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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL  Autos n.º 12365-49.2013.811.0002, Código: 316014  Partes requerentes: MASSA FALIDA DE COMPRE MAIS SUPERMERCADO E OUTROS. FINALIDADE: INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: TERCEIROS INTERESSADOS E CREDORES: INTIMAR  os interessados, especialmente os credores da MASSA FALIDA DE COMPRE MAIS SUPERMERCADOS  LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.962.149/0001-87,  representada por ZAPAZ Administradora Judicial Ltda., na pessoa de Luiz Alexandre Cristaldo, sobre a venda do imobilizado arrecadado nos autos da falência, através de propostas fechadas, nos moldes  do art. 142, II, da LRF. Consigne-se que a venda não ocorrerá por valor inferior a 75% do valor da  avalição, qual seja R$390.408,20 (trezentos e noventa mil, quatrocentos e oito reais e vinte centavos),  como se infere dos documentos juntados às fls. 6.361/6.377 dos autos de código 316014, bem como  as propostas fechadas deverão ser protocoladas na Secretaria da 4ª Vara Cível de Várzea Grande/MT  até 20 (vinte) dias após o prazo do edital, as quais serão abertas pelo Juízo no 10º (décimo) dia  subsequente ao término do prazo, consignando, ainda, que os interessados estão obrigados ao  cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 142 da LRF. Quando da abertura das propostas  fechadas pelo Juízo com consagração do vencedor, eleito entre o maior valor oferecido e a melhor  proposta aos interesses da massa, DEVERÁ a Secretaria, decorrido o prazo assinalado, mediante  certidão nos autos, lavrar o respectivo auto, com indicação do vencedor, assinado pelos presentes, e  juntando as propostas aos autos da falência, de acordo com os ternos do art. 142, §4º, da LRF. Deverão  os interessados previamente constatar a atual condição de conservação dos bens por meio de visita  agendada, antes da realização dos lances, para mais nada alegar a respeito em momento posterior.  DECISÃO: 8. Sobre o pedido de alienação do ativo arrecadado, juntado às fls. 5.649/5.663, vê-se que o  administrador judicial requereu a venda através de propostas fechadas, na forma do art. 142, II, da LRF, a respeito,  o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido às fls. 7.177. Segundo aduz o  administrador judicial em seu requerimento, a alienação do ativo deve ocorrer na forma do art. 142, II, da LRF,  justamente para os bens não perderem o valor de mercado atribuído na avaliação, tampouco para não aumentarem  as despesas da Massa. Ressalte-se que, na ocasião da arrecadação do ativo foi realizada a avaliação  mercadológica, mensurada no valor de R$ 390.408,20 (trezentos e noventa mil, quatrocentos e oito reais e vinte  centavos), como se infere dos documentos juntados às fls. 6.361/6.377. Pois bem. De fato, o art. 142 da LRF  determina que o juízo, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que  se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: I leilão, por lances orais; II propostas fechadas;  III pregão. Na hipótese dos autos, verifica-se que os bens estão armazenados em um galpão que necessita de  vigilância constante em razão de episódios de furto no local, estão sem uso desde a arrecadação, enquanto que a  manutenção só aumenta as despesas da Massa Falida, razão pela qual se faz necessária à imediata alienação. Por  outro lado, observa-se que os bens integravam as instalações dos supermercados da falida, os quais, portanto, atendem aos interesses de empresários que atuam nesse ramo e/ou estabelecimentos congêneres, o que justifica  a modalidade de alienação por propostas fechadas, principalmente porque tende a valorizar a concorrência entre os  participantes. É cediço que a falência tem por objetivo liquidar o ativo para fazer frente ao pagamento do colégio de  credores, além disso, a alienação de ativos implica na reinserção do imóvel no mercado, restabelecendo sua função  social. Nesse sentido, reputo satisfatória a avaliação mercadológica de fls. 5.694/5.663, e HOMOLOGO-A para o fim  de declarar o preço justo para a alienação do imobilizado arrecadado através de propostas fechadas, nos moldes  do art. 142, II, da LRF. INTIME-SE o falido para manifestar, no prazo de 48 horas, sobre a pretensão de venda  pugnada pelo administrador judicial, e decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE nos  autos, ficando desde já autorizada a venda do ativo; Na sequência, EXPEÇA-SE edital com prazo de 30 dias, e  INTIME-SE a administração judicial para proceder à publicação do anúncio de leilão em jornal de ampla circulação,  anotando que a venda não ocorrerá por valor inferior a 75% do valor da avalição e que as propostas fechadas  deverão ser protocoladas na Secretaria deste Juízo até 20 (vinte) dias após o prazo do edital, as quais serão abertas  pelo Juízo no 10º (décimo) dia subsequente ao término do prazo, consignando, ainda, que os interessados estão  obrigados ao cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 142 da LRF. Quando da abertura das propostas  fechadas pelo Juízo com consagração do vencedor, eleito entre o maior valor oferecido e a melhor proposta aos  interesses da massa, DEVERÁ a Secretaria, decorrido o prazo assinalado, mediante certidão nos autos, lavrar o  respectivo auto, com indicação do vencedor, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da  falência, de acordo com os ternos do art. 142, §4º, da LRF. OFICIE-SE, em tempo hábil, a Associação Comercial e  Empresarial de Cuiabá solicitando a ampla divulgação do leilão dos bens arrecadados nesta Falência, de acordo  com as diretrizes acima mencionadas, no intuito de atingir o maior número de interessados. ADVERTÊNCIAS: responsabilidade pelo adquirente de retirada dos bens no prazo máximo de 30  dias a contar da homologação do ato. O não cumprimento do disposto, ensejará ao adquirente  responsabilidade pelo pagamento de aluguel pelo depósito dos bens, no valor mensal de R$  2.000,00 (dois mil reais).  E, para que chegue conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância,  expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar costume e publicado na forma da Lei.  Eu, Roseli Aparecida Cáceres, digitei. Várzea Grande/MT, 17 de março de 2021. Roseli Aparecida Cáceres Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo art. 1205 da CNGC