se, deste feita, sucessora da mesma na posse do imóvel denominado FAZENDA CACHOEIRA ALTA, nesta Comarca de Paranatinga/MT, com área registrada de 29.995 hectares, objeto da matrícula 3.152 do CRI de Paranatinga/MT. (docs. anexos) Lado outro, O proprietário da empresa autora (SR. EDIO NOGUEIRA), através da Sua empresa ROYAL Fic DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. (empresa acionista da firma PASTORIL AGROPECUÁRIA SANTIAGO S/A), em meados de 2010, conforme comprovam os inclusos documentos, adquiriu de JORGE RUDNEY ATALLA e sua esposa JACY APPARECIDA MANIERO ATALLA, JORGE WOLNEY ATALLA e sua esposa MARLENE LEAL DE SOUZA ATALLA, JORGE SIDNEY ATALLA e sua esposa NADIA LETAIF ATALLA, JORGE EDNEY ATALLA e sua esposa ESMERALDO APPARECIDA MORENO ATALLA, bem COMO do ESPÓLIO DE DORIVAL ETORE BUCCIOLLI, OS quais eram proprietários em regime de condomínio, na proporção de 75% para a FAMÍLIA ATALLA e 25% para O Espólio, da empresa PASTORIL AGROPECUÁRIA SANTIAGO S/A, O imóvel denominado FAZENDA BOA VISTA, localizado no Município de Paranatinga/MT, com área registrada 9.999 hectares, objeto da matrícula 19.221 do CRI do 6° Ofício de Cuiabá/MT (3° Circunscrição), tornando-se também sucessora da posse dos mesmos sobre esta área.Vale destacar que a FAMÍLIA ATALLA, através de CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, celebrado em data de 12/01/1993, adquiriu de MARIO GIMENES LEONELLO, com a anuência dos legítimos proprietários CHIKAO NISHIMURA, TOMAS SHIGUEYUKI YASUDA e SERGIO SARTORI, e do condômino DORIVAL ETORE BUCCI0111 (que detinha 25%), parte do referido imóvel rural (FAZENDA BOA VISTA - 75%), sendo que em seguida foi outorgada a competente escritura pública de compra e venda do imóvel em data de 15/07/1996, no Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos e Documentos de Porecatu/PR, registrada no livro 055, folhas 106/108. Posteriormente, em data de 20/06/2008, através de CONTRATO DE DAÇÃO DE AÇÕES EM PAGAMENTO DE DÉBITO, a FAMÍLIA ATALLA transferiu Suas ações (75%) da empresa PASTORIL AGROPECUÁRIA SANTIAGO S/A ara a . DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, de propriedade do SR. EDIO NOGUEIRA. Na mesma data, ou seja, 20/06/2008, através de CONTRATO DE DAÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM PAGAMENTO DE DÉBITO, a FAMÍLIA ATALLA também transferiu para a empresa Fic DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, de propriedade do SR. EDIO NOGUEIRA, sua fração ideal de 75% sobre o imóvel denominado FAZENDA BOA VISTA. Em seguida, através do INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA, DE COMPRA E VENDA, CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM IMÓVEL RURAL E OUTRAS AVENÇAS COM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, celebrado em 27/05/2010, a empresa ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. (representada por seu sócio EDIO NOGUEIRA), adquiriu do ESPÓLIO DE DORIVAL ETORE BUCCIOLLI a parte ideal do seu condomínio (25%) sobre a FAZENDA BOA VISTA, bem como sobre a empresa PASTORIL AGROPECUÁRIA SANTIAGO S/A, que também era proprietária de 25% da FAZENDA CACHOEIRA ALTA.Por SUO vez, Ó empresa autora (AGROPECUÁRIA RIO DA AREIA LTDA), adquiriu da empresa ROYAL Fic DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., a posse e propriedade da totalidade do imóvel rural denominado FAZENDA BOA VISTA, bem como a totalidade das ações que aquela empresa possuía da sociedade denominado PASTORIL AGROPECUÁRIA SANTIAGO S/A, passando, assim, a ser a legítima proprietária e possuidora também da FAZENDA CACHOEIRA ALTA, conforme se comprova pelo incluso INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS, celebrado em 13/12/2011. Assim, em que pese a incorporação da PASTORIL AGROPECUÁRIA SANTIAGO S/A pela AGROPECUÁRIA Rio DA AREIA LTDA ter sido formalizada expressamente no registro de empresas em 2014, o certo é que a autora já estava diretamente na posse das referidas propriedades há aproximadamente 10 (dez) anos, sem contar a longínqua posse dos seus antecessores, conforme comprovam os documentos inclusos.Destarte, ensina o festejado jurista Joel Dias Figueira Júnior, na sua obra LIMINARES NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, editora Revista dos Tribunais, 2° ed., pág. 269: "Pela expressão petição devidamente instruída contida no art. 928, devemos entender aquela que é capaz de fornecer ao juiz elementos jurídicos, e, sobretudo táticos, hábeis a viabilizar a demonstração sumária dos requisitos contidos no art. 927".Assim também Guido Arzua (Posse. O direito e o processo, p. 171), entendendo que a petição "devidamente instruída" é aquela que contém a prova idônea dos itens arrolados no artigo anterior, o art. 927. Em conclusão, a autora provou satisfatoriamente os pressupostos de ordem instrumental civil para obter a providência liminar, tratando-se,_na espécie, de ação de força novo (art. 558 do CPC/2015); com' farta documentação anexa que demonstra a presença do fumus boni iuris (até porque a posse exercida também está atrelada ao jus possidendi, e devido à violação manifesta da lei por parte dos Requeridos, que ingressaram no imóvel rural e estão impedindo o livre exercício da posse e da propriedade), O que também caracteriza (e dispensa maiores considerações) O periculum in mora, de modo que O pedido tem inteira procedência, oportunidade e conteúdo. DESPACHO/ DECISÃO: "...Ao fim, também entendo pela inexistência de conexão desta ação com aquela em trâmite na Primeira Vara, uma vez que o pedido e a causa de pedir em nada se comunicam, tampouco havendo possibilidade de que sejam proferidas decisões contraditórias.Por todo o exposto, indefiro o pedido de aditamento da inicial, bem como o de reconhecimento de conexão, de modo que entendo ser àquele juízo o competente para analisar às questões postas pelo autor à Ref. 65718999.Comunique-se o teor desta decisão aos autos de Interdito Proibitório de nº 1002286-81.2021.8.11.0044 em trâmite na Primeira Vara desta comarca.Por outro lado, reconsidero a decisão constante à Ref. 57173327 e determino a citação dos requeridos NILTON DOS SANTOS, LUIZ CARLOS FERREIRA, REGINALDO ELEOTERO e RAMIRO DE OLIVEIRA CASTRO por edital, com prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para, querendo, oporem contestação.Decorrido o prazo, nomeio a Defensoria Pública, para funcionar nestes autos como curadora especial dos requeridos (CPC, art. 72, II, segunda parte), devendo os autos serem remetidos àquela entidade para que apresente a respectiva defesa em nome dos requeridos no prazo legal..." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CRISTINA BERALDI , digitei. PARANATINGA, 30 de setembro de 2021. Jennyffer Fidelis Cardoso. Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ