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RESOLUÇÃO N°06/2023/CEAS/SETASC/MT

Dispõe sobre as orientações para as Conferências Municipais de Assistência Social de 2023.

O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS/MT, representado neste ato por sua Presidente no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.664, de 10 de janeiro de 2022;

Considerando o papel dos estados na organização federativa brasileira e, em particular, na política de assistência social;

Considerando a pobreza e a desigualdade social com características particulares em cada região do Estado, que apresentam prioridades diferenciadas;

Considerando ser ano de Conferência Estadual de Assistência Social, que tem a atribuição de avaliar a situação da assistência social e definir diretrizes e prioridades para a política estadual de assistência social e as deliberações da conferência de 2021;

Considerando a importância da mobilização dos segmentos que compõem a Política Nacional de Assistência Social - PNAS para participar de todo o processo conferencial, especialmente os usuários, trabalhadores e entidades e organizações de assistência social;

Considerando o Informe CNAS nº 01/2023 - Recomendações aos conselhos para garantir participação e acessibilidade nas conferências de assistência social

Considerando O Informe CNAS Nº 02/2023 - Recomendações aos conselhos e gestores para garantir a participação dos usuários nas conferências de assistência social

Considerando O Informe CNAS Nº 03/2023 - Orientações temáticas e organizativas para as conferências municipais de assistência social de 2023

Considerando O Informe CNAS Nº 04/2023 - Distribuição de delegados, representantes dos municípios, dos estados e do distrito federal que comporão as delegações para a 13ª Conferência Nacional de Assistência Social;

Considerando que as conferências de assistência social são instâncias deliberativas, com a atribuição de avaliar a política de assistência social e definir diretrizes para o aprimoramento do SUAS, ocorrendo no âmbito dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União;

Considerando a Portaria Conjunta nº. 01/2023/CEAS/SETASC/MT, que dispõe sobre a convocação da 15ª Conferência Estadual de Assistência Social;

Considerando a deliberação da reunião da Comissão de Organização da Conferência Estadual de Assistência Social de 2023, realizada no dia 31 de março de 2023.

RESOLVE:

Art.1º. Aprovar as orientações para as Conferências Municipais de Assistência Social de 2023, contidas nesta resolução.

Parágrafo Único: Observar a obrigatoriedade da realização das Conferências Municipais de Assistência Social, em conformidade com o § 4º do Art. 17º da Lei Orgânica de Assistência Social.

Art.2º. As Conferências de Assistência Social, serem realizadas nos Municípios e no Estado de Mato Grosso, no ano de 2023, são instâncias deliberativas que tem por finalidade de avaliar a situação da Assistência Social na perspectiva do Sistema Único da Assistência Social - SUAS e propor novas diretrizes e metas para o seu aperfeiçoamento, nas esferas municipal, estadual e federal e sua realização é de responsabilidade dos três entes federativos, em conjunto com seus respectivos Conselhos de Assistência Social.

Art.3º. O tema da 15ª Conferência Estadual de Assistência Social é “Reconstrução do SUAS: O SUAS que temos e o SUAS que queremos!”, proposto pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, tendo como lema: Caminhos de participação social para restabelecer a cidadania.

Parágrafo único: A Conferência abordará 05 (cinco) Eixos:

I     - EIXO 1 - FINANCIAMENTO: Financiamento e orçamento de natureza obrigatória, como instrumento para uma gestão de compromisso e responsabilidades dos entes federativos para garantia dos direitos socioassistenciais contemplando as especificidades regionais do país;

II    - EIXO 2 - CONTROLE SOCIAL: Qualificação e estruturação das instâncias de Controle Social com diretrizes democráticas e participativas;

III   - EIXO 3 - ARTICULAÇÃO ENTRE OS SEGMENTOS: Como potencializar a participação social no SUAS?

IV   - EIXO 4 - SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS: Universalização do acesso e a integração das ofertas dos serviços e direitos no SUAS; e

V    - EIXO 5 - BENEFÍCIO E TRANSFERÊNCIA DE RENDA: A importância dos

benefícios socioassistenciais e o direito a garantia de renda como proteção social na reconfiguração do SUAS.

Art. 4º. Os Municípios do Estado de Mato Grosso deverão realizar as suas Conferências Municipais no período de 03 de abril a 15 de julho de 2023, observando-se as diretrizes e orientações apresentadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art.5º. Compete às Conferências Municipais:

I - Discutir o tema geral proposto pelo Conselho Nacional de Assistência Social, bem como os temas estabelecidos nos eixos temáticos;

II - Eleger os delegados que representarão o município na Conferência Estadual;

III - deliberar propostas para o município, Estado e União, sendo:

1- Até 10 propostas para o Município;

2- Até 05 propostas para o Estado; e

3- Até 05 propostas para a União.

Parágrafo único: Os municípios, em complemento ao tema proposto pelo Conselho Nacional de Assistência Social poderão estabelecer discussões de subtemas locais que julgarem necessário.

Art. 6º. No caso da não convocação da Conferência Municipal a sociedade civil poderá organizar conferências livres em torno de recortes temáticos e/ou territoriais disciplinados pelas resoluções emitidas pelo CEAS.

§1º. As conferências livres poderão eleger delegados e delegadas para as Pré-Conferências Regionais, desde que realizadas dentro do prazo determinado, assim como encaminhar propostas para a 15ª Conferência Estadual de Assistência Social.

§2º. Em caso de realização de Conferência Livre, a comissão organizadora deverá comunicar ao CEAS, em prazo hábil, para ser disponibilizado o acesso ao sistema de registro.

Art. 7º. Os municípios possuem autonomia para decidir o formato de realização das conferências municipais, quais sejam:

I - Virtual: realizado em ambiente virtual, em que se garanta a participação de qualidade dos participantes.

II - Híbrido: realizado em espaço físico e virtual, garantindo a participação de qualidade dos participantes em ambiente virtual e a observação dos protocolos e diretrizes sanitários no espaço físico;

III - Presencial: realizado em espaço físico, observando os protocolos e diretrizes sanitários.

Parágrafo único. As conferências municipais somente poderão ser realizadas em formato presencial se proporcionarem segurança sanitária, obedecendo as normas do comitê de saúde do Covid-19 Municipal e/ou Estadual.

Art. 8º - As Comissões Organizadoras das Conferências Municipais deverão:

I - Cumprir o calendário de sua realização;

II - Incentivar a participação qualificada de todos os representantes governamentais e da sociedade civil: entidades, trabalhadores e, prioritariamente, usuários, garantindo-se o debate plural e qualificado da política de assistência social;

III - Preencher a ficha de inscrição dos delegados (as) e o registro do Processo das Conferências Municipais de Assistência Social de 2023 encaminhado pelo CEAS;

IV - Garantir espaço seguro aos seus participantes, observando-se os protocolos de saúde.

§1º. Os municípios poderão realizar pré-conferências para discutir o tema geral proposto pelo CNAS e para eleger os delegados que participarão das conferências municipais.

§2º. Os participantes da Conferência Municipal de Assistência Social devem fazer avaliação quanto à/aos:

I - Mobilização e preparação;

II - Local e infraestrutura.

III - Acessibilidade;

IV - Programação;

V - Participação; e

VI - Conhecimentos agregados a partir da participação.

Art. 9º. As Conferências Municipais devem ser realizadas a partir das seguintes etapas:

I - Abertura e aprovação de seu Regimento Interno;

II - Palestras e painéis sobre o tema e os 5 (cinco) Eixos Temáticos;

III - Grupos de trabalho por Eixo Temático; e

IV - Eleição de seus delegados e delegadas;

V - Plenária final para deliberações a partir das prioridades definidas pelos grupos de trabalho.

Parágrafo único. Cada grupo de trabalho deve construir no mínimo 01 proposta de deliberação para o respectivo eixo debatido e o ente federativo correspondente (uma para cada um); e no máximo 10 propostas de deliberação para o próprio município; 05 de deliberação para o estado; e 05 propostas de deliberação para a União.

Art. 10º. São participantes da 15ª Conferência Estadual de Assistência Social:

I - 382 (Trezentos e oitenta e dois) delegados(as) com direito a voz e voto;

II - 36 (Trinta e seis) delegados natos;

III - 82 participantes e/ou convidados com direito à voz, dentre os quais:

a) convidados (conferencistas, relatores, expositores de mesas temáticas e mundo oficial);

b) equipe de apoio técnico-operacional;

c) observadores.

Parágrafo único. Todos os participantes serão devidamente credenciados.

Art.11º. As Conferências Municipais deverão eleger seus delegados para a Conferência Estadual de Assistência Social, considerando a paridade entre governo e sociedade civil, conforme a seguinte distribuição:

Porte do Município

Nº de Municípios

Nº de Delegados por município

Total de Delegados por município

Distribuição Paritária

Pequeno Porte I

112

02

224

01 representante governamental e 01 representante sociedade civil

Pequeno Porte II

20

04

80

02 representantes governamental e 02 representantes sociedade civil

Médio Porte

05

06

30

03 representantes governamental e 03 representantes sociedade civil

Grande Porte

04

12

48

06 representantes governamental e 06 representantes sociedade civil

Total

141

-

382

-

Art. 12º.  As indicações dos delegados deverão ser acompanhadas do respectivo suplente.

§1º. A paridade entre governo e sociedade civil não poderá ser desrespeitada e deverá ser preservada a proporcionalidade na distribuição das vagas para os segmentos da sociedade civil.

§2º. Para os municípios de pequeno porte I e pequeno porte II, a distribuição das vagas para os segmentos da sociedade civil, deverá priorizar a participação de usuários e suas organizações representativas, conforme Resolução CNAS/MDS no 99, de 4 de abril de 2023;

§3º. Para os municípios de médio e grande porte, a distribuição das vagas para os segmentos da sociedade civil, deverá priorizar a proporcionalidade, assegurando a participação de usuários, trabalhadores e entidades;

§4º. Quando a vaga for do representante governamental, que seja priorizada a participação do gestor da Assistência Social, ou do representante desta pasta.

§5º. O suplente assumirá a condição de titularidade na ausência do seu titular, por ocasião do credenciamento, mediante justificativa escrita de ausência emitida por ele ou pelo presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, devidamente assinada.

Art. 13º. O registro da Conferência Municipal será feito pelos Conselhos Municipais, mediante formulário específico, a ser encaminhado posteriormente pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

Parágrafo único. O registro da Conferência Municipal fora do prazo estabelecido no caput, desobriga o CEAS da inserção dos dados e deliberações no compilado de propostas para a 15ª Conferência Estadual de Assistência Social.

Art. 14º. Outras orientações e normativas referentes à 15ª Conferência Estadual serão emitidas em informes e resolução específica.

Art.15º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 10 de maio de 2023.

(original assinada)

Maria da Penha Ferrer de Francesco Campos

Presidente do CEAS/MT