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LEI Nº      11.378,            DE        20        DE           MAIO              DE 2021.

Autor: Deputado Valmir Moretto

Institui a Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional.

Parágrafo único  Entende-se por educação socioemocional o processo por meio do qual os alunos aprendem, dentro do currículo escolar, a refletir e aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento pleno como cidadão.

Art. 2º  São princípios da Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional:

I - a priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;

II - a valorização da consciência social, empatia e capacidade de se colocar no lugar do outro;

III - a valorização da vida;

IV - o reconhecimento das habilidades sociais e da experiência extraescolar;

V - a garantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;

VI - o compromisso com a redução da evasão escolar;

VII - a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

VIII - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IX - a gestão democrática do ensino;

X - a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XI - a construção de um relacionamento de respeito mútuo, tolerância e cooperação entre discente, docente e núcleo familiar;

XII - o respeito à intimidade, crença e valores familiares.

Art. 3º  São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional:

I - a proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;

II - a adoção de atitude receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;

III - o desenvolvimento de ações voltadas ao fortalecimento das capacidades emocionais;

IV - a formação e a capacitação continuada dos profissionais da rede de ensino para atuar de forma efetiva no desenvolvimento das competências socioemocionais;

V - a promoção de campanhas referentes à educação socioemocional;

VI - a capacitação de equipe interdisciplinar para atendimento educacional;

VII - o fortalecimento dos programas de atenção psicopedagógica;

VIII - o fortalecimento das competências familiares em relação à educação socioemocional da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar comunitária.

Art. 4º  A Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das competências socioemocionais da população acadêmica da Rede de Ensino do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º  Esta Política tem por objetivos específicos:

I - promover o autoconhecimento de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de reconhecer as próprias emoções, os próprios pensamentos e os valores referentes:

a) à autopercepção;

b) à identificação das emoções;

c) ao reconhecimento dos pontos fortes;

d) à autoconfiança;

e) à autoeficácia;

II - promover o autocontrole de forma a possibilitar que o indivíduo tenha habilidade de regular com sucesso as emoções, pensamentos e comportamentos em situações diferentes como:

a) controle de impulsos;

b) gestão de estresse;

c) autodisciplina;

d) automotivação;

e) definição de metas;

f) planejamento e organização;

III - promover a consciência social de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de ser empático, colocando-se na perspectiva do outro para compreender as normas sociais e os princípios éticos promovendo soluções para a família, escola e comunidade, especialmente no tocante :

a) à tomada de perspectiva;

b) à empatia;

c) ao respeito pelos outros;

IV - promover as habilidades sociais de forma a tornar o indivíduo capaz de estabelecer e manter relacionamentos saudáveis com outros indivíduos, estabelecendo comunicação clara na solução de conflitos entre outras formas de cooperação, sendo elas:

a) percepção social;

b) comunicação;

c) assertividade;

d) construção de relacionamento;

e) trabalho em equipe;

V - promover a tomada de decisão responsável de forma a tornar o indivíduo capaz de fazer escolhas construtivas baseadas em padrões aceitáveis pela sociedade, especialmente quanto à:

a) identificação de problemas;

b) análise de situações;

c) responsabilidade ética;

d) resolução de problemas;

e) avaliação de resultado;

f) reflexão.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta norma e estabelecerá os critérios para a sua implantação e cumprimento.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    20    de   maio  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.