Aguarde por favor...

PORTARIA Nº 471/2021/GBSES

Dispõe sobre alteração da Portaria nº 001/2016, do Núcleo de Execução Penal da Comarca de Cuiabá-MT, que dispõe sobre o fluxo de admissão de pessoas com transtornos mentais em conflito com a Lei, em cumprimento de Medida de Segurança na modalidade de internação, no âmbito do Centro Integrado de Assistência Psicossocial Adauto Botelho.

Considerando a extinção da Unidade II do CIAPS Adauto Botelho, em julho deste ano, a qual funcionava nas dependências da Penitenciária Central do Estado de Mato Grosso, em atendimento aos princípios da Lei 10.216/2001, a Resolução nº 113/2010 e Recomendação nº 35/2011 do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando que o Centro Integral de Assistência Psicossocial - CIAPS Adauto Botelho é um complexo de serviços em saúde mental composta por 05 (cinco) Unidades de atendimento, cuja atuação se dá exclusivamente aos serviços de saúde, sem atuação de serviços de segurança.

Considerando que o CIAPS - Adauto Botelho, não se trata de Hospital de Custódia, mas Centro Integral Psicossocial, o qual possui finalidade precípua o atendimento à pacientes que necessitam de tratamento à saúde mental em todo o território do Estado de Mato Grosso, havendo alta demanda, razão pela qual dispõe apenas de 10 (dez) vagas masculinas e 02 (duas) femininas para atendimento exclusivo na modalidade de internação em medida de segurança.

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições    para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

Considerando a Resolução CNPCP nº 05, de 4 de maio de 2004, que dispõe a respeito das Diretrizes para o Cumprimento das Medidas de Segurança, adequando-as à previsão contida na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001;

Considerando a Portaria Ministerial nº 3.088 de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), elaborada para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde, sendo uma política voltada à saúde mental que faz vinculação com os serviços de atenção à saúde, integrando o SUS (BRASIL, 2004);

Considerando a Resolução CNJ nº 113, de 20 de abril de 2010, que, entre outras providências, dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e medida de segurança;

Considerando a Recomendação CNJ nº 35, de 12 de julho de 2011, que na execução da Medida de Segurança, sejam adotadas políticas antimanicomiais;

Considerando a Resolução CNPCP nº 04, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais de Atenção aos Pacientes Judiciários e Execução da Medida de Segurança;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, que define as normas de funcionamento e habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, do Componente Hospitalar da Rede de Atenção Psicossocial;

Considerando o serviço da EAP, instituída pela Portaria nº 94, de 14 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde que dispõe os Serviços/Equipes de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em conflito com a Lei (EAP), cujo objetivo é o acompanhamento da execução das penas e das Medidas de Segurança em todas as fases do processo criminal desse público, garantindo a individualização das medidas terapêuticas;

Considerando que a Unidade II do CIAPS Adauto Botelho realizava o tratamento de pessoas com transtornos mentais em conflito com a Lei, sob medida de segurança na modalidade de internação, as quais eram admitidas mediante regulação de vagas pela Coordenação de Saúde do Sistema Penitenciário;

Considerando que estas pessoas passaram a ser atendidas diuturnamente, em ambiente hospitalar, na Unidade I do CIAPS Adauto Botelho, localizada no Bairro Coophema, Cuiabá-MT, se faz necessário a organização de um novo fluxo para acolhimento e recebimento dessa clientela.

RESOLVE:

Art. 1º- O CIAPS Adauto Botelho Unidade I, admitirá as pessoas que comprovadamente apresentem transtornos mentais em conflito com a Lei, que estejam em cumprimento de medida de segurança exclusivamente na modalidade de internação, maiores de 18 (dezoito) anos, do sexo masculino e feminino, obstante atestado de vaga pelo Setor Jurídico do Hospital.

I-    Estão disponibilizados para tratamento no CIAPS Adauto Botelho - Unidade I, 10 (dez) leitos masculinos e 02 (dois) leitos femininos;

II-   Após a admissão do paciente encaminhado, deverá a equipe do CIAPS Adauto Botelho avaliar o paciente para aferir se o mesmo ainda necessita de medida de internação, caso não seja necessário emitir relatório médico para informar ao judiciário e solicitar a devolução do mesmo para o sistema penitenciário ou para tratamento ambulatorial, a depender do contexto fático de cada paciente, dependendo da sugestão do profissional capacitado (médico psiquiatra).

Art. 2º - Para encaminhamento de pessoa privada de liberdade, que esteja em cumprimento de medida de segurança, o Juiz Titular do processo ou executivo de pena, deverá oficiar diretamente ao Setor Jurídico da Secretaria Estadual de Saúde - MT (protocolojuridico@ses.mt.gov.br), que remeterá ao CIAPS Adauto Botelho a solicitação de atestado de vaga, para inclusão do pedido que ficará no aguardo de disponibilidade de leitos.

I - O Setor Jurídico do CIAPS Adauto Botelho comunicará a EAP para o acompanhamento e avaliação do caso.

II - Após avaliação do caso, a EAP remeterá ao Juízo competente relatório multiprofissional indicando o tratamento adequado a situação e outros encaminhamentos.

Art. 3º - Havendo a anuência de vaga, o Setor Jurídico do CIAPS Adauto Botelho informará a EAP, assim como, á comarca solicitante para providências necessárias à transferência do paciente, sendo elas;

§ 1. A cargo da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP);

I)    Após o paciente realizar os exames abaixo, a administração penitenciária os encaminhará  no e-mail do CIAPS - Adauto Botelho, dgciaps@ses.mt.gov.br, para avaliação prévia.

Hemograma com contagem de plaquetas;

Coagulograma, TGO, TGP;

Ureia e creatinina;

Glicemia de jejum;

TSH, T4 livre;

Sódio, potássio;

Teste rápido ou anti-HIV;

VDRL, HbsAg e Anti-HCV.

Amilase

Gama GT;

Fosfatase alcalina

B-HCG, para mulher em idade fértil

Raio-x de tórax, AP e perfil;

ECG;

EAS;

Teste rápido de COVID-19 enquanto durar a pandemia.

II). Promover o translado do PPL em medida de segurança da Unidade Prisional á Unidade I do CIAPS - Adauto Botelho;

III). Disponibilizar em caráter permanente, 02 (dois) agentes penitenciários por plantão ao CIAPS - Adauto Botelho, enquanto ocupadas as vagas destinadas aos PPL´s;

IV) Deverá ser encaminhado ainda, com o paciente e/ou acompanhante, Guia de Internação extraída pelo escrivão, bem como, cópia dos documentos de identificação; comprovante de endereço de familiares e/ou responsável legal; relatório psicossocial do paciente fornecido pela Equipe Básica de Saúde da unidade prisional, da RAPS local ou, pela EAP (Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei); Laudo de insanidade mental, histórico do tratamento e últimas prescrições médicas, munido ainda dos documentos indispensáveis ao cumprimento da determinação dispostos do art. 173 da Lei 7.210/1984.

§ 2. - A cargo da Secretaria Estadual de Saúde (SES)/CIAPS- Adauto Botelho;

I)    - O CIAPS- Adauto Botelho receberá o paciente, segunda a sexta-feira, até ás 17:00 horas, a cada 10 (dez) dias, por quanto perdurar a Pandemia, em conformidades com o PTG;

II) - Após a admissão, a equipe multiprofissional do CIAPS Adauto Botelho fará avaliação do paciente, no prazo de no mínimo 30 (trinta) até 90 (noventa) dias, e encaminhará o relatório ou parecer ao Juízo competente e a EAP;

II)   - Relatar imediatamente ao Juízo competente por intermédio do Jurídico da Secretaria Estadual de Saúde, a ocorrência de fato lesivo que tenha sido provocado por PPL´s, a exemplo de:

a) Fugas;

b) Ameaça;

c) Lesão corporal;

d) outros eventos que incidam em dano e/ou prejuízo ao PPL, outros pacientes ou servidores da Unidade I.

IV) - O paciente em cumprimento de medida de segurança na modalidade de internação permanecerá no CIAPS Adauto Botelho, até a obtenção de parecer da equipe multiprofissional que recomende a inserção do paciente na modalidade ambulatorial.

Art.4º - Fica revogada a Portaria nº 001/2016, do Núcleo de Execução Penal da Comarca de Cuiabá-MT.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 19 de julho de 2021.

Anexo: fluxograma