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D.O. nº28070 de 24/08/2021

DOE MT SINARTTERMINALRODOVIARIODECUIABASPELTDA 58229

REGIMENTO INTERNO DO TERMINAL RODOVIÁRIO ENGENHEIRO CÁSSIO VEIGA DE SÁ EM CUIABÁ/MT

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E CONCESSIONÁRIA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1. O presente Regimento Interno constitui instrumento legal regedor de todas as atividades e serviços desenvolvidos no Terminal Rodoviário, administrado pela Concessionária conforme PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO que tem a finalidade de definir a prestação dos serviços públicos de Concessionária, manutenção, conservação, operação, obras de melhoria e reforma, e exploração comercial do Terminal Rodoviário Cássio Veiga de Sá, em conformidade ao Contrato de Concessão nº 012/2021/00/00- SINFRA, outorgado à Concessionária. Art. 2. O presente Regimento aplica-se à Administração, Operação e Exploração Comercial, às pessoas físicas e jurídicas locatárias e cessionárias de dependências do Terminal Rodoviário, seus empregados, prepostos e representantes e aos trabalhadores autônomos em atividades, nas áreas integrantes do Terminal Rodoviário. SEÇÃO II - DA FINALIDADE E OBJETIVOS. Art. 3. A finalidade principal do Terminal Engenheiro Cássio Veiga de Sá, é a de centralizar as operações dos serviços do transporte coletivo intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros que tenham a respectiva cidade como ponto de partida, chegada ou de ônibus em trânsito. Art. 4. Constituem os objetivos principais do Terminal Rodoviário: i. Proporcionar serviços adequados de embarque e desembarque de passageiros das linhas que dele se utilizem; ii. Criar e manter infraestrutura de serviços e áreas de comércio de apoio, para atendimento aos passageiros, ao turismo e à população em geral de acordo com as características peculiares de cada localidade; iii. Garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários, sejam passageiros, ao público em geral, às empresas comerciais, às transportadoras e aos órgãos prestadores de serviços e seus empregados; iv. Garantir a acessibilidade do público em geral. SEÇÃO III - DA CONCESSIONÁRIA Art. 5. O Terminal Rodoviário será administrado pela Concessionária a quem compete operar, explorar, direta ou indiretamente, seus serviços de utilidade pública e comércio com estrita observância as diretrizes do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO, normas e dispositivos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a matéria. Art. 6. À Concessionária, compete: i. cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regimento Interno; ii. baixar instruções complementares necessárias ao perfeito desempenho do Terminal Rodoviário obedecendo aos preceitos existentes, passarão a ser parte integrante deste Regimento Interno; iii. proceder levantamentos, efetuar análises e propor soluções visando o bom desempenho operacional do Terminal; iv. organizar e fazer cumprir o plano de operação das plataformas; v. fazer cumprir os contratos de cessão ou de locação de unidades comerciais, módulos e áreas, obedecendo, na elaboração dos contratos das áreas comerciais; vi. fazer cumprir os termos dos contratos de prestação de serviços de terceiros, especialmente de manutenção dos equipamentos e, de eventuais serviços de apoio aos usuários; vii. elaborar as contas e efetuar o controle da cobrança dos débitos das firmas comerciais e transportadoras estabelecidas no Terminal Rodoviário; viii. prover convenientemente os recursos de material e pessoal necessários aos serviços de limpeza, vigilância, manutenção e conservação, nas áreas comuns, sanitários, fachadas externas, pátio de estacionamento de veículos diversos, vias de acesso internas e outros, incluindo o Terminal Urbano e o Terminal Suburbano; ix. exercer fiscalização sobre os serviços do Terminal, especialmente os de limpeza, vigilância, manutenção, conservação, reparos, guarda-volumes, sanitários, informações e todos os outros ligados à coordenação da Concessionária; x. exercer as demais atribuições especificas e normais de Concessionária de um Terminal Rodoviário de Passageiros. CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO TERMINAL SEÇÃO I - DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO. Art. 7. O Terminal Rodoviário funcionará ininterruptamente, durante 24 horas do dia. Art. 8. As agências e bilheterias de cada empresa transportadora permanecerá aberta pelo menos 30 (trinta) minutos antes da primeira partida e até o último horário de partida ou trânsito das respectivas linhas da empresa. Art. 9. O horário de funcionamento das unidades comerciais em geral deverá funcionar, no mínimo, das 7h00min às 22h00min, podendo acompanhar o horário de funcionamento do Terminal, de modo a prover as condições estabelecidas no Artigo 4°. § 1º. É obrigatório que pelo menos um estabelecimento de alimentação permaneça aberto durante todo o período de operação do Terminal, sendo proibido a comercialização de bebidas alcóolicas das 22h01 às 06h59min. § 2º. As unidades comerciais estabelecidas no Terminal deverão afixar em locais visíveis ao público, os horários de funcionamento. § 3º. Os serviços essenciais aos Usuários, como alimentação, sanitários e outros terão seu horário de atendimento/funcionamento igual ao do Terminal. Art. 10. A implantação ou reforma das instalações, a recepção de mercadorias, assim como a limpeza, manutenção e conservação das áreas e espaços ocupados obedecerão às tabelas de horários fixados pela Concessionária. Art. 11. Os serviços de utilidade pública em geral deverão funcionar, em horário comercial, das 8h00 às 18h00, podendo acompanhar o horário de funcionamento do Terminal; SEÇÃO II - DA LIMPEZA, VIGILÂNCIA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. Art. 12. A limpeza, manutenção e conservação das áreas internas das bilheterias, unidades comerciais e órgãos de serviços, serão de responsabilidades das empresas ou órgãos ocupantes das mesmas. Parágrafo Único - A delimitação das áreas e espaços constará do respectivo termo de permissão de uso e ou contrato de locação para atender o disposto neste artigo. Art. 13. Os resíduos e lixo das bilheterias, unidades comerciais e órgãos de serviços deverão ser separados e acondicionados em duas embalagens sendo, lixo úmido (orgânico) separado do lixo seco (reciclável) e colocado em recipiente determinado pela Concessionária que definirá o local e os horários de depósito. § 1º. As empresas em atividade no Terminal deverão seguir as disposições da Concessionária, sendo que o lixo produzido dentro das unidades comerciais e demais áreas locadas a empresas e ocupadas por órgãos públicos (Agência Reguladora, ANTT e outros) deverá ser transportado por seus próprios funcionários até o local determinado pela Concessionária como de destinação final de resíduos. Cada empresa ficará responsável pela separação de seu lixo o qual deverá ser transportado também separadamente. § 2º. A CONCESSIONÁRIA determinará ainda os locais para transporte seletivo desses resíduos nas dependências internas do Terminal. § 3º. As tarefas de que trata este artigo serão executadas, tanto quanto possível, fora das vistas do público e sem prejuízo das operações normais do terminal. Art. 14. A manutenção e conservação das áreas comuns, das áreas de plataformas, de estacionamento, vias de acesso e todas as outras, dentro do perímetro de jurisdição do Terminal serão de responsabilidade da Concessionária. SEÇÃO III - DAS BILHETERIAS E UNIDADES COMERCIAIS. Art. 15. As áreas destinadas às agências e bilheterias serão locadas às empresas operadoras do transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que operam no Terminal Rodoviário mediante contrato com a Concessionária. § 1º. Para os guichês de locação para venda de passagens, a Concessionária dará exclusividade às empresas operadoras do transporte coletivo intermunicipal concessionado de Mato Grosso - STCRIP tanto os operadores da categoria básica como da diferenciada, sendo proibida a sublocação. § 2º. A cada empresa caberá obrigatoriamente, e no mínimo, uma área para bilheteria, podendo celebrar outros contratos relativos ao uso do espaço do Terminal. § 3° É vedada a venda de bilhetes de passagens fora das bilheterias. § 4°. É vedada a venda de bilhetes de passagens de empresas diversas dentro da mesma bilheteria, sem prévia e expressa anuência da Concessionária. § 5º. Caso a empresa que detenha mais que um módulo de bilheteria, venha a reduzir suas linhas ou serviços, a Concessionária poderá retomar parte das bilheterias. § 6°. As empresas de transporte utilizarão as bilheterias exclusivamente para venda de bilhetes de passagem, sendo obrigatória a cobrança da tarifa de utilização do terminal dos passageiros que nele embarcarem, exceto as isenções previstas em lei. § 7º. A localização das bilheterias será determinada pela Concessionária do terminal, observada, tanto quanto possível, a igualdade de tratamento. § 8º. É vedada o armazenamento ou a guarda de cargas, encomendas e/ou bagagens no interior e área externa das bilheterias do Terminal Rodoviário. § 9º. Os serviços de venda de passagens e despacho de encomendas são de inteira responsabilidade das empresas operadoras. Art. 16. As unidades destinadas à exploração comercial serão locadas às empresas comerciais mediante contratos onerosos a serem firmados com a Concessionária, por prazo determinado e renovável nos termos de suas cláusulas e condições, observadas as disposições legais a qual incluirá como parte integrante desses contratos o Regimento Interno e as Normas Gerais Regedoras de Utilização das Locações. Parágrafo único. Para a fiel caracterização dos ramos de atividades exercidas pelos comerciantes, os contratos deverão ter cláusula especifica da destinação do tipo de atividade que será desenvolvida, não podendo ser modificado sem previa autorização da Concessionária. Art. 17. São consideradas atividades comerciais proibidas à finalidade precípua do Terminal, e não poderão ser exploradas, nos termos da legislação vigente, ou que lidam com: i. Produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis, quer para venda, quer para uso próprio, exceto na condição assinalada no item “VIII” do artigo 16; ii. Produtos que venham a provocar poluição do meio ambiente, pelo odor, ruído, sujeira ou por outra forma indireta; iii. Poluição sonora, visual ou por outra forma indireta; iv. Comercialização de gêneros alimentícios perecíveis, de consumo não imediato, com exceção aqueles necessários ao suprimento das atividades e desde que existam instalações, equipamentos e sistema de embalagem adequada à preservação da qualidade exigida do produto; v. O exercício de qualquer atividade comercial por quem não esteja legalmente estabelecido no terminal, tais como o comércio ambulante, inclusive de jornais, bilhetes de loteria, engraxates, distribuição de panfletos, circulares e outros, salvo com expressa autorização da Concessionária; vi. Serviços ou produtos que pelas suas características, possam estimular frequência indesejável, tais como jogos de azar, bingos, caça-níqueis, poker, sinuca, pornografia, drogas, mendicância, etc; vii. Igrejas, Templos religiosos, práticas de quaisquer seitas ou manifestação espiritual. Parágrafo único. No cumprimento do que estabelecem os incisos deste artigo, a Concessionária do terminal, com o apoio da polícia militar, poderá conduzir o infrator ao órgão fiscalizador competente para tomada de providências legais. Art. 18. Para as atividades comerciais que não necessitem de ocupação de lojas, deverão ser previstos, pela Concessionária, locais específicos destinados à sua exploração, mediante previa anuência do Ente Regulador. Art. 19. Pelo uso das dependências do Terminal Rodoviário, as empresas transportadoras e as empresas comerciais pagarão os valores mensais locatícios fixados nos contratos, a parcela correspondente à de reembolso de despesas comuns rateáveis entre os locatários das áreas comerciais e guichês, na proporção da área total de cada unidade sobre a área comum, as despesas de água e luz das áreas comuns, salários e obrigações sociais do pessoal empregado na fiscalização, na limpeza e na manutenção do Terminal Rodoviário, como também os materiais necessários a mencionada limpeza, despesas de reparos gerais relativos a conservação pelo uso normal, conservação e manutenção dos móveis existentes e destinados ao uso comum, salários e obrigações sociais do pessoal administrativo (exceto Diretoria), materiais de consumo, uniformes, etc., serviços de terceiros e todos os demais custos assumidos pela Concessionária com a operação, conservação e manutenção da Rodoviário. SEÇÃO IV - DA FISCALIZAÇÃO. Art. 20. A Concessionária, o Poder Concedente e o Ente Regulador fiscalizará, através de funcionários credenciados, o cumprimento das disposições deste Regimento, de seus anexos e demais instrumentos vigentes. Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo abrange tudo que diga respeito à urbanidade do pessoal, eficiência dos serviços disponíveis, limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação e disciplina, bem como ao fiel cumprimento dos atos baixados pelas autoridades ou órgãos competentes e nos estritos termos do contrato com a Concessionária. Art. 21. O limite máximo de velocidade nas áreas do Terminal Rodoviário é de 10 Km/h para as áreas de embarque e desembarque de passageiros e 20 Km/h nas demais áreas do Terminal. Art. 22. É proibido aos veículos, nas áreas do Terminal Rodoviário: i. ultrapassar o limite de velocidade determinado; ii. circular fora das faixas demarcadas; iii. efetuar ultrapassagem; iv. usar buzina; v. fazer teste de motor; vi. impedir a circulação, permanecendo parado por tempo superior ao determinado para embarque e desembarque; vii. efetuar o embarque ou desembarque de passageiros fora de plataforma; viii. manter o motor em funcionamento, quando o ônibus estiver parado nas plataformas, mesmo com o motorista na direção do veículo; ix. estacionar sem aplicação de freio auxiliar; x. permitir o uso dos banheiros, nos coletivos que possuam este equipamento, enquanto ele estiver estacionado no Terminal; xi. efetuar limpeza interna ou externa, inclusive de vidro para-brisa. SEÇÃO V - DA UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS. Art. 23. As plataformas do Terminal Rodoviário destinam-se exclusivamente aos veículos das empresas transportadoras para embarques e desembarques de passageiros. § 1º. - A Tarifa de utilização da plataforma (TUP), decorrente da utilização das plataformas nas operações de embarque e desembarque de passageiros, por empresas transportadoras no Terminal Rodoviário, é obrigatória, e deverá ser recolhido o pagamento, junto à Concessionária, a respectiva tarifa, prevista no Anexo II deste Regulamento. SUBSEÇÃO I - DO EMBARQUE DE PASSAGEIROS. Art. 24. As vias de acesso para entrada e saída de veículos e as plataformas de embarque e desembarque de passageiros, serão de uso exclusivo dos veículos credenciados pela Concessionária do terminal e dos veículos das transportadoras que operam no terminal, em trânsito, embarque e desembarque de passageiros. Art. 25. O embarque e desembarque de passageiros dar-se-á exclusivamente nas plataformas, segundo plano de ocupação das mesmas, que serão utilizadas pelos respectivos veículos de transporte de passageiros dentro dos limites de tempo estabelecidos. Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, o estacionamento dos ônibus dar-se-á na plataforma previamente destinada pela Concessionária do terminal, que também regulará a sinalização, a circulação, a manobra e o tempo de permanência dos ônibus na plataforma. Art. 26. O plano de Operação de Plataforma do Terminal determinará as plataformas a serem utilizadas para acostamento dos veículos de transporte de passageiros nas operações de trânsito, embarque e desembarque de passageiros. § 1º. A CONCESSIONÁRIA deverá organizar e fazer cumprir o Plano de Operação das Plataformas, que será integrado ao Sistema Informatizado de Controle de entradas e saídas de ônibus. § 2º. A programação deverá levar em conta o tempo de embarque ou desembarque característico de cada linha e horário, de forma a aumentar a eficiência do Terminal. § 3º. A programação do mês subsequente será enviada aos Operadores pela Concessionária, com uma antecedência mínima de 15 dias. No caso da necessidade de incluir linhas extras ou alterar os horários estabelecidos, os Operadores deverão solicitar autorização à Concessionária com antecedência mínima de 30 dias de sua entrada em vigor. § 4º. Os ônibus que se apresentarão para embarque devem chegar à plataforma com antecedência adequada e não superior ao tempo estabelecido no Plano de Operação das Plataformas, em relação ao horário marcado para ocupação da plataforma. § 5º. Os veículos não poderão efetuar embarque ou desembarque de passageiros em locais diferentes dos estabelecidos no Plano de Operações das Plataformas. § 6º. Caberá à Concessionária definir e especificar o funcionamento das plataformas (embarque e desembarque) e o procedimento dos operadores. § 7º. Nas bilheterias de vendas de passagens será indicada a plataforma utilizada pela respectiva empresa, nos diversos horários. Art. 27. A antecipação máxima para estacionamento do veículo de transporte de passageiros, em relação ao horário de partida, obedecerá às normas específicas baixadas pela Concessionária, e sua saída deverá ocorrer na hora exata estabelecida. Parágrafo único. É vedada a ocupação da plataforma antes do horário previsto para embarque de passageiros. SUBSEÇÃO II - DO DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS. Art. 28. As atividades de desembarque não poderão ultrapassar o tempo permitido pelas normas da Concessionária, sendo vedada a permanência do veículo de transporte de passageiros após efetivação do desembarque. Parágrafo Único - O tempo de estacionamento, incluindo o desembarque e embarque de passageiros, para os ônibus em trânsito e de turismo será de 40 (quarenta) minutos, em caso de parada para refeições, o ônibus deverá ficar estacionado na plataforma, no pátio reservado para este fim Art. 29. As operações de carga e descarga de qualquer espécie realizadas nas plataformas de embarque e desembarque, deverão ser feitas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros e sem acarretar atraso na execução das viagens, nem tão pouco obstruir a mobilidade de outros veículos de transporte de passageiros. Art. 30. A Concessionária manterá um controle de registro de entrada e saída, bem como do tempo de permanência dos veículos de transporte de passageiros nas plataformas para operações de embarque e desembarque. Parágrafo único. O registro de entrada, saída e tempo de permanência dos veículos nas plataformas serão utilizados para elaboração de mapas estatísticos que fornecerá informações automaticamente ao Sistema Integrado de Gerenciamento do Terminal, estará alocado no CCO e disponível para acesso ao Poder Concedente e Ente Regulador. CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E EMPRESAS COMERCIAIS LOCATÁRIAS. SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Art. 31. Constituem obrigações das empresas de transporte de passageiros, seus empregados e prepostos: i. obedecer às condições estipuladas no contrato de locação e neste Regimento Interno; ii. vender o bilhete de passagem somente nas unidades a esse fim reservado das linhas regulares, autorizadas a explorar, conforme estabelecido pelo Órgão Concedente; iii. cobrar a tarifa de embarque do Terminal de todos os passageiros que nele embarcarem, repassando-a a Concessionária do terminal, com exceção das isenções previstas em Lei; iv. adesão e implantação obrigatória do sistema de impressão de tarifas de embarque eletrônicas nos bilhetes de passagens das empresas transportadoras, em todos os modais, para fins de controle e registro das informações de embarque no Terminal Rodoviário; v. saldar pontualmente seus compromissos para com a Concessionária (aluguel, reembolso de despesas comuns e TUP - tarifas de utilização de plataformas); vi. apresentar à Concessionária do terminal, mensalmente, o relatório e estatística do movimento de passageiros que nele embarcarem, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; vii. comunicar previamente as alterações de horários, de itinerários e de preços de passagens, autorizados pela ANTT e/ou Órgão Concedente, à Concessionária; Art. 32. É vedado às empresas transportadoras: i. sublocação dos guichês de venda de passagens; ii. processar bagagens não acompanhadas dos passageiros ou efetuar despacho de encomendas nas plataformas de embarque, exceto no caso de veículos em trânsito; iii. guardar volumes ou utilizar as dependências locadas para outros fins que não os prescritos no contrato de locação; iv. efetuar embarque ou desembarque de passageiros em locais diversos daqueles previstos pela Concessionária ou pelos poderes públicos competentes; v. guardar ou manter em depósito substâncias de odor sensível, explosivos ou inflamáveis; vi. expor painéis ou letreiros de propaganda contendo outras informações, além das indicações de seus produtos e serviços dentro das normas definidas pelo projeto de Programação Visual, sendo que nas bilheterias somente será permitido no seu luminoso frontal o logotipo da empresa e o nome das cidades por ela atendidas; vii. promover alterações ou deixar de cumprir de horários e de itinerários, sem prévia anuência do poder concedente; viii. estacionar nas plataformas no horário do embarque em período superior a 10 minutos; ix. estacionar na área de reposição para embarque período superior a 30 minutos; x. deixar o ônibus estacionado na plataforma com o motor em funcionamento; xi. o motorista ausentar-se do ônibus estacionado na plataforma; xii. realizar prova do motor ou buzina; xiii. desobedecer às regras de circulação dos ônibus; xiv. lavar ou limpar o ônibus nas plataformas; xv. aliciar passageiros. SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS COMERCIAIS. Art. 33. Constitui obrigações das empresas comerciais estabelecidas no Terminal Rodoviário, seus empregados e prepostos: i. obedecer as condições estipuladas no contrato de locação, neste Regimento Interno e nas Normas Gerais Regedoras de Utilização das Locações; ii. saldar, pontualmente, seus compromissos com a Concessionária; iii. permanecer em atividades durante o horário estabelecido no artigo 9º; iv. pagar locação e reembolso das despesas comuns. Art. 34. É vedado às empresas comerciais: i. guardar ou manter depósito, no recinto do Terminal, substâncias de odor sensível, explosivos ou inflamáveis; ii. expor outros painéis ou letreiros de propaganda, com informes além da simples indicação de seus produtos, ou serviços, e especialmente expor relógios; iii. modificar a estrutura física das unidades comerciais sem prévia e expressa autorização da Concessionária. CAPÍTULO IV DA DISCIPLINA SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 35. As regras de disciplina estabelecidas neste Regimento Interno são aplicáveis a todos os que exercem atividades no Terminal Rodoviário. Art. 36. As empresas transportadoras, empresas comerciais e órgãos públicos responderão pelos atos de seus prepostos, empregados e auxiliares, ainda que eventuais, tanto em relação aos danos porventura causados ao Terminal Rodoviário, como a terceiros, sendo obrigados ao reembolso à Concessionária pelos custos da reparação correspondentes. Art. 37. As empresas transportadoras, empresas comerciais e órgãos públicos estabelecidos no Terminal Rodoviário estarão sujeitos às instruções emanadas da Concessionária com vistas à melhoria do desempenho de suas atribuições. Art. 38. Constitui obrigação do pessoal que exerce atividades no Terminal Rodoviário: a) conduzir-se com atenção e urbanidade; b) usar uniforme ou crachá de identificação sempre que mantiver contato direto com o público; c) manter comportamento adequado no ambiente de trabalho, abstendo-se da prática de atos atentatórios à moral, aos bons costumes e à segurança; d) cooperar com os elementos da fiscalização para o seu bom desempenho; e) dispor de conhecimento sobre o terminal e prestar informações quando solicitado; f) portar a identidade funcional e usar o uniforme de trabalho; Art. 39. No recinto do Terminal Rodoviário é vedado: a) a incitação ou realização de algazarras ou tumultos; b) a presença de mendigos ou pedintes na área interna do Terminal; c) a prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis ou similares e de passageiros para ônibus, táxis ou outros meios de transportes, bem como de menores para o trabalho infantil, escravo e atividades sexuais e de adultos para trabalho escravo e atividade sexual; d) o funcionamento de qualquer aparelho sonoro em unidade comercial ou agência, de modo que possa prejudicar a divulgação dos avisos pela rede de sonorização; e) a divulgação de qualquer crença religiosa por meio de pregação com ou sem o uso de aparelho sonoro; f) a ocupação de fachadas externas das unidades comerciais ou agências e paredes com cartazes, painéis, mercadorias ou quaisquer outros objetos, em desacordo com a programação visual do Terminal; g) qualquer atividade comercial não legalmente estabelecida no Terminal Rodoviário; h) comércio ambulante de qualquer natureza; i) depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadorias ou resíduos; j) a utilização das bilheterias pelos operadores para o processamento de encomendas, guarda e depósito de volumes, temporariamente ou não, e a prestação de outros serviços incompatíveis com a venda de passagens; k) a guarda ou depósito de substância inflamável, explosiva, tóxica ou de odor sensível nas dependências do Terminal, salvo o explícito em acordo específico com a CONCESSIONÁRIA e conforme as normas e regulamentações das autoridades competentes (Bombeiros, Vigilância Sanitária etc.); l) a comercialização de bilhetes de passagens fora dos Guichês autorizados para a empresa oficial prestadora dos serviços de transportes; m) a comercialização de gêneros alimentícios, bebidas ou quaisquer produtos ou serviços fora dos locais autorizados, inclusive nas plataformas de embarque/desembarque de passageiros; n) a sublocação de áreas locáveis; o) transitar ou circular por áreas não permitidas, em especial, pistas de rolamento; p) desrespeitar as determinações relativas ao movimento e forma de embarque e desembarque; q) praticar atos de vandalismo contra o patrimônio do terminal ou de terceiros; r) afixar, através de pintura, dístico, impressos ou ainda veiculação de anúncios, notícias, notas ou propagandas discriminatórias sob o ponto de vista de raça, sexo, idade, classe social, deficiência física, mental ou sensorial, credo, política, orientação sexual, religião ou cor, bem como atentatórios à moral ou à ordem pública e às autoridades constituídas; SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. Art. 40. As empresas transportadoras de passageiros, cargas e encomendas, locatários, permissionários e, seus respectivos representantes e prepostos, empregados ou funcionários em atividade no Terminal Rodoviário, em caso de prática de ilícitos, será garantida a prévia defesa e o contraditório e sujeitar-se-ão integralmente às expressas cominações previstas neste regulamento sem prejuízo, quando cabível, da aplicação das penalidades previstas no Anexo I, sem prejuízo da apuração e cobrança de responsabilidade civil e criminal e aplicação de legislação pertinente. Art. 41. A infração ao presente regimento e a seus instrumentos complementares, sujeitarão o infrator as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa pecuniária; III - rescisão contratual; Art. 42. O processo de aplicação das penalidades de comunicado de irregularidade, advertência e multa, inclusive moratória, tem início com a emissão da notificação emitida pela Concessionária do Terminal Rodoviário. § 1º - A advertência por escrito será aplicada somente nos casos de infração primária e circunstancial e conterá os elementos indispensáveis à caracterização da ocorrência. § 2º - Lavrado a advertência por escrito, a empresa, preposto ou representante será imediatamente intimada, se lhe dando um prazo de 5 (cinco) dias úteis para defesa prévia ou correção da irregularidade. § 3º - A defesa prévia apresentada dentro do prazo será analisada pela Concessionária, que notificará o locatário, empresa, preposto ou representante, da sua decisão. Recebida a defesa prévia, e não sanada a irregularidade, a Concessionária poderá promover as ações cabíveis para emissão das multas pecuniárias se necessário. § 4º - Transcorrido o prazo, sem que o locatário, empresa, preposto ou representante tenha apresentado a defesa prévia, aplicar-se-á a penalidade de multa pecuniária, a depender a irregularidade detectada. § 5°. As multas pecuniárias serão aplicadas diariamente até o esgotamento e/ou regularização da infração apontada. § 6º. As multas pecuniárias aplicadas serão exigidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o esgotamento dos recursos administrativos inerentes à sua aplicação, podendo a Concessionária promover as ações cabíveis para a sua cobrança se necessário. § 7º - Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pelo locatário, empresa, preposto ou representante, aplicam-se, cumulativamente, as penas pecuniárias a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas. § 8º - Na falta de pagamento da multa pecuniária no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência, pelo o locatário, empresa, preposto ou representante, da decisão final que impuser a penalidade, terá lugar o processo de execução e, rescisão contratual. § 9º - Apurando-se, a reincidência na prática de infrações idênticas pelo locatário, empresa, preposto ou representante, aplicam-se, em dobro, as penas pecuniárias à elas cominadas. § 10º - Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavradas diversas notificações, serão elas reunidas em um só processo, para imposição da pena de rescisão contratual, conforme o caso. Art. 43. As multas pecuniárias serão aplicadas tendo como referência o valor básico de multa denominado VBM, conforme indicado na tabela do Anexo I, parte integrante deste Regimento. Paragrafo Único - A critério da Concessionária as multas poderão ser cobradas conjuntamente com o valor da locação do mês subsequente ou por cobrança específica na forma que melhor se adequar ao sistema implantado junto ao Terminal. Art. 44. A falta de pagamento da Cota de Manutenção, Conservação e Limpeza, no prazo convencionado, é considerada uma infração grave e acarretará a cobrança de multa, incidente sobre o valor do respectivo débito, sem prejuízo das demais cominações legais, correção monetária e juros moratórios, especificado em contrato. Art. 45. A falta de pagamento, no valor do contrato no prazo, convencionado, acarretará a cobrança de multa, incidente sobre a importância devida, além de juros moratórios à base de cominações legais e correção monetária, especificado em contrato. Art. 47. As empresas transportadoras e empresas comerciais locatárias deverão, quando solicitadas pela Concessionária, advertir, suspender ou até mesmo afastar seu(s) empregado(s) ou preposto(s), desde que fique comprovada a incidência de falta grave do mesmo. § 1º. As solicitações de que tratam este artigo serão feitas por escrito, instruídas com a documentação que lhes der causa. § 2º. O pedido de afastamento de qualquer empregado ou preposto só poderá ser feito em caso de falta grave, e desde que o mesmo já tenha sido advertido ou suspenso por ocasião de solicitações anteriores, neste caso o funcionário deverá ser afastado num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. § 3º. No caso de não atendimento das solicitações ficará o locatário sujeito as penalidades previstas no Anexo I deste regulamento e rescisão contratual nos moldes do artigo 43, conforme o caso. CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE APOIO AOS USUÁRIOS E ÀS EMPRESAS TRANSPORTADORAS SEÇÃO I DO CONCEITO. Art. 48. Entende-se por serviços de apoio aqueles destinados a propiciar ao público facilidade de utilização do Terminal Rodoviário, dentro dos objetivos prescritos no artigo 4º deste Regimento. Art. 49. Entende-se por serviços de apoio aqueles existentes ou que venham a ser criados e colocados à disposição, tais como, estacionamento para coletivos, refeitórios, vestiários, sanitários e outros. Art. 50. Os serviços referidos nos artigos anteriores poderão ser remunerados, de acordo com os critérios pré- estabelecidos pelo Poder Concedente e Ente Regulador. SEÇÃO II - DO SISTEMA GERAL DE SONORIZAÇÃO. Art. 51. O sistema de sonorização destina-se a veicular informações relevantes aos passageiros, permanentemente e na ocorrência de anormalidades. Esse sistema deverá ser capaz de segregar avisos direcionados ao saguão e às plataformas. Parágrafo único. Os serviços de sonorização aludidos neste artigo, poderão ser delegados pela Concessionária a terceiros, garantindo-se, entretanto, o cumprimento de suas finalidades. Art. 52. O sistema de sonorização deverá funcionar durante todo o período em que houver operação de embarque e desembarque, divulgando os avisos de utilidade pública em textos claros e concisos. Art. 53. O sistema de som deverá ser audível para todo o usuário que se encontre nas dependências internas do Terminal com exceção dos jardins e estacionamento descoberto. Art. 54. O sistema de vídeo poderá ser utilizado para propaganda comercial, desde que não prejudique os avisos da rede de sonorização. SEÇÃO III DOS RELÓGIOS - Art. 55. O Terminal Rodoviário será provido de relógios, distribuídos nas áreas comuns e de serviços. § 1º. Os relógios deverão estar sincronizados e sua precisão deve ser garantida pela Concessionária. §21º. Os relógios da rede, em quantidade e dimensões compatíveis com as necessidades, serão instalados, obrigatoriamente, no mínimo nos seguintes locais: saguão de espera; plataformas de embarque; plataformas de desembarque; áreas de circulação de pedestre e praça de alimentação. Art. 56. Os relógios serão de responsabilidade da Concessionária, podendo sua exploração ser delegada a terceiros, mediante inserção nos mostradores de publicidades, com observação das diretrizes estabelecidas na programação visual do Terminal Rodoviário. Art. 57. É proibida a colocação de relógios particulares, de qualquer tipo, expostos ao público, em todo recinto do Terminal Rodoviário. SEÇÃO IV - DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. Art. 58. A Concessionária poderá instalar central telefônica no Terminal Rodoviário para promover eficiente meio de comunicação interna e externa e, caso isto aconteça, poderá ser operada pela própria Concessionária, conectada à rede de telefonia local. Art. 59. A critério da Cia Telefônica e da Concessionária poderá ser adotado o sistema de telefones públicos instalados em locais do Terminal Rodoviário. Art. 60. As empresas comerciais, empresas transportadoras, órgãos públicos e outros que tenham atividades dentro do Terminal Rodoviário, poderão ter suas próprias linhas telefônicas desde que obedecidos as condições técnicas existentes e sob anuência da Concessionária. SEÇÃO V - DOS SERVIÇOS DE GUARDA-VOLUMES. Art. 61. O serviço de Guarda-Volumes será operado e explorado pela Concessionária por sistema manual ou automático, podendo ser delegado a terceiros, a critério da mesma. Art. 62. O serviço de Guarda-Volumes deverá funcionar ininterruptamente durante o período de operação do Terminal Rodoviário. Art. 63. Obrigatoriamente será fornecido ao usuário o recibo de depósito de volume, do qual constará, no mínimo: i. número da etiqueta do volume; ii. data e hora do depósito; iii. demais condições de guarda. Art. 64. Em qualquer situação a sistemática de operação e o preço do serviço serão determinados pela Concessionária obedecidos os dispositivos regimentais. Parágrafo Único - Os valores de uso do guarda volumes deverão ser afixados em local de fácil visualização. Art. 65. Não serão aceitos para depósitos, volumes contendo: i. explosivos; ii. combustível ou substância inflamável; iii.substâncias tóxicas; iv. armas; v. mercadorias perecíveis ou deterioráveis; vi. animais. § 1e. Caso a Concessionária suspeite que o volume depositado contenha um dos itens acima relacionados, deverá comunicar o fato a Polícia Militar, cabendo a este órgão a decisão de abrir ou não o volume para averiguação. § 2Õ. No caso do volume vir a ser aberto pela Polícia Militar, um representante da Concessionária deverá estar presente, registrando o fato em relatório, onde deverá conter: i. data e hora da abertura do volume; ii. nome dos responsáveis pela abertura do volume; iii. relação dos pertences, com descrição e quantidade, encontrados no volume. § 39. Este relatório deverá ser assinado pelos responsáveis da Polícia Militar e pelo representante da Concessionária, contendo as respectivas identificações (nome completo, n ° da identidade, nº da matrícula e etc). § 4e. Este relatório deverá ser guardado na Concessionária, por no mínimo 1 (um) ano, e uma cópia deste relatório deverá ser entregue ao proprietário do volume. Art. 66. Os objetos depositados e não procurados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, serão encaminhados para doação em entidades filantrópicas. Art. 67. Obrigatoriamente a tabela de preços e horário de funcionamento, e informações do prazo limite para encaminhamento para doação deverão estar expostos e visíveis aos usuários. SEÇÃO VII - DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO. Art. 68. O Serviço de Informação será operado pela Concessionária podendo contar com auxílio de órgão público local responsável pela política de turismo e/ou policiamento. Art.69. O Posto de Informações funcionará ininterruptamente, em local determinado no Projeto Arquitetônico, durante todo o período de operação do Terminal. Art. 70. Em qualquer situação, a sistemática de operação será estabelecida pela Concessionária, obedecidos os dispositivos regimentais. Art. 71. É responsabilidade das empresas transportadoras, manter instalados telefones em suas bilheterias, com pessoas habilitadas para prestar informações relativas aos horários, preços de passagens e outras solicitações semelhantes, independente da Concessionária manter central de informações. Art. 72. A Concessionária irá dispor de um sistema informatizado de controle de entrada e saída de ônibus, que automaticamente fornecerá os dados para o Sistema Informatizado de programação de partidas e chegadas, incluindo as telas de cadastramento, de programação e de emissão de relatórios, com informações sobre os horários de partidas e chegadas de ônibus, por empresa e destino. Art. 73. O Terminal terá uma rede de monitores ou TVs, alimentada pelo sistema de programação de partidas e chegadas, onde será informada a movimentação de ônibus no Terminal. Art. 74. Estes equipamentos deverão ser visíveis de todas as áreas de espera do Terminal e serão instalados, obrigatoriamente, nos seguintes locais, em quantidade compatível com o conforto dos Usuários: i. saguão de espera; ii. portão de embarque; iii. portão de desembarque e; iv. central de informações. Art. 75. Os equipamentos deverão apresentar: identificação da Plataforma; nome da empresa operadora; local de destino ou origem; horário programado e real de partida e chegada; e status da operação, por exemplo: embarque imediato, atrasado etc. SEÇÃO VIII - DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO. Art. 76. O serviço de estacionamento de veículos particulares será de responsabilidade da Concessionária, que poderá explorá-lo diretamente ou arrendá-lo a terceiros. § 1. Em qualquer situação o horário de funcionamento, sistemática de operação e o preço dos serviços serão determinados pela Concessionária, obedecidos os dispositivos regimentais. §2. A Concessionária deverá reservar vagas destinadas ao Poder Concedente, Ente Regulador e ANTT (pelo menos 1 vaga para cada Ente). Essas vagas deverão ser demarcadas e disponibilizadas gratuitamente. SEÇÃO IV - DAS SUGESTÕES E/OU RECLAMAÇÕES. Art. 77. As sugestões e/ou reclamações de usuários, a respeito das atividades e dos serviços prestados no Terminal Rodoviário, serão recebidas pela Concessionária do Terminal Rodoviário, em site, e-mail, telefone e em formulários próprios, os quais poderão ser preenchidos no balcão de informações e na Administração do Terminal Rodoviário. Parágrafo único - Somente a Concessionária do Terminal Rodoviário poderá recolher o material depositado na referida urna de sugestão e/ou reclamações. SEÇÃO IX - DO POLICIAMENTO. Art. 78. Compete à Concessionária garantir a segurança dos usuários e das instalações utilizadas para a prestação dos serviços, abrangendo a segurança das áreas internas e externas do Terminal, situadas dentro de todo o terreno do imóvel. § 1º. Os serviços devem ser executados por profissionais que possuam qualificação técnica compatível com as atividades que lhes forem incumbidas. § 2º. O policiamento ostensivo fardado, a fiscalização e orientação do trânsito e a manutenção da ordem nas dependências do terminal e áreas de sua jurisdição serão desenvolvidas pelas autoridades competentes e de acordo com as respectivas legislações, em estreita colaboração com a Concessionária do terminal. § 3º. A segurança das áreas externas será complementada pela Polícia Militar, faculdade que não mitiga a responsabilidade da Concessionária em relação às suas obrigações nas áreas que compõem o Terminal. SEÇAO X - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA PROTEÇÃO AO MENOR. Art. 79. Os serviços de Assistência Social e de Proteção ao Menor serão desenvolvidos pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas atribuições específicas, em estreita colaboração com a Concessionária. SEÇÃO XI - DOS CARROS DE BAGAGENS. Art. 80. A Concessionária deverá disponibilizar, em pontos estratégicos do Terminal Rodoviário, carrinhos para o transporte de malas e bagagens de passageiros. Parágrafo único. Os carrinhos de bagagens serão exclusivos para utilização dos próprios passageiros, sendo o uso gratuito e, vedado a sua utilização pelas empresas transportadoras de encomendas para despacho e/ou a guarda de volume de qualquer espécie. SEÇÃO XII - DA COLETA DE LIXO. Art. 81. Compete à Concessionária a elaboração e execução das etapas de coleta, transporte e depósito do lixo gerado no Terminal mediante utilização de equipamentos adequados e localização de depósitos em áreas de fácil acesso pelo serviço público de coleta. Art. 82. Os serviços de coleta, transporte e depósito de lixo serão executados nos locais determinados no projeto arquitetônico ou indicados pela Concessionária, não devendo prejudicar a operação normal do Terminal. SEÇÃO XIII - DOS TÁXIS, DOS ÔNIBUS URBANOS E ÔNIBUS SUBURBANOS. Art. 83. Os serviços de táxis, no Terminal Rodoviário, deverão ser estruturados de modo a facilitar ao público sua utilização. § 1a. O embarque nos táxis será feito por fila única, orientada por agente designado pela Concessionária, conforme sinalização horizontal adequada § 2a. Os operadores dos serviços de táxis, deverão dispor de balcão ou sala com infraestrutura básica para o atendimento dos passageiros em geral que desejarem obter informações e ou prestar reclamações quando necessário. § 3a. As atividades de táxis serão desenvolvidas no ponto especificado no projeto arquitetônico do Terminal, o qual será devidamente sinalizado. § 4a. No ponto dos táxis, as partidas serão realizadas pela ordem cronológica de chegada para espera, sob fiscalização do Órgão competente local de taxi comum e especiais. § 5a. A Concessionária do Terminal Rodoviário manterá contato com o Órgão competente local, com vistas à solução das dificuldades porventura surgidas nesse serviço, e que venham a prejudicar a boa operação do Terminal Rodoviário. Art. 84. O serviço de transporte coletivo urbano se desenvolverá em local aprovado pelo Ente Regulador, cabendo a Concessionária do Terminal Rodoviário a sinalização, limpeza e manutenção do local de embarque e desembarque de passageiros. SEÇÃO XIV - DO SERVIÇO DE SANITÁRIOS. Art. 85. O serviço de sanitários do Terminal Rodoviário será operado diretamente pela Concessionária ou por terceiros. A Concessionária poderá cobrar pelo uso dos Banhos Quentes, com fornecimento de sabonete e xampu ao usuário, entretanto o uso dos sanitários deverá ser gratuito. Art. 86. Os funcionários da Concessionária, das unidades comerciais e transportadoras e dos órgãos públicos, instalados no recinto do Terminal Rodoviário, utilizarão área de serviços específica, composta de sanitários, banhos e refeitório, cuja responsabilidade será da Concessionária. Art. 87. Os sanitários deverão oferecer um perfeito padrão de limpeza, higiene e conservação, devendo estar sempre muito bem limpos, desinfetados e equipados com material de higiene necessário ao usuário (sabonete, papel toalha ou secadores elétricos, e papel higiênico). Art. 88. A Concessionária manterá um serviço de higiene pessoal (banho) que obedecerá às mesmas normas de higiene e conservação estabelecidas para os sanitários. SEÇÃO XV - DO SERVIÇO DE PERDIDOS E ACHADOS. Art. 89. A Concessionária manterá um serviço de perdidos e achados, executados gratuitamente para atender as ocorrências no Terminal Rodoviário. Art. 90. Entre outras tarefas, tal serviço deverá: i. Recolher, classificar, registrar e depositar os objetos achados; ii. Efetuar a entrega dos objetos procurados, mediante comprovação de legitimidade de propriedade; Art. 91. Após 60 (sessenta) dias de depósito, os objetos não procurados serão relacionados e encaminhados à Prefeitura Municipal ou a entidades sociais legais e regimentadas por entidades públicas ou privadas. Art. 92. A central de informações aos Usuários deverá ser capaz de informar a presença de objetos no serviço de achados e perdidos. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES. Art. 93. As instalações do Terminal Rodoviário deverão obedecer integralmente ao projeto previamente aprovado, em conformidade com as disposições relativas às matérias emanadas dos órgãos competentes. Art. 94. Qualquer modificação nas instalações externas e internas das bilheterias e unidades comerciais, somente será permitida pela Concessionária, após análise do projeto proposto conforme estabelecido nas Normas Gerais Regedoras da Utilização das Locações. Parágrafo único. Na elaboração de projeto de modificações de instalações de que trata este artigo, deverão ser considerados os padrões estipulados nos projetos de programação visual, capacidade da carga elétrica e outros, aprovados para o Terminal Rodoviário. SEÇÃO II - DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO. Art. 95. A Concessionária contratará o seguro de incêndio e coberturas adicionais (excluída as fundações), relativas unicamente ao prédio do Terminal. § 1º. O contrato de seguros de unidades ocupadas por locatários e cessionários será de responsabilidade dos mesmos. § 2º. A Concessionária cobrará, das partes locatárias, as frações do prêmio de seguro correspondente às respectivas áreas. § 3º. Os valores de cobertura do seguro serão reajustados de forma a manter estes valores corrigidos periodicamente. SEÇÃO III - DA PROGRAMAÇÃO VISUAL. Art. 96. O Terminal Rodoviário poderá dispor de locais e instalações próprias para a afixação de cartazes de exposição temporária e promoção de eventos patrocinados por Órgãos Públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico, respeitada a Programação Visual do Terminal. Parágrafo único. Nenhum cartaz poderá ser exposto nas áreas comuns do Terminal Rodoviário, fora dos locais de instalações de que trata este artigo, sem anuência prévia da Concessionária. Art. 97. A exploração de propaganda comercial no recinto do Terminal Rodoviário é de exclusividade da Concessionária, que poderá outorgar sua execução a terceiros, obedecidas as formalidades legais, disposições deste Regimento, obediência aos Projetos de Programação Visual e Normas Especificas a serem baixadas. Art. 98. Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivos de propaganda visual poderá ser instalado no Terminal Rodoviário sem a aprovação prévia da Concessionária, que observará as diretrizes do respectivo Projeto de Programação Visual. SEÇÃO IV DOS CONVÊNIOS Art. 99. As dependências destinadas aos Órgãos Públicos e empresas de economia mista serão cedidas a tais órgãos, mediante locação ou comodato celebrado com a Concessionária, do qual constarão as respectivas obrigações e formas de remuneração e/ou uso quando for o caso. SEÇÃO V - DAS RECEITAS E REEMBOLSOS. Art. 100. Constituem-se fontes de receitas da Concessionária do Terminal Rodoviário: i. Tarifa de Embarque do Terminal Rodoviário (TET) - receita decorrente da utilização do Terminal, cobrada dos passageiros que embarcam, de acordo com normas específicas; ii. Tarifa de Utilização das Plataformas (TUP) - receita decorrente da utilização das plataformas do Terminal, cobrada das empresas transportadoras nas operações de embarque desembarque de passageiros no Terminal Rodoviário, de acordo com normas específicas; iii. Aluguel de Unidades e Áreas Comerciais - receitas decorrentes de locações para o exercício de atividades comerciais e utilização de espaços e áreas regidas por contratos específicos; iv. Aluguel de Bilheterias - receitas decorrentes de locações das transportadoras que operam no Terminal Rodoviário; v. Cota de reembolso de despesas com Manutenção, Conservação e Limpeza (CMCL) - parcelas pagas à Concessionária pelas empresas transportadoras e empresas comerciais, de despesas comuns rateáveis entre os Locatários das áreas comerciais e guichês, na proporção da área total de cada unidade sobre a área construída, as despesas de água e luz das áreas comuns, salários e obrigações sociais do pessoal empregado na vigilância, na limpeza e na manutenção do Terminal Rodoviário, como também os materiais necessários a mencionada limpeza, despesas de reparos gerais relativos a conservação pelo uso normal, conservação e manutenção dos móveis existentes e destinados ao uso comum, salários e obrigações sociais do pessoal administrativo (exceto Diretoria), materiais de consumo, etc., serviços de terceiros e todos os demais custos assumidos pela Concessionária com a operação, conservação e manutenção da Rodoviário.; vi. Serviços de Guarda-Volumes - receita decorrente da utilização de guarda volumes, cobrada dos usuários que se utilizam desses serviços; vii. Publicidade - receita decorrente da exploração, pela Concessionária, de propaganda por meios visuais, sistemas de vídeo ou outros dispositivos autorizados que possam ser utilizados, desde que respeitadas a sinalização indicativa e de orientação para os usuários; viii. Serviços de Estacionamento de Veículos Particulares - receita proveniente de cobrança ao usuário, pela entrada e permanência do veículo no estacionamento do Terminal. ix. Receitas Acessórias - correspondentes a quaisquer outras fontes de receitas não previstas nas alíneas anteriores. Art. 101. Constituem-se reembolsos de despesas da Concessionária do Terminal Rodoviário: a. Consumo de Água/Esgoto, Energia Elétrica, Gás e Outros - valores a serem reembolsados à Concessionária, quando estes serviços não forem contratados diretamente com as empresas fornecedoras, conforme apontado nos respectivos  medidores individualmente instalados ou conforme estimativa de consumo; b. Seguro de Incêndio e Coberturas Adicionais (excluída as fundações), Relativas Unicamente ao Prédio do Terminal - valores dos prêmios dos seguros a serem reembolsados à Concessionária, conforme as proporções das áreas locadas em relação a área do Terminal; c. Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) - valores a serem reembolsados à Concessionária, através de rateio dos lançamentos do IPTU, conforme as proporções das áreas locadas em relação a área do Terminal; d. Juros, Correções e Multas - valores a serem reembolsados à Concessionária, correspondentes aos acréscimos incidentes sobre o pagamento, com atraso, de aluguéis e encargos da locação; e. Utilização de Armários e Refeitórios - valores a serem reembolsados à Concessionária, decorrente da utilização de armários ou escaninhos, em áreas de vestiários, para guarda de uniformes de funcionários de transportadoras, locatárias ou trabalhadores autônomos; f. Utilização de Equipamentos de Comunicação - valores a serem reembolsados à Concessionária, decorrente da utilização pelas transportadoras, empresas comerciais e órgãos públicos, de equipamentos de comunicação instalados pela Concessionária, especialmente ramais de linhas telefônicas, rádio, telex e fac- símile; g. Outras - correspondentes a quaisquer outros reembolsos não previstos nos itens anteriores. Art. 102. Os pagamentos correspondentes as fontes de receitas e reembolsos de despesas serão realizados diretamente à tesouraria da Concessionária ou agências bancárias credenciadas pela mesma, nos prazos e condições previamente convencionados. SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 103. A Concessionária zelará pelo cumprimento deste Regimento Interno, através de rigorosa fiscalização, a fim de não permitir que se verifiquem quaisquer práticas proibidas.

ANEXO I

TABELAS DE MULTAS

DO VALOR BÁSICO DE MULTA - VBM - Art. 01. As multas pecuniárias serão aplicadas tendo como referência o valor básico de multa, denominado VBM, que será correspondente ao valor de 01 (uma) TET - Tarifa de Embarque do Terminal Rodoviário - ACIMA DE 150 KM, praticada no Terminal Rodoviário. MULTA GRUPO 01 - Art. 02. A multa do GRUPO 01, considerada leve, tem seu valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor da VBM e, será aplicada no caso de descumprimento de qualquer cláusula deste regulamento, no desatendimento das recomendações escritas formuladas pela Concessionária nas situações abaixo elencadas: a) falta de urbanidade; b) prejuízo da limpeza do recinto; c) falta de uso de uniforme; d) ausência de motorista em veículo do transporte de passageiros estacionado na plataforma; e) funcionamento do motor em veículo do transporte de passageiros estacionado na plataforma; f) uso de buzina no recinto do Terminal; g) atraso na saída do veículo do transporte de passageiros; h) ocupação de plataforma pelo veículo do transporte de passageiros além do tempo previsto; i) ocupação de plataforma pelo veículo do transporte de passageiros antes da hora prevista; j) omissão de informação ao público quando solicitado. MULTA GRUPO 02 - Art. 03. A multa do GRUPO 02, considerada grave, tem seu correspondente a 100 (cem) vezes o valor da VBM e, será aplicada no caso de descumprimento das situações abaixo elencadas: a) desobediência às regras de circulação de veículo do transporte de passageiros; b) desobediência às normas de embarque ou desembarque; c) utilização de plataforma não autorizada; d) divulgação de propaganda não autorizada; e) ocupação de local não permitido com cartaz ou mercadoria; f) negligência ou omissão no cumprimento de instruções ou atos da Concessionária; g) atraso no recolhimento da tarifa de embarque e de utilização das plataformas; h) uso de sanitário do ônibus na área do Terminal; i) lançamento de dejetos oriundo do sanitário do ônibus nas plataformas e vias de acesso; j) processamento, no recinto do Terminal, de despachos e encomenda em locais impróprios; k) danificação de bens; l) uso de aparelho que perturbe o sistema de sonorização do Terminal; m) utilização de área comum para fins particulares, inclusive depósito de volume de qualquer natureza. n) aliciamento de passageiros; o) agenciamento de qualquer natureza; p) lavagem, limpeza e reparo do veículo do transporte de passageiros no recinto do Terminal; q) desrespeito à fiscalização; r) descumprimento de horário de funcionamento. MULTA GRUPO 03 - Art. 04. A multa do GRUPO 03, considerada gravíssima, tem seu valor correspondente a 500 (quinhentos) vezes o valor da VBM e, será aplicada no caso de descumprimento das situações abaixo elencadas: a) impedimento da ação da Concessionária; b) prestação de informação falsa; c) omissão na contratação de seguro contra incêndio; d) atitude indecorosa e criminosa; e) omissão de informação devida à Concessionária; f) descumprimento de qualquer cláusula do contrato de locação. Art. 05. Aplicada as multas pecuniárias independente do grupo, o locatário, empresa, preposto ou representante terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar o recurso. Caso o recurso seja julgado improcedente, o locatário, empresa, preposto ou representante terá prazo de 05 (cinco) dias da data da comunicação do referido indeferimento para efetuar o competente pagamento.  Art. 06. Para o caso de prática de ilícitos, será garantida a prévia defesa e o contraditório e sujeitar-se-ão integralmente às expressas cominações previstas neste regulamento sem prejuízo, quando cabível, da aplicação das penalidades previstas neste anexo, sem prejuízo da apuração e cobrança de responsabilidade civil e criminal e aplicação de legislação pertinente.

ANEXO II

INSTRUÇÃO SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DE EMBARQUE, DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS

DA TARIFA DE EMBARQUE (TET) - Art. 1º. A Tarifa de Embarque do Terminal Rodoviário é o valor unitário, devida pelo passageiro quando da efetiva utilização das instalações e das facilidades disponíveis no Terminal Rodoviário, nas operações de embarque, conforme modal. § 1º. O valor da tarifa de embarque, deve ser aquele estabelecido na data de celebração do contrato de concessão conforme modal a ser praticado no Terminal Rodoviário. § 2º. A Tarifa a que se refere este artigo será cobrada antes do embarque, pela empresa transportadora, na ocasião da emissão do bilhete de passagem, conforme modal. Art. 2º A Tarifa de Embarque do Terminal Rodoviário remunera os custos dos serviços de manutenção, conservação e limpeza, dos equipamentos, das instalações e das facilidades instaladas, de modo à oferecer ao passageiro o serviço adequado, com atributos de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas, boas condições de conforto e higiene nas dependências do Terminal Rodoviário. Parágrafo Único - As empresas transportadoras deverão aderir ao sistema de venda eletrônica, necessárias para a devida arrecadação das tarifas de embarque, conforme padrão definido pela Concessionária do Terminal Rodoviário. DA TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS (TUP) - Art. 3º A TUP - Tarifa de Utilização de Plataformas é o valor unitário, devido pela empresa de transporte de passageiros, que remunera os custos dos serviços de iluminação, sinalização, manutenção e conservação das pistas de rolamento e plataformas, dos equipamentos, das instalações e das facilidades proporcionados às operações de embarque, de desembarque e, da permanência do veículo nas plataformas do Terminal Rodoviário e é fixada por modal. § 1º. O valor Da TUP, deve ser aquele estabelecido na data de celebração do contrato de concessão conforme modal a ser praticado no Terminal Rodoviário, conforme modal. § 2º. A Tarifa a que se refere este artigo será cobrada, das empresas de transporte de passageiros, conforme número de vezes em que o veículo da empresa transportadora utilizar as plataformas nas operações de embarque e desembarque no Terminal Rodoviário. § 3º. Os veículos em trânsito que em um mesmo horário façam embarque e desembarque de passageiros no TERMINAL RODOVIÁRIO deverão pagar 02 (duas) TARIFAS pela UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, sendo uma para o embarque e a outra para o desembarque. § 4º. As empresas de transporte de passageiros deverão apresentar obrigatoriamente os mapas de viagens contendo as informações do horário praticado, bem como identificação do veículo, da linha e do número de passageiros embarcados, de acordo como modelo de formulário a ser aprovado pelo Concessionária dos Terminal Rodoviário. § 5º. Para fins de contagem e cobrança mensal da Tarifa (TUP), a Concessionária do Terminal Rodoviário irá apurar diariamente, através dos mapas de viagens, o número de vezes em que o veículo de transporte de passageiros utilizou as plataformas nas operações de embarque no Terminal Rodoviário. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 4º. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação das tarifas de que trata esta Instrução, constituem receita da Concessionária do Terminal Rodoviário. Art. 5º. Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá eximir-se do recolhimento das tarifas tratadas nesta Instrução. Art. 6º. As tarifas de que trata esta Portaria serão fixadas para as viagens municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais. § 1º. Os valores das Tarifas de Embarque do Terminal Rodoviário (TET) e das Tarifas de Utilização de Plataformas (TUP), serão cobradas conforme modal e os respectivos reajustes serão realizados conforme previsto no contrato de concessão. Art. 7º. A Concessionária do Terminal Rodoviário estabelecerá, por meio de Regimento Interno e conforme contrato estabelecido com a empresa transportadora, a sistemática para arrecadação e cobrança das tarifas de que trata esta Instrução, de modo a atender às necessidades operacionais e proporcionar facilidades aos usuários e empresas transportadoras.