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LEI Nº      11.377,            DE     20           DE             MAIO              DE 2021.

Autor: Deputado Thiago Silva

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Mato Grosso, da rede de atenção às pessoas com esquizofrenia e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criada, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a rede de atenção às pessoas com esquizofrenia.

Art. 2º  A rede, ora instituída, tem por finalidade a atenção de forma integral às pessoas com esquizofrenia, em todos os níveis de atenção à saúde estabelecidos pela Rede de Atenção Psicossocial, realizando ações para defesa e garantia de direitos, proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação psicossocial, inclusão, trabalho e geração de renda.

Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com esquizofrenia aquela diagnosticada por psiquiatra sob classificação internacional de doenças (CID-10 F20).

Art. 4º  A pessoa com esquizofrenia pode ser considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, se comprovada a existência de impedimento de longo prazo de natureza mental e os impactos na sua funcionalidade, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 5º  São objetivos da rede de atenção às pessoas com esquizofrenia:

I - fortalecer o cuidado integral às pessoas com esquizofrenia em todos os pontos da rede de atenção à saúde, com a efetivação de plano terapêutico singular, de caráter multiprofissional e centrado no paciente com participação dos familiares, amigos e cuidadores;

II - desenvolver atividades que visem à aquisição de conhecimentos específicos ao atendimento da pessoa com esquizofrenia e ao desenvolvimento de competências e habilidades das equipes de saúde, ampliando a rede de profissionais capacitados e aptos ao cuidado integral e reabilitação da pessoa com esquizofrenia, em todas as fases de seu tratamento, a fim de garantir adequado tratamento e acessibilidade;

III - disseminar para a população informações sobre a esquizofrenia (sintomas, tratamento, direitos, locais de atendimento, prevenção e psicoeducação), em diversos espaços públicos e com parcerias intersetoriais.

Art. 6º  O Poder Executivo, por meio de regulamento, expedirá as normas e orientações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    20        de   maio  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.