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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2023/GAB/SESP DE 13 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre o regime disciplinar em razão da conduta dos/as adolescentes em cumprimento de internação provisória e medida socioeducativa de privação e restrição de liberdade no âmbito do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso.

O Secretário de Estado de Segurança Pública no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 71 da Constituição Estadual;

Considerando as legislações pactuadas: Convenção dos Direitos Humanos, artigo 1°; Pacto de São José da Costa Rica, artigo 19; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude - Regras de Beijing; Constituição Federal de 1988 (especialmente o artigo 227); Convenção sobre os Direitos da Criança (1989); Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção da delinquência juvenil - Diretrizes de Riad;

Considerando as disposições da Lei 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 12.594/2012 que Institui do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), as recomendações preconizadas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (2006), e no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e na comunidade socioeducativa (2006);

Considerando os princípios de respeito aos direitos humanos; responsabilidade solidária entre a sociedade, Estado e a Família; respeito à situação peculiar do/a adolescente como pessoa em desenvolvimento; prioridade absoluta para o/a adolescente; legalidade; respeito ao devido processo legal; excepcionalidade e brevidade; incolumidade, integridade física e segurança; respeito à capacidade do/a adolescente em cumprir a medida, com preferência àquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, incompletude institucional;

Considerando que o SINASE caracteriza a comunidade socioeducativa como aquela composta por profissionais e adolescentes dos Centros de Atendimento Socioeducativos (CASEs) e é regida por dispositivos como: gestão participativa, assembleia de adolescentes e família, funcionamento em rede interna e externa, trabalho multidisciplinar, projeto pedagógico e rotina do CASE ou CASEMI;

Considerando disciplina enquanto meio para realização democrática e participativa das ações socioeducativas,  um instrumento direcionador para êxito destas, cujas normas/regras sendo claras e bem definidas tornam o ambiente socioeducativo um lócus propagador de cultura e conhecimento para viabilizar um projeto coletivo e individual, alcançar os objetivos compartilhados e não apenas se constituir um instrumento de manutenção da ordem institucional (SINASE, 2006);

Considerando que a Superintendência de Administração Socioeducativa (SUASE) deve garantir a proteção integral dos direitos dos/as adolescentes, proporcionar o acesso às políticas sociais, estimular o desenvolvimento dos/as adolescentes para que possam viver em sociedade de forma mais pacífica conhecendo as normas que facilitem a convivência e as consequências de sua inobservância;

Considerando o processo SESP-PRO-2023/30790.

REGULAMENTA:

TÍTULO I

DO CONSELHO SOCIOEDUCADOR

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art.1º O Conselho Socioeducador, previsto no Art.71 da Lei 12. 594 de 18 de janeiro de 2012, é uma instância de decisão colegiada que objetiva contribuir nas ações de prevenção e pacificação de conflitos na comunidade socioeducativa dos Centros de Atendimento Socioeducativo (CASE) ou Casa de Semiliberdade (CASEMI).

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS

Art.2º O Conselho Socioeducador obedecerá aos seguintes princípios:

I.          respeito aos direitos humanos;

II.      adolescente como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, sujeito de direitos e    responsabilidades;

III.        legalidade;

IV.     proporcionalidade;

V.      comunicabilidade;

VI.     individualização;

VII.    humanidade.

Art.3º Os membros do Conselho Socioeducador deverão executar os procedimentos respeitando:

I.    divulgação extensiva das normas disciplinares na comunidade socioeducativa;

II.   tipificação explícita das condutas incompatíveis como leves, médias e graves e determinação das correspondentes medidas sociopedagógicas;

III.  exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer medida sociopedagógica, garantidos a ampla defesa e o contraditório;

IV. obrigatoriedade de encontro com o adolescente nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

V.  medida sociopedagógica de duração determinada;

VI. enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a medida sociopedagógica a ser imposta ao adolescente, bem como os requisitos para a extinção dessa;

VII. enumeração explícita das garantias de defesa;

VIII.      garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis;

IX. considerar a participação do adolescente na construção das normas disciplinares.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Conselho Socioeducador:

I.    executar o Procedimento Mediador;

II.   executar o Procedimento Deliberativo;

III.  propor técnicas de Justiça Restaurativa;

IV. monitorar o cumprimento dos acordos firmados;

V.  monitorar o cumprimento da medida sociopedagógica;

VI. realizar atividades de orientação na comunidade socioeducativa;

VII.             participar das decisões que tratem das Medidas Sociopedagógicas de Natureza Valorativa;

VIII.            manter registro atualizado das informações relativas aos procedimentos de mediação e   deliberativos;

IX. elaborar relatório analítico dos atendimentos com vistas  subsidiar a Gestão para melhoria da Comunidade Socioeducativa, com a frequência mínima de quatro meses, observando:

a) causas que motivaram os atendimentos;

b)tipologia dos atendimentos/procedimentos realizados (convocações, encontros, mediações, Medidas Valorativas concedidas, Medidas Protetivas, orientação e advertência verbal, oficinas de caráter pedagógico, reparação da conduta incompatível, suspensão da atividade recreativa, redução do tempo na atividade recreativa, reorientação, liberação do adolescente);

c) perfil das ocorrências (dias, horários, locais, equipes);

d) cumprimento dos acordos firmados;

e) envolvimento dos participantes;

f) e outros que considerar necessários.

X.  manter sigilo das informações referentes aos procedimentos do Conselho Socioeducador;

XI. encaminhar as decisões deliberativas ao juizado, defensoria e promotoria;

XII. participar dos estudos de casos;

XIII.      no caso de relato de violência institucional, informar junto ao juizado, defensoria, promotoria e gestão do CASE  ou CASEMI, conforme o ECA e o Protocolo Integrado de Atendimento à Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de Mato Grosso referente à Lei 13.431/2017.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Socioeducador deverá ser composto por, no mínimo, 03 integrantes, sendo 01 obrigatoriamente oriundo da Equipe Técnica de Referência e 01 obrigatoriamente o Diretor ou Subdiretor do CASE ou CASEMI, sendo a sua nomeação através de portaria.

§ 1º. A portaria de nomeação dos membros do Conselho Socioeducador  deverá prever titular e suplente.

§ 2º. Em caso de alteração dos membros do Conselho, o Diretor do CASE ou CASEMI deverá solicitar à SUASE a atualização da portaria.

§ 3º O Diretor do CASE ou CASEMI deverá  constituir conselhos socioeducadores suficientes para as apurações de falta disciplinar, devendo observar a proporção máxima de 10 (dez) adolescentes para cada Conselho Socioeducador.

Art. 6º Os membros de Conselho Socioeducador de CASE ou CASEMI exercerão as atividades no Conselho Socioeducador concomitante às suas atividades de rotina, mediante instauração formal de processo disciplinar que vise apuração da falta disciplinar do adolescente.

Art. 7º Os profissionais integrantes das Equipes Técnica de Referência não poderão participar de procedimentos de apuração de falta disciplinar  e nem aplicar medida sociopedagógica ao/à adolescente atendido, em atenção aos princípios dos Códigos de Ética de suas profissões.

Parágrafo único. Não poderá participar do procedimento apuratório como membro do Conselho servidor que esteja envolvido no fato registrado.

TÍTULO II

DA CONDUTA NA COMUNIDADE SOCIOEDUCATIVA

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA NA COMUNIDADE SOCIOEDUCATIVA

Art. 8º A conduta do/a adolescente é traduzida pela expressão manifesta, gerada pelo resultado das interações entre fatores internos e externos ao sujeito, podendo ser favorável ao convívio com os demais membros da comunidade socioeducativa, bem como da sociedade em geral.

SEÇÃO I

DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA ESPERADA NA COMUNIDADE SOCIOEDUCATIVA

Art. 9º A conduta esperada do/a adolescente na comunidade socioeducativa consiste em:

I.    ser cordial com todos os presentes no CASE ou CASEMI;

II.   usar vocabulário respeitoso;

III.  respeitar as autoridades constituídas, servidores e internos e demais pessoas dentro e fora do CASE ou CASEMI;

IV.  seguir as orientações e as normas de segurança emanadas por servidores que estejam no desempenho de suas funções, em respeito aos seus direitos e dos demais membros da comunidade socioeducativa;

V.   dirigir-se às pessoas utilizando seus respectivos nomes;

VI.  apresentar-se aos profissionais de qualquer área técnica, às autoridades judiciais e policiais dentro do CASE ou CASEMI, não desejando fazê-lo informar suas motivações para a equipe técnica de referência;

VII. agir com honestidade, urbanidade e respeitar a individualidade e a privacidade;

VIII. fazer bom uso dos equipamentos, materiais e espaços disponibilizados;

IX.  conhecer e respeitar normas e rotinas do CASE ou CASEMI;

X.   respeitar as condições estabelecidas para realização das atividades oferecidas pelo CASE ou CASEMI;

XI.  permitir a realização de revista pessoal, do seu alojamento e seus pertences quando assegurada a inviolabilidade de sua integridade física, moral e a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais conforme art. 17 da Lei 8069/1990;

XII. responder às chamadas regulares;

XIII. executar as tarefas designadas ou solicitadas, que observam o  respeito a seus direitos;

XIV.      participar das atividades pedagógicas, cumprindo com suas obrigações de aluno regular da escola, nos cursos profissionalizantes ou outras atividades previstas no Plano Individual de Atendimento (PIA);

XV. agir de forma colaborativa nas atividades;

XVI.      zelar por sua saúde física e mental;

XVII.     manter sua higiene pessoal, limpeza de seu alojamento e preservar a  higiene dos demais ambientes que frequentar;

XVIII.    usar vestuário fornecido pelo CASE ou CASEMI, mantendo sua conservação;

XIX.      zelar pelos seus pertences pessoais e pelos coletivos;

XX. expressar-se com verdade sem ocultar informações que contribuam com a averiguação de fato ocorrido;

XXI.      cumprir os acordos firmados;

XXII.     dar ciência de sua participação na construção do seu PIA.

CAPÍTULO II

DO CONCEITO DE CONDUTA INCOMPATÍVEL

Art.10 A conduta incompatível é entendida como ação que viola preceitos previstos em normas para convivência interna e externa na Comunidade Socioeducativa, bem como as regras de trato social dificultando a convivência na respectiva comunidade.

SEÇÃO I

DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA INCOMPATÍVEL

Art.11 São consideradas condutas incompatíveis de natureza LEVE:

I.    descuidar de sua higiene pessoal;

II.   descuidar da limpeza de seu alojamento;

III.  fazer mal uso de pertences de uso pessoal e coletivo;

IV.  danificar patrimônio do CASE ou CASEMI;

V.   fazer mal uso dos materiais que lhe forem destinados;

VI.  dificultar a visualização do alojamento;

VII. desrespeitar qualquer pessoa dentro e fora do CASE ou CASEMI;

VIII. manter postura de desrespeito ao responsável por atividade socioeducativa;

IX.  sair dos locais designados, abandonar e/ou interromper as atividades propostas pelo CASE ou CASEMI, sem autorização;

X.   simular doença para obter vantagem (transitar pelo CASE ou CASEMI, transferência de quarto, saída do CASE ou CASEMI);

XI.  dirigir-se às pessoas por meio de apelidos;

XII.    negar-se em dar ciência das metas de seu PIA;

XIII. fabricar ou usar piercing;

XIV.      descumprir as normas para contato telefônico com familiares e demais pessoas;

XV. acessar mídias sociais sem autorização;

XVI.      danificar o vestuário oferecido pelo CASE ou CASEMI;

XVII.     negar-se a tomar medicação nos horários estabelecidos;

XVIII.    dificultar os procedimentos de segurança do CASE ou CASEMI;

XIX.      descumprir com suas obrigações escolares, nos cursos profissionalizantes ou atividades previstas no PIA;

XX. descumprir os horários das atividades e atendimento estabelecidos.

Art.12 São consideradas condutas incompatíveis de natureza MÉDIA:

I.    causar desordem, provocações e perturbações de qualquer natureza;

II.   realizar troca ou doação de sua medicação com outro/a adolescente;

III.  divulgar ou atribuir informações inverídicas que possam prejudicar as pessoas ou causar discórdias e/ou tumultos;

IV.  não realizar os procedimentos de segurança estabelecidos;

V.   responder às chamadas regulares se fazendo passar por outro/a adolescente;

VI.  obstruir a identificação dos fatos ocorridos;

VII. mudar de alojamento sem autorização;

VIII. realizar suas necessidades fisiológicas em local impróprio;

IX.  guardar, ocultar, desviar, objetos ou valores não autorizados;

X.   produzir ou fabricar objetos não autorizados;

XI.  participar ou promover apostas e/ou comércio que envolvam dinheiro, alimentos ou pertences;

XII. negar-se a entregar objetos ou valores não autorizados;

XIII. descumprir, de maneira injustificada, decisões, orientações e acordos firmados no Conselho Socioeducador;

XIV.      recusar a participar, de maneira injustificada, dos procedimentos do Conselho Socioeducador;

XV. produzir, guardar e/ou transportar objetos não autorizados ou correspondência que coloque em risco a integridade física de outrem;

XVI.      causar tumultos dificultando a realização e a finalização das atividades;

XVII.     agredir sem lesionar fisicamente;

XVIII.    utilizar-se de mídias sociais para comunicação que impliquem em riscos para segurança da comunidade socioeducativa;

XIX.      tentar, participar ou colaborar de movimento que culmine em fuga;

XX. destruir objetos de uso pessoal fornecidos pela instituição;

XXI.      induzir o Conselho Socioeducador e os servidores ao erro;

XXII.     induzir ou instigar a prática de qualquer das condutas previstas neste artigo.

Art.13  São consideradas condutas incompatíveis de natureza GRAVE:

I.    induzir, instigar, tentar, participar ou colaborar de movimento que culmine em rebeliões;

II.   guardar, utilizar ou fornecer qualquer tipo de aparelho eletrônico que permita a comunicação com outros/as adolescentes ou com o ambiente externo;

III.  arremessar objetos, fezes ou urina nos pátios, alojamentos ou em pessoas;

IV.  provocar lesão corporal em outrem;

V.   ameaçar de morte qualquer pessoa;

VI.  praticar atos libidinosos e obscenos;

VII. atribuir a outrem lesões autoprovocadas;

VIII. manipular, produzir, possuir, guardar, consumir ou propiciar o uso de quaisquer substâncias psicoativas ilícitas;

IX.  confeccionar, possuir, guardar, propiciar o uso de objetos que possam ser utilizados em fuga ou rebelião;

X.   atentar contra a vida de outrem;

XI.  induzir ou instigar a prática de qualquer das condutas previstas neste artigo.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

NORMAS COMUNS

Art.14 Caberá exclusivamente ao Conselho Socioeducador determinar medidas sociopedagógicas aos/às adolescentes que apresentarem conduta incompatível na comunidade socioeducativa por meio de processo mediador ou deliberativo.

Art.15 Os encaminhamentos para o Conselho Socioeducador poderão ocorrer:

I.    a pedido do/a adolescente;

II.   a pedido da equipe técnica de referência;

III.  através da Folha de Registro de Conduta.

Art.16 Qualquer informação prestada durante o procedimento do Conselho Socioeducador deverá ter seu sigilo preservado.

Art.17 Toda Folha de Registro de Conduta (Anexo I) gerará protocolo, que consequentemente se tornará um processo.

Art.18 As páginas dos processos instituídos pelo Conselho Socioeducador deverão ser numeradas e rubricadas.

Art.19 As reuniões da equipe do Conselho deverão ser registradas em ata.

Art.20 O Conselho Socioeducador poderá requisitar documentos e convocar pessoas para esclarecimentos dos fatos visando fundamentar sua decisão.

Art.21 O prazo para a conclusão do procedimento disciplinar será de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da Folha de Registro de Conduta.

§ 1º O Conselho Socioeducador poderá prorrogar por mais 03 (três) dias úteis o prazo de conclusão do procedimento, sempre que houver necessidade.

§ 2º Na impossibilidade de conclusão no prazo de até 08 (oito) dias úteis, o procedimento será encerrado e arquivado.

Art.22 Sempre que possível e houver interesse das partes o Conselho Socioeducador deverá adotar o procedimento mediador.

§ 1º Quando não ocorrer a participação do Conselho Socioeducador na resolução do conflito, deverá ocorrer o registro dos fatos, nome dos envolvidos e a solução encontrada para a divergência através do Termo de Acordo de Convivência (anexo II).

§ 2º O Termo de Acordo de Convivência (Anexo II) poderá ser suspenso pelo Conselho Socioeducador, se ficar caracterizado que o procedimento acarretou prejuízo ao/à adolescente.

Art.23 Deverá ser registrado no Livro de Ocorrência do CASE ou CASEMI todos os casos de conflito.

SEÇÃO II

DA FOLHA DE REGISTRO DE CONDUTA

Art.24 O servidor que identificar a conduta incompatível do/a adolescente deverá encaminhar as informações ao Conselho Socioeducador através da Folha de Registro de Conduta (Anexo I).

Art.25 A Folha de Registro de Conduta (Anexo I) deverá ser preenchida e entregue ao Conselho Socioeducador até o término do plantão ou expediente do servidor que identificar uma conduta incompatível.

§1. Em caso de término de expediente, final de semana ou feriado, a Folha de Registro de Conduta (Anexo I) deverá ser entregue pela revisora do plantão no primeiro dia útil ao Conselho Socioeducador.

Art.26 Considera-se recebida a Folha de Registro de Conduta (Anexo I) quando a mesma estiver com todos os campos devidamente preenchidos.

SEÇÃO III

DA MEDIDA PROTETIVA

Art.27 A medida protetiva é o apoio que se dá ao/à adolescente para preservar sua integridade física, moral e mental, coibindo imediatamente os riscos ou ameaças a que possa estar exposto/a, devendo ser mantido/a em alojamento que preserve sua integridade.

Art.28 O/a adolescente poderá receber a medida protetiva até avaliação do Conselho Socioeducador.

Art.29 O/a adolescente não poderá sofrer restrições na participação das aulas regulares, profissionalização, atendimento de saúde e da equipe técnica.

SEÇÃO IV

DA CONVOCAÇÃO PARA ATENDIMENTO DO CONSELHO SOCIOEDUCADOR

Art.30 O Conselho Socioeducador deverá iniciar os trabalhos imediatamente após o recebimento da Folha de Registro de Conduta (Anexo I) a fim de atuar preventivamente no agravo de possíveis situações de conflitos.

Art.31 O Conselho Socioeducador deverá elaborar o cronograma de trabalho para a convocação dos envolvidos, contendo:

I.    nome e qualificação dos/das envolvidos, responsáveis pelo/a adolescente, advogado ou defensor público e testemunhas;

II.          local, data e horário dos encontros;

III.         a forma de notificação dos/das envolvidos (ofício, e-mail, telefonema, whatsapp).

Art.32 Os casos que envolvam ameaça ou consumação de violência física serão tratados com prioridade em relação aos demais casos.

SEÇÃO V

DA NOTIFICAÇÃO DE COMPARECIMENTO

Art.33 A Notificação de Comparecimento (Anexo IV) será entregue pessoalmente ou por meio eletrônico aos envolvidos,  contendo as seguintes informações: nome do envolvido, data, horário e local dos encontros.

§ 1° Considerar-se-ão notificados, os citados que confirmarem recebimento da Notificação ou após 24 horas do envio do e-mail.

§ 2º Tendo em vista a primazia do atendimento ao/a adolescente e a possível situação de risco que permeiam a mesma, poderá ocorrer o procedimento de escuta no Conselho antes da confirmação do recebimento da Notificação.

§ 3° A notificação de Comparecimento (Anexo IV) realizada através de contato telefônico e whatsapp será assinada na primeira oportunidade.

SEÇÃO VI

DOS ENCONTROS DO CONSELHO SOCIOEDUCADOR

Art.34 O primeiro encontro do Conselho Socioeducador deverá ocorrer, prioritariamente, logo após o recebimento da Folha de Registro de Conduta (Anexo I) ou outros encaminhamentos previstos, oportunidade em que deverá ser identificado o fato conflituoso, interesses, sentimentos envolvidos e apresentada a dinâmica para resolução.

Art.35 A ausência dos pais ou responsáveis, advogado ou defensor do/a adolescente, desde que devidamente notificados, não será causa de suspensão do Encontro do Conselho Socioeducador.

Art.36 Caso o/a adolescente, devidamente notificado, se negue a comparecer no Encontro do Conselho Socioeducador, o procedimento manterá seu curso normal e não será causa de suspensão.

Art.37 O Conselho Socioeducador poderá tomar termo das informações de, pelo menos, um servidor do plantão do dia do fato ocorrido.

Art.38 O Diretor do CASE ou CASEMI ou servidor responsável pela gestão será parte sempre que o procedimento tratar de dano ao patrimônio público.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO MEDIADOR

Art.39 O procedimento mediador é um método de resolução de conflito que se fundamenta na autocomposição e ajuste de vontades entre as partes envolvidas, auxiliadas pelo Conselho Socioeducador.

Parágrafo único. A mediação e auxílio promovido pelo Conselho Socioeducador deverá buscar sempre a impessoalidade, ampliação dos canais de comunicação, potencialização do diálogo e reflexão das partes, criando condições para que as mesmas encontrem soluções satisfatórias.

Art.40 As decisões para resolução de conflitos no procedimento mediador serão tomadas por consenso entre as partes envolvidas e registradas no Termo de Acordo de Convivência (Anexo II).

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a impossibilidade de firmar o Termo de Acordo de Convivência (Anexo II), o Conselho Socioeducador prosseguirá com o procedimento deliberativo.

Art.41 O Conselho Socioeducador poderá, de forma preventiva, realizar o Procedimento Mediador quando for notificado ou quando o/a adolescente e servidor solicitar.

SEÇÃO I

DAS ETAPAS DO PROCEDIMENTO MEDIADOR

Art.42 O procedimento mediador é composto pelas seguintes etapas:

I.    apresentação da metodologia e das etapas da mediação aos envolvidos;

II.   promover o diálogo entre as partes;

III.      pontuar todos os argumentos apresentados pelas partes;

IV. determinar e delimitar o conflito, interesses e sentimentos envolvidos;

V.       apresentar síntese da questão discutida;

VI.     auxiliar na formulação do acordo;

VII. elaborar o Termo de Acordo de Convivência(Anexo II): documento descritivo onde consta o acordo entre as partes devidamente assinado;

VIII.      encaminhar o Termo de Acordo de Convivência (Anexo II) aos interessados;

IX. monitorar o Termo de Acordo de Convivência.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DELIBERATIVO

Art.43 O procedimento deliberativo consiste na avaliação do grau de envolvimento do adolescente no fato registrado como possível conduta incompatível na comunidade socioeducativa, cabendo por decisão colegiada a identificação e classificação  da natureza da conduta incompatível e aplicação da medida sociopedagógica correspondente.

Art.44  O procedimento deliberativo poderá ocorrer em três situações:

I.    na impossibilidade de acordo de mediação entre envolvidos;

II.   não comparecimento injustificado no Encontro do Conselho;

III.  quando o/a adolescente não cumprir o Termo de Acordo de Convivência.

Art.45 O procedimento deliberativo deverá se fundamentar na materialidade do fato, na responsabilidade pessoal, individualização, proporcionalidade, humanidade e considerar o histórico do/a adolescente e o momento socioeducacional pelo qual passa.

Art.46 As decisões do procedimento deliberativo serão tomadas por maioria simples, transcrevendo-as no Comunicado de Decisão do Conselho Socioeducador.

Art.47 O Conselho Socioeducador deverá notificar o/a adolescente sobre a medida sociopedagógica imposta.

SEÇÃO I

DAS ETAPAS DO PROCEDIMENTO DELIBERATIVO

Art.48 O procedimento deliberativo é composto pelas seguintes etapas:

I.    reunir documentação;

II.   coletar declarações necessárias;

III.  determinar a responsabilidade e participação;

IV.        classificar a conduta;

V.         considerar atenuantes e agravantes;

VI.       decidir e aplicar a medida sociopedagógica;

VII.       encaminhar o Comunicado de Decisão do Conselho Socioeducador aos interessados;

VIII.            monitorar a execução da medida sociopedagógica.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS SOCIOPEDAGÓGICAS

SEÇÃO I

DOS ATENUANTES E AGRAVANTES

Art.49 São circunstâncias que sempre atenuam a aplicação das medidas sociopedagógicas:

I.    ser o primeiro registro de conduta incompatível;

II.         não ter registro de  conduta incompatível média ou grave nos últimos 15 dias;

III.        agir por coação irresistível, ameaça ou outros motivos de força maior;

IV.       agir em legítima defesa, própria ou de outrem.

Art.50 São circunstâncias que agravam a aplicação das medidas sociopedagógicas:

I.      reincidência no mesmo tipo de conduta incompatível nos últimos 15 dias;

II.     receber nova medida sociopedagógica imposta de natureza média ou grave nos últimos 15 dias;

III.    premeditar a ação.

SEÇÃO II

MEDIDAS SOCIOPEDAGÓGICAS VALORATIVAS

Art.51 As medidas sociopedagógicas valorativas  consistem no reconhecimento da conduta na comunidade socioeducativa e tem como finalidade colaborar para elevação da autoestima do/a adolescente, seu engajamento nas oportunidades de ressignificação da trajetória de vida e na convivência na comunidade socioeducativa.

Art.52 Os benefícios serão concedidos aos/às adolescentes como forma de reconhecer a manifestação da conduta na comunidade socioeducativa, considerando  a evolução pessoal de acordo com o PIA.

Art.53 Constituem benefícios pela manifestação de condutas esperadas os descritos no Anexo V - “Nota Técnica N° 004/Dase/2019 Medidas de Incentivo à Manutenção do Comportamento Adequado de Adolescente nos Centros de Atendimento Socioeducativo (Cases) de Mato Grosso ” (Anexo VI).

Art.54 As propostas de outros benefícios deverão ser avaliadas pelo Diretor do CASE ou CASEMI, um representante da equipe técnica e outro do Conselho Socioeducador.

SEÇÃO III

MEDIDAS SOCIOPEDAGÓGICAS RESTRITIVAS

Art.55 A medida sociopedagógica restritiva é a expressão da comunidade socioeducativa do CASE ou CASEMI frente à conduta incompatível do/a adolescente  demonstrando a importância do entendimento e cumprimento das normas de convívio social.

Parágrafo Único. A medida sociopedagógica restritiva, deverá ser aplicada em conjunto com outras ações que reforcem no/a adolescente a responsabilização, autocontrole e desejo de superação da dificuldade enfrentada.

Art.56 A aplicação das medidas sociopedagógicas restritivas respeitarão todos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, sendo vedado medidas que:

I.        não respeitem a individualização da conduta do/a adolescente;

II.        impliquem em tratamento cruel, desumano, degradante e vexatório;

III.  impliquem em prejuízo às atividades obrigatórias concernentes à escolarização, profissionalização, de atenção à saúde e atendimento técnico.

Art.57 O tempo de cumprimento de uma nova medida sociopedagógica restritiva deverá ser contado concomitante a primeira medida, exemplos:

a) Adolescente recebeu medida sociopedagógica de natureza grave com  suspensão de 15 (quinze) dias e no decorrer do cumprimento desta, no décimo dia ele recebe nova medida agora de 6 (seis) dias, neste caso,  somente terá que cumprir mais 1 (um) dia;

b) Adolescente recebeu medida sociopedagógica de natureza média com  suspensão de 7 (sete) dias e no decorrer do cumprimento desta, no quinto dia ele recebe nova medida agora de 15 (quinze) dias, neste caso,  terá que cumprir mais 13 (treze) dias.

SEÇÃO IV

DAS MEDIDAS SOCIOPEDAGÓGICAS

Art.58 Subtrai-se do período de cumprimento da medida sociopedagógica, em qualquer caso, o tempo de permanência do/a adolescente em medida protetiva, prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 59. São medidas sociopedagógicas referentes à conduta incompatível de natureza LEVE:

I.    orientações e advertência verbal;

II.   advertência escrita;

III.  encaminhamento a oficinas de caráter pedagógico;

IV. reparação da conduta incompatível.

Art.60 São medidas sociopedagógicas referentes à conduta incompatível de natureza MÉDIA:

I.    orientações e advertência verbal;

II.   advertência escrita;

III.  encaminhamento a oficinas de caráter pedagógico;

IV. reparação da conduta incompatível;

V.  suspensão das atividades recreativas ou redução do tempo na atividade de 5 (cinco) a 10 (dez) dias.

Parágrafo Único. No caso de internação provisória a suspensão das atividades recreativas ou redução do tempo na atividade será de até 5 (cinco) dias.

Art.61 São medidas sociopedagógicas referentes à conduta incompatível de natureza GRAVE:

I.    orientações e advertência verbal;

II.   advertência escrita;

III.  encaminhamento a oficinas de caráter pedagógico;

IV. reparação da conduta incompatível;

V.  suspensão das atividades recreativas, ou redução do tempo na atividade de 11 (onze) a 15 (quinze) dias;

VI. suspensão da Medida Sociopedagógica Valorativa até posterior análise da equipe do Conselho Socioeducador.

Parágrafo Único Em caso de internação provisória, a suspensão das atividades recreativas ou redução do tempo na atividade por até 10 (dez) dias.

CAPÍTULO V

DA DECISÃO E DOS ENCAMINHAMENTO

Art.62 A comunicação da conclusão do Procedimento Mediador deve ocorrer através do encaminhamento do Termo de Acordo de Convivência (Anexo II) à revisoria, setor administrativo e equipe técnica.

Art.63 A comunicação da conclusão do Procedimento Deliberativo, ocorrerá através do encaminhamento do Comunicado de Decisão do Conselho Socioeducador (Anexo V) à revisoria, setor administrativo, juizado e equipe técnica.

Art.64 O Comunicado de Decisão do Conselho Socioeducador (Anexo V) deverá conter:

I.    data do fato;

II.       nome do/a adolescente;

III.  classificação da conduta incompatível;

IV.       medida sociopedagógica atribuída, quando for o caso.

Art.65 Ao adolescente que discorde da medida sociopedagógica imposta, será oportunizada a manifestação por meio da sua defesa (defensor ou advogado constituído).

Art.66 A conduta incompatível objeto de registro de Boletim de Ocorrência deverá ser enviado para o Juizado responsável pelo processo, cópia integral dos procedimentos realizados pelo Conselho, após sua conclusão.

Art.67 O Conselho Socioeducador solicitará a ciência dos pais ou responsáveis do/a adolescente acerca da decisão do conselho socioeducador e do Termo de Acordo de Convivência (Anexo II).

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.68 Não será aplicada medida sociopedagógica caso o/a adolescente tenha praticado a ação por estado de necessidade, legítima defesa própria ou de outrem e coação irresistível.

Art.69 Não será aplicada medida sociopedagógica que não esteja prevista nesta Instrução Normativa.

Art.70 Em razão da Lei nº 9.394/1996 de Diretrizes e Base da Educação e em especial os Art. 28 e Art. 53 da Lei Complementar nº 49/1998 do Estado de Mato Grosso, deve-se respeitar a autonomia político-pedagógica da unidade escolar nas situações de condutas inadequadas em suas atividades e na adoção de procedimentos inerentes às suas normas de convivência, informando à gestão do CASE ou CASEMI as providências adotadas e demandas que couberem a mesma.

Art.71 Todas as reuniões do Conselho Socioeducador deverão ocorrer em um ambiente que preserve a privacidade e sigilo das informações.

Art.72 Os documentos produzidos ou de guarda do Conselho Socioeducador têm caráter sigiloso e o acesso será restrito às pessoas autorizadas judicialmente.

Art.73 Todos os modelos de formulários padrão definidos nesta portaria estarão disponíveis no site da SESP/MT- Sistema Socioeducativo.

Art.74 O Conselho Socioeducador funcionará de acordo com o horário de expediente do CASE ou CASEMI.

Art.75 As denúncias dos adolescentes comunicadas aos membros do Conselho Socioeducador, serão documentadas  no caso de relato de violência institucional, e informadas junto ao juizado, defensoria, promotoria e gestão do CASE ou CASEMI, conforme o ECA e o Protocolo Integrado de Atendimento à Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de Mato Grosso referente à Lei 13.431/2017.

Art.76 As solicitações de natureza administrativas manifestas pelos/as adolescentes para o Conselho Socioeducador, deverão ser encaminhadas para a gestão do CASE ou CASEMI para providências.

Art.77 A gestão promoverá a capacitação dos membros do conselho e de toda a comunidade socioeducativa até 90 (noventa) dias após a publicação desta.

Art.78 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 008/2018/GAB/SEJUDH de 10 de dezembro de 2018.

Cuiabá-MT, 13 de Junho de 2023.

Documento Original Assinado

César Augusto de Camargo Roveri - Cel  PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

Documento Original Assinado

Lenice  Silva dos Santos Barbosa

Secretária Adjunta de Justiça

ANEXO I

CONSELHO SOCIOEDUCADOR

Folha de Registro de Conduta

_________

DATA DO FATO:____/___/____                                                                HORA DO FATO:___:_____.

LÍDER DE PLANTÃO DO DIA:_____________________________PLANTÃO:________.

ADOLESCENTE(S) IDENTIFICADO(S) - Destacar o/a adolescente que esteja em medida protetiva.

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

FATO REGISTRADO NO LIVRO DE OCORRÊNCIA PAG.:_______________________

N° DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA SOBRE O FATO (SE HOUVER_):_____________

RESUMO DOS FATOS - Individualizar a conduta do/a adolescente no fato: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

SERVIDORES ENVOLVIDOS:

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

TESTEMUNHA(S)

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ASSINATURA DO LÍDER DE PLANTÃO:_____________________________________________________________________________________

DATA DO RECEBIMENTO:_________________/_____________/________________.

ASSINATURA DO/A RECEBEDOR/A:________________________________________________

ANEXO II

CONSELHO SOCIOEDUCADOR

Termo de Acordo de Convivência

DATA DO FATO:____/___/____.                                       HORA DO FATO:___:_____.

LÍDER DE PLANTÃO DO DIA:_____________________________PLANTÃO:________.

PARTES ENVOLVIDAS:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

MOTIVO DO CONFLITO:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

CONDIÇÕES ACORDADAS ENTRE AS PARTES PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ASSINATURA DAS PARTES:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ASSINATURA DO/A(S) MEDIADOR/A(S):

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DATA DO ACORDO:_________________/_____________/________________.

ANEXO III

CONSELHO SOCIOEDUCADOR

Notificação de Comparecimento

O Conselho Socioeducador,  que dispõe sobre o regime disciplinar em razão da conduta dos/as adolescentes em cumprimento de internação provisória e medida socioeducativa, vem por meio desta, NOTIFICAR o/a Sr.(a). _______________________________________________________________________________________________________________________________ (pais ou responsáveis) pelo/a adolescente________________________________________________________________________________

para comparecer neste Centro de Atendimento Socioeducativo, no dia _____/_____/20_____ as______:______hs, para acompanhamento da oitiva do adolescente que foi notificado pelos seguintes condutas incompatíveis:____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ASSINATURA DOS PAIS/RESPONSÁVEL:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DATA:_________________/_____________/________________.

ANEXO IV

CONSELHO SOCIOEDUCADOR

Comunicado de Decisão do Conselho Socioeducador

O Conselho Socioeducador serve do presente para comunicar que o/a adolescente__________________________________________________________________________________________________________________, no dia ___________/_______________/________________ cometeu conduta incompatível de acordo com a Instrução Normativa __/2022:______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________sendo determinado o cumprimento: _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

ASSINATURA DO/A(S) CONSELHEIROS:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DATA ___________/_____________/________________.

ASSINATURA DO/A(S) ADOLESCENTE:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DATA ___________/_____________/________________.

ASSINATURA DO/A(S) RESPONSÁVEIS:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DATA ___________/_____________/________________.

ANEXO V

NOTA TÉCNICA N° 004/DASE/2019

MEDIDAS DE INCENTIVO À MANUTENÇÃO DO COMPORTAMENTO ADEQUADO DE ADOLESCENTE NOS CENTROS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (CASEs) DE MATO GROSSO

De acordo com o SINASE o objetivo central de um programa de execução de medidas socioeducativas deve ser o de facilitar ao adolescente o acesso e o exercício de seus direitos e o desenvolvimento de valores e condutas que favoreçam o seu convívio em sociedade e a construção de novas trajetórias de vida que não impliquem na reincidência em práticas infracionais. Uma ação socioeducativa, como propõe o SINASE, deve contribuir para a formação dos adolescentes como cidadãos autônomos e solidários a partir do desenvolvimento de suas potencialidades.

Nesse sentido, apresentamos orientações para a implementação de Medidas de Incentivo à Manutenção do Comportamento Adequado no âmbito dos Centros de Atendimento Socioeducativo (CASEs) de Mato Grosso, fundamentado nos marcos legais e normativos para o atendimento socioeducativo.

1. A comunidade socioeducativa e o aspecto disciplinar

O SINASE aponta que em uma gestão participativa o objetivo superior a ser alcançado é a comunidade socioeducativa. Sendo a comunidade socioeducativa composta pelos profissionais e adolescentes das unidades e/ou programas de atendimento socioeducativo, opera, com transversalidade, todas as deliberações de planejamento, execução, monitoramento, avaliação e redirecionamento das ações, que devem ser compartilhadas, rotativas, solidárias tendo como principal destinatário o coletivo, contemplando as peculiaridades e singularidades dos participantes. Portanto, deve ser regida por dispositivos como: gestão participativa, assembleia de adolescentes e família, funcionamento em rede interna e externa, trabalho interpr, projeto pedagógico e rotina.

Na comunidade socioeducativa, o compromisso dos socioeducadores se fundamenta em criar condições adequadas para o melhor retorno possível do adolescente à liberdade. A medida socioeducativa deve ter como elemento norteador a reinserção social desse adolescente através da construção e fortalecimento de valores que permitam a autonomia e a promoção de vínculos pessoais, familiares e comunitários. O SINASE, em seu item 6.1 Diretrizes pedagógicas do atendimento socioeducativo, aponta a disciplina meio para a realização da ação socioeducativa e afirma:

A disciplina deve ser considerada como instrumento norteador do sucesso pedagógico, tornando o ambiente socioeducativo um polo irradiador de cultura e conhecimento e não ser vista apenas como um instrumento de manutenção da ordem institucional. (BRASIL, 2006)

Desse modo, o aspecto disciplinar é um fator importante para se atingir o status de comunidade socioeducativa, entendendo que os aspectos disciplinares não podem ser descolados dos socioeducativos, pois as regras e o respeito ao outro e ao coletivo fazem parte do projeto educativo da comunidade. A superação do viés meramente punitivo das medidas socioeducativas ocorre por meio da ampliação de sua dimensão educativa, conforme Costa (1990): “educar é criar espaços para que o educando, situado organicamente no mundo, empreenda, ele próprio, a construção de seu ser em termos individuais e sociais”.

Desse modo, a Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio da Superintendência de Administração Socioeducativa deve garantir a proteção integral dos direitos dos adolescentes, proporcionando o acesso às políticas sociais, estimulando o desenvolvimento do adolescente para que possa viver em sociedade de forma mais harmônica e pacífica conhecendo as normas que facilitem a convivência e as consequências de sua inobservância. Para isso, deverá, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar.

Importante frisar que a questão não é constituir regramentos aplicáveis de modo implícito, mas realizar a leitura de caso a partir de um sistema de valores compartilhado e alinhado com as normativas. Por vezes as transgressões podem ser frutos das ausências de direitos: impedimento do uso livre do banheiro, a restrição do telefonema à família, a restrição do atendimento técnico, o trato desrespeitoso por parte de qualquer socioeducador, entre outras.

Os socioeducadores devem ter a compreensão de que a disciplina não é um fim em si mesma, mas um meio/caminho para finalidades educativas.

1.1 A Segurança Socioeducativa

Segundo o artigo 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.” (BRASIL, 2002, art. 125). Sob nenhum pretexto se justifica fazer da aplicação de medida socioeducativa um espaço de reprodução ou até mesmo potencialização da violência.

Desse modo, o termo Segurança Socioeducativa se refere ao conjunto de condições necessárias para que a privação ou restrição da liberdade possa ocorrer com a preservação da integridade física, moral e psicológica dos adolescentes em cumprimento de medida, assim como das pessoas com atividade profissional ou em convivência nas unidades. Reforçando, a segurança é indispensável à garantia da integridade física, moral e psicológica de todos, condição para convivência em um ambiente socioeducativo pacífico e harmonioso, favorecendo a execução do programa de medidas socioeducativas por garantir o bem-estar de profissionais e adolescentes, a partir de definições de rotinas, formas de tratamento, modo de promoção do protagonismo juvenil e da gestão participativa na política socioeducativa.

Os responsáveis pela segurança devem atuar de forma eficiente a fim de inibir manifestações indesejadas, reduzindo o potencial danoso dos acontecimentos e eliminando fatores de risco. Ela deve estar associada aos acontecimentos de forma interativa, participativa e integrada, garantindo com a sua presença atenta e constante o desenvolvimento estável e tranquilo das atividades. A observação das normas e procedimentos de segurança constitui-se obrigação de todos os socioeducadores, assim como a manutenção das condições de segurança depende da conduta de todos, pois só assim a Comunidade Socioeducativa conseguirá prevenir e superar situações que ameacem a segurança pessoal dos adolescentes e dos socioeducadores.

Para se atingir esse estado ideal de segurança, faz-se importante a observância de atos normativos como as normas de convivência, que são procedimentos de caráter flexível de conhecimento dos servidores e dos adolescentes passíveis de revisão, que têm como finalidade principal a garantia de uma convivência apropriada entre os adolescentes e o bom funcionamento da unidade e as normas disciplinares que são conjunto normativo que rege o comportamento dentro da comunidade socioeducativa, definindo papéis e responsabilidades.

2. O PIA como instrumento central da intervenção socioeducativa

De acordo com o Sinase, o Plano Individual de Atendimento (PIA) do ponto de vista teórico-metodológico é “um instrumento pedagógico fundamental para garantir a equidade no processo de cumprimento da medida socioeducativa” e do ponto de vista operacional constitui-se em “uma importante ferramenta no acompanhamento da evolução pessoal e social do adolescente e na conquista de metas e compromissos pactuados com esse adolescente e sua família durante o cumprimento de sua medida socioeducativa”. O prazo previsto na legislação para a realização do PIA é de 45 (quarenta e cinco) dias para adolescente que cumpre Medida Socioeducativa de Internação.

O PIA é uma parte imprescindível do projeto político pedagógico, possibilitando à equipe interprofissional das unidades uma reflexão permanente sobre o adolescente, sua vida, suas relações e a elaboração de um plano de trabalho que nasce desse adolescente e não de propostas previamente estabelecidas por práticas cristalizadas ao longo dos anos ou por manuais que ditam receitas sobre a educação dos adolescentes. Ele deve contemplar a avaliação inicial nas áreas jurídica, psicológica, social, pedagógica e de saúde. Deve considerar, também, o acesso a programas de escolarização, esporte, saúde, cultura e lazer, profissionalização e inclusão no mercado de trabalho - além de assistência religiosa; garantia de condições adequadas de habitabilidade, alimentação de qualidade, vestuário, acesso à documentação; acompanhamento técnico com equipe interprofissional, incluindo atendimento familiar; assistência jurídica ao (a) adolescente e sua família; relatórios de acompanhamento e a articulação com outras entidades e/ou programas de atendimento socioeducativo visando assegurar a continuidade do trabalho.

O PIA é uma âncora do projeto pedagógico porque mantém os profissionais, com seus saberes mais aprofundados, em áreas específicas, focados no adolescente. Esse instrumento pedagógico evita que os socioeducadores se percam no desenvolvimento de metodologias que reproduzam inconscientemente práticas apreendidas pela repetição acrítica entre atores do próprio sistema. Portanto, ele possibilita uma unidade de compreensão e atitudes entre os membros da equipe interprofissional, evitando divergências de orientação que confundem o adolescente e impedem o seu desenvolvimento no sentido de internalizar conhecimentos e valores de vida úteis à convivência social e na comunidade socioeducativa.

2.1 O PIA como referência para o/a adolescente usufruir de atividade de incentivo à manutenção de comportamento adequado

A conduta disciplinar e o comportamento adequado do adolescente será avaliada sistematicamente durante o cumprimento da medida socioeducativa e poderá ser classificada por diversos critérios, desde o cumprimento satisfatório de normas, quanto ao bom desempenho escolar, entre outras.

Ressalta-se que a avaliação não é exclusivamente objetiva, ou seja, não se levará em consideração somente a quantidade de ocorrências disciplinares cometidas ou não, pois o PIA é a referência para essa avaliação e, como a realização do Estudo de Caso precede à construção do PIA, isso favorece a aproximação dos profissionais que acompanham o adolescente e permite alinhar as perspectivas de intervenção a respeito do mesmo.

O PIA é um instrumento dinâmico que visa a acompanhar o desenvolvimento do adolescente em relação a uma proposta socioeducativa pactuada entre o adolescente, a equipe interprofissional e também com a família. Portanto, além de reforçar os avanços do adolescente, serve também para pontuar os aspectos que a equipe interprofissional verificar que ainda são passíveis de melhoria e aprimoramento.

3. Medidas de incentivo para a manutenção de comportamento adequado

A Instrução Normativa nº 008/2018/GAB/SEJUDH, de 10 de dezembro de 2018, dispõe sobre o regime disciplinar em razão da conduta dos adolescentes em situação cautelar nas unidades de internação provisória e em cumprimento de medida socioeducativa de Internação no âmbito do Sistema Socioeducativo de Mato Grosso. O Conselho Socioeducador, conforme previsto no Art. 71 da Lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012, é uma instância de decisão colegiada que objetiva contribuir para a pacificação das relações sociais dentro da comunidade socioeducativa.

A referida norma versa em seu capítulo IV, Seção II, sobre as medidas sociopedagógicas de natureza valorativa que aqui serão denominadas medidas de incentivo para a manutenção do comportamento adequado. Estas medidas têm por “finalidade estimular a colaboração com as normas e dedicação às atividades propostas, resultando em comportamento social adequado na convivência e construção da autoestima dos adolescentes”. As atividades que caracterizam medida de incentivo devem visar ao reconhecimento do empenho do adolescente em colaborar com a disciplina e a ordem interna, do interesse e da dedicação com as atividades pedagógicas bem como a evolução pessoal de acordo com o PIA.

Como já abordado, as ações disciplinares devem se basear em ações de promoção, prevenção e recuperação da dinâmica social pacífica na Comunidade Socioeducativa. Dessa forma, os incentivos pedagógicos e disciplinares devem ter por fundamento apontar ao adolescente sua capacidade de alcançar as metas a que se propôs no estabelecimento de seu Plano Individual de Atendimento - PIA e valorizar seus avanços e conquistas neste processo.

4 Os tipos de atividades de incentivo para a manutenção de comportamento adequado

As atividades de incentivo para manutenção de comportamento adequado podem ser assim classificadas:

4.1 Atividade externa

Quando não estiver expressamente vedada a possibilidade de atividade externa na guia de internação e/ou sentença do adolescente, o mesmo poderá participar de atividades extramuros, sem que seja caracterizada como sendo saídas de rotina, mas sim resultante de um processo de avanço, que impulsione o respeito, a confiança, a consideração e adesão a valores. Essas saídas devem ser comunicadas ao Juizado para fins de conhecimento do desenvolvimento do/da adolescente.

  Atividade externa para fins esportivo, de cultura e lazer: participação nos jogos estudantis, gincanas e torneios, eventos esportivos em geral; cinema; teatro; museus; parques; clubes; lanchonete, pizzaria; visitas a pontos turísticos; apresentações artísticas e culturais, como festival de música, concurso de redação/poesia.

  Atividade externa para fins pedagógicos e/ou profissionalizante: atividades educacionais extracurriculares como curso pré-vestibular; estudo em bibliotecas; oficinas profissionalizantes e/ou cursos de iniciação profissional; estágios profissionalizantes; visitas a instituições; oferta de ensino formal que não seja propiciado pelo CASE ou CASEMI, como por exemplo, curso superior.

  Atividade externa para fins terapêuticos e/ou ocupacional: participação em roda de Terapia na comunidade socioeducativa Integrativa; atividades laborais.

  Atividade externa para participação em práticas restaurativas: Constelação Familiar; Círculo de Paz; Círculo Restaurativo; Reunião Restaurativa; Conferência Familiar; Declaração Afetiva; Pergunta Restaurativa.

  Atividade externa de natureza espiritual: participação em atividades de espiritualização (missas, cultos, cursos, cerimônias de casamento, batismo, etc).

4.2 Visita familiar monitorada para socialização e fortalecimento de vínculo

A visita familiar para socialização e fortalecimento de vínculo se dará quando o adolescente apresentar um bom desenvolvimento em condições de repactuar seu PIA por ter atingido um bom patamar de convivência e internalizado a responsabilização por seu ato e pela participação efetiva da família em todo processo de cumprimento da medida socioeducativa, demonstrando compromisso.

Ter condições de segurança e de logísticas asseguradas pelo CASE ou CASEMI. Recomenda-se que a saída do adolescente da unidade também deverá ser acompanhada pelo responsável legal e por um membro da equipe técnica de referência.

4.3 Atividade interna

São atividades não caracterizadas como sendo as de rotina, mas resultante de um processo de avanço, que impulsione o respeito, a confiança, a consideração e adesão a valores, que estejam embasadas em uma proposta pedagógica.

Exemplos: atividades que visam melhorar o ambiente de convivência coletiva (limpeza e organização do espaço que vai utilizar como a quadra), cuidado com as plantas, cultivo de horta etc., sendo finalizado com alguma atividade recreativa/confraternização; auxiliar outro colega adolescente com dificuldade na aprendizagem; contribuir na organização e realização de eventos; entre outros. Ressalta-se que estas atividades não devem ser proporcionadas de forma a substituir prestadores de serviços que o CASE ou CASEMI necessita como manutenção e limpeza de todos os seus espaços.

5 A suspensão de atividades de incentivo para a manutenção de comportamento adequado

As atividades de incentivo para manutenção de comportamento adequado poderão ser suspensas sempre que houver cometimento de falta disciplinar de natureza média ou grave; descumprimento de qualquer item pactuado no PIA; também poderá ser suspensa se for detectado algum risco à integridade física do adolescente em ambiente diverso do CASE ou CASEMI; ou por decisão da equipe técnica de referência ou do Conselho Socioeducador quando houver suspeita de planos em qualquer ato que objetive causar tumulto ou desordem no local de realização de atividade proposta.

A suspensão do adolescente de uma das atividades de incentivo para a manutenção de comportamento adequado poderá implicar na suspensão de outras, exceto as obrigatórias como a escolarização, profissionalização, encaminhamentos de atenção à saúde e técnicos, e demais atividades essenciais para o cumprimento da medida.

A reinclusão de adolescente suspenso dependerá de nova avaliação a ser feita pela equipe técnica de referência, do Conselho Socioeducador e da gerência do CASE ou CASEMI. Recomenda-se que o retorno da participação do/a adolescente em atividades de natureza valorativa, se dê por meio de  um termo de compromisso.

6 Considerações finais

Considerando que o adolescente atendido deve ser compreendido como um sujeito de direitos, pessoa em condição especial de desenvolvimento, em processo progressivo do exercício de autonomia, cidadania e de responsabilidades; considerando que uma medida socioeducativa somente alcança seu propósito educativo quando supera a simples modulação de comportamento do adolescente, e o seu desafio incide em contribuir para que ele tenha experiências sociais que lhe permitam redefinir valores e se sentir capaz de perceber criticamente as determinações da sua vida pessoal e social;

Reitera-se que a execução da medida socioeducativa está condicionada à garantia de direitos e ao desenvolvimento de ações educativas que visem à formação para cidadania plena, as orientações para a implementação de “Medidas de Incentivo para a Manutenção de Comportamento Adequado” se apresenta como uma proposta que pretende contribuir para o desenvolvimento da dimensão pedagógica alinhado à política de socioeducação e às leis e normas que fundamentam a execução de medidas socioeducativas.

O esclarecimento ao adolescente a respeito das normas de convivência e normas disciplinares se dará de forma contínua, bem como as ações de mediação de conflitos envolvendo o adolescente, pois são medidas de prevenção de eventos críticos. Espera-se que todos os socioeducadores estejam/sejam preparados para essa finalidade, uma vez que essas intervenções devem ser realizadas com envolvimento de todas as pessoas que compõem a Comunidade Socioeducativa, não pode ser somente de domínio dos membros do Conselho Socioeducador, haja vista que as medidas de teor pedagógico sempre buscam incidir na manutenção ou na recuperação da harmonia institucional.

Caberá ao gestor de cada CASE ou CASEMI mobilizar esforços para envolver todos os atores da Comunidade Socioeducativa e definir os critérios e procedimentos para a efetivação das medidas de incentivo para a manutenção de comportamento adequado que melhor se adéque a realidade do CASE ou CASEMI.

As medidas de incentivo para a manutenção de comportamento adequado se aplicarão, no que couber, às unidades de internação provisória e também à Medida Socioeducativa de Semiliberdade.

Cuiabá-MT, 24 de julho de 2019.

COASE - SUASE/SAJU/SESP

Consultas

Cadernos de Socioeducação - Volume 4: Rotinas de Segurança / Thelma Alves de Oliveira ... [et al.]; Deborah Toledo Martins, Roberto Bassan Peixoto, orgs. - 2. ed. - Curitiba: 2010. 92 p. Disponível em: http://ens.sinase.sdh.gov.br/ens2/images/Biblioteca/Livros_e_Artigos/cadernos_de_socioeducao/CADERNOS%20DE%20SOCIOEDUCA%C3%87%C3%83O.%20Rotinas%20de%20seguranC3%A7a.pdf

Cadernos de Socioeducação: Estrutura e Funcionamento da Comunidade Educativa / Coordenação Técnica: Antônio Carlos Gomes da Costa. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2006.

Diretrizes Estaduais para o Atendimento Escolar de Adolescentes e Jovens em Cumprimento de Medidas Socioeducativas. Cuiabá - MT. Novembro de 2018.

Programa de Execução de Medidas Socioeducativas de Internação e Semiliberdade do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2010. Disponível em: https://www.mprs.mp.br/media/areas/infancia/arquivos/minuta_pemseis_2010.pdf