Aguarde por favor...
D.O. nº28506 de 24/05/2023

Regimento Interno do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Ribeirões Várzea Grande e Sapé

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS RIBEIRÕES VÁRZEA GRANDE E SAPÉ

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Ribeirões Várzea Grande e Sapé reger-se-á nos termos deste Regimento Interno.

Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Ribeirões Várzea Grande e Sapé fica organizado na forma especificada neste Regimento, obedecendo às normas da Lei Federal nº. 9.433 de 08/01/1997 da Lei Estadual nº. 11.088 de 09/03/2020 e pelas normas baixadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO/MT e Conselho Nacional de Recursos Hídricos/CNRH.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento, o termo Comitê e a sigla COVAPÉ equivale à denominação Comitê da Bacia Hidrográfica dos Ribeirões Várzea Grande e Sapé.

Art. 3º O Comitê é o órgão colegiado, deliberativo, consultivo e propositivo, com atuação na área territorial compreendida pelas sub-bacias dos Ribeirões Várzea Grande e Sapé, na Unidade de Planejamento e Gerenciamento (UPG) TA-4, Alto Rio das Mortes.

§ 1º Os municípios que fazem parte da Bacia Hidrográfica dos Ribeirões Várzea Grande e Sapé, com área territorial representativa na mesma, são: Primavera do Leste e Poxoréu.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 4º O COVAPÉ tem por finalidade:

I - Promover a gestão dos recursos hídricos e as ações de sua competência considerando a divisão das sub-bacias dos Ribeirões Várzea Grande e Sapé, inseridas na UPG TA-4.

II - Articular a integração da gestão dos Sistemas Estaduais e Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e seus respectivos instrumentos de gestão, no âmbito da Bacia Hidrográfica dos Ribeirões Várzea Grande e Sapé.

Parágrafo único - A área de atuação do COVAPÉ compreende as sub-bacias hidrográficas dos Ribeirões Várzea Grande e Sapé, perfazendo os municípios de Primavera do Leste e Poxoréu.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º O Comitê tem as seguintes competências em sua área de abrangência:

I - Propor e participar de estudos e discussões dos planos que poderão ser executados na área da bacia;

II - Mediar e decidir, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - Promover ações de entendimento, cooperação, fiscalização e eventual conciliação entre usuários competidores pelo uso da água da bacia;

IV - Propor à SEMA ações imediatas quando ocorrerem situações críticas;

V - Elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

VI - Articular-se com comitês de bacias próximas para solução de problemas relativos a águas subterrâneas de formações hidrogeológicas comuns a essas bacias;

VII - Contribuir com sugestões e alternativas para a aplicação da parcela regional dos recursos arrecadados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO na região hidrográfica;

VIII - Sugerir critérios de utilização da água e contribuir na definição dos objetivos de qualidade para os corpos de água da região hidrográfica;

IX - Examinar o relatório técnico anual sobre a situação dos recursos hídricos na região hidrográfica;

X - Estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

XI - Aprovar o Plano de Recursos Hídricos da sua respectiva bacia hidrográfica, acompanhar a sua execução e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

XII - Propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

XIII - Exercer as atribuições que lhes forem delegadas pela SEMA.

CAPITULO IV

DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO COMITÊ

Art. 6º A área de atuação do COVAPÉ compreende os divisores de água dos córregos Sapé e Várzea Grande, situado nas coordenadas 54º 09’ 55,64” W e 15º 40’ 14,29” S até a confluência com o Rio das Mortes, nas coordenadas 54º 06’ 17,29” W e 15º 18’ 51,73” S, perfazendo uma extensão territorial de 601 km². Fazem parte da Bacia Hidrográfica os municípios de Primavera do Leste e Poxoréu.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O Comitê compõe-se de no mínimo 08 (oito) e, máximo 30 (trinta) representantes, divididos em Poder Público com 50% (cinquenta por cento), e Sociedade Civil e Usuários da Água com 50% (cinquenta por cento), observado o critério de representação paritária previsto no art. 31 da Lei nº 11.088/2020, da seguinte forma:

I - Os representantes do Poder Público Municipal, designado pelos órgãos e entidades representados.

II - Os representantes do Poder Público Estadual de Mato Grosso, localizados na área de abrangência do comitê, designados pelos órgãos e entidades representados.

III - Os representantes do Poder Público Federal, localizados na área de abrangência do comitê, designados pelos órgãos e entidades representados.

IV - Os representantes de usuários de recursos hídricos, indicados pelos usuários representados; considerando a representação dos seguintes setores:

a.  Abastecimento Público;

b.  Indústria e mineração;

c.  Uso agropecuário;

d. Hidroeletricidade;

e.  Pesca, turismo, lazer e outros usos não consuntivos.

V - Os representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, com ação comprovada na área territorial da Bacia Hidrográfica, voltada à proteção do meio ambiente e/ou gestão de recursos hídricos, indicados pelas entidades representadas:

a.   ONGs/OCIP;

b.   Clubes de Serviços;

c.   Comunidades Indígenas;

d.  Entidades Privadas de Ensino e Pesquisa;

e.   Outras representações legais e afins da sociedade.

§ 1º A indicação dos usuários e das entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, prevista nos incisos IV e V, acima, dar-se-á através de consenso, eleição ou sorteio, consecutivamente, em reunião convocada pelos órgãos ou instituições competentes.

§ 2º Para os fins de cadastramento serão exigidos dos interessados tão-somente os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas.

§ 3º Cada representante no Comitê terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento, não sendo admitida participação por procuração.

§ 4º - Será assegurada uma cadeira às Etnias Indígenas, como sociedade civil.

Art. 8º Compete aos membros do Comitê:

I - Comparecer às reuniões ou, em caso de impedimentos eventuais, transmitir as convocações aos respectivos suplentes;

II - Debater a matéria em discussão;

III - Agir de forma cooperativa, para que os objetivos do Comitê sejam alcançados;

IV - Requerer informações, providências, esclarecimentos e vista de processo ao Presidente;

V - Formular questão de ordem;

VI - Relatar processo;

VII - Apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

VIII - Participar de atividades para as quais forem indicados pelo Comitê;

XI - Votar.

Art. 9º Cada mandato da diretoria e membros do Comitê terá a duração de 3 (três) anos, podendo haver reeleição.

Parágrafo Único - O processo eleitoral será definido previamente, em reunião ordinária, pelo Comitê.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DE SEUS MEMBROS

Art. 10º O Comitê tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Diretoria:

a.     Presidente;

b.     Secretário;

c.     2º Secretário.

Art. 11º A diretoria será eleita pelo Plenário, dentre os membros do Comitê, na primeira reunião após a publicação de nomeação dos membros do Comitê.

§ 1º O cargo de Secretário será ocupado por um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente como forma de apoiar e garantir o funcionamento do Comitê utilizando os recursos disponibilizados pela SEMA.

§ 2º Os membros da diretoria deverão ser originários de cada um dos setores que compõem o Comitê indicados por eleição ou consenso entre os membros do setor a que pertencem.

§ 3º Pelo exposto no parágrafo anterior os cargos definidos para a Diretoria pertencerão aos setores representados e não aos seus representantes como pessoas físicas, objetivando a garantia da gestão participativa, ditada na lei.

§ 4º Os mandatos do Presidente, Secretário e Segundo Secretário serão coincidentes e respeitarão o prazo definido no Art. 9º.

§ 5º Qualquer membro da diretoria poderá ser destituído por decisão de dois terços dos membros do Comitê, em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, na qual as partes poderão apresentar acusação, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, com critérios já definidos na agenda de convocação, de acordo com o capítulo VIII deste regimento.

§ 6º Em caso de vacância, conforme definido no parágrafo anterior, a entidade que indicou o membro destituído deverá fazer a indicação de um novo membro, num prazo máximo de trinta dias.

Art. 12 º Em casos de ausência ou impedimento temporário do titular do cargo de Presidente, o mesmo será substituído pelo Secretário ou, no caso de ausência ou impedimento deste, pelo Segundo Secretário.

Art. 13 º Para o exercício de suas funções, o Comitê poderá constituir câmaras técnicas e grupos trabalho.

Seção I - Do Plenário

Art. 14º O Plenário é a instância de deliberação do Comitê, sendo constituído pelos membros referidos no art. 7º deste Regimento.

Art. 15º Compete ao Plenário:

I - Aprovar o Regimento Interno do Comitê;

II - Deliberar sobre as matérias previstas no art. 5º, encaminhando-as ao CEHIDRO, se necessárias;

III - Solicitar à Presidência assessoramento de órgãos ou entidades representadas ou não na composição do Comitê;

IV - Constituir Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalhos;

V - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

Parágrafo Único. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, pelo interessado no prazo legal.

Seção II - Da Presidência

Art. 16º O Comitê será presidido por um de seus membros, eleito da forma prevista no artigo 11, podendo haver reeleição.

Art. 17º Compete ao Presidente:

I - Dirigir os trabalhos do Comitê, convocar e presidir as sessões do Plenário;

II - Homologar e fazer cumprir as decisões do Plenário;

III - Representar o Comitê em todas as instâncias governamentais e perante a sociedade civil, assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;

IV - Assinar as deliberações do Plenário;

V - Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

VI - Designar relatores para assuntos específicos;

VII - Convocar reunião extraordinária em casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Comitê;

VIII - Encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO-MT, semestralmente o relatório das atividades desenvolvidas no período;

IX - Submeter, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO-MT, os recursos contra decisões do Plenário interpostos no prazo previsto no parágrafo único do Art. 15, deste Regimento;

X - Requisitar dos órgãos e entidades representados no Comitê todos os meios, subsídios e informações para o exercício das funções do CBH e consultar ou pedir assessoramento a outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e preservação do meio ambiente, sobre matérias em discussão;

XI - Propor ao Plenário a criação de câmaras técnicas e grupo de trabalho necessário ao funcionamento do COVAPÉ;

XII - Elaborar e submeter à aprovação do Plenário o calendário de atividades;

XIII - Delegar atribuições de sua competência;

XIV - Exercer outras atividades correlatas que lhes forem conferidas pela plenária;

Seção III - Da Secretaria

Art. 18º O Comitê terá dois Secretários, eleitos juntamente com o Presidente.

§ 1º Compete ao 1º Secretário:

I - Secretariar as reuniões do Comitê, preparar sua agenda, elaborar atas e realizar suas convocações;

II - Encaminhar deliberações, sugestões e propostas do Comitê;

III - Coordenar a organização dos serviços de protocolo, distribuição, fichário e arquivo do Comitê, bem como a documentação técnica e administrativa de interesse do Plenário;

IV - Acompanhar a organização de audiências públicas;

V - Realizar a divulgação dos atos do Comitê;

VI - Substituir Presidente nas reuniões plenárias, quando de suas faltas e impedimentos, na forma do art. 12 deste Regimento;

VII - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

§ 2º Compete ao 2°Secretário substituir o Secretário em suas ausências ou impedimentos.

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 19º O Plenário do Comitê reunir-se-á:

I - Ordinariamente, quatro vezes ao ano, em data, local e hora fixados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, pela Secretaria;

II - Extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou da maioria simples de seus membros, convocada pela Secretaria com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos.

Art. 20º O Plenário reunir-se-á em sessão pública, com o quórum mínimo de maioria simples dos seus membros em primeira convocação, decorridos 10 (dez) minutos a reunião será reconvocada e realizada com os membros presentes e suas deliberações dependem de aprovação da maioria simples destes.

§ 1º A convocação será feita mediante correspondência eletrônica (e-mail), destinada a cada membro com representação no Plenário do Comitê e estabelecerá dia, local e hora da reunião, acompanhada dos documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a mesma antecedência que a correspondência da convocação.

§ 2º O calendário anual de reuniões ordinárias será estabelecido na última reunião de cada ano.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, quaisquer interessados, assessores indicados por membros do Comitê, bem como os convidados pela Presidência.

§ 4º O Plenário é composto somente por membros representantes que passaram pelo processo eleitoral, podendo ser convidadas pessoas ou instituições para participar da reunião que terão somente direito à voz, nunca à voto.

Art. 21º As reuniões terão sua pauta preparada pelo Secretário e aprovada pelo Presidente do Comitê, da qual constará, necessariamente:

I - Abertura da sessão e verificação de presença e quórum;

II - Aprovação da ata da reunião anterior;

III - Leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;

IV - Relato, pela Secretaria, dos assuntos a deliberar;

V - Discussões, votações e deliberações;

VI - Assuntos gerais;

VII - Encerramento.

§ 1º A leitura e/ou alteração da ata poderá ser solicitada por requerimento de qualquer membro do Comitê, mediante aprovação do Plenário.

§ 2º Será permitida a inversão de pauta, a critério do Plenário.

Art. 22º A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:

I - O Presidente apresentará a matéria e dará a palavra ao relator, quando for o caso, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II - Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, sendo facultado aos interessados fazer uso da palavra, nos termos do art. 25 deste Regimento;

III - Encerrada a discussão, e estando o assunto suficientemente esclarecido, far-se-á a votação, quando for o caso.

Art. 23º São consideradas questões de ordem às dúvidas sobre interpretação deste Regimento, na sua prática.

§ 1º A questão de ordem será formulada pelo membro do Plenário, no prazo de até 3 (três) minutos, com clareza, e indicação do preceito que se pretende elucidar.

§ 2º Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.

§ 3º Não se poderá interromper orador para arguição de questão de ordem, salvo com o seu consentimento.

§ 4º As questões de ordem serão resolvidas pela plenária.

Art. 24º É facultado, a qualquer membro do Plenário, requerer vista devidamente justificado, que deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva, no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da reunião seguinte, a qual dará conhecimento aos demais conselheiros.

§ 1º Quando mais de um membro do Plenário pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos requerentes.

§ 2º Faculta-se a qualquer membro do Plenário requerer pedido de vista, devidamente justificado, de matéria ainda não julgada ou solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

§ 3º O prazo para vista a que se refere este artigo poderá ser alterado por decisão do Plenário.

Art. 25º Qualquer interessado poderá fazer uso da palavra, através de inscrição, pelo prazo máximo de cinco minutos, desde que autorizado pela Plenária.

Parágrafo único. Iniciado o processo de votação, não será permitido o uso da palavra por qualquer pessoa.

Art. 26º As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pelo Plenário, e assinadas pelo Presidente e encaminhadas ao setor competente do Órgão Coordenador/Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos para publicação em Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO

Art. 27º A instituição cujo representante não comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas do Comitê sem justificativa, receberá comunicação do desligamento dos seus representantes, por e-mail, e será solicitado a fazer nova indicação.

§ 1º Caso não haja manifestação da entidade-membro no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará pelo desligamento definitivo.

§ 2º Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o Comitê convocará a entidade suplente correspondente para suprir a vacância.

§ 3º A vaga da entidade suplente será preenchida por outra entidade da mesma categoria do subgrupo, dentre os já inscritos do processo eleitoral para o período.

§ 4º A entidade cujo representante faltar a reunião sem justificativa exposta na reunião, será sempre informada pela Secretaria Executiva.

Art. 28º No caso de renúncia de um ente membro, seja o mesmo titular ou suplente, aplicam-se as disposições do artigo anterior.

§ 1º Em caso excepcional de vacância de espaço por desligamento o comitê poderá propiciar um processo eleitoral para suprir a vaga.  Em caso de excepcionalidade a seleção e posse serão em reunião extraordinária.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29º O presente Regimento poderá ser modificado por proposição de qualquer membro com representação no Plenário do Comitê, observando-se, para tanto, o disposto no art. 22 deste instrumento.

Art. 30º As atas de reuniões e demais documentos administrativos serão lavrados em documentos apropriados.

Art. 31º Os serviços prestados pelos membros do Comitê são considerados relevantes para o serviço público e a comunidade, não sendo remunerados.

Art. 32º A posse dos membros do Comitê, de seu Presidente, Secretário e 2º Secretário, serão efetivadas com a assinatura de cada um deles no termo de posse, na reunião marcada para este fim.

Art. 33º Os membros do Comitê serão empossados na presença do Secretário de Estado de Meio Ambiente e, na falta deste, pelo Secretário-Adjunto e na falta deste último, a quem o Secretário designar.

Art. 34º O Presidente eleito para um determinado mandato responderá pelo Comitê até a posse do próximo Presidente.

Art. 35º Havendo consenso entre os membros, às eleições e demais deliberações do Comitê poderão ser efetivadas por aclamação.

Art. 36º Os membros do Comitê que praticarem, em nome deste, atos contrários à lei ou às disposições do presente Regimento, responderão pessoalmente por esses atos.

Art. 37º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Comitê, tendo validade até a primeira reunião subsequente, quando deverá ser apreciado pelo Plenário.

Art. 38º Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Primavera do Leste/MT, 14 de março de 2023.