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LEI COMPLEMENTAR Nº 702, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.

Autor: Deputado Max Russi

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências, que dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 305 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 305 São vedados, ao ocupante do cargo de carreira policial civil, o afastamento, a disposição ou a cessão para outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes Federal, Estadual ou Municipal, com ônus para o órgão de origem, salvo cessão mediante permuta entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 1º Aos policiais civis de carreira e em atividade, fica autorizada a cessão mediante permuta para outros Estados e o Distrito Federal.

§ 2º A cessão mediante permuta ocorrerá com ônus para a origem, constituindo no deslocamento dos ocupantes dos cargos de carreira policial civil dos Estados e do Distrito Federal, mediante aprovação dos órgãos competentes no âmbito de cada instituição envolvida e seguirá o trâmite abaixo:

I - os ocupantes dos cargos de carreira policial civil interessados na cessão mediante permuta deverão apresentar requerimentos simultâneos às respectivas Diretorias Gerais da Polícia as quais são vinculados para análises e deliberações;

II - após as deliberações realizadas pela Diretoria Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, o processo será encaminhado para elaboração do ato e publicação em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG/MT;

III - a efetivação ocorrerá no momento em que os interessados entrarem simultaneamente em exercício nas Polícias Civis de destino.

§ 3º A remuneração e vantagens dos permutantes serão de responsabilidade da Polícia Civil de origem, contando-se o período de cessão como de efetivo exercício para todos os efeitos.

§ 4º Ao ocupante do cargo de carreira policial civil do Estado de Mato Grosso, ficam resguardados os direitos às progressões horizontal e vertical, bem como os direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.

§ 5º A cessão mediante permuta não gera direito à ajuda de custo prevista no inciso I do art. 176 desta Lei Complementar.

§ 6º O prazo da cessão mediante permuta será de 2 (dois) anos, sendo permitida a prorrogação, após findo de cada período.

§ 7º Em caso de aposentadoria, exoneração ou desistência por parte de um dos permutantes, antes do prazo fixado para a cessão, poderá ser indicado um substituto, após requerimento do interessado e análise do Delegado Geral.

§ 8º Fica vedada a cessão mediante permuta do ocupante do cargo de carreira policial civil do Estado de Mato Grosso que estiver em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 9º A Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso é a única responsável pelo controle da vida funcional e pelo recebimento das solicitações referentes às férias, licenças, afastamentos e avaliação de desempenho dos servidores cedidos mediante permuta.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de setembro de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente

*Reproduz-se por ter saído incorreto no DO 08.09.21 e DOEAL/MT de 08.09.21

LEI Nº 11.406, DE 08 DE JUNHO DE 2021.

Autor: Deputado Faissal

Dispositivo da Lei nº 11.406, de 08 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 08 de junho de 2021, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 11.406, de 08 de junho de 2021, que “Modifica as infrações à Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, e dá outras providências.”:

(...)

“Art. 3º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 30, fica renumerado o parágrafo único para § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 No caso de infração às normas estabelecidas nesta Lei, os infratores serão autuados e os produtos da pesca, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, objetos da infração administrativa, serão apreendidos, podendo ser declarado o seu perdimento, lavrando-se os respectivos termos e aplicando-se as penalidades previstas em lei.

§ 1º Os veículos e as embarcações somente serão apreendidos e declarados seu perdimento se constatada a habitualidade e reiteração do uso do bem para finalidade ilícita ou a sua modificação para se dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento dos produtos da pesca, petrechos e equipamentos.

§ 2º Sem prejuízo de outras penalidades, toda infração a dispositivo desta Lei acarretará a imediata suspensão do direito ao exercício da atividade pesqueira pelo período de 1 (um)  ano.

§ 3º A cassação da licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito ao exercício da atividade pesqueira, o infrator exercer atividade de pesca;

II - no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, das infrações previstas no Capítulo XI;

III - quando condenado judicialmente por delito ambiental.

§ 4º Decorridos 2 (dois) anos da cassação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida pelo CEPESCA.

§ 5º As penalidades de suspensão do direito ao exercício da atividade pesqueira e de cassação da licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade ambiental competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

§ 6º Os produtos perecíveis apreendidos serão doados de forma imediata para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, localizadas preferencialmente no município da ocorrência da infração.

§ 7º Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, mediante decisão da autoridade ambiental competente, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na fiscalização ambiental.

§ 8º Os equipamentos e petrechos de uso proibido poderão ser destruídos ou descaracterizados imediatamente após a apreensão.

§ 9º Em todas as infrações tipificadas nesta Lei o agente autuante promoverá a autuação e apreensão considerando a totalidade do produto da pesca.

§ 10 Os valores decorrentes da imposição de multa prevista no Capítulo XI desta Lei serão creditados à conta do Fundo Estadual de Fiscalização dos Recursos Pesqueiros e dos Ecossistemas Aquáticos (FEFIRPEA-MT) ou, em caso de impossibilidade, à fundo estadual de fins idênticos ou semelhantes.

§ 11 Na ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora decidirá sobre a apreensão e o perdimento dos instrumentos, equipamentos, petrechos, embarcações e veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, observando as circunstâncias que a motivaram, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

(...)”

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de setembro de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente

*Reproduz-se por ter saído incorreto no DO 08.09.21 e DOEAL/MT de 08.09.21