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PORTARIA Nº 0003/2021/CGE/MT

Altera as Portarias n° 081/CGE/MT/2019, de 19 de novembro de 2019, e 086/CGE/MT/2019, de 20 de dezembro de 2019.

O SECRETÁRIO-CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e

Considerando a aprovação pelo Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo (CSCI) das alterações da Portaria n° 081/CGE/MT/2019, de 19 de novembro de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 081/CGE/MT/2019, de 19 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 (...)

§3º A nota para o grau de atendimento do fator avaliativo de produtividade do chefe imediato será composta pelo Índice de Produtividade da Equipe - IPE somado ao Índice de Cumprimento do Plano de Trabalho da Liderança - ICPTL, correspondendo respectivamente a 25% e 75% da nota total, mediante a seguinte equação:

FAP (Chefia imediata) = (0,25 x IPE) + (0,75 x ICPTL)

Onde:

(...)

§5º Somente serão considerados para apuração da produtividade do auditor os produtos lançados nos sistemas de Monitoramento, SCI, SISCOR e Pergunte à CGE, exceto: Capacitação, Manuais, Cartilhas e congêneres, Oitiva/interrogatório e Reuniões/Atendimento Presencial, que serão lançados pela chefia imediata.

(...)

§ 9º Será computado 1,0 (um) ponto por dia de substituição legal ao servidor designado.

(...)

Art. 12-A. A pontuação para Instrutores será:

a) 2 (dois) pontos por hora aula ministrada no quesito de capacitação;

b) 1 (um) ponto por hora aula ministrada no quesito de produtividade;

c) 0,5 (meio) ponto por hora aula ministrada (elaboração do material) no quesito

d) 0,5 (meio) ponto por hora aula ministrada (preparação/estudo para ministrar) no quesito de produtividade.

(...)

Art. 15. Os Auditores do Estado podem optar pelo trabalho não presencial, de acordo com o desempenho profissional apurado:

I - A aferição individual de prazo do trabalho do servidor nível Superação (“S”) não interfere na concessão de trabalho não presencial;

II - A aferição individual de prazo do trabalho dos servidores classificados nos demais níveis terá impacto na concessão do trabalho não presencial:

a) Para o servidor nível Atendimento (“A”), o descumprimento por três vezes de metas pactuadas na forma do parágrafo 5º, impossibilita a concessão de trabalho não presencial pelos próximos três meses.

b) Para o servidor nível Atendimento Parcial (‘P”), o descumprimento por duas vezes de metas pactuadas na forma do parágrafo 5º, impossibilita a concessão de trabalho não presencial pelos próximos quatro meses.

c) Para o servidor nível Não Atendimento (‘N”), o descumprimento por uma vez de metas pactuadas na forma do parágrafo 5º, impossibilita a concessão de trabalho não presencial pelos próximos cinco meses.

§ 1° Os auditores serão classificados em ordem decrescente de acordo com o desempenho profissional obtido na forma do art. 2º, desta portaria, o que determinará:

I - preferência de lotação;

II - preferência para realização de cursos disponibilizados com vagas limitadas para a CGE-MT;

III - preferência para licença qualificação profissional (prevista nos arts. 116 a 118, da Lei Complementar n° 04/1990);

IV - preferência para escolha de datas de férias no setor de lotação.

§ 2° Para os Auditores do Estado com classificação de desempenho enquadrada nas situações descritas nos incisos I e II, do caput desse artigo, não será computado em banco de horas o resultante do saldo positivo que ultrapassar a jornada de trabalho presencial.

§ 3° É obrigatório o atendimento de eventual convocação da chefia imediata para trabalho presencial dentro da jornada normal de 8 (oito) horas diárias.

§ 4° Os auditores classificados como nível Superação (“S”) comporão o banco de talentos para cargos de chefia.

§ 5° A pactuação para o trabalho não presencial deverá ser feita entre a chefia imediata e o servidor e somente para atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensurados, contendo, no mínimo, o detalhamento das tarefas e o prazo de entrega conforme Ordem de Serviços, o nível de qualidade pactuados e a capacitação a ser realizada.

§ 6° A pontuação de produtividade e capacitação pactuada deve ser proporcional ao período pactuado, considerando 250 (duzentos e cinquenta) pontos anuais para o quesito produtividade e 200 (duzentos) pontos anuais para o quesito capacitação.

§ 7º Além da pactuação de qualidade prevista no § 5º deste artigo, a nota de qualidade deverá observar o disposto no § 3°, do art. 9°, da Portaria n° 081/2019.

Art. 15-A. Os servidores públicos lotados na CGE, Auditores ou não, no exercício de trabalho na modalidade não presencial ou tele trabalho, devem atender aos seguintes requisitos:

§ 1º A chefia imediata poderá convocar o servidor em trabalho não presencial para comparecer à sua unidade administrativa em situações excepcionais, mediante suspensão ou interrupção da pactuação.

§ 2º O servidor em trabalho não presencial deve:

I - submeter-se ao acompanhamento periódico para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados;

II - dispor de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades da CGE;

III - estar disponível para comunicação síncrona e assíncrona com representantes da CGE e assíncrona com representantes do público externo relacionados às atividades sob responsabilidade do servidor, inclusive àquelas fora do escopo da pactuação em andamento, devendo, entre outros:

a) manter telefone de contato ativo, cujo número atualizado deverá ser disponibilizado para a chefia imediata; e

b) acessar diária e frequentemente o e-mail institucional, além de outras ferramentas de comunicação definidas pela CGE, em dias úteis.

IV - estar disponível para comparecimento à unidade de exercício, para reuniões administrativas, audiências em procedimentos disciplinares, participação em eventos de capacitação e eventos locais, e sempre que houver interesse e necessidade da Administração Pública;

V - dar ciência à chefia imediata, de forma tempestiva, de eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades; e

VI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º O descumprimento do estabelecido neste artigo não configura, por si só, presunção de infração disciplinar, mas impõe a necessidade da apuração no caso da conduta de descumprimento do previsto nesta norma. ”

(...)

Art. 18. O resultado final das avaliações de desempenho profissional poderá ser publicado internamente na Intranet da Controladoria Geral do Estado (CGE/MT).

(...)

Art. 21. Aos Auditores do Estado em exercício no cargo durante o período avaliativo por período igual ou inferior a 50%, será utilizada a pontuação de desempenho profissional obtida na última avaliação realizada.

Art. 2 ° Excepcionalmente para o exercício de 2020, as médias previstas nos incisos I, II, III e IV, do art. 3°, da Portaria 081/2019, serão reduzidas em 1 (um) ponto.

Art. 3º Alterar o Anexo Único da Portaria n° 086/CGE/MT/2019, de 20 de dezembro de 2019, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta portaria.

Art. 4 ° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT, de 06 janeiro de 2021.