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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital

EDITAL

Processo: 1012109-88.2021.8.11.0041. Espécie: Recuperação Judicial (129). Polo ativo: Sborchia Industria e Comercio de Papeis Ltda - EPP e outros (4) Pessoa(s) a ser(em) intimada(s) : Credores/Interessados Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas Sborchia Industria e Com de Papeis - Ltda (Matriz), inscrita no Cnpj sob o nº 05.356.919/0001-36; Sborchia Indústria e Comércio de Papéis Ltda (Filial), inscrita no CNPJ nº 05.356.919:0002-17; Sborchia Fábrica de Papéis Ltda, inscrita no Cnpj sob o nº 10.199.538/0001-20; Atacado de Secos e Molhados Pammann Eirelli, inscrita no Cnpj sob o nº 07.881.075/0001-78 e Trevo Ditribuidora de Industria E Papeis - Ltda , todas integrantes do chamado Grupo Sborchia, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s). Relação de credores: 1 - Ademar Machado Freteiro - Quirografario - R$ 3.000,00; 2 - Aguas Cuiaba - Quirografario - R$ 1.844,04; 3 - Alessandro Ortiz da Silva ME - Quirografário - R$ 7.500,00; 4 - Almaro Com de Borrachas Ferra Ltda - Quirografário - R$ 400,00; 5 - ALT Transportes Ltda - Quirografario - R$ 78,00; 6 - Ancora Loc e Vem de Imoveis Ltda - Quirografário R$ 43.456,08; 7 - Araucaria Industria e Comercio de Papeis Quirografário R$ 534.026,25; 8 - ATR Tecnologia Com e Serv Ltda - Quirografario R$ 940,00; 9 - Banco Bradesco S/A - Quirografario - R$ 1.987.625,35; 10 - Banco do Brasil S/A - Quirografário - R$ 5.771.195,09; 11 - Banco Itau S/A - Quirografário - R$ 1.054.305,65; 12 - Banco Toyota - Quirografário - R$ 85.000,00; 13 - Braspress Transportes Urgentes Ltda - Quirografário R$ 608,06; 14 - Caborge com de Materiais para Construção - Quirografário - R$ 96,29; 15 - Carvalima Transportes Ltda - Quirografario R$ 206,69; 16 - Ceda Press,D.OO - Quirografário - R$ 21.170,05; 17 - CGS Embal Plasticas Ind e Com Ltda - Quirografário - R$ 389.088,67; 18 - Claro Movel - Quirografário - R$ 314,04; 19 - D.O Santos ME Uniao Compressor -Quirografário - R$ 3.000,00; 20 - Davi Armstrong Cabbia Eireli - Quirografario - R$ 1.350,00; 21 - Digel Eletrica Ltda - Quirografário R$ 3.075,00; 22 - Diogo Sborchia - Quirografário - R$ 180.000,00; 23 - e Orchel ME - Quirografário - R$ 1.195,87; 24 -Energisa - Quirografário - R$ 280.162,24; 25 - Fenix Com De Mat Para Construção - Quirografário - R$ 700,65; 26 - FIEMT=Federação das Industrias - Num. 55319910 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Elisangela de Souza Barros - 11/05/2021 14:44:40 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAPXFCCVBS Quirografário R$ 430,00; 27 - Gercadi Transportes Rodoviarios Eireli - Quirografário - R$ 7.721,17; 28 - Gestao Contabil S/S Ltda ME - Quirografário - R$ 63.036,00; 29 - Grafitte Com e Serv de Inf Eirelli - Quirografário - R$ 223,33; 30 - Habasit do Brasil Ind Com Correias Ltda - Quirografário - R$ 1.122,00; 31 - Indaco Ind e Com Ltda - Quirografário - R$ 2.266,00; 32 - Indaial Papel e Embalagens Ltda - QUIROGRAFÁRIO - R$ 365.858,82; 33 - Industria de Papeis Sudeste Ltda - Quirografário - R$ 84.935,55; 34 - Industria e Com de Bem Maxiplast Ltda - Quirografário - R$ 222.507,34; 35 - Industria Papeleira Cidade Clima Ltda - Quirografário - R$ 93.977,83; 36 - Instituto Nacional de Metrologia-Inmetro - Quirografário -R$ 41.940,05; 37 - ION Vendas -Quirografario - R$ 97,34; 38 - ITM Inovacao e Tecnologia em Maq Ltda -Quirografário - R$ 20.472,79; 39 - J C da Silva SOH - Quirografario - R$ 921,00; 40 - Joao Carlos Sborchia - Quirografário - R$ 150.000,00; 41 - Kaperclean Ind e Com de Art de Papeis Ltda - Quirografário - R$ 277.573,72; 42 - Leandro Pedro Faturi -Quirografário - R$ 15.000,00; 43 - Lidiane Aparecida dos Santos ME - Quirografário - R$ 323,96; 44 - Limerfilmes Embalagens Ltda - Quirografário - R$ 15.421,97; 45 - Lubnec Lubricantes Ltda - Quirografário - R$ 1.374,40; 46 - Lurdes de Azevedo Carvalho - Quirografário - R$ 15.600,00; 47 - Lutepel Ind Com de Papel Ltda - Quirografario - R$ 627.972,19; 48 - Marciel - Quirografário - R$ 4.000,00; 49 - Marco Antonio Lorga - Quirografário - R$ 180.000,00; 50 - Marth Ferramentas Ltda - Quirografário - R$ 5.896,00; 51 - MR Paper Ind de Papel Eireli - Quirografário - R$ 65.285,22; 52 - MT Impor E Export de Equp Seg Ltda - Quirografario - R$ 113.446,90; 53 - Nicepelproduto Quimicoltda - Quirografário - R$ 7.334,55; 54 - Online Certificadora - Quirografário - R$ 220,00; 55 - OTI Brasil Ransportes - Quirografario - R$ 102,00; 56 - Papel Tangara Ltda - Quirografário - R$ 245.737,94; 57 - Parana Com de Mat Eletricos e Serv Ltda - Quirografário - R$ 705,17; 58 - Pik Up Transportes Ltda - Quirografario - R$ 138,78; 59 - Plastisol Industria de Plasticos Ltda - Quirografário - R$ 1.140,00; 60 - Polimpress Embalagens Ltda EPP -Quirografario - R$ 3.897,61; 61 - Power Riemen Com de Aces Para Maq e Equip - Quirografário - R$ 2.207,12; 62 - Prefeitura Mun De Cuiaba - Quirografário - R$ 10.576,24; 63 - Procria Com de Prod Agrop Ltda Me - Quirografário - R$ 158,37; 64 -Promove Serviços Adm Ltda - Quirografário - R$ 7.347,66; 65 - Rede Ok Serviços de Tecnologia e Credito Ltda - Quirografario - R$ 1.226,72; 66 - Replas Ind e Com de Resinas Plasticas e Bopp Ltda - Quirografário - R$ 11.721,15; 67 - Resistec Ind de Resistencias e Sensores Ltda - Quirografário - R$ 1.795,00; 68 - Sankhya Jiva Tecnologia E Ino Ltda - Quirografario - R$ 2.432,46; 69 - Santapel Santa Catarina Papeis Ltda - Quirografário - R$ 1.140.078,31; 70 - Serpa Industria de Maquinas E Equip Ltda - Quirografário - R$ 7.383,67; 71 - Shirley Taborda Rocha Teixeira - Quirografário - R$ 20.000,00; 72 - Sul America Seguros 9 Parcelas Caminhao - Quirografário - R$ 2.901,42; 73 - Supertec Pecas e Servicos Ltda - EPP - Quirografário - R$ 1.091,23; 74 - Tools Ferramentas e Abrasivos Ltda - Quirografário - R$ 3.643,80; 75 - Titania Com. e Serv. de Tecn da Informação -Quirografário - R$ 259,00; 76 - Tornearia dos Irmãos Eireli ME - Quirografario - R$ 2.900,00; 77 - Tornearia MRT - Quirografário - R$ 1.800,00; 78 - Transmetello Transportes Ltda - Quirografário - R$ 1.410,94; 79 - Tropicos Industrial e Comercial Ltda - Quirografário - R$ 24.925,01; 80 - Tucano Transportes Ltda ME -Quirografário - R$ 25.500,00; 81 - Videojet do Brasil Com de Equip - Quirografário - R$ 4.106,52; 82 - Vivaplast Embalagens Eireli EPP - Quirografário - R$ 53.112,19; 83 - Vivo Celular - Quirografário - R$ 724,12; 84 - WM Comercio de Lubrificantes Ltda - Quirografário - R$ 225,00; Total Quirografarios - R$ 14.334.543,58; 85 -Alexandre Espirito Santo da Cruz - Trabalhista - R$ 1.600,96; 86 - Ana Carolina dos Anjos Sobral - Trabalhista - R$ 3.128,36; 87 - Ana Lucia Pedroso de Alvarenga - Trabalhista - R$ 3.578,02; 88 - Andressa Arruda Surubi - Trabalhista - R$ 2.031,99; 89 - Antonio Carlos da Silva - Trabalhista - R$ 3.616,49; 90 - Daniel Xavier da Conceicao - Num. 55319910 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Elisangela de Souza Barros - 11/05/2021 14:44:40 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAPXFCCVBS Trabalhista - R$ 2.433,33; 91 - Diego Ribeiro Assuncao - Trabalhista - R$ 1.816,48;92 - Edna Maria Ferreira de Souza Silva - Trabalhista - R$ 9.500,00; 93 - Esmeralda Alves Xavier - Trabalhista - R$ 4.655,27; 94 - Euzania Benedita Da Silva - Trabalhista - R$ 4.655,27 ; 95 - Fabricio Viturino da Silva - Trabalhista - R$ 3.333,33; 96 Guido Favero Netto Trabalhista R$ - 97 Guido Favero Netto Trabalhista R$ - ; 98 - Helena Silva de Assis - Trabalhista - R$ 2.031,99; 99 - Helio Rodrigues da Rocha Trabalhista - R$ 3.866,67; 100 - Igor Willyan Magalhaes De Miranda - Trabalhista - R$ 3.347,18; 101 - Iracema Sa da Silva - Trabalhista - R$ 1.600,96; 102 - Jean Maxibert Cherizard - Trabalhista - R$ 5.463,21; 103 -Joao Patricio Ferreira - Trabalhista --- R$ 5.091,16; 104 - Juliana Alves de Souza - Trabalhista - R$ 2.031,99; 105 - Marcelo Vaz De Souza - Trabalhista - R$ 8.492,54; 106 - Maria Aparecida Patricio Ferreira - R$ 4.385,96; 107 - Maria das Dores Patricio da Costa - Trabalhista - R$ 4.963,06; 108 - Maria Jose Faria dos Santos - Trabalhista - R$ 6.578,94; 109 - Matheus Isidoro Do Nascimento Mendes - Trabalhista - R$ 1.600,96; 110 - Michele Monica da Silva -Trabalhista - R$ 5.771,00; 111 - Nathalia Mariana Lopes Lagoeiro - Trabalhista - R$ 5.492,85; 112 - Nerli Batista Rosa - Trabalhista - R$ 3.347,18 ; 113 - Omar Alberto Robles Delgado - Trabalhista - R$ 1.600,96 ; 114 - Robinson Batista Teles Stoinski - Trabalhista - R$ 2.000,56; 115 - Salete Rosa Plimo - Trabalhista - R$ 4.963,06; 116 - Walter Gonçalves Leite - Trabalhista - R$ 1.816,48; 117 - Welson Cristiano de Amorim - Trabalhista - R$ 2.433,33; 118 - Yana Carla da Silva Limeira - Trabalhista - R$ 7.117,57; 119 - Yzilene Rocha de Freitas - Trabalhista - R$ 6.273,43; 120 - Claudio Gomes De Arruda - Trabalhista - R$ 16.175,23; 121 - Daniel Queiroz De Souza-Trabalhista - R$ 3.885,76; 122 - Kleber Galvao da Silva Matos - Trabalhista - R$ 7.695,01; 123 - Paulo Ricardo Tomazim - Trabalhista - R$ 2.666,67; Total Trabalhista R$ 161.043,25 ; Total R$ 14.495.586,83 Despacho/decisão: "Visto. Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Sborchia Industria e Com de Papeis - Ltda (Matriz), inscrita no Cnpj sob o nº 05.356.919/0001-36; Sborchia Indústria e Comércio de Papéis Ltda (Filial) , inscrita no Cnpj nº 05.356.919:0002-17; Sborchia Fábrica De Papéis Ltda, inscrita no Cnpj sob o nº 10.199.538/0001-20; Atacado de Secos e Molhados Pammann Eirelli, inscrita no Cnpj sob o nº 07.881.075/0001-78 e Trevo Ditribuidora de Industria e Papeis - Ltda, devidamente qualificadas na petição inicial[1], todas integrantes do chamado Grupo Sborchia, com sede em Cuiabá/MT, apontando um passivo de R$ 14.495.586,83. Aduzem que atuam na fabricação e comercialização de produtos de papel, com fundação da primeira empresa do grupo em 2002, sustentando a existência de consolidação substancial entre as requerentes. E, trazendo a exposição do motivo da crise que ensejou o pedido, bem como assegurando que todas preenchem os requisitos legais, pugnaram, ao final, o deferimento do processamento do pedido, deduzindo ainda requerimentos de tutela de urgência, nos termos da petição inicial. Em decisão de Id. 53323293 foi determinada a realização de constatação prévia e deferido pedido de tutela de urgência para ordenar, desde logo, a suspensão das execuções individuais contra as devedoras. O laudo de constatação prévia foi anexado aos autos digitais[2], indicando o cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/05, devendo o pedido ser processado. (...) A consolidação processual consiste tão somente na possibilidade de várias sociedades empresárias ingressarem, em conjunto, com um único pedido de recuperação judicial, bastando, para tanto, que haja afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (CPC - art. 113, III), o que, evidentemente, ocorre nas empresas pertencentes a um mesmo Grupo Econômico. Tal conjuntura, contudo, não obsta a autonomia patrimonial das sociedades que integram o litisconsórcio ativo. (...) Assim, seguindo os critérios elencados pelo art. 69-J, da Lei Num. 55319910 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: Elisangela de Souza Barros - 11/05/2021 14:44:40 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAPXFCCVBS 11.101/05, forçoso é o reconhecimento da existência de consolidação substancial entre as sociedades requerentes, importando na necessidade de apresentação de plano único, com tratamento igualitário entre seus credores. (...) As Recuperandas também deduziram pedido para que o Juízo autorize a manutenção de benefício fiscal, independentemente de comprovação de regularidade junto à Fazenda Pública Estadual. (...) Embora tenha se admitido a adoção de medidas capaz de auxiliar as empresas em recuperação judicial, acolher a pretensão das requerentes, feita de forma genérica, sem a apresentação de qualquer documento que comprove a efetiva necessidade de sua concessão, pode implicar em predominância do interesse de um grupo econômico em recuperação judicial sobre o interesse público, mormente por se tratar de pedido para manutenção das Recuperandas junto ao PRODEIC, cuja concessão implicará na diminuição da arrecadação do ICMS. Assim, o pedido deve ser ideferido. (...) Alegam as Recuperandas que possuem débitos com a Energisa S/A, por serviços já presados, referente a UC 6/3045528-1, no valor de R$ 19.645,44, listado na relação de credores; bem como que se trata de serviço essencial, pugnando, por fim, pela suspensão da exigibilidade da cobrança do referido crédito, obstando ainda a interrupção do fornecimento de energia elétrica em virtude débito anterior ao pedido de recuperação judicial. Desse modo, deve ser deferido o pedido para obstar a suspensão do fornecimento do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora das Recuperandas, em virtude da fatura vencida em março/2021, uma vez que o pagamento dos débitos relativos a consumos anteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial pode ferir a ordem hierárquica de preferência de outros titulares de créditos que também se submetem à recuperação judicial. (...) Quanto à pretendida suspensão das anotações restritivas e protestos, entendo que o mero pedido de recuperação judicial ou o deferimento do seu processamento não tem o condão de impedir que os credores lancem mãos de medidas de que dispõem em virtude do inadimplemento do devedor, dentre elas o protesto e a inclusão do nome dos devedores em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito. (...) Com efeito, a pretensão das requerentes é contrária ao princípio da transparência que deve reger as relações empresariais que eventualmente venham a se estabelecer, impedindo, inclusive, que terceiros interessados possam ter conhecimento da verdadeira situação da empresa e ter liberdade para com ela contratar. Desse modo, não merece ser acolhido o pedido formulado para suspensão dos apontamentos e protestos em razão do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. (...) Pretendem as Recuperandas obter deste Juízo a declaração de essencialidade dos bens relacionados nos autos, dos quais se incluem máquinas utilizadas em suas atividades e alguns veículos. (...) No caso em análise, restou demonstrado que as Recuperandas atuam na produção de produtos de papéis para uso doméstico e higiênicosanitário, de sorte que os maquinários arrolados com o pedido[8], pela própria natureza dos mesmos, sem dúvida alguma, estão relacionados com o processo produtivo da devedora, sendo indispensáveis para a continuidade de suas atividades, sem os quais seria inviável a tentativa de soerguimento por intermédio da recuperação judicial. Com efeito, impõe-se o acolhimento do pedido para reconhecer tais bens como essenciais à atividade empresarial das Recuperandas, os quais, em sua grande maioria, encontram-se com garantia de alienação fiduciária, obstando que os mesmos sejam retirados da posse das devedoras, durante o stay period, visando assim a preservação das atividades das Recuperandas, além e viabilizar os meios necessários ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Entretanto, entendo que as Recuperandas não lograram demonstrar a essencialidade dos veículos relacionados, sobretudo da Caminoete Amarok CD 4X4 S - 2017/2017 - Placa QCB4093/MT, do Fiat Punto HLX 1.8 - 2009/2010 - Placa NJH6955/MT, e da Hilux 4x4 SRV AT 19/19 - - Renavam 233779, uma vez que, a princípio, não estão diretamente ligados ao processo produtivo das devedoras. Tal circunstância, contudo, não impede que, na hipótese de eventuais execuções individuais que busquem a constrição sobre tais bens, seja analisada, caso a caso, a essencialidade de tais bens, assim não declarados nesta decisão. (...) Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, Defiro o Processamento Da Presente Recuperação Judicial, ajuizada por Sborchia Industria e Com de Papeis - Ltda, Sborchia Indústria e Num. 55319910 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: Elisangela de Souza Barros - 11/05/2021 14:44:40 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAPXFCCVBS Comércio de Papéis Ltda, Sborchia Fábrica de Papéis Ltda , Atacado de Secos e Molhados Pammann Eirelli e Trevo Ditribuidora de Industria e Papeis - Ltda, todas Integrantes do chamado Grupo Sborchia, que deverão apresentar um Único Plano de Recuperação Judicial, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. (...) 6 - Expeça-se o Edital, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. (...) Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. (...) 13 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos (LRF - art. 189, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 14 - Indefiro o pedido de dispenda de comprovação de regularidade fiscal junto à Fazenda Pública Estadual para que seja mantida junto ao PRODEIC. 15 - Defiro o pedido para suspender a exigibilidade do crédito referente à fatura vencida em 08/03/2021[9], referente a UC 6/3045528-1, no valor de R$ 19.645,44, por ter sido constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, ficando ainda obstada a interrupção do fornecimento de energia elétrica em virtude do referido débito. Para tanto, Expeça Ofício À Energisa S/A, que deverá ser entregue pelas Recuperandas. 16 - Pelas razões aqui expostas, Indefiro o pedido de suspensão de todos os apontamentos e protestos. 17 - Declaro a Essencialidade dos maquinários arrolados pelas Recuperandas[10], ficando vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os mesmos. (...)" Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como Administrador Judicial Ezzoldi Assessoria e Consultoria Ltda. (CNPJ n.º 37.181.337/0001- 52), situada na Rua Primavera, 390, ed. Rocha III, sala 02, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT, CEP 78.050-030; Fone: (65) 3052-0897/ 99953-6408, e-mail: sborchia@ezzoldi.com.br, website: www.ezzoldi.com.br, a ser intimada na pessoa de seu representante legal, o advogado Victor Hugo Almeida Giraldelli, inscrito na OAB/MT sob o n.º 24693, CPF n.º 044.588.661-76, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à(s) recuperanda(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo - analista judiciária, digitei.

Cuiabá, 11 de maio de 2021.

César Adriane Leôncio

Gestor Judiciário

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