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PORTARIA Nº 138/2021/GBSES

Define, em caráter excepcional, o cofinanciamento estadual ao custeio mensal de Novos Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar (Adulto), Leitos de Enfermaria Clínica Hospitalar (Adulto) e Leitos de Internação Clínica de Baixa Complexidade e Oxigenoterapia (Adulto), para atendimentos exclusivos aos pacientes em Tratamento de Infecção do Coronavírus (COVID-19), no território do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 71, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990, do Decreto Federal nº. 7.508 de 28 de junho de 2011, da Resolução nº. 07/ANVISA de 24 de fevereiro de 2010, da Portaria nº. 930/GM/MS de 10 de maio de 2012, da Portaria de Consolidação nº. 2/GM/MS de 28 de setembro de 2017 (Origem: PRT GM/MS nº 3.410 de 30 de dezembro de 2013), da Portaria nº. 3.389/GM/MS de 30 de dezembro de 2013, da Portaria n°. 529/GM/MS de 1° de abril de 2013, da Portaria nº 2.567/GM/MS de 25 de novembro de 2016, da Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS de 28 de setembro de 2017 (Origem: PRT GM/MS nº 895 de 31 de março de 2017);

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, em seu Art. 4º: “é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 245/SAES/MS de 24 de março de 2020, que inclui leitos e procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo dos pacientes com diagnóstico clínico de COVID-19 e em seu Artigo 3° descreve o procedimento 03.003.01.022-3 (Tratamento de infecção pelo novo coronavírus - COVID-19) que compreende as ações necessárias para o tratamento clínico do paciente internado com diagnóstico de Covid-19, na modalidade hospitalar e de média complexidade;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.514/GM/MS de 15 de junho de 2020 que define os critérios técnicos para a implantação de Unidade de Saúde Temporária para assistência hospitalar - HOSPITAL DE CAMPANHA - voltadas para os atendimentos aos pacientes no âmbito da emergência pela pandemia da COVID-19 e em seu Artigo 6º consta que os Hospitais de Campanha podem ser estruturados como:

- Leito de Internação Clínica: voltado para a internação de pacientes com sintomas respiratórios de baixa complexidade;

- Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar voltados para:

a) apoio a internação clínica com a função de tratamento dos casos de piora do quadro respiratório que necessite de suporte ventilatório não invasivo e invasivo; e;

b) estabilização do paciente, quando apresentar estado de choque e instabilidade hemodinâmica, até o remanejamento à unidade de referência hospitalar que possua leitos de UTI para enfrentamento da COVID-19.

CONSIDERANDO a Portaria nº 510/GM/MS de 16 de junho de 2020 que inclui leito e habilitação de Suporte Ventilatório Pulmonar no CNES e procedimento de diária na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID- 19;

CONSIDERANDO a Nota Técnica de Orientações Complementares sobre o Leito de Suporte Ventilatório Pulmonar - LSVP, do Ministério da Saúde, que conceitua que esse tipo leito tem como objetivo apoiar a Unidade de Internação Clínica com a função de tratar os casos que necessitem de suporte ventilatório não invasivo e invasivo. Nos casos mais graves, quando o paciente apresente estado de choque e instabilidade hemodinâmica, a Unidade servirá para estabilização do doente até o remanejamento à unidade de referência hospitalar que possua leitos para o enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 141/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA que fornece orientações complementares de como podem se estruturar fisicamente as unidades alternativas de assistência à saúde para pacientes críticos e, nesse sentido, apoiar os planos

de contingência dos estados e municípios quando evidenciada a superação da capacidade de resposta hospitalar das secretarias de saúde estaduais e municipais para atendimento a esses pacientes, exigindo a adaptação/ampliação de leitos e áreas hospitalares, especialmente quando não há a possibilidade de contratação emergencial de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 456, de 24 de março de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 407, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências em seu Art. 4º: “fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a Contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada pelo Secretário de Estado de Saúde, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 851 de 11 de março de 2021 que cria o Programa Emergencial para abertura e autorização temporária de novos leitos clínicos para atendimentos

exclusivos aos pacientes;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 - Mato Grosso (versão 9);

RESOLVE:

Art. 1º. Definir, em caráter excepcional, o cofinanciamento estadual ao custeio mensal de Novos Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar (Adulto), Leitos de Enfermaria Clínica Hospitalar (Adulto) e Leitos de Internação Clínica (Adulto) de Baixa Complexidade e Oxigenoterapia para atendimentos exclusivos aos pacientes em Tratamento de Infecção do Coronavírus (COVID-19), no território do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único - O confinanciamento de que trata o caput se dará por transferência financeira do Fundo Estadual de Saúde para Fundo Municipal de Saúde, por meio de Portaria de ordenamento de despesas.

Art. 2º. Estabelecer critérios para o cofinanciamento estadual ao custeio mensal de novos Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar (Adulto), Leitos de Enfermaria Clínica Hospitalar (Adulto) e Leitos de Internação Clínica (Adulto) de Baixa Complexidade e Oxigenoterapia, para atendimentos exclusivos aos pacientes em Tratamento de Infecção do Coronavírus (COVID-19).

§ 1° Somente serão cofinanciados novos leitos a serem criados, ampliados e/ou remanejados em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS) e Unidades de Saúde Temporárias que ofereçam atendimento aos pacientes com diagnóstico clínico de COVID-19.

§ 2º Os novos leitos ofertados em 03 (três) níveis:

TIPO I - Leito de Suporte Ventilatório Pulmonar voltado para:

a) apoio a internação clínica com a função de tratamento dos casos de piora do quadro respiratório que necessite de suporte ventilatório não invasivo e invasivo; e;

b) estabilização do paciente, quando apresentar estado de choque e instabilidade hemodinâmica, até o remanejamento à unidade de referência hospitalar que possua leitos de UTI para enfrentamento da COVID-19.

Tipo II - Leito de enfermaria Clínica Hospitalar: leito de internação hospitalar destinado a acomodar pacientes para tratamento clínico com diagnóstico de COVID-19.

TIPO III - Leitos de Internação clínica de Baixa Complexidade e Oxigenoterapia: leito destinado a internação clínica de um paciente que está vinculado a uma unidade de saúde, destinada a acomodar pacientes acometidos de COVID-19 (confirmados ou suspeitos), no sentido de atender a execução do processo assistencial qualificado e humanizado, sob a supervisão profissional, para tratamento terapêutico com oxigenoterapia. É um leito que não é normalmente utilizado para internação, mas que em situações de extrema excepcionalidade, calamidades e pandemia, é colocado em funcionamento em áreas que habitualmente não seriam destinadas a internação.

§ 3º Os novos leitos serão financiados conforme os valores dispostos abaixo, seguindo o cálculo: nº de leitos x valor da diária x 30 dias:

Nível

Descrição

Código SIGTAP

(*)Valor pago pelo MS/dia

Valor pago pela SES-MT/dia

Total/dia

TIPO I

Leito de Suporte Ventilatório Pulmonar (**)

08.02.01.031-8

R$ 478,72

R$   478,72

R$ 957,44

TIPO II

Leito de enfermaria Clínica Hospitalar

03.03.01.022-3

R$ 300,00

R$   300,00

R$ 600,00

TIPO III

Leitos de Internação clínica de Baixa Complexidade e Oxigenoterapia

-----------

R$         -

R$   400,00

R$ 400,00

(*) após publicação de autorização (**) autorização pelo MS

§ 4° O gestor do município deverá solicitar a autorização temporária dos Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar ao Ministério da Saúde.

§ 5º À Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso compete efetivar apenas o pagamento da diária, da fonte estadual, de acordo com o valor correspondente à mesma, conforme descrito no § 3° do Art. 2º, seguindo o cálculo: nº de leitos x valor da diária x 30 dias.

§ 6° Os municípios interessados deverão se responsabilizar por todos os custos operacionais, de insumos, materiais e equipamentos para o pleno funcionamento dos novos leitos ofertados.

§ 7° Para identificar as ações relativas ao atendimento da COVID-19 nos leitos novos TIPO I e TIPO II, o estabelecimento de saúde deverá adequar e/ou atualizar as informações no Cadastro Nacional de estabelecimentos de Saúde (CNES), conforme Portaria nº 245/SAE/MS de 24 de março de 2020 e/ou outras que estiverem vigentes.

§ 8° Os municípios interessados deverão oficializar o pedido de autorização/solicitação à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, por meio do Gabinete Adjunto do Complexo Regulador.

§ 9° Após validação dos leitos ofertados, precedida de supervisão in loco realizada pelo ERS, os municípios interessados deverão oficializar ao Escritório Regional de abrangência a data de início dos atendimentos.

Art. 3° As autorizações/solicitações temporárias validadas pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, terão vigência de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogadas.

Art. 4° Os novos Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar (Adulto), Leitos de Enfermaria Clínica Hospitalar (Adulto) e Leitos de Internação Clínica (Adulto) de Baixa Complexidade e Oxigenoterapia para atendimentos exclusivos aos pacientes em Tratamento de Infecção do Coronavírus (COVID-19), autorizados temporariamente, deverão dispor de equipamentos de manutenção da vida, em condições de uso, respeitando as normativas da Organização Mundial de Saúde/OMS, com as respectivas equipes multiprofissionais e disponibilizados aos usuários do SUS da região, monitorados pela equipe de supervisão técnica do ERS.

Art. 5° O processo de pagamento será realizado mensalmente, mediante comprovação de leitos efetivamente disponibilizados, em condições de uso, validados pela equipe de supervisão técnica do Escritório Regional de Saúde de abrangência.

Art. 6º A Unidade de Saúde deve permitir acesso irrestrito in loco da equipe de supervisão técnica/médica do município, do Escritório Regional de Saúde de abrangência e da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso/SES/MT aos novos leitos cofinanciados.

Art. 7° Caberá às Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios interessados atender as normativas vigentes, referentes à supervisão dos serviços prestados, bem como o registro da produção nos sistemas de informação oficiais, em caso de autorização junto ao Ministério da Saúde, fluxos e trâmites para o pagamento do custeio mensal estadual.

Art. 8°. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso realizar o monitoramento, supervisão técnica e/ou médica mensal dos serviços prestados pelas Unidades de Saúde e emissão de relatórios conforme Fluxo e Check List para instrução de processo de pagamento, cujas regras e procedimentos estão estabelecidos por meio de Nota Técnica elaborada pela Superintendência de Programação, Controle e Avaliação da Secretaria de Estado de Saúde em anexo.

Art. 9°.  Esta Portaria poderá ser revogada a qualquer tempo caso seja finalizada a situação excepcional de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registrada, Publicada, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 11 de março de 2021.