RESOLUÇÃO Nº 006/2021/ CONJUV/SETASC/MT
Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito do Conselho Estadual da Juventude de Mato Grosso - CONJUV/MT.
O CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE DE MATO GROSSO - CONJUV/MT, no uso de suas atribuições legais, constantes no Art. 2º, inciso II, da Lei 10.364, de 02 de fevereiro de 2016;
CONSIDERANDO a decisão unânime dos membros do Conselho Estadual da Juventude (CONJUV/MT), em Reunião Ordinária realizada no dia 14 de julho 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito do Conselho Estadual da Juventude Mato Grosso - CONJUV/MT.
Art. 2º Para efeitos desta resolução, entende-se por:
I - Nome social: aquele pelo qual a pessoa travesti ou transexual se reconhece bem como é identificado por sua comunidade e em seu meio social;
II - identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como está se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo biológico.
Art. 3º A solicitação de uso do nome social por conselheiro, servidor, estagiário ou terceirizado que atue no Conselho, poderá ser requerida por escrito no momento da posse, ou a qualquer tempo a Secretaria Executiva do CONJUV/MT.
Art. 4º Os sistemas de processos eletrônicos e físicos deverão conter campo especificamente destinado ao registro do nome social desde o cadastramento inicial ou a qualquer tempo, quando requerido.
§ 1º Os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nas sessões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos.
§ 2º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição “registrado (a) civilmente como”, para identificar a relação entre prenome escolhido e prenome civil.
Art. 5º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:
I - comunicações internas de uso social;
II - cadastro de dados, prontuários, fichas e informações de uso social;
III - identificação funcional do conselheiro e demais servidores;
IV - listas de números de telefones e ramais; e
V- nome de usuário em sistemas de informática.
Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.
Art. 6º A Secretaria Executiva do CONJUV/MT, promoverá a divulgação da presente Resolução e expedirá orientações e esclarecimentos sobre a questão de identidade de gênero e nome social.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 14 de julho de 2021.
(Original Assinado)
Cons. RODRIGUES SCHNEIDER DE AMORIM SOUZA
Secretário Executivo do CONJUV-MT
(Original Assinado)
Cons. DANIEL VITOR PEREIRA DE ABREU
Presidente do CONJUV-MT