Aguarde por favor...
D.O. nº28096 de 01/10/2021

Portaria nº 01 21 CASA FUNDEB Aprova o Regimento Interno do CACS FUNDEB

PORTARIA Nº 01/2021/CACS/FUNDEB/MT.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/CACS-FUNDEB.

O CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 14.113/2020, artigos 33 e 34 e Lei nº 11.328/2021, conforme artigo 2º; e

CONSIDERANDO a Lei nº 11.328/2021, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB”;

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS-FUNDEB.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2021.

(Original assinado)

VINÍCIUS SANTOS FERNANDES

Presidente do CACS-FUNDEB

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 1º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Lei nº 11.328, de 24 de março de 2021, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB-MT:

I- acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

a) O controle dar-se-á por intermédio de fiscalização da execução das despesas do Fundo.

II   - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III  - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo;

V  - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

VI - observar a correta aplicação do mínimo de 70% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, de acordo com o Art. 26 da Lei 14.113/2020.

VII - zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5°, 6°, 7º e 8º do art. 34 da Lei nº 14.113/2020;

VIII     - exercer outras atribuições previstas na Lei Estadual nº 11.328/2021.

§ 1º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 2º As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Estadual e da Comunidade.

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º O Conselho do FUNDEB será composto dos seguintes representantes:

I   - 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;

II  - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;

III - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;

IV - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);

V  - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

VI - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VII      - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

VIII- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IX - 1 (um) representante das escolas indígenas;

X - 1 (um) representante das escolas quilombolas.

§ 1º Os membros do conselho, observados os impedimentos dispostos no § 3º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I - no caso da representação do Estado e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II - no caso do representante de pais e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades estaduais, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - no caso de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Pública Estadual a título oneroso.

§ 2º Indicados os conselheiros, o Poder Executivo Estadual designará os integrantes do conselho previstos no caput deste artigo.

§ 3º Realizadas as indicações, o Poder Executivo Estadual designará os integrantes do Conselho, por meio de nomeação em Diário Oficial.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

§ 5º Durante o prazo previsto no § 2º, deste artigo, os novos membros deverão se reunir com os membros cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 4º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo com a instituição/segmento representado, previsto nos incisos do Art. 3º deste Regimento Interno, e

III - situação de impedimento, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável indicará novo suplente.

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, descrita no parágrafo anterior, a instituição ou segmento responsável indicará novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III- estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que:

a)     exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do

Poder Executivo Estadual; ou

b)     prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Estadual.

Art. 6º O Conselho do FUNDEB sempre que julgar conveniente, poderá:

I - apresentar, à Assembleia Legislativa e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II - convocar o Secretário de Estado de Educação ou servidor do órgão equivalente, por decisão da maioria de seus membros, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo Estadual cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c)   documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o Art.

8º da Lei Federal nº 14.113/2020;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES

Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando solicitadas pelo Governador do Estado, Secretário de Estado de Educação, Presidente do Conselho ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros titulares.

§ 1º A reunião será realizada somente se o quórum for estabelecido:

a) com maioria simples dos conselheiros e em segunda chamada dos segmentos, caso seja completado até 30 (trinta) minutos após a hora designada; e,

b) não ocorrendo o quórum, conforme estabelecido, lavra-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

§ 2º Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião em terceira chamada, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum e não haverá deliberações.

§ 3º As reuniões serão secretariadas por servidor designado e disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação com as seguintes competências:

I - Registrar em atas as reuniões do Conselho;

II - Registrar o resultado das votações sobre os pareceres do Conselho e providenciar sua publicação;

III - Zelar pela documentação do Conselho;

IV - Garantir o fluxo de informações entre os/as integrantes do Conselho; e

V - Expedir convocações e demais documentos aos/às integrantes do conselho.

DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES

Art. 8º As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I - Verificação de Quórum;

II - Apreciação da pauta;

III - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

IV - comunicação da Presidência;

V - apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;

VI - relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;

VII - ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

§ 1º As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

§ 2º As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.

§ 3º Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas por aclamação ou nominais, a critério do colegiado.

§ 4º Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.

§ 5º A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) a exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do

conselho; e

c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

II - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA

Art. 10 O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Estadual, conforme disposto no § 6º do art. 34 da Lei nº 14.113/2020.

Parágrafo único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 11 Compete ao presidente do Conselho:

I     - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II    - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

III   - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

IV   - dirimir as questões de ordem;

V    - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; VI - representar o Conselho em juízo ou fora dele.

Art. 12 Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar injustificadamente a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.

Art. 13. Compete aos membros do Conselho:

I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II. Participar das reuniões do Conselho;

III. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;

IV.      Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do

Conselho;

V. Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

Art. 14 Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente que no exercício definitivo da presidência o Conselho deverá eleger pelos seus membros o no Vice-presidente imediatamente.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

Art. 16 Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria de Estado de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

Art. 17 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Parágrafo único. O Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 18 O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Estadual.

Art. 19 Nos casos de falhas e/ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público.

Art. 20 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2021.

(Original assinado)

Vinicius Santos Fernandes

Presidente do CACS-FUNDEB