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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

1ª Vara Cível da Capital

EDITAL

Processo: 1058611-22.2020.8.11.0041

Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)

Polo ativo: ANNA CAROLINA DECOR ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - ME e outros

Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS

Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas ANNA CAROLINA DECOR ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 22.480.621/0001-52 e ALL EVENTOS E LOCACOES EIRELI ME - CNPJ: 73.563.371/0001-55, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas.

Relação de credores: "ADÃO CUNHA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 3.140,00; ADRIANO GHILARDI BORGES, QUIROGRAFÁRIO, R$ 7.286,47; ALEXANDRE TESSAROLO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 22.500,00; BANCO BRADESCO S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 80.000,00; BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 80.000,00; BIANCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO NASCIMENTO, TRABALHISTA, R$ 2.204,58; BUFFET LEILA MALOUF LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 3.520,00; C. FREITAS FARIA - ME, ME/EPP, R$ 29.910,00; CACIN CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - ME, ME/EPP, R$ 4.950,00; CALLEJAS REICHERT GONCALVES & CIA LTDA - ME, ME/EPP, R$ 44.250,00; CAPIM CIDREIRA ARRANJOS E DECORACOES EIRELI - ME, ME/EPP, R$ 7.788,30; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 31.948,00; CELSO LUIZ S PALLAORO EIRELI - ME, QUIROGRAFÁRIO, R$ 5.000,00; CERAMICA LUIZ SALVADOR EIRELI, QUIROGRAFÁRIO, R$ 804,80; CLARO S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 20.000,00; CREDICOMERCIO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, ME/EPP, R$ 1.864.827,00; D'MAIS SERVICE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME, ME/EPP, R$ 2.755,00; E A F DE FARIAS EIRELI - ME, ME/EPP, R$ 4.000,00; EDEMAR FRANCISCO DE SOUZA - ME, ME/EPP, R$ 875,00; EDNAR MATIAS CORRÊA DOS SANTOS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 2.290,00; EKOS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, ME/EPP, R$ 340,00; ELIO GOMES DE SA - EPP, ME/EPP, R$ 2.640,00; ESDRAS PEREIRA DA SILVA, TRABALHISTA, R$ 2.323,75; GEDERSON GONCALVES BARROS, TRABALHISTA, R$ 23.397,87; GERENCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, ME/EPP, R$ 19.111,36; GOODS BR DISTRIBUIDORA LTDA - ME, ME/EPP, R$ 1.197,00; GRECO E MARTINS COMERCIO LTDA - ME, ME/EPP, R$ 839,00; HOLAMBELO CUIABA FLORES E PLANTAS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 142.800,68; HOTEL CASCAVEL LTDA - ME, ME/EPP, R$ 2.860,00; HOTEL E CHURRASCARIA GAUCHA LTDA - ME, ME/EPP, R$ 2.950,00; IMG MIDIA VISUAL EIRELI - ME, ME/EPP, R$ 760,00; INDUSTRIA DE MOVEIS MAZZONETTO LTDA - EPP, ME/PP, R$ 5.600,00; INTERART MIDIA VISUAL LTDA - ME, ME/EPP, R$ 3.140,00; IRMAOS STELTENPOOL LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 28.102,40; JENZ PROCHNOW - ME, ME/EPP, R$ 400,00; JERONIMA ABADIA SANT'ANA BRAGA - ME, ME/EPP, R$ 845,00; JOSÉ SIFUENTES MACHADO FILHO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 10.000,00; JR COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA - ME, ME/EPP, R$ 15.324,64; M S ALBUQUERQUE SERVICOS - ME, ME/EPP, R$ 23.192,00; MAGDA FERREIRA BRAVO DIAS, TRABALHISTA, R$ 2.117,00; MAILZA MARIA MENDES, TRABALHISTA, R$ 1.364,46; MÁRCIA ROBERTA BISCARO GOMES, QUIROGRAFÁRIO, R$ 12.100,00; MARIOTTO SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME, ME/EPP, R$ 650,00; MATO GROSSO BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, ME/EPP, R$ 27.747,76; MOISES FEITOSA BRASILINO - ME, ME/EPP, R$ 3.550,00; MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 82.856,21; N.G.-ABAJURES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ME/EPP, R$ 14.951,40; NILCE RODRIGUES DA SILVA - ME, ME/EPP, R$ 460,00; OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 2.319,38; R O ALVES - ME. ME/EPP, R$ 147.867,00; RONALD COSTA DE PAULA, TRABALHISTA, R$ 1.480,05; S. A. FRISON & R. FRISON LTDA - ME, ME/EPP, R$ 1.370,78; S. A. FRISON & R. FRISON LTDA - ME, ME/EPP, R$ 1.216,00; S. F. VASCONCELOS EIRELI - ME, ME/EPP, R$ 1.405,25; SAMUEL DE PAIVA, TRABALHISTA, R$ 2.578,20; SETTE LOCACAO DE SOM LUZ E PALCO LTDA - EPP, ME/EPP, R$ 3.360,00; SUL TINTAS COMERCIO E DECORACAO LTDA - EPP, ME/EPP, R$ 1.965,00; V. CALIXTO GASQUES - ME, ME/EPP, R$ 171.958,00; VANIA MALHEIROS DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME, ME/EPP, R$ 7.633,72; VYLUX COMERCIO DE ARTIGOS PARA DECORACAO LTDA - ME, ME/EPP, R$ 1.169,00; W. J. STUMM HOTEL - ME, ME/EPP, R$ 130,00; WAGNER ALEXANDRE CALVO, TRABALHISTA, R$ 3.217,50".

Despacho/decisão: "Visto. Cuida-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por ANNA CAROLINA DECOR ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI-ME e ALL EVENTOS E LOCAÇÕES LTDA-ME a primeira com sede em Cuiabá (MT) e a segunda em Várzea Grande (MT), sociedades empresárias que compõem o denominado GRUPO ANNA CAROLINA DECCOR, “ambas atuantes no ramo de ‘organização de freiras, congressos, exposições e festas”[1]. Narram as requerentes que o Grupo surgiu em 2006, quando a sócia Anna Carolina resolveu organizar seu próprio casamento e que em razão do sucesso do primeiro grande evento realizado em 2008, a agenda da empresa começou a ser preenchida de forma surpreendente. Relatam que logo após a Copa do Mundo de 2014, a despeito do crescimento do Grupo, as requerentes começaram a “amargar um período de recessão”[2], o que acarretou na redução dos preços praticados e que, a realização de eventos no interior do Estado onerou ainda mais as despesas operacionais, além de terem que reduzir a margem de lucro em virtude do considerável crescimento no número dos concorrentes. Afirmam que não bastasse toda a retração financeira que as empresas vêm amargando desde 2016, o antigo patrono das empresas perdeu alguns prazos na Justiça do Trabalho, o que ensejou a condenação das empresas ao pagamento de “verbas altíssimas”[3], comprometendo seu fluxo de caixa. Sustentam que após a realização de mais de 1.000 casamentos no Estado, em outras unidades da Federação e no exterior, o Grupo passou a enfrentar dificuldade em manter sua estrutura e funcionários em virtude das medidas de distanciamento social adotadas pela OMS e pelo Poder Público com o escopo de conter a disseminação do Covid-19, a medida em que muitos clientes optaram por adiar ou até mesmo cancelar os eventos já agendados. Com a petição inicial juntaram documentos. Pela decisão proferida em 18/12/2020[4], foi designada a realização de constatação prévia, com nomeação de perito para promover a constatação das reais condições de funcionamento da empresa e análise da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial, assim como foram antecipados os efeitos do stay period até a análise do pedido de processamento do pedido de recuperação judicial. O laudo técnico foi juntado no Id 46638483, tendo o perito destacado a necessidade de “complementação de documento ou justificativa”. Em virtude disso, foi proferia decisão em 20/01/2021[5], determinando a emenda da petição inicial mediante a juntada dos documentos faltantes apontados no laudo de verificação prévia. As requerentes manifestaram em 08/02/2021[6], juntando os documentos de Id’s 48551078 a 48551084. É a suma do necessário. Decido. (...) Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005: 1 - NOMEIO como ADMINISTRADOR JUDICIAL o advogado CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA, inscrito na OAB/MT sob o n.º 24.739 e no CPF n.º 055.234.211-46, com escritório na Rua do Leme, n.º 213, bairro Jardim Guanabara, Cuiabá (MT), CEP: 78.010-655, telefone: (65) 99989-9409, e-mail: adv.almeidacaio@gmail.com, a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). 1.1 - DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para adv.almeidacaio@gmail.com, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.2 - O administrador judicial deverá fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas, comunicando, imediatamente, ao Juízo eventual descumprimento ou irregularidade que venha a ser identificada. 1.3 - Com fundamento no disposto no artigo 24, da Lei N.º 11.101/2005, e “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, além do número de credores em R$ 59.946,79, que corresponde a 2% do valor total dos créditos arrolados (R$ 2.997.339,56), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. Justifico a utilização do percentual em questão, tendo que vista que ao fixar o valor da remuneração do Administrador Judicial, deve ser levado em consideração todas as despesas necessárias e regulares ao bom desempenho de seu múnus, despesas essas que englobam, dentre outras, o envio de correspondências aos credores, deslocamento, além da elaboração de relatório mensal, manifestação nos autos principais e nas habilitações/impugnações. Oportuno destacar, que também se deve ter em vista para arbitramento de uma justa remuneração fatores como a qualificação do profissional, que muitas vezes conta com uma equipe multidisciplinar, haja vista que a função exige considerável conhecimento técnico. 1.4 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 2.497,78, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no artigo 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 1.5 - O pagamento da aludida remuneração deverá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do Administrador Judicial, a ser informado por este às recuperandas, devendo ser comunicado ao Juízo eventual descumprimento da obrigação. 1.6 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá o auxiliar do Juízo, solicitar a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos nos termos do plano de recuperação judicial a ser apresentado, caso aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - DECLARO SUSPENSAS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra os requerentes, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º). 2.1 - Nos termos do disposto no artigo 6º, III, da Lei n.º 11.101/2005, incluído pela Lei n.º 14.112/2020, fica vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º) qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. 2.2 - Vale destacar que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da LRF, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A - incluído pela Lei 14.112/2020). 3 - Determino ainda, que os requerentes apresentem, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei N.º 11.101/2005), bem como que passem a utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei N.º 11.101/2005. 3.1 - Com o fim de não tumultuar o andamento do feito principal, as mencionadas contas demonstrativas não deverão ser juntadas aos autos principais, formando-se a partir da primeira, um incidente processual para onde serão direcionadas as demais contas subsequentes. Sem prejuízo de tal medida, a recuperanda deverá encaminhar mensalmente à administradora judicial, até o dia 30, toda documentação contábil, além dos documentos que esta venha a solicitar, bem como os comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. 4 - Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - O Administrador Judicial também deverá apresentar relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas, tal como estabelece o art. 22, II, “c”, tais relatórios deverão ser direcionados para um único incidente a ser formado com essa finalidade. 5.1 - O Administrador Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo (art. 22, II, “k” - incluído pela Lei 14.112/2020), devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores (art. 22, II, “l” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.3 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a administradora judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, caput). A administradora judicial tem total liberdade de inserir no RMA outras informações que julgar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.4 - Deverá o administrador judicial ainda, encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais”, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando seus respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. 5.4.1 - O referido relatório deverá conter, no mínimo, as informações elencadas no artigo 3º, 2º e seus incisos, da mencionada recomendação. No assunto do email deverá constar “Relatório de Andamento Processual da Recuperação Judicial do Grupo All Eventos”, com a indicação do número do processo e o mês de referência, sob pena de substituição. 5.5 - Deverá o administrador judicial ainda, encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à presente Recuperação Judicial, informando ao Juízo a fase processual em que se encontram, devendo o referido relatório conter, no mínimo, informações elencadas no artigo 4º, 2º e seus incisos, da mencionada recomendação. No assunto do e-mail deverá constar “Relatório de Andamento Processual dos Incidentes Correlatos à Recuperação Judicial do Grupo All Eventos”, com a indicação do mês de referência, sob pena de substituição. 6 - EXPEÇA-SE O EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II), devendo constar ainda, o passivo fiscal; c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005. 6.1 - Consigne-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias, PARA APRESENTAREM SUAS HABILITAÇÕES E/OU DIVERGÊNCIAS PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7º, §1º), devendo as peças e documentos ser encaminhados ao endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial especificamente para o recebimento dos pedidos de habilitações/divergências, no âmbito administrativo. 6.2 - Ficam os credores advertidos de que, não há necessidade de informar nos autos o encaminhamento do e-mail. AUTORIZO a Secretaria do Juízo a deixar de juntar nos autos, mediante certidão, as divergências, direcionadas, nesta fase, aos autos principais. 6.3 - Considerando que o feito tramita pelo sistema PJE, deverá a recuperanda ser intimadas para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.4 - Em seguida, deverá a recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, nos moldes do art. 22, II, “k” (incluído pela Lei 14.112/2020), também sob pena de revogação. 7 - De acordo com o disposto no art. 1º, da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça, encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a administradora judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas para confecção do edital contendo a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da referida Recomendação. 7.1 - O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial. O administrador judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos RMA’s, lista de credores e demais informações relevantes (CNJ - Rec. 72/2020 - art. 1º, §§ 3º e 4º). 7.2 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá o administrador judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, PUBLIQUE-SE OUTRO EDITAL CONTENDO AVISO AOS CREDORES SOBRE O RECEBIMENTO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar eventual OBJEÇÃO AO PLANO de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação do 2º Edital. 9 - Vindo aos autos a RELAÇÃO DE CREDORES A SER APRESENTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, deverá a mesma ser publicada no mesmo edital de aviso de recebimento do plano). O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. 9.1 - Ficam os credores ADVERTIDOS que, por ocasião da apresentação dos pedidos de habilitação/impugnação (fase judicial), os pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da Recuperação Judicial, na forma de incidente processual, DESTACANDO, desde já, que os pedidos erroneamente direcionados aos autos principais não serão analisados por não ser a via adequada. 9.2 - As habilitações/impugnações com base em créditos de natureza trabalhista deverão vir instruídas com a sentença trabalhista transitada em julgado, e com demonstrativo do crédito atualizado nos moldes do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005. 10 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, inciso V, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 11 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no §3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 12 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 13 - DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo. 14 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos (LRF - art. 189, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 15 - Pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de suspensão de todos os apontamentos e protestos. 16 - Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. 17 - Ante as ponderações feitas pelo perito na manifestação de Id 49218575, consigno que as requerentes deverão apresentar toda documentação contábil apontada como faltante ao administrador judicial ora nomeado. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público".

Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, §1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado como administrador judicial o advogado CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA, inscrito na OAB/MT sob o n.º 24.739 e no CPF n.º 055.234.211-46, com escritório na Rua do Leme, n.º 213, bairro Jardim Guanabara, Cuiabá (MT), CEP: 78.010-655, telefone: (65) 99989-9409, e-mail: adv.almeidacaio@gmail.com, franqueando-se, por intermédio do aludido administrador judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo - analista judiciária, digitei. Cuiabá, 22 de fevereiro de 2021. César Adriane Leôncio. Gestor Judiciário