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D.O. nº27950 de 04/03/2021

Arca SA Agropecuária 03032021 Edital Recuper Judicial PV 6103

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1002559-69.2021.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: ARCA S/A AGROPECUARIA Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da(s) empresa(s) ARCA S/A AGROPECUÁRIA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s). Relação de credores: Trabalhista 1, Jair Fausto De Araujo, R$4.291,59; 2, Adenilson Ferreira Santos, R$2.281,80; 3, Adilson Pereira Ramos, R$784,70; 4, Adriana Maria Dos Santos, R$1.683,02; 5, Adriano Carvalho Da Silva, R$2.165,13; 6, Alexandra Janaina Silva Bernardo, R$247,36; 7, Angela Ribeiro De Carvalho, R$1.144,11; 8, Antoninho Dos Santos, R$6.711,59; 9, Antonio Rosa Bernardo, R$1.426,19; 10, Breno Da Costa Do Nascimento, R$870,47; 11, Bruna Mayara De Almeida Tallevi, R$1.243,53; 12, Claudinei De Souza Junior, R$786,52; 13, Dilson Petri, R$67,07; 14, Douglas Carlos Da Silva, R$6.189,84; 15, Edilson Ribeiro De Sa, R$3.300,58; 16, Edineia Rosa Soares Da Silva, R$1.615,56; 17, Gabriela Maia Franco Lourenzoni, R$6.487,10; 18, Jean Carlos Da Silva Souz0, R$142,03; 19, Jose Carlos Brazil, R$4.540,14; 20, Jose Edio Soares Da Silva, R$2.446,03; 21, Jovenildes Simao De Araujo, R$538,52; 22, Luciana Aparecida Dos Santos, R$1.413,96; 23, Magda Thais Soares Da Silva, R$1.367,12; 24, Maristela Damaceno Da Paz Do Vale, R$1.690,30; 25, Nelson Ortega, R$1.710,25; 26, Reinaldo Paulo Cano, R$2.668,93; 27, Valdeci Macena Da Silva, R$307,73; 28, Valdenor Gomes Da Silva, R$185,58; 29, Valdir Pereira Da Silva, R$4.540,14; 30, Walmir Estalino Lopes, R$1.526,79; 31, Wemerson Da Silva Santos, R$2.245,32; 32, Wesley James Teixeira Vitorino, R$610,72; Garantia Real 33, Banco De Lage Landen Brasil S/A, R$348.754,06; 34, Banco Do Brasil S/A, R$608.264,26; 35, Banco Do Brasil S/A, R$1.242.008,19; 36, Banco Original Do Agronegocio S/A, R$1.645.964,97; 37, Cooperativa De Credito Poupança E Investimento Do Sudoeste Mtpa Sicredi Sudoeste Mtpa, R$480.000,00; 38, Dario Graziato Tanure, R$306.280,33; 39, Eliane Aleixo Lustosa, R$2.026.940,95; 40, Eliane Aleixo Lustosa, R$412.853,18; 41, Erik Peccei Szaniecki, R$147.309,61; 42, Fabrício M. Larragoiti Lucas, R$821.000,00; 43, Julio Chitman, R$400.322,32; 44, Julio Chitman, R$408.373,71; 45, Lipari Fundo De Investimento Multimercado Credito Privado Investimento No Exterior, R$306.280,33; 46, Lp Sementes & Biotecnologia Ltda, R$1.605.679,71; 47, Marcio Aguiar Da Silva, R$3.000.085,00; 48, Marcos Euclerio Leão Correa, R$400.322,32; 49, Marcos Euclerio Leão Correa, R$408.373,71; 50, R2 Fundo De Investimento Multimercado Credito Privado Investimento No Exterior, R$147.309,61; 51, Roberta Kann Donato, R$9.111.200,00; 52, Ronaldo Giesta Tristão, R$412.853,18; 53, Tristão Comercial E Participações Ltda, R$2.929.874,94; Quirografário 54, Auto Posto Quero Quero Ltda, R$747,00; 55, Comercial De Combustiveis Shopping Ltda, R$103,05; 56, Energisa Mato Grosso Distribuidora De Energia S.A, R$8.878,82; 57, A.O. Gotardo Pneus E Cia Ltda, R$812,00; 58, Amaggi Exportacao E Importacao Ltda, R$152.462,75; 59, Auto Peças Tangara Eireli, R$1.029,15; 60, Auto Posto Das Bandeiras Ltda, R$26,00; 61, Bassani Comercio De Combustiveis Eireli, R$15,00; 62, Bunge Alimentos S/A, R$507.842,77; 63, Cia Agropastoril Mata Da Chuva, R$2.669.272,18; 64, Cla Auto Peças Ltda, R$2.515,32; 65, Clodoveu Franciosi, R$49.659,62; 66, Comercio De Materiais De Construcao Lorenzetti Ltda, R$5.687,27; 67, Compacta Comercial Ltda, R$1.996,01; 68, Cromomaq Hidraulica Ltda, R$1.840,00; 69, Eb Comercio De Eletrodomesticos Eireli, R$3.439,20; 70, Emfa - Emerging Markets Financial Advisor, R$7.052.527,79; 71, Gd Comercio De Pneus Ltda, R$2.100,00; 72, Guaxe Construtora Ltda, R$2.730.060,06; 73, Guaxe Construtora Ltda, R$275.000,00; 74, Hiper Mercado Gotardo Ltda, R$2.330,10; 75, Hugo Becker Lorenzetti, R$4.592,00; 76, Inviolavel Campo Novo Monitoramento De Alarmes Ltda, R$401,61; 77, Lava Jato Hiper Clean Ltda, R$50,00; 78, Localiza Rent A Car Sa, R$247,06; 79, Mc Com De Prod Automotivos Ltda, R$429,00; 80, Moacir Ourives De Oliveira, R$300.000,00; 81, Pasqualotto Conveniencia Ltda, R$71,50; 82, Posto 10 Br, R$1.106,67; 83, Posto Uniao De Brasnorte Ltda, R$1.510,85; 84, Renê Junqueira Barbour, R$1.353.902,91; 85, Rogerio Augusto Franciosi E Outros, R$42.466,00; 86, Telefonica Brasil S/A, R$1.965,80; 87, Tractor Parts Tangara Distribuidora De Auto Pecas Ltda, R$7.780,00; 88, Unimed Vale Do Sepotuba, R$385,22; 89, Upl Do Brasil, Indústria E Comércio De Insumos Agropecuários S/A, R$5.608.430,48; 90, Waldir Martinez Rossi, R$7.110,31; Me/Epp 91, Derivaldo De Jesus Brito Epp, R$15,00; 92, A. C. Santiago - Me, R$656,00; 1, Abel Luiz Marca Cia Ltda, R$600,00; 2, Amigo Da Terra Insumos Agropecuarios Ltda - Epp, R$138,00; 3, Ana Lucia Da Silva Oliveira, R$1.203,00; 4, Auto Mecanica Taioense Ltda, R$2.170,00; 5, Auto Posto Caminhoneiro Ltda, R$1.677,50; 6, Auto Posto Chapada Azul Ltda - Me, R$175,46; 7, C W Fernandes Comercio De Gases E Liquidos, R$344,00; 8, Central Hidraulica Comercio De Pecas Eireli, R$475,06; 9, Coranja Comercio De Maquinas Ltda, R$1.611,08; 10, Dellalibera & Cia Ltda, R$786,68; 11, Dhein Comercio De Pecas E Acessorios Ltda, R$260,00; 12, E P Comercial De Materiais Eletricos Ltda, R$31,00; 13, E R Dalmolin - Moveis - Me, R$542,23; 14, Forte Comercio E Distribuidora De Madeiras Ltdda - Epp, R$2.018,00; 15, G Borges Pereira Eireli, R$2.994,15; 16, Giljerson Gomes 97930725120, R$37,50; 17, Hidraulica Campo Novo Eireli, R$227,60; 18, Jair Fausto De Araujo 41530195187, R$750,00; 19, Joel Da Silva Eireli, R$300,00; 20, Joel De Castro Alves, R$220,00; 21, Jose Jadir Faccio- Me, R$2.077,04; 22, Jose Ribamar Alves Martins, R$1.215,50; 23, Juremaq Com De Maq E Prod Agrop Eireli, R$1.078,66; 24, Leandro De Almeida Da Silva 03134887118, R$510,00; 25, Lopes Da Silva & Cia Ltda, R$3.483,32; 26, Mecanica Zito Ltda, R$260,00; 27, Pedro Alves Pires, R$6.364,68; 28, Rockenbach Agropecuaria Ltda, R$11.628,85; 29, Rural Solucoes E Servicos Ltda, R$93.782,06; 30, Sergio Domiciano Da Silva - Me, R$105,00; 31, Setta Visual Comunicaca E Desing Ltda-Me, R$100,00. Despacho/decisão: (...) Cuida-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Arca S.A Agropecuária sociedade anônima de capital fechado com sede no município de Tangará da Serra (MT), devidamente qualificada na petição inicial, apontando um passivo de R$ 48.173.910,97 (quarenta e oito milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e dez reais e noventa e sete centavos), e que iniciou suas atividades no ano de 1985 por intermédio de “investimento pioneiro na pecuária de corte no Município de Nova Bandeirantes/MT, onde formou 7.000 (sete mil) hectares de pastagem e infraestrutura necessária para o bom manejo do gado”. [1] Narra que no ano de 2001 ocorreu a incorporação das empresas Fonte Agropecuária Ltda e F.C.C Empreendimentos e Participações Ltda, tendo a requerente se tornado detentora de 24.000 hectares, metade em reserva ambiental e a outra metade em pastagem, onde era realizada a cria e recria de um rebanho em torno de 15.000 cabeças e a criação de gado Nelore PO para produção de touros precoces. Afirma que no ano de 2010 foram realizados empréstimos junto ao Banco Do Brasil, por intermédio do FCO e FINAME visando a construção de confinamento com capacidade para 4.000 cabeças estáticas na Fazenda Fonte, além de 02 unidades beneficiadoras/armanezadora de grãos, sendo uma em Tangará da Serra (MT) e outra em Campo Novo do Parecis (MT), com capacidade de 36.000 toneladas. Relata que o aumento do valor disponibilizado para o financiamento de produtores que, em decorrência da seca suportada durante a safra não realizaram o pagamento das CPR’s emitidas, desestabilizou os cotistas financeiros do fundo “FIP-ARCA”, o que, em razão das garantias vigentes, obrigou a recompra de todas as cotas do referido fundo pela requerente e sua dissolução. (...) Por tais razões, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, acolhendo a pretensão contida na petição inicial Defiro o Processamento Da Presente Recuperação Judicial, ajuizada por ARCA S.A Agropecuária, que deverá no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu Plano De Recuperação Judicial, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005: 1 - Nomeio como Administrador Judicial RONIMÁRCIO NAVES ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 04.860.633/0001-20, situada à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2368, sala 1202, Edifício Top Tower, CEP: 78.050-000, telefone: (65) 3025-5058 / 98112-4184, www.rnaves.adv.br, e-mail: roni@rnaves.adv.br, bairro Bosque da Saúde, a ser intimada na pessoa de RONIMÁRCIO NAVES, advogado militante nesta Comarca, inscrito na OAB/MT sob o n.º 6228 (CPF n.º 488.034.211-49) aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). 1.1 - DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para roni@rnaves.adv.br, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.2 - O administrador judicial deverá fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda, comunicando, imediatamente, ao Juízo eventual descumprimento ou irregularidade que venha a ser identificada. 1.3 - Com fundamento no disposto no artigo 24, da Lei N.º 11.101/2005, e “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, além do número de credores em R$ 481.739,11, que corresponde a 1% do valor total dos créditos arrolados (R$ 48.173.910,97), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. Justifico a utilização do percentual em questão, tendo que vista que ao fixar o valor da remuneração do Administrador Judicial, deve ser levado em consideração todas as despesas necessárias e regulares ao bom desempenho de seu múnus, despesas essas que englobam, dentre outras, o envio de correspondências aos credores, deslocamento, além da elaboração de relatório mensal, manifestação nos autos principais e nas habilitações/impugnações. Oportuno destacar, que também se deve ter em vista para arbitramento de uma justa remuneração fatores como a qualificação do profissional, que muitas vezes conta com uma equipe multidisciplinar, haja vista que a função exige considerável conhecimento técnico. 1.4 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 16.057,97, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no artigo 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 1.5 - O pagamento da aludida remuneração deverá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do Administrador Judicial, a ser informado por este às recuperandas, devendo ser comunicado ao Juízo eventual descumprimento da obrigação. 1.6 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá o auxiliar do Juízo, solicitar a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos nos termos do plano de recuperação judicial a ser apresentado, caso aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra a requerente, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º). 2.1 - Nos termos do disposto no artigo 6º, III, da Lei n.º 11.101/2005, incluído pela Lei n.º 14.112/2020, fica vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º) qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. 2.2 - Vale destacar que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da LRF, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A - incluído pela Lei 14.112/2020). 3 - Determino ainda, que a requerente apresente, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei N.º 11.101/2005), bem como que passem a utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei N.º 11.101/2005. 3.1 - Com o fim de não tumultuar o andamento do feito principal, as mencionadas contas demonstrativas não deverão ser juntadas aos autos principais, formando-se a partir da primeira, um incidente processual para onde serão direcionadas as demais contas subsequentes. Sem prejuízo de tal medida, a recuperanda deverá encaminhar mensalmente à administradora judicial, até o dia 30, toda documentação contábil, além dos documentos que esta venha a solicitar, bem como os comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. 4 - Comunique-se o Registro Público de Empresas e a Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - O Administrador Judicial também deverá apresentar relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas, tal como estabelece o art. 22, II, “c”, tais relatórios deverão ser direcionados para um único incidente a ser formado com essa finalidade. 5.1 - O Administrador Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo (art. 22, II, “k” - incluído pela Lei 14.112/2020), devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores (art. 22, II, “l” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.3 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a administradora judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, caput). A administradora judicial tem total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.4 - Deverá o administrador judicial ainda, encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais”, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando seus respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. 5.4.1 - O referido relatório deverá conter, no mínimo, as informações elencadas no artigo 3º, 2º e seus incisos, da mencionada recomendação. No assunto do e-mail deverá constar “Relatório de Andamento Processual da Recuperação Judicial de ARCA S.A Agropecuária”, com a indicação do número do processo e o mês de referência, sob pena de substituição. 5.5 - Deverá o administrador judicial ainda, encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à presente Recuperação Judicial, informando ao Juízo a fase processual em que se encontram, devendo o referido relatório conter, no mínimo, informações elencadas no artigo 4º, 2º e seus incisos, da mencionada recomendação. No assunto do e-mail deverá constar “Relatório de Andamento Processual dos Incidentes Correlatos à Recuperação Judicial da ARCA S.A Agropecuária”, com a indicação do mês de referência, sob pena de substituição. 6 - Expeça-se o EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II), devendo constar ainda, o passivo fiscal; c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005. 6.1 - Consigne-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias, Para ApresentarEM Suas Habilitações E/Ou Divergências Perante o Administrador Judicial (art. 7º, §1º), devendo as peças e documentos ser encaminhados ao endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial especificamente para o recebimento dos pedidos de habilitações/divergências, no âmbito administrativo. 6.2 - Ficam os credores advertidos de que, não há necessidade de informar nos autos o encaminhamento do e-mail. AUTORIZO a Secretaria do Juízo a deixar de juntar nos autos, mediante certidão, as divergências, direcionadas, nesta fase, aos autos principais. 6.3 - Considerando que o feito tramita pelo sistema PJE, deverá a recuperanda ser intimadas para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.4 - Em seguida, deverá a recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, nos moldes do art. 22, II, “k” (incluído pela Lei 14.112/2020), também sob pena de revogação. 7 - De acordo com o disposto no art. 1º, da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça, encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a administradora judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas para confecção do edital contendo a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da referida Recomendação. 7.1 - O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial. O administrador judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos RMA’s, lista de credores e demais informações relevantes (CNJ - Rec. 72/2020 - art. 1º, §§ 3º e 4º). 7.2 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá o administrador judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, Publique-se Outro Edital Contendo Aviso Aos Credores Sobre o Recebimento e Apresentação Do Plano De Recuperação, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar eventual Objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação do 2º Edital. 9 - Vindo aos autos a Relação De Credores A Ser Apresentada Pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, deverá a mesma ser publicada no mesmo edital de aviso de recebimento do plano). O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar Impugnação Contra A Relação De Credores Do Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. 9.1 - Ficam os credores advertidos que, por ocasião da apresentação dos pedidos de habilitação/impugnação (fase judicial), os pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da Recuperação Judicial, na forma de incidente processual, destacando, desde já, que os pedidos erroneamente direcionados aos autos principais não serão analisados por não ser a via adequada. 9.2 - As habilitações/impugnações com base em créditos de natureza trabalhista deverão vir instruídas com a sentença trabalhista transitada em julgado, e com demonstrativo do crédito atualizado nos moldes do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005. 10 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, inciso V, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 11 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 12 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 13- Pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido para suspensão dos apontamentos e protestos. 14- DETERMINO que seja retirado o sigilo dos autos, mantendo-se, por ora, o sigilo com relaçãos às declarações de imposto de renda dos administradores e dos acionistas controladores (doc. 13). Deverá, contudo, ser liberado o sigilo dos referidos documentos ao adminisrador judicial ora nomeado e ao ilustre Representante do Ministério Público. Consigno que o pedido de acesso poderá ser direcionado ao administrador judicial que irá verificar, em cada caso, o cabimento da disponibilização das informações, sempre observando as cautelas de praxe. 15 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos (LRF - art. 189, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 16 - Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cuiabá, 23 de fevereiro de 2021. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial RONIMÁRCIO NAVES ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 04.860.633/0001-20, situada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2368, sala 1202, Edifício Top Tower, bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, telefones (65) 3025-5058 e (65) 98112-4184, site www.rnaves.adv.br, e-mail roni@rnaves.adv.br, representada por Ronimárcio Naves, advogado inscrito na OAB/MT sob o n.º 6228, CPF n.º 488.034.211-49, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à(s) recuperanda(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Danilo Oliveira Carilli, Analista Judiciário, digitei. Cuiabá, 3 de março de 2021. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário