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MENSAGEM Nº       07,       DE    19     DE     JANEIRO     DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 36/2020, que “Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 14 de dezembro de 2020.

Tal decisão segue Notificação Recomendatória expedida pelo Ministério Público Estadual, lavrada pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça, que apontou inconstitucionalidade do mencionado projeto de lei complementar pelos seguintes fundamentos:

(...)

CONSIDERANDO que, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade (art. 39, parágrafo único, II, ‘b’, CE-MT);

CONSIDERANDO que, durante as tratativas para a Reforma da Previdência no Estado de Mato Grosso, tendo em vista a enorme preocupação com o deficit previdenciário, foram aprovadas regras jurídicas que sinalizavam para a gradativa normalização do problema;

CONSIDERANDO que o enorme esforço do Governo Estadual, da Assembleia Legislativa e dos Servidores Públicos, que já passaram a contribuir com mais, a título de contribuição previdenciária, revelou o cenário sobre o qual podem ser desenhados o cálculo atuarial e definida a alíquota patronal necessária para saneamento do crônico problema previdenciário;

CONSIDERANDO que, àquele tempo, estudos demonstraram que quanto maior fosse a faixa de isenção, maior se revelaria a necessidade da adoção de medidas de compensação para diminuição do deficit, dentre as quais apresentam-se as alíquotas progressivas, maiores em razão do faixa salarial, bem como as alíquotas extraordinárias, cobradas de todos os contribuintes sempre que persistir a situação de deficit;

CONSIDERANDO que a massa dos servidores (contribuintes)  recebem os menores salários e, ainda, que mesmo que se optasse por conceder isenção aos inativos e sobretaxar àqueles que recebem as maiores remunerações, persistiria a situação de deficit, o que conduz, inevitavelmente, à aplicação da contribuição extraordinária, cobrada de todos os servidores;

CONSIDERANDO que, de tal forma, conquanto possa parecer em uma primeira análise justo que os inativos sejam isentos, e que aqueles que percebem maiores remunerações arquem com maiores alíquotas, tal forma de enfrentamento não seria suficiente para equacionar o deficit, e levaria, indispensavelmente, à cobrança de alíquotas extraordinárias de todos os contribuintes da previdência social, situação que transferirá aos servidores ativos todo o custo da isenção que se pretende conceder através do Projeto de Lei Complementar no. 36/2020 aos servidores inativos;

CONSIDERANDO que, em atenção aos fundamentos de ordem financeira, previdenciária e administrativa, verifica-se, de plano, vício de inconstitucionalidade no Projeto de Lei Complementar no. 36/2020, de autoria do Deputado Estadual Lúdio Cabral, posto que, segundo precedentes jurisprudenciais a iniciativa de projeto que verse sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis está atribuída pela Constituição Estadual à chefia do Poder Executivo.

CONSIDERANDO que, nesse sentido, dispõe a jurisprudência do STF que “A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em consequência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada.” (ADI no. 2.867/ES, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 9.2.2007);

CONSIDERANDO que, do mesmo modo, o E. TJMT entende que, “Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis municipais sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva.” (ADI 1017687- 29.2019.8.11.0000, Órgão Esp. Cível, Des. Rui Ramos Ribeiro, Órgão Especial, Julgado em 20/10/2020, Publicado no DJE 11/11/2020);

CONSIDERANDO, ainda, a inexistência de nenhum estudo de impacto orçamentário-financeiro acerca da proposta de isenção das contribuições previdenciárias contida no Projeto de Lei Complementar no. 36/2020, o que poderia causar um grave problema de desequilíbrio financeiro;

RESOLVE, por meio desta Notificação, RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, para que proceda ao veto integral do Projeto de Lei Complementar no. 36/2020, diante do insustentável vício de iniciativa, caracterizador de inconstitucionalidade formal. (grifado)

(...)

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 36/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19  de  janeiro  de 2021.