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RESOLUÇÃO Nº 006/2021/ CONJUV/SETASC/MT

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito do Conselho Estadual da Juventude de Mato Grosso - CONJUV/MT.

O CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE DE MATO GROSSO - CONJUV/MT, no uso de suas atribuições legais, constantes no Art. 2º, inciso II, da Lei 10.364, de 02 de fevereiro de 2016;

CONSIDERANDO que é dever do Estado “a implantação de meios assecuratórios” de que ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, raça, cor, sexo, estado civil, natureza de seu trabalho, idade, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição. (Art.10, III, CE/MT); e

CONSIDERANDO a decisão unânime dos membros do Conselho Estadual da Juventude (CONJUV/MT), em Reunião Ordinária realizada no dia 14 de julho 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito do Conselho Estadual da Juventude Mato Grosso - CONJUV/MT.

Art. 2º Para efeitos desta resolução, entende-se por:

I - Nome social: aquele pelo qual a pessoa travesti ou transexual se reconhece bem como é identificado por sua comunidade e em seu meio social;

II - identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como está se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo biológico.

Art. 3º A solicitação de uso do nome social por conselheiro, servidor, estagiário ou terceirizado que atue no Conselho, poderá ser requerida por escrito no momento da posse, ou a qualquer tempo a Secretaria Executiva do CONJUV/MT.

Art. 4º Os sistemas de processos eletrônicos e físicos deverão conter campo especificamente destinado ao registro do nome social desde o cadastramento inicial ou a qualquer tempo, quando requerido.

§ 1º Os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nas sessões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos.

§ 2º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição “registrado (a) civilmente como”, para identificar a relação entre prenome escolhido e prenome civil.

Art. 5º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:

I - comunicações internas de uso social;

II - cadastro de dados, prontuários, fichas e informações de uso social;

III - identificação funcional do conselheiro e demais servidores;

IV - listas de números de telefones e ramais; e

V- nome de usuário em sistemas de informática.

Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.

Art. 6º A Secretaria Executiva do CONJUV/MT, promoverá a divulgação da presente Resolução e expedirá orientações e esclarecimentos sobre a questão de identidade de gênero e nome social.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 14 de julho de 2021.

(Original Assinado)

Cons. RODRIGUES SCHNEIDER DE AMORIM SOUZA

Secretário Executivo do CONJUV-MT

(Original Assinado)

Cons. DANIEL VITOR PEREIRA DE ABREU

Presidente do CONJUV-MT