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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA AV. PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON GOMES JUNQUEIRA PROCESSO n. 1006068-97.2020.8.11.0055 Valor da causa: R$ 13.239,71 ESPÉCIE: [Usucapião Ordinária, Honorários Advocatícios]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: JEAN MARCOS FERREIRA PEREIRA Endereço: Rua 07, 2057-W, Vila Esmeralda, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Nome: PATRICIA SABRINA PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua 07, 2057-W, Vila Esmeralda, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 POLO PASSIVO: Nome: GESULINA RAMOS NOGUEIRA Endereço: desconhecido Nome: IRAIDE DORVE DA COSTA GOMES Endereço: Rua 09, 2568-W, Vila Esmeralda, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Nome: ABELARDO DUARTE SILVA Endereço: Rua 08, 189-W, Vila Esmeralda, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Nome: JOSINO RAMOS NOGUEIRA Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, na forma dos artigos 246, 256 e 257 do CPC, dos termos da ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, caso queiram, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente. RESUMO DA INICIAL: Os Requerentes adquiriram o imóvel urbano localizado na Rua Dois (02), n. 189-W, na Quadra 15, Lote 05, Jardim Vila Esmeralda, em Tangará da Serra, com a superfície total de 369,86 m2;, matrícula geral do loteamento denominado “Vila Esmeralda I”, registrada sob o n. 628 do Cartório de 1° Serviço de Notas e Registro de Tangará da Serra/MT, ficha 004 , no dia 28 de fevereiro de 2019, do Sr. Abelardo Duarte Silva, conforme pode ser observado pelo contrato particular de compromisso de venda e compra anexo. Após a consolidação da venda entre as partes, no momento de regularizar transação junto ao cartório de imóveis, os Requerentes descobriram que o imóvel adquirido não possuía matrícula, no entanto, conforme pode ser observado o imóvel sempre esteve na posse do Sr. Abelardo Duarte Silva, que sempre efetuou o pagamento dos tributos do bem, tanto que o mesmo ainda consta como responsável junto a Prefeitura de Tangará da Serra-MT. O antigo proprietário do bem, Sr. Abelardo comprou o referido imóvel do Sr. Josino Ramos Nogueira e sua esposa Sra. Jesulina Ramos Nogueira, porém nunca foi possível concretizar o registro do bem junto ao cartório de imóveis, uma vez que à época o loteamento ainda necessitava de regularização. Ocorre que devido a morte dos Requeridos, é possível notar através da matrícula anexa, que a regularização dos lotes está acontecendo através de ação de usucapião ou de adjudicação compulsória, juntamente pela ausência de herdeiros para referida regularização e assinatura dos documentos necessários. Em resumo, os Requerentes adquiriram o imóvel do Sr. Abelardo, em 28/02/2019, por sua vez o Senhor Abelardo adquiriu diretamente dos Srs. Josino e sua esposa Jesulina, ora Requeridos, em 25/07/1991, sendo que estes constam no Registro de Imóveis como proprietários do loteamento, conforme pode ser observado na matrícula do loteamento e através da Ordem de Escritura Anexa, que consta que a área foi vendida através do compromisso particular de compra e venda. Dessa forma, considerando que o antecessor dos Requerentes adquiriu o imóvel a título oneroso dos Requeridos e que este possuiu uma posse mansa e pacífica do imóvel desde 25/07/1991, até 28/02/2019, quando alienou o bem para os Requerentes, existe a necessidade de ser somada a posse dos Requerentes com a do seu antecessor Sr. Abelardo, fato esse que pode ser facilmente comprovado através da oitiva dos confinantes já qualificados. Portanto, resta comprovada a necessidade de ser somada a posse dos Requerentes e a do seu antecessor Sr. Abelardo, desde 25/07/1991, o que totaliza aproximadamente 29 (vinte e nove) anos para que seja possível a regularização do imóvel objeto da presente ação, preenchendo assim todos os requisitos necessários para usucapião previsto no artigo 1.242 c/c 1.243 do Código Civil. DECISÃO: Vistos, Inicialmente, passo a analisar o pedido de citação por edital do Espólio de Josino Ramos Nogueira e Espólio de Gesulina Ramos Nogueira, por meio de seus representantes, em consulta ao sistema APOLO, verifiquei que nos autos 279059 e 185784 com as mesmas partes requeridas, ocorreram diversas diligências para localização de herdeiros, restando todas infrutíferas, sendo deferida assim a citação por edital. Sendo assim, defiro o pedido de citação por edital do Espólio de Josino Ramos Nogueira e Espólio de Gesulina Ramos Nogueira, por meio de seus representantes, pelo prazo de 30 dias, advertindo-a que caso seja revel, ser- lhe-á nomeado curador especial, sendo que desde já nomeio a Defensoria Pública para tanto. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do Código de Processo Civil, determino a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Em observância ao art. 334 do Código de Processo Civil, determino sejam os autos remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para a designação de audiência de tentativa de conciliação, conforme disponibilidade de pauta. Citem-se pessoalmente os confinantes, conforme determina o § 3º do art. 246 do Código de Processo Civil. Citem-se ainda, por edital, com o mesmo prazo, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Por fim, intime-se via correio, para que manifeste eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGIANE GOMES DE SOUZA, digitei. TANGARÁ DA SERRA, 26 de janeiro de 2021. (Assinado Digitalmente)Técnica Judiciária