Aguarde por favor...
D.O. nº27996 de 11/05/2021

Mai21 Regulamento Interno VC AGRO SERVICOS E ARMAZENS GERAIS LTDA DO PUB

VC AGRO SERVICOS E ARMAZENS GERAIS LTDA

CNPJ N°. 41.320.447/0001-25

REGULAMENTO INTERNO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS.

CAPITULO I - DO RECEBIMENTO E ARMAZENAGEM

ARTIGO 1º - VC AGRO SERVICOS E ARMAZENS GERAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecimento Matriz, com sede na Rodovia BR 364, S/Nr, KM 966 a esquerda, Silo A, Silo B, Bairro Zona Rural, Município de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, CEP 78.350-000, com Atividade Econômica de a) 5211-7/01 - Armazéns gerais (emissão de warrants); b) 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; c) - 46.32-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; d) - 46.83-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; e) - 46.23-1/08 - Comércio atacadista de matérias primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; f) - 46.22-2/00 - Comércio atacadista de soja; g) - 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias primas agrícolas não especificadas anteriormente; h) - 5211-7/02 - Guarda de Móveis; i) - 01.63-6/00 - Atividades de pós colheita; ARTIGO 2º - Poderão, também ser executados serviços acessórios ordenados pelos depositantes, desde que, não sejam contrários às disposições legais. ARTIGO 3º - A critério dos Gerentes e Administradores da empresa, o depósito poderá ser recusado nos seguintes casos: a) se não houver espaço suficiente nos armazéns para seu armazenamento; b) se tratar de mercadorias de fácil deterioração ou impróprias para o armazenamento; c) se o acondicionamento for precário ou impossibilitar a sua conservação; d) se o recebimento, por qualquer forma, vier prejudicar as mercadorias já armazenadas. ARTIGO 4º - A empresa não se responsabiliza pelas mercadorias depositadas em seus armazéns nos seguintes casos: a) por quebra de peso ou avarias, vícios ainda que ocultos, ou alterações de qualidade, provenientes da natureza e acondicionamento das mesmas ou decorrentes de variações atmosféricas; b) de força maior ou caso fortuito incluindo-se as hipóteses de inundação, terremoto, guerra civil, revolução, alteração da ordem pública e outros casos imprevistos; c) insolvência da Companhia de Seguros. ARTIGO 5º - O Fiel Depositário receberá as mercadorias e depois destas pesadas e conferidas, passará recibo ao interessado, quando esse solicitar. ARTIGO 6º - O Fiel Depositário poderá abrir os invólucros na presença do interessado, ou quem o represente, para verificar as mercadorias, recusando aquelas em cujo exame se constatar falsidade, simulação ou dolo. ARTIGO 7º - Os depósitos de mercadorias deverão proceder à assinatura, pelo depositante ou seu preposto, de uma guia especial, preenchida em modelo próprio, na qual será discriminado o seguinte: a) nome e domicilio do dono das mercadorias; b) quantidade, especificação, classificação, marca e peso exato das mercadorias; c) estado de acondicionamento dos invólucros; d) prazo de armazenamento; e) a ordem de quem ficarão as mercadorias. CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE. ARTIGO 8º - A empresa, de acordo com a lei, responde pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega das mercadorias que tiver recebido em depósito, exceto nos casos previstos no Art. 4º deste regulamento. ARTIGO 9º - As indenizações a quem houver de direito, prescreverão depois de 06 (seis) meses, contados da data em que as mercadorias foram ou deviam ser entregues e serão calculadas pelo preço das mercadorias em igual estado no lugar e no dia em que deveriam ser entregues, tornado-se por base, as cotações de mercado local conforme o tipo da mercadoria. CAPÍTULO III - DOS SEGUROS. ARTIGO 10º - A empresa, fará, obrigatoriamente, em seu nome e por conta do depositante, os seguros das mercadorias sobre as quais emitir "conhecimento do depósito" e "warrants" e para o que, manterá sempre vigentes, as necessárias apólices. ARTIGO 11º - Sobre as mercadorias depositadas mediante simples recibos de depósitos ou avisos, toda vez que o depositante não declarar que dispensa seguro, a empresa fará o mesmo em seu nome e por conta dos referidos depositantes. ARTIGO 12º - Em caso de sinistro, a liquidação dos seguros, será feita pela empresa, na base do valor declarado, pela respectiva apólice, recebendo o depositante o respectivo saldo, depois de deduzidos os impostos, taxas, fretes, "warrants" e outras despesas. ARTIGO 13º - A armazenagem será contada até o dia do sinistro. CAPÍTULO IV - DAS MERCADORIAS PROCEDENTES DE FORA DA PRAÇA. ARTIGO 14º - A empresa se incumbe de fazer vender por corretor de sua confiança as mercadorias que lhe vierem consignadas de fora, cabendo, porém, ao remetente, o direito de indicar o corretor. ARTIGO 15º - Os conhecimentos de mercadorias, o Fiel Depositário enviará imediatamente ao escritório, as guias respectivas, com os seguintes dados: a) nome e endereço do remetente; b) meio de transporte usado e localidade de origem; c) quantidade de volume, a espécie e o estado dos invólucros; d) número e data do despacho, fretes, impostos e outras despesas; e) número de armazém em que se acham as mercadorias e o numero dos lotes, além de outras indicações necessárias. ARTIGO 16º - A empresa avisará o interessado para que retire, dentro de 45 horas, as suas mercadorias, caso as mesmas cheguem adulteradas ou quando se adulterarem no decurso da sua estadia. ARTIGO 17º - No caso das mercadorias não serem retiradas naquele prazo, serão vendidas em leilão, nos termos deste regulamento. Do produto da venda, serão deduzidos os impostos, taxas, fretes e demais despesas, caso esse produto seja insuficiente, serão os responsáveis obrigados a pagar a empresa, a diferença que se verificar. CAPÍTULO V - DOS PRAZOS. ARTIGO 18º - O prazo máximo de depósitos é regulado pelo Decreto nº 1.102 de 1903, ou seja, seis meses e o prazo mínimo é de uma semana, cobrando-se a respectiva taxa de acordo com a tarifa. ARTIGO 19º - Serão consideradas abandonadas, as mercadorias quando, vencido o prazo, não houver novo ajuste. Nesse caso, o depositante será avisado pelo correio, para, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias proceder a sua retirada, sob pena de serem as mercadorias vendidas em leilão. ARTIGO 20º - O prazo máximo poderá ser prorrogado por acordo das partes. ARTIGO 21º - Para a retirada de qualquer mercadoria, é absolutamente indispensável a apresentação e devolução à empresa do respectivo recibo ou "conhecimento de depósito" e "warrants". ARTIGO 22º - O leilão das mercadorias será feito com a observância dos preceitos legais que regem a matéria e o produto líquido da venda será entregue ao interessado, mediante a devolução dos documentos mencionados no artigo anterior. CAPÍTULO VI - DOS RECIBOS DE DEPÓSITOS, CONHECIMENTOS DE DEPÓSITOS E "WARRANTS". ARTIGO 23º - Ao depositante das mercadorias, a empresa entregará à escolha do mesmo, recibos de depósitos ou conhecimentos de depósitos ou "warrants", obedecendo-se em tudo desde a emissão até a liquidação final desses documentos, as regras estabelecidas pela legislação vigente. ARTIGO 24º - Quando o depositante depois de emitidos os títulos previstos no artigo anterior, ordenar serviços que possam alterar a quantidade do volume, pesos, quantidade ou marcas das mercadorias, a empresa só os executará mediante prévia devolução dos citados documentos, para serem substituídos sendo que as despesas relativas ao ato, correrão por conta dos depositantes. ARTIGO 25º - Os documentos referidos, neste Capítulo levarão sempre, a assinatura do fiel do armazém e de um dos Gerentes Administradores, sendo que estes últimos poderão ser representados por Procurador com poderes especiais. ARTIGO 26º - A pedido do portador dos títulos representativos de mercadorias, poderá a empresa dividir as mesmas, em lotes e emitir novos títulos, desde que fiquem ressalvados os direitos tanto da empresa, como de terceiros. ARTIGO 27º - Em caso de extravio de qualquer título emitido pela empresa, preceder-se-á de acordo com o Art. 07 e parágrafo do Decreto nº 1.102 de 21 de novembro de 1903. ARTIGO 28º - A empresa se responsabilizará por qualquer irregularidade ou inexatidão verificada nos títulos que emitir, quanto à natureza, peso e quantidade das mercadorias. ARTIGO 29º - Verificando-se a existência de vícios em qualquer título apresentado, a empresa poderá proceder judicialmente contra o autor ou autores, na forma da lei. ARTIGO 30º - Os recibos de depósitos, como os "conhecimentos de depósitos" e "warrants" sempre deverão indicar as despesas a que fiquem as respectivas mercadorias. CAPÍTULO VII - TAXAS DE ARMAZENAGEM. ARTIGO 31º - A sociedade não estabelecerá para qualquer depositante, preferências, favores ou abatimentos nos preços fixados nas tarifas. CAPÍTULO VIII - DO PESSOAL AUXILIAR E SUAS OBRIGAÇÕES. ARTIGO 32º - Para o bom funcionamento, terá a empresa, os auxiliares que se tornarem necessários, entre os quais, fiéis de armazéns gerais, contadores e escriturários. ARTIGO 33º - A gerência da empresa arbitrará a fiança que será prestada pelos auxiliares, cujos cargos assim o exigirem. ARTIGO 34º - Os fiéis terão os armazéns gerais sob a sua guarda e fiscalização. ARTIGO 35º - Todos os empregados da Companhia serão obrigados a dedicar-se ao serviço durante as horas do expediente ou quando este for prorrogado, respondendo perante a empresa, pelos atos, pelas faltas que cometeram e submetendo-se às penalidades impostas a critério da Gerência. CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS. ARTIGO 36º - De acordo com o Art. 14 do Decreto 1.102, a empresa poderá reter quaisquer mercadorias depositadas, para garantia da respectiva taxa de armazém ou quaisquer outras despesas provenientes de conservação, benefício ou outro serviço prestado, que houver sido requisitado à empresa e ainda, dos adiantamentos para fretes, seguros, comissões, impostos, juros, etc., podendo esse direito de retenção ser exercido à massa falida do devedor. ARTIGO 37º - É expressamente vedado a pessoas estranhas ao seu quadro de funcionários, manipular as mercadorias depositadas, salvo mediante apresentação de autorização escrita do depositante e na presença de um representante desta. ARTIGO 38º - A empresa só procederá a mudança de invólucros quando houver solicitação escrita do interessado. ARTIGO 39º - O horário normal de serviços nos armazéns da empresa é das 7:00 às 11:00 horas, no primeiro período, e das 13:00 às 17:00 horas, no segundo período. Aos sábados será único das 7:00 às 11:00 horas. Parágrafo Único: Caso haja necessidade de ser estendido o horário de trabalho previsto no caput deste artigo, serão feitas a prorrogação daquele horário com horas extraordinárias, observado dos preceitos legais. ARTIGO 40º - Os casos omissos previstos neste Regulamento, serão resolvidos pela Administração da Sociedade, regulados pelas disposições do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903 e demais leis vigentes no País, qual entrará em vigor no dia subseqüente ao da chancela do mesmo na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso. Brasnorte - MT; 26 de abril de 2021.

ASSINADO DIGITALMENTE. VALMOR DA CUNHA

CPF n° 581.086.029-04 - Sócio Administrador.

TABELA DE TARIFA REMUNERATÓRIA DE SERVIÇOS

DISCRIMINAÇÃO

VIGÊNCIA

01/11/2017

UNIDADE

VALOR

1- RECEBIMENTO OU EXPEDIÇÃO

a) ENSACADO (recepção expedição)

R$/Tonelada

1,94

b) A GRANEL (recepção)

R$/Tonelada

2.32

c) A GRANEL (recepção)

R$/Tonelada

3,09

d) ENFARDADO (recepção expedição)

R$/Tonelada

2,89

e) SACARIA VAZIA (recepção expedição)

R$/1.000 volumes

1,75

f) DIVERSOS (recepção expedição)

R$/Tonelada

4,16

g) OPERAÇÕES VIA FERROVIÁRIA. (acrescentar)

R$/Tonelada

1,67

h) OPERAÇÕES VIA SUGADOR PORTARIL, (acrescentar)

R$/Tonelada

8,44

i) MOVIMENTAÇÃO COM USO DE EMÍLHADEIRA AUTOMOTRIZ, (acrescentar)

R$/Tonelada

3,97

2- SOBRETAXA

a) ARROZ, MILHO, FEIJÃO, SORGO, SOJA, TRIGO, CEVADA E TRITICALE

%Quinzena

0,15

b) FIBRAS ENFARDADAS, SOLTAS OU EMBONECADAS

%Quinzena

0,075

c) FARINHA DE MANDIOCA, PÒ CERIFERO E CERA DE CARNAÚBA

%Quinzena

0,05

d) SACARIA VAZIA E DEMAIS EMBALAGENS

%Quinzena

0,025

3- ARMAZENAGEM E/OU RESERVA DE ESPAÇO (quinzena civil infracionada) ENSACADOS:

a) GRÃOS

R$/Tonelada

2,49

b) AÇUCAR E SAL

R$/Tonelada

2,36

c) CAFÉ EM GRÃO

R$/Tonelada

3,38

d) PULVÉREOS, GRANULADOS, PELETIZADOS, SEMENTES, CAFÉ EM COCO Amendoim, Milho em Espiga, Cera de Carnauba, Malte, Aveia, Farelo, etc

R$/Tonelada

ENFARDADOS:

a) FIBRAS VEGETAIS (algodão, juta, malva, sisal, etc...) E DE POLIESTER

R$/Tonelada

4,47

b) SACARIA VAZIA

R$/1.000 Volumes

4,47

DIVERSOS:

a) PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (fardos, pacotes, enlatados, embalados, engar rafados, encaixotados, cimento, fibras vegetais em outras embalagens etc...)

7,67

b) ADUBO E LEITE EM PÓ

9,96

GRANEL:

a) DEMAIS PRODUTOS AGRICOLAS

R$/Tonelada

2,71

b) ARROZ, CEVADA E MALTE

R$/Tonelada

3,52

c) AVEIA

R$/Tonelada

4,07

4- SECAGEM

a) Produtos c/ até 16% de umidade 9 arroz ou outros grão / Semente

R$/Tonelada

15,71

b) de 16,01% a 20,00% de Umidade

R$/Tonelada

17,92

c) de 20,01% a 24,00% de Umidade

R$/Tonelada

21,56

5- LIMPEZA OU PRE-LIMPEZA

a) ATÉ 5% de impureza

R$/Tonelada

3,03

b) ACIMA DE 5% de impureza

R$/Tonelada

3,49

6- TRANSBORDO (operação completa, exeto bagagem)

R$/Tonelada

7,08

7- PESAGEM (avulsa)

R$/Veiculo

21,75

8- TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

%

10%

9- EMISSÃO DE WARRANTS/CONHECIMENTO DE DEPOSITO CDA/WA (a pedido)

R$/Documento

21,75

10- EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS

R$/Documento

14,50

11- TRANSFERENCIA DE MERCADORIAS (a pedido)

R$/Operação

14,50

12- SERVIÇOS DE BRACAGEM

Tab.Sindicato

PREÇO DO DIA

13-SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS

A COMBINAR

OBSERVAÇÕES: 1 - RECEBIMENTO OU EXPEDIÇÃO; Refere-se as operações de pesagem, amostragem, conferencia, verificação de qualidade   inspeção, determinação de umidade e impurezas, emissão dos documentos e outras operações na entrada e saída da UNIDADE. 2 - ARMAZENAGÉM E CONSERVAÇÃO ; Engloba todas as operações e tratamentos fitossanitários necessários a conservação das mercadorias armazenadas bem como a remuneração do espaço ocupado. 3 - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO; Taxa incidente sobre serviços braçais ( efetuado por sindicato de Braçagista ou Associações) e demais Serviços prestados por terceiros, não sendo devido se a armazenadora utilizar braçagem própria. 4 - SECAGEM; Redução do teor da umidade das mercadorias aos níveis  recomendado para estocagem e reensaque do produto se for o caso. 5 - LIMPEZA OU PRÉ - LIMPEZA; Redução das impurezas dos grãos aos níveis  recomendados para armazenagem, retirada de amostra, ensaque de resíduos e reensaque do produto, se for o caso. 6 - SERVIÇOS DE BRAÇAGEM; Serviços avulsos executados no recebimento, organização e expedição de mercadorias ensacadas a granel, e enfardadas, por Sindicatos, Associações ou funcionários da própria armazenadora cujos valores máximos a serem pagos serão aqueles constantes na Tabela de Braçagem do Sindicato onde se situa o armazém, acrescido dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, de acordo com o estabelecido no Contrato de Deposito. 7 - SOBRETAXA; tem o objetivo de garantir o ressarcimento, pela depositaria, das perdas de quaisquer naturezas, depreciações, sinistros e avarias ocorridas ao produto/embalagem ainda que em decorrência de caso fortuito e/ou força maior. 8 - Na prestação de serviços, itens l, 5 e 6 haverá acréscimo de 10% (dez por cento) para os subitens em que forem utilizados equipamentos movidos a gerador. 9-0 prazo para pagamento devera ser aquele definido no Contrato de Deposito. 10 - Os serviços executados em hora extras, após o expediente normal, serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) e nos domingos e feriados, de 100% (cem por cento).

ASSINADO DIGITALMENTE: VALMOR DA CUNHA.

TERMO DE NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO

VC AGRO SERVICOS E ARMAZENS GERAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia BR 364, S/Nr, KM 966 a esquerda, Silo A, Silo B, Bairro Zona Rural, Município de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, CEP 78.350-000, com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso sob n°. 51201802696, por despacho em sessão de 23/03/2021, em cujo instrumento tem por objetivo mercantil as atividades de: a) 5211-7/01 - Armazéns gerais (emissão de warrants); b) 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; c) - 46.32-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; d) - 46.83-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; e) - 46.23-1/08 - Comércio atacadista de matérias primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; f) - 46.22-2/00 - Comércio atacadista de soja; g) - 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias primas agrícolas não especificadas anteriormente; h) - 5211-7/02 - Guarda de Móveis; i) - 01.63-6/00 - Atividades de pós colheita; CNPJ nº. 41.320.447/0001-25, neste ato representado pelo sócio Administrador Sr. VALMOR DA CUNHA, já qualificado no Contrato Social, portador da Cédula de Identidade Registro Geral n°. 3.618.866-9 - SSP/PR em 30/03/1982, e do CPF n°. 581.086.029-04; para fins de cumprimento ao disposto no artigo Primeiro, parágrafo 1 do Decreto n°. 1.102 de 21/11/1903, nomeia pelo presente instrumento, O Sr. VALMOR DA CUNHA, brasileiro, maior, casado, agropecuarista, residente e domiciliado na Rua Erotides Padilha, n° 200-S, Bairro Vila Alta, esquina com a Rua 02, Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, CEP 78.300-000, portador da Cédula de Identidade RG n°. 3.618.866-9 SSP/PR em 30/03/1982, e do CPF n°. 581.086.029-04, para assumir perante aos Órgãos que se fizerem necessário, a incumbência e responsabilidade de FIEL DEPOSITÁRIO, credenciando-o, para o exercício pleno e legal dessa função, outorgando-lhe perante este, todos os poderes compatíveis ao ato, e concedendo-lhe todas as prerrogativas que a função requer. Brasnorte - MT, 26 de abril de 2021. VC AGRO SERVICOS E ARMAZENS GERAIS LTDA.

ASSINADO DIGITALMENTE. VALMOR DA CUNHA - Sócio - Administrador.

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu, VALMOR DA CUNHA, brasileiro, maior, casado, agropecuarista, residente e domiciliado na Rua Erotides Padilha, n° 200-S, Bairro Vila Alta, esquina com a Rua 02, Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, CEP 78.300-000, portador da Cédula de Identidade RG n°. 3.618.866-9 SSP/PR em 30/03/1982, e do CPF n°. 581.086.029-04, aceito a responsabilidade de FIEL DEPOSITÁRIO, da empresa VC AGRO SERVICOS E ARMAZENS GERAIS LTDA, CNPJ nº. 41.320.447/0001-25, e declaro para os fins de cumprimento do disposto no Artigo Primeiro, parágrafo Primeiro do Decreto n°. 1.102 de 21/11/1903, que conheço as normas que regem as empresas prestadoras de serviços de armazenagem, bem como aceito o Termo e as inspeções que venham ser julgadas necessárias, na forma da lei. Brasnorte - MT; 26 de abril de 2021. ASSINADO DIGITALMENTE. VALMOR DA CUNHA - FIEL DEPOSITÁRIO.

DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO

Eu abaixo firmado Sr. VALMOR DA CUNHA, de nacionalidade brasileira, maior, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, agropecuarista, residente e domiciliado na Rua Erotides Padilha, n° 200-S, Bairro Vila Alta, esquina com a Rua 02, Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, CEP 78.300-000, natural de Xaxim, Estado de Santa Catarina, nascido em 07/10/1963, filho de Jose da Cunha e de Genesia Mendes da Cunha, portador da Cédula de Identidade RG n.º 3.618.866-9, expedida pela Secretaria de Segurança Pública, Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em 30/03/1982, e do CPF n° 581.086.029-04; que para o cumprimento da responsabilidade de FIEL DEPOSITÁRIO, da empresa VC AGRO SERVICOS E ARMAZENS GERAIS LTDA, com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso sob n°. 51201802696, por despacho em sessão de 23/03/2021, CNPJ nº. 41.320.447/0001-25, DECLARO, sob penas da lei, e para os efeitos do disposto no artigo 1.011 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, e dos termos do Decreto n°. 1.102 de 21/11/1903, de que não estou impedido de exercer a função acima, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar falência culposa ou fraudulenta, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto. Brasnorte - MT; 26 de abril de 2021. ASSINADO DIGITALMENTE. VALMOR DA CUNHA, CPF n°. 581.086.029-04.

ASPLEMAT Publicações 65.3642-6515