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D.O. nº28512 de 01/06/2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04.2023.GAB.SESP.MT

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2023/GAB/SESP/MT, 30 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos para realização de intervenções prediais de execução simplificada com características de serviços de engenharia no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do artigo 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e

Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 11.648 de 23 de dezembro de 2021, que disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas de recursos provenientes do suprimento de fundos a servidor público estadual, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;

Considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 1.487 de 21 de setembro de 2022, que regulamenta os procedimentos para a solicitação, concessão, aplicação e prestação de contas de recursos provenientes do suprimento de fundos no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;

Considerando as demandas da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso e das suas Unidades Desconcentradas em realizar intervenções prediais de execução simplificada com características de serviços de engenharia em suas unidades no Estado;

Considerando que o suprimento de fundos consiste no adiantamento de numerário a servidor, precedido de empenho na dotação própria, por meio de Cartão de Pagamento do Governo (CPG), para realização de despesas que não possam se subordinar ao processamento normal de aplicação;

Considerando que o suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e deverá observar os critérios previstos em regulamento;

Considerando que o servidor responsável pelo suprimento de fundos e seus superiores responderão por eventuais prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, caso sejam comprovadas irregularidades na aplicação dos recursos disponibilizados provenientes do suprimento de fundos.

RESOLVE:

Art. 1º - Definir, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, rigorosa observância da legislação em vigor, evidenciando as responsabilidades e atribuições aplicáveis aos envolvidos no processo de Suprimento de Fundos com a utilização do Cartão de Pagamento do Governo do Estado de Mato Grosso - CPGMT, em especial para realização de intervenções prediais de execução simplificada com características de serviços de engenharia.

Art. 2º - Os dirigentes máximos de cada Unidade Desconcentrada deverão indicar, conforme sua demanda, número suficiente de servidores, observando o dispositivo da Lei Estadual nº 11.648/2021 e do o Decreto nº 1.487/2022, para confecção do CPGMT, de uso exclusivo de recebimento e aplicação de suprimento de fundos, o qual será emitido pelo Banco do Brasil, mediante solicitação ao setor responsável, através de formulário cadastral conforme Anexo I.

Art. 3º - O suprimento de fundos deverá ser solicitado pelo servidor titular do CPGMT, sendo este individual e intransferível.

Parágrafo Único. O CPGMT somente será utilizado na função exclusiva de crédito.

Art. 4º - Não será concedido suprimento de fundos a servidor:

I     - responsável por 02 (dois) suprimentos;

II    - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor, mediante justificativa fundamentada na solicitação do adiantamento;

III   - declarado em alcance, assim entendido como aquele que:

a)   apresentar pendências com a Administração, em razão da não prestação de contas no prazo regulamentar;

b)   deixar de dar cumprimento à notificação expedida para sanar irregularidade;

c)   tiver suas contas recusadas ou impugnadas pelo ordenador de despesas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;

IV   - que esteja respondendo à sindicância, processo administrativo disciplinar ou de tomada de contas especial;

V    - que esteja em gozo de férias, licenças ou afastamentos;

VI   - que esteja na função de ordenador de despesa;

VII  - ocupante de cargos de chefia ou gerência do setor financeiro;

VIII - ocupante de cargos de chefia ou gerência do setor de patrimônio.

Art. 5º - O servidor suprido deverá solicitar autorização ao Secretário Adjunto ou ao dirigente máximo da Unidade Desconcentrada ao qual estiver subordinado via SIGADOC, seguindo a correspondente escala hierárquica, com as seguintes informações:

I     - Descrição da intervenção a ser realizada e respectiva justificativa;

II    - Informação de que não existe contrato vigente ou estoque que atenda à demanda a tempo e modo adequado;

III   - Declaração de que não haverá fracionamento de despesas;

IV   - Declaração de que a despesa se enquadra nas hipóteses do art. 2º da Lei Estadual nº 11.648/2021 e art. 6º do Decreto nº 1.487/2022;

V    - Indicação do elemento de despesa previsto no art. 7º do Decreto nº 1.487/2022;

VI   - Indicação da Dotação orçamentária;

VII  - Valor solicitado;

VIII - Demonstrativo da pesquisa de preços realizada com no mínimo 03 (três) orçamentos com a respectiva composição de custos para cada pedido e relatório fotográfico com imagens atuais do imóvel, que possibilitem a análise do setor de engenharia em relação à natureza da intervenção e correspondência com as propostas de preços, bem como imagem fotográfica que possibilite a comparação do “antes e depois” com o relatório fotográfico da prestação de contas;

IX   - A intervenção deverá tratar-se de execução simplificada com características de serviços de engenharia que não exijam documentação específica de órgãos fiscalizadores, em caráter de urgência, situações extraordinárias ou outras que visem à manutenção das condições adequadas de funcionamento do estabelecimento público e da prestação de serviços, devidamente caracterizadas e justificadas, bem como que os orçamentos e planilhas de composição de preços obtidos estão em conformidade com as tabelas de referência utilizadas pelo Estado de Mato Grosso, tabela SINAPI.

X    - Outros documentos que vierem a ser solicitados ou que constem em normas complementares;

Art. 6º -  A validação da informação de que trata o inciso VIII, do artigo 5º, deverá ser realizada por profissional habilitado do setor de engenharia e vinculado à unidade solicitante.

Parágrafo Único. A Superintendência de Obras e Engenharia da SESP/MT, somente realizará a validação quando a unidade não possuir profissional habilitado e precedido de solicitação formal.

Art. 7º -  Após autorização do Secretário Adjunto ou dirigente máximo da Unidade Desconcentrada, o processo instruído no SIGADOC deverá ser integralmente baixado em PDF e inserido no Sistema de Concessão de Adiantamento (SICAD), como arquivo auxiliar, para formalização do pedido do suprimento de fundos.

Parágrafo Único. O suprido deverá assinar eletronicamente no SICAD a declaração e o termo de responsabilidade pela aplicação do recurso para concluir sua solicitação.

Art. 8º - O suprido deverá solicitar a emissão da nota fiscal no CNPJ: 03.507.415/0028-64, da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP).

§ 1º Nos casos de prestação de serviços a nota fiscal deverá ser enviada, antes da efetivação do pagamento, ao setor contábil da SESP no e-mail: gconf@sesp.mt.gov.br, para verificação acerca de eventual necessidade de recolhimento de ISSQN e INSS.

§ 2º As notas fiscais referentes à prestação de serviço devem ser emitidas somente entre os dias 1º (primeiro) e 05 (cinco) e encaminhadas ao setor contábil da SESP até o dia 15 do mesmo mês.

Art. 9º - Após a realização das intervenções, o suprido deverá anexar as imagens do imóvel, com mesmo ângulo e características das inseridas na solicitação e submeter à análise de profissional habilitado e vinculado à unidade solicitante, o qual deverá validar as informações prestadas quanto à conformidade da execução com o objeto inicial.

Art. 10 - O fornecimento de material, de contratação de serviços e de intervenções prediais de execução simplificada serão atestados nos comprovantes da despesa por servidor diverso ao responsável pelo suprimento, preferencialmente, a chefia ou superior hierárquico do suprido.

Art. 11 - É de responsabilidade do servidor suprido, durante a prestação de contas, observar rigorosamente o disposto no artigo 14 do Decreto 1.487/2022.

Art. 12 - Cada Unidade Desconcentrada poderá estabelecer fluxos internos para solicitação, execução e prestação de contas de suprimento de fundos, de acordo com sua estrutura, desde que observe, no mínimo, o que dispõe Lei nº 11.648/2021, o Decreto nº 1.487/2022 e a presente normativa.

Art. 13 - Após a análise da prestação de contas no SICAD pela Coordenadoria Contábil, será gerado um expediente e enviado à unidade demandante para arquivamento junto ao processo inicial do SIGADOC.

Art. 14 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE

Cuiabá-MT, 30 de maio de 2023.

César Augusto de Camargo Roveri - Cel PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

ANEXO I

DADOS PARA CADASTRO

CPF

Nome Completo

Logradouro

Número

Bairro

CEP

Telefone Comercial

Telefone Celular

Município

RG

Órgão Expedidor

Data de Nascimento

Órgão/Entidade

Matrícula

E-mail

Banco

Agência

Conta